789/24.1T8BJA.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Maria Emília dos Ramos Costa
Processo: 789/24.1T8BJA.E1
ACORDAO
Descritores: Princípio do dispositivo, Condenação em objecto diverso do pedido, Despedimento, Causa de pedir
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: Mário Branco CoelhoLuís Jardim
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/409963e0b5739b1780258e790044e3f8
Sumário
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O vício da condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, protege os princípios do pedido e do contraditório. II – O pedido que o princípio do dispositivo protege é o efeito jurídico formulado no pedido, interpretado de acordo com a causa de pedir. III – Quando o pedido é o de que seja declarada a existência de um despedimento ilícito relativamente a um contrato de trabalho celebrado em 12-05-2022 e terminado entre 01-04-2023 e 25-05-2023, não há condenação em objeto diverso quando a condenação declara a existência de um despedimento ilícito relativamente a um contrato celebrado em 02-12-2022 e terminado em 18-04-2023, visto o objeto do pedido ser o mesmo e a condenação se manter dentro dos limites da causa de pedir. IV – Também não existe condenação em quantidade superior, uma vez que o contrato de trabalho celebrado entre as partes, e dado como provado, se manteve dentro dos limites alegados pelo Autor, quer quanto ao seu início, quer quanto ao seu fim. V – Na realidade, a causa de pedir delimita a condenação, isto é, não permite que a condenação seja efetuada para além dos limites por ela consignados, porém, não impede que a condenação possa vir a ser efetuada em termos mais restritos do que os alegados.
Texto
Proc. n.º 789/24.1T8BJA.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório AA2 (Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “José Dias Faustino, S.A”3 (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e em consequência deverá: “- Ser declarada a ilicitude do despedimento do trabalhador; - Ser condenado o empregador a pagar ao trabalhador uma indemnização que se fixa em 30 dias de retribuição base x antiguidade, atendendo, por um lado ao valor relativamente baixo da retribuição e, por outro, ao grau de ilicitude da cessação, determinada pela inexistência de processo disciplinar; - Ser condenado o empregador a pagar ao trabalhador todas as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão; - Ser condenado o empregador a pagar ao trabalhador a quantia de 10.000,00€ a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até efetivo e integral pagamento.” Alegou, em síntese, que é condutor-manobrador de profissão e que, por contrato de trabalho datado de 12-05-2022 foi admitido ao serviço da Ré para desempenhar tal atividade, tendo, no dia 31-03-2023, sofrido um acidente de trabalho, quando se encontrava a trabalhar no armazém, visto que no momento em que descia as escadas fez uma rotação súbita com dor incapacitante no joelho direito. Alegou ainda que desse acidente resultou uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho entre 01-04-2023 e 25-05-2023, tendo-lhe sido atribuída, posteriormente, uma IPP de 3%. Alegou também que, sem que nada o fizesse prever, a Ré enviou ao Autor uma missiva a denunciar o contrato de trabalho no período em que o Autor se encontrava incapacitado temporariamente para o trabalho, o que muito perturbou o Autor. Mais alegou que a Ré não podia ter agido como agiu, tendo a denúncia do contrato configurado um despedimento sem justa causa, por ter sido realizado sem ter sido precedido de processo disciplinar. … Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo. … A Ré “José Dias Faustino” contestou, invocando a exceção perentória da prescrição, devendo, em consequência ser a Ré absolvida de todos os pedidos, ou, caso assim se não entende, impugnou a ação, devendo esta ser julgada improcedente, por não provada, sendo a Ré absolvida de todos os pedidos. Alegou, em súmula, que o contrato que o Autor juntou cessou a 30-09-2022 por denúncia por parte do Autor, pelo que a Ré deverá ser absolvida de todos os pedidos formulados pelo Autor. Mais alegou que os créditos invocados pelo Autor se mostram prescritos, uma vez que o contrato de trabalho, cuja caducidade a Ré comunicou ao Autor, cessou em 18-04-2023 e a presente ação apenas deu entrada em juízo no dia 13-05-2024, inexistindo qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo. Alegou ainda que celebrou, em 02-12-2022, com o Autor um segundo contrato de trabalho a termo incerto, para as funções de Condutor Manobrador de Máquinas Industriais, pelo prazo previsível de 1 ano, por se verificar uma necessidade excecional de mão-de-obra, e que, durante o período de baixa médica do Autor, por redução substancial do trabalho contratado, com a redução de uma frente de trabalho e depois de duas frentes de trabalho, a Ré comunicou àquele a caducidade do seu contrato de trabalho, com efeitos a partir de 18-04-2023. Alegou também que o Autor tinha conhecimento da caducidade do seu contrato, não fazendo qualquer sentido vir invocar, em sede de tribunal, um despedimento ilícito. Referiu, por fim, que o Autor, depois da cessação do contrato de trabalho, esteve a trabalhar para a “EPOS – Empresa Portuguesa de Obras Subterrâneas, S.A.”, desconhecendo a sua atual situação profissional. … O Autor AA veio responder à exceção da prescrição, pugnando pela sua improcedência. Alegou, sumariamente, que requereu apoio judiciário com dispensa de pagamento da taxa de justiça e com nomeação de patrono oficioso, pelo que o prazo de prescrição interrompeu-se entre o pedido de nomeação e a nomeação de patrono, devendo, por isso, considerar-se que a ação deu entrada em juízo atempadamente. … Proferido despacho saneador, foi fixado o valor da causa em €10.000,00, indeferida a exceção da prescrição, efetuado o saneamento do processo, indicado o objeto do litígio, dispensada a enunciação dos temas da prova, apreciados os requerimentos de prova e designada