(Formação de Apreciação Preliminar)
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 3 de Maio de 2013, que, com os fundamentos do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1ª Série, de 19 de Setembro de 2012, decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto da sentença do TAF de Braga que a condenara a efectuar novo cálculo da pensão de aposentação de aposentação devida a A………………
Em síntese, a recorrente alega:
- Que a controvérsia sobre a questão da não admissão dos recursos jurisdicionais em caso de decisão proferida com invocação do art.º 27.º, n.º1, al. i) do CPTA é recente, tendo-se admitido pacificamente, durante anos de vigência do CPTA, recurso de decisões singulares proferidas nas circunstâncias em que agora são rejeitados;
- Que o acórdão recorrido retirou do acórdão uniformizador um entendimento mais gravoso do que aquele que foi consagrado na jurisdição cível pelo acórdão de uniformização n.º 2/2010, do Supremo Tribunal de Justiça, que fixou doutrina no sentido de dever convolar-se o recurso em reclamação quando esse seja o meio que cabe à impugnação do despacho do relator;
- Que decidiu em contrário do que tem sido decidido noutros casos pelo mesmo TCA, em que, partindo da doutrina do acórdão n.º 3/2012, tem sido determinado que o processo baixe para a matéria ser apreciada como reclamação pela formação colegial a quem competiria o julgamento de facto e direito.
- Que o sentido da decisão recorrida coloca em crise o princípio resultante dos artºs 677.º de sgs do CPC e o art.º 142.º do CPTA, na medida em que acaba por antecipar o trânsito em julgado, e lesa o princípio da tutela jurisdicional efectiva, na qual se integra o direito ao recurso para uma segunda instância.
O recorrido responde, no que agora interessa, que não se verificam os pressupostos de admissão da revista exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. A situação processual subjacente ao acórdão corresponde àquela que foi considerada no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/2012:
- (i)decisão proferida pelo juiz relator
- (ii)com invocação do disposto na al. i) do n.º 1 do art.º 27.º do CPTA,
- (iii)em acção administrativa especial
- (iv)de valor superior à alçada. Com a diferença, relativamente a outras situações que se tem deparado e em que podem suscitar-se objecções à aplicação dessa doutrina, de que a decisão da qual a recorrente optou por interpor recurso em vez de reclamação para a conferência, é posterior à publicação desse acórdão uniformizador. Facto que, aliás, o acórdão recorrido salienta e que torna insubsistente a hipótese, para que a argumentação da recorrente parece apontar, de se ponderar a admissão do recurso para reexaminar a questão à luz da pretensão de tutela da confiança para uma actuação que se tivesse conformado com uma prática judiciária diversa.
Assim, tratando-se de decisão conforme a recente acórdão de uniformização de jurisprudência, não tendo ocorrido alterações legais ou jurisprudenciais nem contribuições doutrinárias susceptíveis de gerar grave dúvida acerca da manutenção da doutrina firmada, e não suscitando o recurso questões substancialmente novas, não se justifica a admissão do recurso ao abrigo de qualquer das hipóteses previstas no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.