1Relatório
1.1.AA, residente na Rua ..., na ..., devidamente identificado nos autos, intentou junto do TAF de Aveiro a presente acção administrativa especial contra a Banco 1... pedindo a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação de 9 de Dezembro de 2011, que decidiu aplicar ao autor a sanção disciplinar de demissão, bem como a sua condenação a reintegra-lo ao seu serviço, pagando-lhe todas as remunerações, diuturnidades, participação nos lucros anuais desde a data da sua demissão, acrescidos de juros moratórios ou, em alternativa, ser o autor sancionado com uma pena disciplinar mais leve.1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou procedente a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar relativamente a todas as infrações disciplinares em que foi acusado e condenado e, em consequência:
- “A.Condenou a ré a reintegrar o autor ao seu serviço, devendo proceder ao pagamento dos salários que deixou de auferir e demais suplementos e outras compensações a que tenha direito, desde a aplicação da sanção disciplinar de demissão;
- B.Condenou a ré a proceder ao pagamento de juros moratórios relativamente aos valores a que foi condenada em A. do presente segmento condenatório;
- C.Deverão ser abatidas as importâncias que o autor auferiu desde que lhe foi aplicada a sanção disciplinar de demissão, devendo, para o efeito, a ré solicitar informação à Administração Tributária e Aduaneira e ao Instituto de Segurança Social.”
1.3. Inconformada, a Banco 1... interpôs recurso jurisdicional, e, o Autor formulou um pedido de ampliação do objecto do recurso, para o Tribunal Central Administrativo Norte, tendo este, por acórdão datado de 05 de Fevereiro de 2021 concedido provimento ao recurso e decidido não tomar conhecimento do pedido de ampliação do objecto do recurso formulado nos autos.1.4. É desta decisão que o Autor, inconformado, veio interpor o presente recurso de revista, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que, quanto ao mérito, aqui se reproduzem:
«(…)
A – O artigo 6º da Lei 58/2008 de 9 de Setembro diz:
“Prescrição do procedimento disciplinar
1 – O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida
2 - Prescreve igualmente quando, conhecida a infração por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias
3 – Quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, aplicam-se ao direito de instaurar procedimento disciplinar os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal”
B - Deixou de se contar o prazo a partir do conhecimento pelo dirigente máximo do serviço como era anteriormente;
C - O trabalhador tem de conhecer até quando pode ser perseguido disciplinarmente pela sua entidade patronal.
D - O entendimento que o prazo prescricional é definido pelo Conselho de Delegados de Pessoal e Meios (CDPM-com poderes delegados do Conselho de Administração) faculta um privilégio á recorrido que a Lei não lhe concede e o legislador quis retirar.
E - O Artigo 29.º da supra citada lei refere:
“Competência para a instauração do procedimento
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º, é competente para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respetivos subordinados qualquer superior hierárquico, ainda que não seja competente para punir.”
F - Mal andou o douto acórdão ao referir que o procedimento disciplinar prescreve quando o nº 2 do artigo 6º da Lei 59/2008 refere “qualquer superior hierárquico” quer dizer o órgão titular do poder de instaurar processos disciplinares, no caso concreto o órgão colegial CDPM;
G - Refere o artigo 6º nº 3 da Lei nº 59/2008 que quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, aplicam-se ao direito de instaurar o procedimento disciplinar os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal
H - Se a entidade patronal do pretenso infrator entende que as infrações pretensamente atribuídas não configuram ilícito criminal e por isso não as participa ao M.P. para abertura do inquérito com vista á acusação
I - Não pode vir a beneficiar de um hipotético prazo que hipoteticamente se lhe aplicaria se ela entendesse que as infrações imputadas configuravam ilícito criminal
J – A recorrida não tem dúvidas que as infrações imputadas atendendo ao contexto em que ocorreram e que o recorrente expôs não configuram ilícito criminal e daí não haver notícia, ou tão só alegação de que a recorrida participou criminalmente contra o recorrente ao M.P.
L – Não tendo tão pouco dado notícia nos autos que cumpriu o estatuído no artigo 8º da lei 58/2008 de 9 de Setembro
M - Quem tem competência para definir um comportamento de um cidadão como criminoso são os Tribunais
N - Não pode permitir-se, nestas circunstâncias à recorrida que beneficie na perseguição disciplinar ao seu funcionário durante 5 anos;
O - Não permitindo ao trabalhador que beneficie do prazo prescricional que a lei definiu para cessar a perseguição disciplinar prevista no artigo 6º do ED.