a data da audiência de julgamento. … Efetuada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em 30-12-2025, com o seguinte teor decisório: “Pelo exposto, julgo a ação intentada por AA contra JOSÉ DIAS FAUSTINO, S.A. parcialmente procedente e, em consequência: A) Julgo ilícito o despedimento do autor promovido pela ré com efeitos a 18.04.2023. B) E nessa medida, condeno a Ré a pagar ao Autor, uma indemnização correspondente: i) às retribuições que o autor deixou de auferir desde a cessação da baixa médica (25.05.2023) até ao termo incerto do contrato que ocorreu a 29.02.2024, no valor de 9.736,15€ (nove mil, setecentos e trinta e seis euros e quinze cêntimos); e ii) à compensação pela caducidade do contrato de trabalho, no valor de 431,60€ (quatrocentos e trinta e um euros e sessenta cêntimos). C) Absolvo a Ré do demais peticionado. * Custas pela ré que decaiu no valor liquido do pedido (artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 607.º, n.º 6, ambos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, e 6.º do Regulamento das Custas Processuais com referência à tabela I). * Notifique e registe. D.N. quanto à publicação da decisão. Extraia certidão e remeta à ACT, à Segurança Social e à Autoridade Tributária para os devidos efeitos.” … Não se conformando com a sentença, veio a Ré “José Dias Faustino” interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1.º O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo no dia 30.12.2025, versando quer sobre matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, quer sobre matéria de direito. 2.º Em termos de direito, a Recorrente considera que o Tribunal a quo cometeu um erro grosseiro, violando o disposto no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho, ao condenar a Recorrente em objeto diverso do peticionado pelo Autor/Recorrido. 3.º Com efeito, na petição inicial, o Autor/Recorrido junta e refere-se naquele articulado a um contrato de trabalho que celebrou com a Recorrente no dia 12.05.2022, impugnando a licitude da cessação daquele contrato, sem, contudo, especificar a data da cessação, acabando por juntar, mais tarde, uma comunicação datada de 03.04.2023. 4.º Sendo que ficou provado em 3. da sentença impugnada que aquele contrato cessou no dia 30.09.2022, através de denúncia do mesmo por parte do autor. 5.º Pelo que, sem mais, deveria o Tribunal a quo ter julgado a ação totalmente improcedente, por não provada, uma vez que a relação contratual laboral alegada pelo Autor terminou por iniciativa do próprio Autor, nada mais havendo a apreciar. 6.º Com a petição inicial o Autor definiu a relação material controvertida que queria ver apreciada pelo Tribunal, definindo e fixando a causa de pedir e os pedidos que queria ver apreciados. 7.º Nessa medida, o Tribunal a quo não tinha poderes, como o fez, para apreciar qualquer outra relação contratual que, entretanto, e por via da contestação, tenha vindo ao seu conhecimento, nem poderia ter apreciado a cessação desta segunda relação contratual, quando tal não lhe foi solicitado por nenhuma das partes, porquanto tal implicaria a apreciação de uma nova causa de pedir. 8.º O Tribunal a quo, apesar de reconhecer a existência de duas relações laborais distintas e autónomas, entende ser de conhecer a cessação da segunda relação laboral, indo para lá dos poderes de cognição, os quais se devem cingir aos pedidos e respetiva causa de pedir constantes da petição inicial. 9.º Violando, assim, o disposto no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho, porquanto aqueles factos não resultam de preceitos inderrogáveis de leis ou de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. 10.º Aliás, neste ponto, a Recorrente considera, inclusive, que a sentença proferida é nula por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 77.º do Código do Processo de Trabalho. 11.º Ao fazê-lo, o juiz violou o princípio da estabilização da instância e o princípio do dispositivo, porquanto extraiu consequências jurídicas de uma relação contratual (a segunda) que não foi trazida ao processo pelo Autor/Recorrido, nem foi requerida a sua apreciação pela Ré Recorrente. 12.º Ao apreciar uma outra relação contratual não alegada pelo Autor/Recorrido, o Tribunal a quo cometeu um erro grosseiro de aplicação do direito, apreciando questões que não lhe haviam sido cometidas fazendo com que, por essa razão, e ao abrigo da norma legal supracitada, a sentença impugnada deva ser considerada nula e, consequentemente, substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, por não provada, com as demais consequências legais. 13.º Sem prejuízo do requerido acima, em termos de matéria de facto, pretende-se com o presente recurso introduzir um novo facto provado que não ficou a constar da sentença proferida, assim como a transição dos factos não provados B. e D. a F. para os factos provados ou, alternativamente, de quaisquer outros factos que V. Exas. entendam ter resultado da prova produzida e que, no fundo, resumem os factos referidos. 14.º O facto que se pretende aditar é importante para a apreciação da validade da comunicação da caducidade do contrato de trabalho e resultou indiscutivelmente provado quer das declarações de parte prestadas pelo Autor, quer dos depoimentos das testemunhas BB e CC e é o seguinte: No início do ano de 2023, por decisão da Ré aceite pelo Autor, as funções deste foram adaptadas, passando a prestar os seus serviços no armazém ao invés de manter as funções de condutor de máquinas para as quais havia sido contratado, não tendo sido substituído por ninguém nas suas anteriores funções. 15.º Nas declarações que prestou no dia 10.09.2025 e que ficaram gravadas no sistema de áudio digital do Tribunal com o nome do Autor e com a duração total de 00:29:46 horas, entre o minuto 00:04:26 e o minuto 00:04:51, entre o minuto 00:05:31 e o minuto 00:06:46 e, ainda, entre o minuto 00:12:41 e o minuto 00:13:14, cujas transcrições se deixaram supra, o Autor confessou que, no início do ano de 2023 foi-lhe solicitado pela Ré/Recorrida começar a trabalhar no armazém, ao que aquele acedeu, tendo, ainda, confirmado não ter sido substituído por ninguém nas suas anteriores funções de manobrador de máquinas. 