3O Direito.
Como se deixou relatado, o Assistente do IST Eng. Vítor ... requereu ao mesmo Instituto a atribuição do grau de doutor, o que, após a prestação de provas públicas, lhe foi recusado pelo respectivo Júri.
Alegando diversas ilegalidades no processo de formação da questionada deliberação, o interessado veio ao TAC de Lisboa requerer a suspensão da sua eficácia, bem como do consequente termo das suas funções como Assistente daquele estabelecimento de ensino universitário, incluindo o pagamento dos respectivos vencimentos.
Deduzida pelo IST a excepção da sua ilegitimidade passiva para intervir, veio a mesma a ser julgada procedente por sentença de 30/10/2008, que absolveu o requerido da instância.
Inconformado, o requerente recorre dessa decisão, pedindo que a mesma seja revogada.
O Ministério Público dá-lhe razão nesse ponto, mas pronuncia-se pelo indeferimento da providência, por se tratar de um acto de não atribuição do grau de doutor.
Vejamos.
Entendeu o Senhor Juiz a quo, com fundamento no preceituado no DL nº 74/2006, de 24/3, que a entidade a demandar, no caso de recusa nas provas de doutoramento prestadas no IST, seria a Universidade Técnica de Lisboa (UTL), e não o dito IST, absolvendo este da instância.
Porém, face ao preceituado nos artigos 10º nº 3 e 116º nº 2, alínea c), do CPTA (que admite como fundamento da rejeição a manifesta ilegitimidade da entidade requerida), bem como a forma como vem configurado o pedido cautelar, mostra-se efectivamente parte legítima para intervir o IST, contra quem foi dirigida a providência, e em cujo âmbito foram realizadas as questionadas provas de doutoramento prestadas pelo requerente, atento o grau de autonomia científica, administrativa e financeira de que goza, e não a UTL, na qual se encontra integrado.
Para além de que a recusa da concessão da requerida providência não pode basear-se apenas na invocada excepção, que não se mostra manifesta, como ficou exposto.
E, não tendo ainda sido produzida nem dispensada a prova requerida pelas partes, apresenta-se como manifestamente prematura a prolação da decisão final, não obstante o preceituado no artigo 149º nº 1 do CPTA.
4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto pelo Eng. Vítor ... (cujas conclusões se mostram todas procedentes), revogando a sentença recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito do pedido, se a tanto nada mais obstar.
Custas da 1ª instância a cargo do recorrido IST, com taxa de justiça reduzida a 5 UCS, nos termos do artigo 73º E nº 1, alínea f), do CCJ, e sem custas na 2ª instância, por não serem devidas.
Lisboa, 12 de Março de 2 009
Gonçalves Pereira (relator)
António Vasconcelos (1º Adjunto)
Carlos Araújo (2º Adjunto)