P - Violou o douto acórdão o artigo 6, 8 e 29º da Lei nº 58/2008 de 9 de Setembro, e o princípio da igualdade,
Q – Mantendo-se os factos provados só resta revogar o douto acórdão e repristinar a douta sentença de 1ª Instância.»
(…)”
1.5. A Banco 1..., apresentou contra-alegações, tendo concluído, quanto ao mérito, da seguinte forma:
“(…)
- 3.O Recorrente, nas suas doutas alegações, fundamenta a Revista na prescrição do poder disciplinar; na contagem do prazo de prescrição a partir do conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico; e na necessidade de participação criminal ao Ministério Público para que seja aplicável o prazo de prescrição penal.
- 4.Salvo o devido respeito, o Recorrente não tem qualquer razão.
- 5.O douto Acórdão recorrido – revogado o entendimento da 1.ª Instância – fez um correto enquadramento do regime legal aplicável ao caso dos autos, concluindo – e muito bem – que a pretensão do Recorrente tem que improceder.
- 6.Ao Autor é aplicável, sem margem para dúvidas, o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22 de Fevereiro de 2013.
- 7.No entanto, sendo este omisso no que respeita à prescrição das infrações disciplinares, são aplicáveis as regras de prescrição do procedimento constantes do artigo 105.º do Acordo de Empresa, ou, no entender do douto Acórdão recorrido, as regras constantes do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.
- 8.Da aplicação de qualquer um dos regimes mencionados resulta entendimento conforme ao da Recorrida.
- 9.Com efeito, nos termos do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar: “1 – O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida. 2 – Prescreve igualmente quando, conhecida a infração por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.”
- 10.Ora, o órgão com competência disciplinar na Ré era, então, o Conselho Delegado de Pessoas e Meios – CDPM, por tais competências lhe terem sido delegadas pela Ordem de Serviço n.º ...08, conforme consta do Anexo II daquela O.S.
- 11.O referido CDPM tomou conhecimento das infrações praticadas pelo Autor quando analisou, em reunião de 24.08.2011, a informação n.º ...1 da DAI, tendo nessa mesma data deliberado a instauração do competente processo disciplinar.
- 12.Assim, e tendo a nota de culpa sido notificada ao Autor em 08.09.2011, não se verifica, ao contrário do que alega o Autor, ora Recorrente, a prescrição do procedimento disciplinar.
- 13.Entre a data do conhecimento por parte do órgão com competência disciplinar, das infrações e seu circunstancialismo, e a data em que o trabalhador foi notificado da acusação não passaram sequer 30 dias, tendo sido cumprido o prazo a que alude o n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar.
- 14.Acresce que, uma vez que as infracções datadas de 21.08.2008, 27.05.2009, 13.08.2009, 28.04.2011, 14.06.2010, 28.06.2010, 21 a 25.08.2010, 27.11.2010 e 30.12.2010, consubstanciam também ilícitos criminais, o prazo de prescrição aplicável é o previsto na lei penal, pelo que tais infracções não estão prescritas.
- 15.Alega ainda o Autor que o prazo de prescrição começa a contar-se a partir do conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico, pelo que o conhecimento e reporte de determinadas condutas, por parte do Diretor Comercial de Particular e Negócios à DAI, e consequente elaboração de informação interna por parte da mesma a propor a instauração de procedimento disciplinar ao Autor devem ser considerados para efeitos de contagem do prazo de prescrição.
- 16.Não tem, também, razão o Recorrente.
- 17.Desde logo, como se lê no douto Acórdão recorrido: “Tem sido Jurisprudência reiterada que o conhecimento da infracção disciplinar pelo superior hierárquico se reporta a todos os elementos caracterizados da situação, de modo a que aquele possa efetuar uma ponderação criteriosa, e para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder de sancionar”.
- 18.Sendo o órgão com competência disciplinar na Ré, então, o Conselho Delegado de Pessoas e Meios, só esse órgão – enquanto titular do poder de instaurar processos disciplinares – poderá efectuar a ponderação e configuração das condutas enquanto ilícitos disciplinares, a fim de instaurar o procedimento próprio.
- 19.Pelo que, só o seu conhecimento e inércia relativamente ao exercício do poder disciplinar poderia causar a prescrição respetiva.