16.º Já a testemunha BB referiu-se expressamente à alteração temporária das funções para as quais o Autor/Recorrido havia sido contratado em virtude da diminuição da carga de trabalho e de, naquela data, existir, ainda, uma perspetiva da carga de trabalho aumentar, o que não se verificou, conforme depoimento prestado na sessão de julgamento realizada no dia 30.04.2025, e que ficou gravado no sistema de áudio digital do Tribunal com o nome da referida testemunha e com a duração total de 00:23:36 horas, cujas transcrições entre o minuto 00:07:03 e o minuto 00:09:45 e entre o minuto 00:14:10 e o minuto 00:15:30 se deixaram supra. 17.º Por fim, a outra testemunha com conhecimento sobre esta situação em concreto – alteração de funções do Autor – foi a testemunha CC, responsável pela produção dos trabalhos na superfície da mina e superior hierárquico do Autor/Recorrido, e que referiu expressamente que, em virtude da redução do trabalho, avisou a administração da Ré/Recorrente de que não iria precisar do trabalho do Autor/Recorrido, conforme se pode confirmar pelo depoimento prestado na sessão de julgamento realizada no dia 30.04.2025, e que ficou gravado no sistema de áudio digital do Tribunal com o nome da referida testemunha e com a duração total de 00:17:06 horas, cujas transcrições entre o minuto 00:06:55 e o minuto 00:07:50 e entre o minuto 00:13:59 e o minuto 00:15:47 constam da motivação do presente recurso. 18.º Destes depoimentos resultou indiscutível que, no início de ano de 2023, o Autor/Recorrido deixou as funções para as quais foi contratado e passou a trabalhar no armazém, sem ter sido substituído nas suas anteriores funções, tendo divergido apenas nos motivos que fundamentaram aquela alteração de funções. 19.º Termos em que, revogando a sentença proferida pelo Tribunal a quo, requer-se a V. Exas. que se dignem ordenar a introdução de um novo facto provado, com a seguinte redação que se sugere: No início do ano de 2023, por decisão da Ré aceite pelo Autor, as funções deste foram adaptadas, passando a prestar os seus serviços no armazém ao invés de manter as funções de condutor de máquinas para as quais havia sido contratado, não tendo sido substituído por ninguém nas suas anteriores funções. 20.º Este facto tem uma relevância enorme na apreciação, em termos de direito, da legalidade e validade da declaração de caducidade do contrato de trabalho a termo incerto promovida pela Recorrente com as demais consequências legais. 21.º A ora Recorrente impugna, ainda, a sentença recorrida no que respeita à matéria de facto considerada não provada, porquanto se entende que, da prova testemunhal produzida em conjugação com a prova documental constante dos autos, os pontos B. e D. a F. deveriam ter sido dados como provados. 22.º Tais pontos são os seguintes: «B. No final do mês de novembro de 2022, a Ré foi informada pela Somincor, S.A. que iria haver um aumento do volume de trabalhos no início do ano de 2023 no âmbito do contrato de prestação de serviços então em vigor. D. A referida previsão levou a um aumento das necessidades de mão de obra, motivo pelo qual a ré contratou o autor. E. Sucede que, em março de 2023, a Somincor, S.A. informou a Ré que nos meses seguintes os trabalhos iriam reduzir primeiro, para duas frentes de trabalho e, no segundo semestre do ano de 2023, para uma única frente de trabalho; F. O que implicou que fosse dispensada, desde logo, alguma mão de obra, incluindo, a mão de obra prestada pelo Autor, cuja contrato de trabalho era o mais recente na empresa alocado àquele contrato de prestação de serviços celebrado com a Somincor, S.A ». 23.º Em termos de prova testemunhal, entendemos que estes factos resultaram claros dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB, CC e DD. 24.º Não obstante as testemunhas BB e CC serem funcionários da Recorrente, os seus depoimentos foram completamente isentos, claros, espontâneos, credíveis, sem quaisquer lacunas e bastante pormenorizados, até porque ambos foram os responsáveis diretos pela contratação e pela cessação do contrato de trabalho do Autor/Recorrido, pelo que tinham um conhecimento, direto e pessoal, sobre o tema. 25.º Apesar da sentença proferida não desmerecer e/ou desacreditar aquelas duas testemunhas, a verdade é que dá a entender que precisava de prova documental que corroborasse o afirmado por aquelas e que não existe, razão pela qual não se juntou aos autos. 26.º No entanto, ao contrário do referido na douta sentença proferida, aqueles depoimentos foram corroborados pela testemunha oficiosamente inquirida pelo Tribunal, DD. Vejamos: 27.º A testemunha BB no depoimento a que já acima se aludiu e que ficou gravado no sistema de áudio digital do Tribunal com o nome da referida testemunha e com a duração total de 00:23:36 horas, entre o minuto 00:04:04 e o minuto 00:07:40 e entre o minuto 00:20:17 e o minuto 00:21:19, que se transcreveram supra, referindo que é o responsável pela área administrativa e de recursos humanos da Recorrente, referiu expressamente que a contratação do Autor/Recorrido foi concretizada em dezembro de 2022 porque era expectável uma necessidade de aumento de mão-de-obra ao nível dos condutores manobradores que, posteriormente, não se veio a verificar e que provocou a adaptação das funções do Autor/Recorrido logo no início do ano de 2023 na perspetiva de, num futuro próximo, poder fazer o Autor/Recorrido regressar às funções para as quais havia sido contratado. Sucede que o aumento de trabalho não se veio a verificar, o que motivou, por essa razão, a comunicação da declaração de caducidade do contrato de trabalho. 28.º Também a testemunha CC, aquando do seu depoimento prestado na sessão de julgamento realizada no dia 30.04.2025, e que ficou gravado no sistema de áudio digital do Tribunal com o nome da referida testemunha e com a duração total de 00:17:06 horas, entre o minuto 00:02:43 e o minuto 00:05:54 e entre o minuto 00:12:51 e o minuto 00:14:33, que se transcreveram supra, referiu que, sendo o responsável pela produção dos trabalhos na superfície da mina e interlocutor direto com a Somincor, foi ele quem deu a instrução de que iria precisar que fossem contratados mais condutores manobradores de máquinas, tal como foi ele quem deu a instrução de que já não iria precisar mais do trabalho do Autor/Recorrido. Mais confirmou esta testemunha as informações que lhe foram transmitidas pela Somincor no que se refere às frentes de trabalho ativas e à redução acentuada daqueles trabalhos no decorrer do ano de 2023. 29.º Por fim, ao contrário do referido pelo douto Tribunal na sentença ora impugnada, também a testemunha DD, inquirida por decisão oficiosa do Tribunal, responsável pela operação da Somincor, confirmou, ainda que de forma mais genérica, as oscilações na operação na superfície da Recorrente, tendo confirmado que as quantidades de escombro produzidas iam reduzindo ao longo do contrato, conforme ficou acordado e que, nestas datas, como houve um atraso nas obras de expansão é natural que tenha havido um decréscimo das frentes de trabalho, apesar de não conseguir concretizar em concreto esse decréscimo, tudo conforme se pode verificar nas transcrição que se deixou na motivação do depoimento desta testemunha entre o minuto 00:03:32 e o minuto 00:06:26, entre o minuto 00:12:35 e o minuto 00:14:45 e, ainda, entre o minuto 00:19:18 e o minuto 00:21:48. 30.º Estes três depoimentos clarificaram perfeitamente o processo produtivo e as flutuações das necessidades de mão-de-obra e afins, as quais constavam igualmente do contrato e, mais precisamente, das cláusulas que foram reproduzidas como pontos 14. e 15. dos factos provados. 31.º Por não se concordar com o juízo valorativo do Tribunal a quo, impugna-se o mesmo, requerendo-se a V. Exas. que, ouvindo o julgamento realizado e, mais concretamente, as três testemunhas acima mencionadas, se dignem revogar a douta sentença proferida, substituindo-a por uma outra, na qual os factos não provados referidos nos pontos B. e D. a F. transitem para os factos provados ou sejam introduzidos na matéria de facto provada quaisquer outros factos semelhantes a estes que V. Exas. entendam ter resultado provados, com as demais consequências legais. 32.º Nessa sequência e como consequência da transição destes factos para os factos provados, será necessário, igualmente, revogar o remanescente da sentença proferida, de forma a considerar válida e legal a comunicação da cessação do contrato de trabalho celebrado entre as partes, por verificação do termo aposto no contrato de trabalho e, dessa forma, absolver a Recorrente de tudo o peticionado, o que se requer a V. Exas. que declarem. Termos em que, nos demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, requer-se a V. Exas. que, julgando procedente o presente recurso, se dignem revogar a sentença proferida pelo Tribunal a quo, na medida em que a mesma excede claramente os poderes de cognição do Tribunal, apreciando questões que não lhe foram cometidas, fazendo com que a mesma seja nula, com as demais consequências legais. Caso assim não se entenda, deverão V. Exas. julgar o presente recurso procedente e, consequentemente, introduzir o novo facto provado acima mencionado e fazer transitar os pontos B. e D. a F dos factos não provados para os factos provados ou sejam introduzidos na matéria de facto provada quaisquer outros factos semelhantes a estes que V. Exas. entendam ter resultado provados. Nessa sequência deverão, ainda, V. Exas., revogando a douta sentença proferida, substituí-la por uma outra que considere válida e legal a comunicação da cessação do contrato de trabalho celebrado entre as partes, por verificação do termo aposto naquele mesmo contrato e, dessa forma, absolver a Recorrente de tudo o peticionado, assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA!” … O Autor AA apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. … O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo tal recurso sido mantido nos seus exatos termos neste Tribunal. Em cumprimento do disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, devendo a sentença ser mantida na íntegra. O Autor veio responder a tal parecer, manifestando a sua concordância. A Ré não apresentou resposta ao parecer. Dispensados os vistos por acordo, cumpre agora apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do Recurso Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Nulidade da sentença; 2) Impugnação da matéria de facto; 3) Denúncia do contrato de trabalho pelo Autor; e 4) Consequências legais da alteração fáctica requerida. ♣ III – Matéria de Facto O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: “1. O Autor é condutor-manobrador de profissão. 2. Por acordo datado de 12-05-2022 foi admitido ao serviço da Ré para desempenhar a atividade correspondente à categoria profissional de C.M.M.I Nível I, exercendo as funções de condução e manobra de equipamentos industriais e execução de cuidados de manutenção. 3. O referido acordo cessou no dia 30.09.2022, através de denúncia do mesmo por parte do autor. 4. No dia 02.12.2022, a Ré celebrou um contrato de trabalho a termo incerto com o Autor, pelo prazo previsível de 1 ano, através do qual o Autor foi contratado como Condutor Manobrador de Máquinas Industriais, no âmbito das obras de expansão da instalação de rejeitados utilizando a tecnologia da Pasta/rejeitados espessados na barragem do Cerro do Lobo do contrato de “Prestação de Serviços de execução de diques” e operador de pórtico na movimentação interna de contentores de concentrado de minério e areia referentes às notas de encomenda da Somincor, S.A. 5. No dia 31-03-2023 quando se encontrava a trabalhar no armazém, sob as ordens e direção da ré, ao descer as escadas fez uma rotação súbita com dor incapacitante no joelho direito; 6. Do acidente resultou uma incapacidade temporária absoluta desde 01/04/2023 até 25/05/2023. 