- 20.Não quis o legislador fazer entender qualquer outro superior hierárquico, senão aquele que detém o poder disciplinar, pois o conhecimento que releva para tais efeitos é o conhecimento, total e suficiente para gerar a convicção, do superior hierárquico com competência disciplinar.
- 21.São, por isso, irrelevantes as datas em que foi reportada por parte do Diretor Comercial de Particulares e Negócios a existência de determinados comportamentos financeiros irregulares por parte do Autor, e elaborada uma informação interna por parte da DAI, a propor a instauração de procedimento disciplinar ao Autor.
- 22.Nesse sentido, conforme citado na douta decisão agora recorrida, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 19-11-2009 e, já à luz da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, pronunciou-se o recente Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 14-05-2020, também disponível em www.dgsi.pt.
- 23.Para os efeitos do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar, é relevante a data de 24.08.2011, em que o Conselho Delegado de Pessoas e Meios tomou conhecimento das infrações praticadas pelo Autor, e deliberou instaurar, nesse mesmo dia, o competente processo disciplinar.
- 24.Quanto ao aproveitamento do prazo de prescrição penal, não tem razão o Recorrente, quando alega que não basta que se invoque que a infração disciplinar envolve a prática de um crime para que se, automaticamente, se passe a subsumir o seu prazo prescricional, em vez do estatuído no artigo 6.º, n.º 1 da Lei 59/2008.
- 25.Constitui entendimento pacífico na Jurisprudência e Doutrina, o de que basta a configuração abstracta da conduta como um ilícito criminal para que opere a prescrição prevista na lei penal.
- 26.Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-01-2010, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-01-2011, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
- 27.Tudo visto, conclui-se pela não verificação de qualquer prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar.
- 28.Quer porque, quanto a todas as infrações que ocorreram menos de um ano antes de 24.08.2011, o CDPM – órgão com poder disciplinar -, na data em que tomou conhecimento, também na mesma data deliberou atempadamente instaurar processo disciplinar, tendo o trabalhador sido notificado também atempadamente da nota de culpa, até em menos de 30 dias.
- 29.Quer por que, relativamente a todas as infrações, consubstanciado ilícito criminal, o prazo de prescrição não é de um ano a contar da sua prática, mas sim o prazo que for fixado pela lei penal, que é superior.
- 30.O douto Acórdão recorrido fez uma correta subsunção do direito aos factos apurados nos autos, não sendo merecedor da censura que o Recorrente lhe dirige.»
(…)”.
1.6. O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artº 150º do CPTA], proferido em 10 de Fevereiro de 2022.1.7. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 146º, nº 1 e 147º do CPTA, nada disse.1.8. Colhidos os vistos legais foi o recurso submetido à conferência.
A matéria de facto assente nos autos, é a seguinte:
- 1.Consta da ficha individual de AA ter ingressado na Banco 1... por contrato administrativo de provimento em 15 de janeiro de 1991; (Facto Provado por documento, a fls 15 do PA - Volume I)
- 2.Consta da ficha individual de AA que assumiu funções de gerente, em regime de estágio, desde ../../2010; (Facto Provado por documento, a fls 15 do PA - Volume I)
- 3.Em 26 de outubro de 2010 BB, Diretor Comercial de Particulares e Negócios, Região ..., comunica, por email, a CC a existência de irregularidades envolvendo o autor que lhe admitira, face às dificuldades financeiras por que passaria, a necessidade de promover levantamentos de contas de clientes para seu benefício pessoal; (Facto Provado por documento, a fls 2 do PA - Volume I)