7. No dia 04.04.2023, a Ré remeteu ao autor carta datada de 03.04.2023, com o seguinte teor: a. “Exmo Senhor. b. A empresa José Dias Faustino, S.A., Contribuinte n.º ..., sediada em Rua da Esteva, n.º 19, 7780-159, Castro Verde, vem por este meio rescindir o contrato de trabalho a termo incerto que tem com V/Exª, celebrado em 12-02-2022, com efeitos a partir do dia 18-04-2023. c. Sem outro assunto, apresentamos a V. Exa. os nossos melhores cumprimentos.” 8. O autor sentiu-se ansioso, angustiado e triste pelo fim das funções que exercia para a ré e perante a perspetiva de ficar sem rendimentos do trabalho. 9. O autor auferia a retribuição base de 830€/mês. 10. A ré pagou ao autor a quantia de 189,52€ a título de compensação pela cessação do contrato, 276,67€, a título de subsidio de natal; 264,09,€ a título de 7 dias de férias não gozadas e 264,09€ a título de subsidio de férias. 11. A Ré comunicou a cessação do contrato de trabalho celebrado com o autor à Segurança Social, com fundamento na caducidade. 12. Após cessação da baixa médica, a 25.05.2024, o autor iniciou de imediato funções para a empresa EPOS – Empresa Portuguesa de Obras Subterrâneas, S.A., a qual também presta serviços à Somincor, S.A. 13. A ré celebrou com a Somincor,- Sociedade Mineira de Neves Corvo, S.A contrato de prestação de serviços, com data de inicio a 01.03.2021 e fim a 29.02.2024, para movimentação de escombros no âmbito das obras de expansão e instalação de rejeitados. 14. O referido contrato previa a execução dos trabalhos adjudicados ao longo de três anos, até 29.02.2024 – data em que veio a cessar o contrato – com o seguinte cronograma de execução: [[IMG:0]] 15. Do referido contrato consta, relativamente ao cronograma de execução: [[IMG:1]] [[IMG:2]] … E deu como não provados os seguintes factos: “A. Por causa da carta emitida pela ré com data de 03.04.2022, o autor passou noites sem dormir. B. No final do mês de novembro de 2022, a Ré foi informada pela Somincor, S.A. que iria haver um aumento do volume de trabalhos no início do ano de 2023 no âmbito do contrato de prestação de serviços então em vigor. C. O que implicaria o aumento de uma frente de trabalho para três frentes de trabalho, cada uma delas composta por 6 (seis) camiões, uma buldózer de rastos, um sinaleiro e uma pá carregadora. D. A referida previsão levou a um aumento das necessidades de mão de obra, motivo pelo qual a ré contratou o autor. E. Sucede que, em março de 2023, a Somincor, S.A. informou a Ré que nos meses seguintes os trabalhos iriam reduzir primeiro, para duas frentes de trabalho e, no segundo semestre do ano de 2023, para uma única frente de trabalho; F. O que implicou que fosse dispensada, desde logo, alguma mão de obra, incluindo, a mão de obra prestada pelo Autor, cuja contrato de trabalho era o mais recente na empresa alocado àquele contrato de prestação de serviços celebrado com a Somincor, S.A G. Por causa do acidente ocorrido em 31.03.2023 foi atribuída ao autor 3% de incapacidade permanente parcial para o trabalho. H. Após a cessação do seu contrato de trabalho, o Autor recebeu subsídio de desemprego.” ♣ IV – Enquadramento jurídico 1 – Nulidade da sentença Entende a recorrente que a sentença é nula por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, uma vez que o Autor apenas invocou um contrato de trabalho celebrado em 12-05-2022, não tendo especificado a data da cessação, pelo que tendo-se comprovado que esse contrato cessou no dia 30-09-2022, por denúncia do próprio Autor, não tinha o tribunal poderes para apreciar qualquer outra relação contratual que, entretanto, e por via da contestação, tenha vindo ao seu conhecimento, nem poderia ter apreciado a cessação desta segunda relação contratual, quando tal não lhe foi solicitado por nenhuma das partes, visto tal implicar a apreciação de uma nova causa de pedir. Concluiu, assim, que o tribunal a quo violou o disposto no art. 74.º do Código de Processo do Trabalho, ao condenar a recorrente em objeto diverso do peticionado pelo Autor. Dispõe o art. 615.º, n.º 1, als. d) e e), do Código de Processo Civil, que: “1 - É nula a sentença quando: […] d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” Dispõe ainda o art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que: “2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Estatui, por fim, o art. 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que: “1 - A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.” Assim, para que se mostre verificado o vício de excesso ou de omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, é fundamental que o tribunal tenha decidido uma questão que não lhe tenha sido colocada, exceto se se tratar de uma questão de natureza oficiosa, ou não tenha decidido uma questão que lhe tenha sido colocada, salvo se tal questão se mostrar prejudicada pela solução dada a outras. Conforme bem esclareceu o Prof. Alberto dos Reis, relativamente à nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, em Código de Processo Civil Anotado:4 5 “(…) resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (…), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (…) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.” Na realidade, importa não confundir questões colocadas ao tribunal para decidir e fundamentos ou argumentação, sendo que o tribunal apenas se encontra vinculado às questões invocadas pelas partes (tendo de proferir decisão relativamente a todas, com exceção daquelas que tenham ficado prejudicadas por decisões anteriormente tomadas e não podendo decidir de outras a não ser que sejam de conhecimento oficioso), já não aos fundamentos/argumentações invocados. E isto é assim, quer quanto à circunstância de o tribunal não se encontrar obrigado a pronunciar-se sobre toda a argumentação apresentada pelas partes, quer quanto à circunstância de poder apresentar argumentação diversa da invocada. Aliás, conforme dispõe o art. 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Por sua vez, o vício da condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, protege o princípio do pedido, previsto no art. 3.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, segundo o qual o “tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição” e cujos limites se mostram consagrados no citado art. 609.º, n.º 1. O princípio do pedido, por sua vez, nos moldes em que se mostra consagrado, ao exigir que a outra parte seja chamada a deduzir oposição, protege igualmente o princípio do contraditório, autonomamente previsto no art. 5.º do Código de Processo Civil. Assim, apenas é legítimo ao tribunal condenar ultra petitum nos termos consignados no art. 74.º do Código de Processo do Trabalho6 (e do art. 78 da LAT, mas neste caso, apenas em situações de acidente de trabalho ou doenças profissionais). Passemos, então, à presente situação. Na realidade, mais do que uma situação de excesso de pronúncia, aquilo que a recorrente invoca é uma situação de condenação extra petitum, uma vez que o juiz da 1.ª instância decidiu a questão que lhe foi colocada – se existiu ou não uma situação de despedimento ilícito –, porém, nos termos invocados pela recorrente, condenou em objeto diverso do pedido, por ter apreciado um contrato de trabalho diverso do invocado pelo Autor. Vejamos se assim é. Na petição inicial, o Autor pediu que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento pela Ré, relativamente ao contrato que havia celebrado com esta em 12-05-2022, tendo sido ilicitamente despedido entre 01-04-2023 e 25-05-2023, ou seja, enquanto se encontrava em IPA, em virtude de acidente de trabalho que sofrera. Especificou que aquilo que considerou ser um despedimento ilícito se reportou ao facto de a Ré lhe ter enviado uma missiva a denunciar o contrato de trabalho no período em que se encontrava incapacitado para o trabalho, por ter sofrido acidente de trabalho. Mais concluiu que essa denúncia do contrato de trabalho, por não ter sido precedida de processo disciplinar, consubstanciou um despedimento ilícito. Por sua vez, a Ré invocou, na sua contestação, a existência de dois contratos de trabalho. O primeiro, com início em 12-05-2022 e terminado em 30-09-2022, por denúncia do Autor. O segundo, com início em 02-12-2022 e terminado durante o período de baixa médica do Autor, por caducidade, caducidade essa que lhe foi comunicada, produzindo efeitos a partir de 18-04-2023. Em julgamento resultou provado que existiram dois contratos de trabalho: um primeiro contrato, que vigorou entre 12-05-2022 e terminou em 30-09-2022, por denúncia do Autor; e um segundo contrato, que vigorou entre 02-12-2022 e terminou em 18-04-2023, por rescisão do contrato por parte da Ré. Da análise do supra invocado resulta que o Autor, apesar de não ter concretizado, na petição inicial, a data do despedimento que considerou ilícito, não deixou de o balizar entre 01-04-2023 e 25-05-2023. Deste modo, o contrato de trabalho invocado pelo Autor, segundo as suas alegações, teve o seu início em 12-05-2022 e o seu termo entre 01-04-2023 e 25-05-2023, sendo que este termo ocorreu por missiva enviada pela Ré ao Autor a comunicar-lhe a denúncia do contrato. Porém, através dos factos que a Ré alegou, em julgamento, comprovou-se a existência de dois contratos, e não, como alegara o Autor, apenas de um contrato. Comprovou-se ainda que o segundo contrato terminou por missiva enviada pela Ré ao Autor a rescindir o contrato, conforme ao que o Autor alegara (já não nos termos alegados pela Ré). Acresce que os factos que o Autor considerou consubstanciarem um despedimento ilícito, cuja ocorrência balizou entre 01-04-2023 e 25-05-2023, ocorreram em 18-04-2023, ou seja, dentro do período temporal indicado pelo Autor. Tendo este segundo contrato (que cessou, conforme alegado pelo Autor, por rescisão do contrato por parte da Ré), se iniciado em 02-12-2022, a sua vigência foi menor do que a alegada pelo Autor. Atente-se que o pedido que o princípio do dispositivo protege é o efeito jurídico formulado no pedido (que, no caso, foi a declaração de despedimento ilícito), interpretado de acordo com a causa de pedir (que foi o contrato de trabalho vigente entre 12-05-2022 e data indeterminada, mas ocorrida entre 01-04-2023 e 25-05-2023). O tribunal a quo, ao condenar a Ré por despedimento ilícito relativamente a um contrato de trabalho vigente entre 02-12-2022 e 18-04-2023, condenou dentro dos limites do pedido (despedimento ilícito) e da causa de pedir (contrato de trabalho entre 12-05-2022 e data indeterminada, mas ocorrida entre 01-04-2023 e 25-05-2023), configurando a condenação um menos em relação ao pedido. E, a ser assim, não só não condenou em objeto diverso, visto a condenação se reportar, conforme fora peticionado pelo Autor, à declaração de um despedimento ilícito, relativo a um contrato de trabalho celebrado entre as partes, que terminara por rescisão da Ré; como não condenou em quantidade superior, visto que o contrato de trabalho celebrado entre as partes, e dado como provado, se manteve dentro dos limites alegados pelo Autor, numa vigência temporal inferior ao alegado. Só resta, por isso, concluir que uma condenação por um período de vigência contratual inferior ao alegado não pode constituir uma condenação ultra petitum. Cita-se, a este propósito, o acórdão do TRP proferido em 07-10-2024 no processo n.º 564/12.6TBPVZ.P1:7 “I - O vício de nulidade da sentença por condenação ultra petitum (al. e), do nº1, do artigo 615º, do CPC), que se reporta a limites, apenas se verifica quando, em violação do princípio do dispositivo, se condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, ultrapassando/extravasando o pedido formulado interpretado no contexto da respetiva causa de pedir. II - Contendo-se a condenação no pedido, sendo um menos em relação a ele, nunca pode a mesma constituir condenação ultra petitum. Assim sucede mesmo que seja necessário conformar a condenação com a, inferior, realidade.” Diga-se, ainda, que tendo a alteração fáctica que reduziu o período temporal de vigência do contrato de trabalho, resultado de alegações da Ré, mostra-se igualmente cumprido o princípio do dispositivo na vertente do contraditório, visto que esta alteração fáctica surgiu do específico contributo da Ré, não lhe sendo, por isso, desconhecida. Pelo exposto, inexistindo a invocada nulidade, apenas resta concluir pela improcedência, nesta parte, da pretensão recursiva. 