- 4.Em 27 de junho de 2011 é elaborada informação da DAI-Direção de Auditoria Interna onde se conclui "... 1. [...] a) Apropriou-se de verbas depositadas na conta de um cliente por 3 vezes no montante total de € 11.500,00 para proveito próprio. Para conseguir os seus objetivos, no exercício de funções de gerente em estágio da Agência de ... deu instruções a uma colaboradora da agência para efetuar a transferência de € 6.500 para uma conta titulada por si. Além disso ele próprio procedeu a dois débitos de € 2.500 na referida conta, cujos montantes foram igualmente creditados em contas tituladas pelo mesmo. […], 3. [...] 4. [...] afigura-se justificado a) instaurar procedimento disciplinar contra o empregado AA, atualmente colocado na Região ..., com intenção de aplicação da sanção de natureza expulsiva e com suspensão preventiva de funções; b) Que seja recomendado às gerências das Agências de (...) maior rigor no controlo das contas dos clientes, em particular dos empregados, a fim de serem atempadamente detetadas potenciais situações de endividamento excessivo...” (Facto Provado por documento, a fls 313 do PA - Volume I)
- 5.Consta na Ata n.º ...1 do C.D.P.M. da Banco 1... a decisão de instaurar processo disciplinar a AA (…)
- 6.Em 24 de agosto de 2011 o Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas deliberou instaurar processo disciplinar contra o empregado AA; (Facto Provado por documento, a fls 364 e 369 do PA - Volume I);
- 7.Em 26 de agosto de 2011 foi designado instrutor do processo disciplinar ao trabalhador AA (…);
- 8.Em 8 de setembro de 2011 AA foi notificado de que fora aberto procedimento disciplinar contra si e da respetiva acusação (…);
- 9.Em 26 de outubro de 2011 é subscrito documento denominado de "Relatório Final", ali constando, em particular:
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e) Pelas 14:21:16 horas, efetuou uma operação de “Cash-advance", no valor de €3.000,00”;
“f) Pelas 14:22:42 horas, liquidou um plano de pagamento fracionado, pelo montante de € 4.573,95 (€4.538,02+ €35,93)”;
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i) Pelas 17:38:33 horas, efetuou uma operação de “Cash-advance", no valor de € 950,00 (…)
- -o teor do artigo 31, nº. 2, alíneas a) e b), da acusação, do seguinte teor: “(…) a) Pelas 17:59:11 horas, efetuou um pagamento parcial do saldo em divida, pelo montante de € 376,00; e b) Pelas 17:59:12 horas, efetuou a normalização da situação do estado de conta/cartão (...), através da alteração do código “LE* (limite excedido) para o código “AA’ (conta ativa) (…)”.
- -o teor do artigo 31, nº. 3, alíneas a), b) e c), da acusação, do seguinte teor: “(…) ) Pelas 18:00:15 horas, efetuou um pagamento parcial do saldo em dívida, pelo montante de € 500,00; e b) Pelas 18:00:16 horas, efetuou a normalização da situação do estado de conta/cartão (...), através da alteração do código “LE” (limite excedido) para o código "AA” (conta ativa). c) Finalmente, pelas 18:21:31 horas, a conta n ...65 foi debitada, pelo montante de € 2.500,00, tendo tal operação sido efetuada com a “password" do arguido, na sua própria "Banco 1...”, a fim de regularizar contabilisticamente a falta do relendo montante (…)”
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- 10.Em 2 de Novembro de 2011 a Direcção de Particulares e Negócios do Centro informou a DAI de que tinham sido detectadas irregularidades na movimentação da conta n.° ...65, sediada na Agência ..., unicamente titulada por DD, perpetradas pelo gerente estagiário da Agência ..., AA; (Facto Provado por documento, a fls.314 do PA - Volume I).
- -Adita-se ao probatório, sob os novos pontos
- 11.O órgão com competência disciplinar na Ré, era, então, o Conselho Delegado de Pessoal e Meios - CDPM por tais competências lhe terem sido delegadas pela Ordem de Serviço n.º ...08, conforme consta do Anexo II daquela O.S., ponto 2.2, alínea c) - Doc. I. junto com a contestação: (Este facto foi alegado no artº. 178° da contestação e resulta daquele Doc. 1 (que não foi impugnado);
- 12.O referido CDPM tomou conhecimento das infrações praticadas pelo Autor quando analisou em reunião de 24.08.2011, a informação n.º ...1 da DAI, tendo nessa mesma data deliberado a instauração do competente processo disciplinar - cfr. Fls. 313 do processo administrativo. (Este facto foi alegado no art° 179° da contestação e em parte, consta já da redação do Ponto 6 dos Factos provados
- 13.A acusação foi notificada ao Autor em 8.09.2011 - cfr. Fls. 403 e 405 do processo administrativo, (Este facto foi alegado no art° 180° da contestação e resulta de fls. 403 e 405 do processo administrativo, Vol II; e tendo-se requerido que fosse inserido nos factos provados).
11) 12) e 13), a factualidade vertida nos artigos 178º a 180º da contestação, supra transcrita;»
2.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão.