2 – Impugnação da matéria de facto Considera a Apelante que deveria ter sido dado como provado mais um facto e que os factos dados como não provados B, D, E, F deverão passar a provados em face das declarações de parte do Autor e dos depoimentos das testemunhas BB, CC e DD. Requereu ainda que o tribunal de recurso introduzisse na matéria de facto quaisquer outros factos semelhantes a estes que entendesse terem resultado provados. Ora, compete ao recorrente, nos termos do art. 640.º do Código de Processo Civil, indicar que factos entende que deveriam ter sido dados como provados, bem como indicar os meios de prova que suportam tal entendimento. Quanto a estes factos não concretizados, por não cumprirem os requisitos impostos em tal dispositivo legal, são os mesmos rejeitados. Quanto aos demais, por a recorrente ter cumprido os requisitos impostos pelo art. 640.º do Código de Processo Civil, proceder-se-á à análise da presente impugnação fáctica. a) Novo facto Pretende a recorrente que, em face das declarações de parte do Autor, e dos depoimentos das testemunhas BB e CC, seja aditada à matéria factual dada como provada o seguinte facto: “No início do ano de 2023, por decisão da Ré aceite pelo Autor, as funções deste foram adaptadas, passando a prestar os seus serviços no armazém ao invés de manter as funções de condutor de máquinas para as quais havia sido contratado, não tendo sido substituído por ninguém nas suas anteriores funções.” Apreciemos. O facto que a recorrente pretende que seja aditado não foi por si alegado, nem consta da petição inicial, razão pela qual estamos perante um facto novo, trazido ao processo apenas em sede de recurso. Ora, estando em causa um facto novo, que não foi alegado nos articulados respetivos das partes, não é possível ao tribunal ad quem proceder à sua apreciação. Na realidade, é ao tribunal da 1.ª instância, e apenas a ele, que se mostra atribuída a incumbência de ampliar a matéria factual, ainda que não articulada pelas partes, relevante para a boa decisão da causa, que tenha surgido no decurso da produção da prova, nos termos do n.º 1 do art. 72.º do Código de Processo do Trabalho e das als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º do Código de Processo Civil.8 Cita-se, pela sua relevância, o artigo produzido por Hermínia Oliveira e Susana Silveira para o VI Colóquio de Direito do Trabalho do Supremo Tribunal de Justiça:9 “• Por sua iniciativa, o Tribunal da Relação não pode usar dos poderes consentidos pelo art. 72.º, n.º 1, ainda que se aperceba, no decurso da audição do registo da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, de factos novos, relevantes e discutidos pelas partes.” Assim, e independentemente daquilo que tenha surgido na audiência de discussão e julgamento, não é possível a este tribunal acrescentar o facto que, apenas em sede de recurso, a recorrente veio invocar. Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente. b) Factos não provados B, D, E e F Consta destes factos que: “B. No final do mês de novembro de 2022, a Ré foi informada pela Somincor, S.A. que iria haver um aumento do volume de trabalhos no início do ano de 2023 no âmbito do contrato de prestação de serviços então em vigor. D. A referida previsão levou a um aumento das necessidades de mão de obra, motivo pelo qual a ré contratou o autor. E. Sucede que, em março de 2023, a Somincor, S.A. informou a Ré que nos meses seguintes os trabalhos iriam reduzir primeiro, para duas frentes de trabalho e, no segundo semestre do ano de 2023, para uma única frente de trabalho; F. O que implicou que fosse dispensada, desde logo, alguma mão de obra, incluindo, a mão de obra prestada pelo Autor, cuja contrato de trabalho era o mais recente na empresa alocado àquele contrato de prestação de serviços celebrado com a Somincor, S.A.” Pretende a recorrente que, em face dos depoimentos das testemunhas BB, CC e DD, estes factos passem a provados. Vejamos. Aquilo que a testemunha DD, gestor operacional do departamento de barragens e resíduos mineiros da “Somincor”, referiu, foi que, quanto aos trabalhos relativos ao seu departamento apenas houve decréscimo das suas necessidades a partir de 12 de abril de 2024, uma vez que a zona de expansão da barragem começou a funcionar nessa altura. Esta testemunha referiu também que as necessidades da empresa nestas funções foram mais forte em 2022 e 2023, porque houve um atraso na zona de expansão da barragem, pelo que não corroborou a versão das testemunhas BB e CC, funcionários da Ré, que referiram que, em 2023, apesar das previsões de aumento de serviços no âmbito deste contrato, não só não houve aumento, como houve decréscimo. A versão da testemunha DD é, aliás, coincidente com o valor da faturação paga pela “Somincor” à Ré, que no ano de 2022 foi de €1.547.473,11 e no ano de 2023 foi de €2.362.409,89 (documento junto pela “Somincor” em 19-05-2025). Mas mais relevante foi o facto de a testemunha DD ter mencionado que o serviço de limpezas dos tapetes, que o Autor afirmou ser aquele que exerceu enquanto trabalhou ao serviço da Ré nas instalações da “Somincor”, não fazia parte do seu departamento, não estando, por isso, integrado no contrato constante dos autos. Mais referiu que, ao que julga, o departamento que gere tais limpezas é o departamento produção minas, desconhecendo, em absoluto, as necessidades desses serviços naquela obra. Esclareceu ainda que nos registos da “Somincor”, a que teve acesso, o nome do Autor apenas consta como estando presente nas instalações desta empresa em junho, julho e agosto de 2022, sendo que, no caso do seu departamento, ficam sempre com uma cópia digitalizada dos registos do pessoal que se encontra a exercer funções nas suas instalações, desconhecendo como é esta questão gerida pelos outros departamentos. Frisou, de igual modo, que, de acordo com tais registos, atentas as máquinas que o Autor manobrava, não estaria a exercer funções no seu departamento. Atente-se ainda que a execução dos serviços que constam do contrato mencionado nos autos ocorre na frente de obra e o serviço de tapetes, como bem referiu o Autor, não é realizado na frente de obra. O depoimento do Autor, é, assim, totalmente corroborado pelo depoimento desta testemunha, pelo que merece inteira credibilidade. Ora, não resultando sequer provado que o Autor tenha chegado a exercer qualquer atividade nas funções para as quais foi contratado em 02-12-2022 (veja o contrato de trabalho celebrado que é o documento 3, junto com a contestação), é irrelevante apurar se houve ou não um decréscimo dessas funções em abril de 2023. Acresce que, de qualquer modo, de acordo com o responsável pela gestão daquele contrato na “Somincor”, o decréscimo de atividade que veio a existir na gestão desse contrato apenas ocorreu em abril de 2024, ou seja, um ano depois da rescisão do contrato do Autor por parte da Ré. Pelo exposto, apenas nos resta concluir, que bem andou o tribunal a quo ao ter dado estes factos como não provados, improcedendo, por isso, nesta parte, a pretensão recursiva da Ré. 3 – Denúncia do contrato de trabalho pelo Autor Entende a recorrente que, tendo o Autor se referido a um contrato de trabalho que celebrou com a Ré no dia 12-05-2022, cuja data da cessação não especificou, tendo esse contrato terminado em 30-09-2022, por denúncia do Autor, o tribunal a quo deveria ter julgado a ação totalmente improcedente, por não provada, visto inexistir qualquer despedimento ilícito, antes sim, uma cessação do contrato por vontade do Autor. Apreciemos. Nos termos do art. 581.º, nºs. 3 e 4, do Código de Processo Civil, o pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com o processo e a causa de pedir é o ato ou facto jurídico, simples ou complexo, que serve de fundamento ao pedido. No caso em apreço, apurou-se que o Autor peticionou que deveria ser declarada a ilicitude do seu despedimento, levado a cabo pela Ré, e, em termos de causa de pedir, fundamentou essa pretensão na celebração de um contrato de trabalho iniciado em 12-05-2022 e terminado entre 01-04-2023 e 25-05-2023, em virtude de ter recebido uma missiva da Ré a denunciar o referido contrato de trabalho. Na apreciação conjugada entre o pedido e a causa de pedir constantes da petição inicial, torna-se evidente que o Autor, apesar de ter indicado como início a data de 12-05-2022, referente ao primeiro contrato de trabalho que celebrou com a Ré, pretendeu impugnar o motivo de cessação do segundo contrato de trabalho. E tanto é assim que, relativamente à cessação do contrato de trabalho, alegou um conjunto de factos – recebeu uma missiva quando estava em IPA na qual a Ré denunciava o contrato de trabalho que tinha consigo – que, em tudo, coincidem com o modo como cessou o segundo contrato de trabalho. Acresce que a causa de pedir delimita a condenação, isto é, não permite que a condenação seja efetuada para além dos limites por ela consignados, porém, tal não impede que a condenação possa vir a ser efetuada em termos mais restritos do que os alegados. E é exatamente isso o que ocorre nos presentes autos. Resultando da confronto entre a causa de pedir e o pedido, por um lado, e os factos dados como assentes, por outro, que a pretensão do Autor é a de que seja declarado ilícito o despedimento proveniente da missiva que a Ré lhe remeteu a rescindir o contrato, e integrando-se esse contrato, desse modo rescindido, dentro do período temporal que o Autor balizou na causa de pedir que formulou, por a condenação se conter no objeto do processo, andou bem o tribunal a quo na interpretação a que procedeu. Deste modo, é quanto ao segundo contrato que competia ao tribunal a quo averiguar se o seu modo de cessação se revelou, ou não, lícito. Pelo exposto, improcede também, nesta parte, a pretensão da recorrente. 4 – Consequências legais da alteração fáctica requerida Considera a recorrente que, como consequência da transição dos factos não provados, que impugnou, para provados, a sentença recorrida terá de ser revogada, de forma a considerar válida e legal a comunicação da cessação do contrato de trabalho celebrado entre as partes, por verificação do termo aposto no contrato de trabalho e, dessa forma, absolver a recorrente de tudo o peticionado. Resulta, assim, evidente que a apreciação da licitude da comunicação enviada pela Ré ao Autor estava dependente da alteração fáctica pretendida, aceitando a recorrente que, em face da factualidade dada como provada, a decisão do tribunal a quo era legítima. Ora, não tendo havido qualquer alteração fáctica, fica precludida a apreciação da ilicitude do despedimento. Nada mais havendo a decidir, só resta concluir pela improcedência do recurso. … ♣ V – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil). Notifique. ♣ Évora, 17 de setembro de 2026 Emília Ramos Costa (relatora) Luís Jardim Mário Branco Coelho _______________________________________ 1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Luís Jardim; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.↩︎ 2. Doravante AA↩︎ 3. Doravante “José Dias Faustino”.↩︎ 4. Vol. V, p. 143.↩︎ 5. Veja-se o acórdão do STJ proferido em 16-02-2005 no processo n.º 05S2137, consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 6. “Art. 74.º O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.”↩︎ 7. Consultável no mesmo site.↩︎ 8. Veja-se, a este propósito, o acórdão do TRE, proferido em 15-04-2021, do processo n.º 570/20.7T8EVR.E1; consultável no mesmo site.↩︎ 9. Consultável em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2014/10/juiza_assessora_ii.pdf, p. 11.↩︎