(…)”
- 2.2.Matéria de direito
- 2.2.1.Objecto do recurso – questões a decidir
Nesta acção está em causa a apreciação da legalidade da pena disciplinar de demissão aplicada ao autor, enquanto funcionário da Banco 1....
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou procedente a invocada prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar.
Por sua vez, o Tribunal Central Administrativo Norte, em sede de apelação, concedeu provimento ao recurso, julgou não verificada a prescrição, e determinou a baixa dos autos à 1ª instância para que aí prossigam os seus ulteriores trâmites processuais, com vista ao conhecimento das demais causas de invalidade imputadas ao ato impugnado.
Nesta revista o Autor considera que o acórdão recorrido errou por ter entendido que a mesma violava o artº 6º, n.º 1 e 2 da Lei 58/2008, de 9 de Setembro.
Importa pois apreciar se efectivamente se verificam os apontados erros de julgamento.
2.2.3. Violação do art. 6º, n.º 2 da Lei 58/2008, de 9 de Setembro.
Entendeu o Tribunal Central Administrativo Norte que, no presente processo, o prazo de 30 dias referido no art. 6º, n.º 2 da Lei 58/2008, de 9 de Setembro só começou a correr a partir da data em que o Conselho de Delegados de Pessoal e Meios, com poderes delegados do Conselho de Administração teve conhecimento das infracções.
O Autor/recorrente alega que o prazo da prescrição não pode ser definido pela Conselho de Delegados de Pessoal e Meios, pois a lei não lhe confere tal poder.
O que nos diz o art. 29º da Lei 58/2008, de 9 de Setembro é que a competência para mandar instaurar processo disciplinar cabe a “qualquer superior hierárquico” e não com acontecia no âmbito da lei anterior ao “dirigente máximo de serviço” (art. 4º, n.º 2 da Lei 24/82, de 16 de Janeiro).
Nas contra-alegações a ré sustenta que o conhecimento que releva para início do referido prazo de prescrição é um “conhecimento total e suficiente para gerar a convicção do superior hierárquico com competência disciplinar”, sendo que a jurisprudência tem entendido que “o conhecimento da infracção pelo superior hierárquico se reporta a todos os elementos concretizadores da situação, de modo a que aquele possa efectuar uma ponderação criteriosa, e para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder de sancionar”.
Da enunciação das teses do acórdão recorrido e das partes, importa saber, antes de mais, se para dar início ao prazo de prescrição reduzido (30 dias) basta o conhecimento de qualquer superior hierárquico do arguido, como este sustenta, ou se é necessário que esse superior hierárquico tenha competência disciplinar.
No entender do Autor/recorrente a resposta é-nos dada pelo art. 29º, 1, da Lei 58/2008, de 9 de Setembro, segundo o qual “Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º, é competente para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respectivos subordinados qualquer superior hierárquico, ainda que não seja competente para punir”. Seria, para este efeito, irrelevante, que no caso o Conselho de Administração da Banco 1..., tivesse delegado essa competência num determinado órgão (Conselho Delegado de Pessoal e Meios).
Julgamos, todavia, que a questão não é tão elementar.
Importa ter em conta o regime jurídico que em especial regula a situação do “funcionário” em concreto. O Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro não é, desde logo, aplicável aos trabalhadores “(…) que possuam estatuto disciplinar especial” – art. 1º, n.º 3 do referido Estatuto. Tal significa que, havendo estatutos especiais, ou regimes especiais, estas regras prevalecem sobre as regras do Estatuto aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro.
Ora, no presente caso estamos perante um regime especial, bastante peculiar.
A sentença e acórdão recorrido fundamentaram-se no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 10-10-2013, proferido no processo 01424/12, que concluiu o seguinte: “Ao pessoal da Banco 1... sujeito ao Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913.02.22, é aplicável o regime de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar previsto no art. 4º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, ao tempo vigente.”
As razões deste entendimento foram desenvolvidas no acórdão, nos seguintes termos:
“(…)
É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que, pelas razões profusamente expostas no Acórdão do Tribunal Pleno de 2005.05.24 - rec. 0927/02, o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis aprovado pelo Decreto de 1913.02.22 continua a ser aplicável aos trabalhadores da Banco 1... com vínculo de emprego de direito público.
Este Regulamento tem sido o regime disciplinar especial dos “funcionários” da Banco 1..., ao lado dos regimes disciplinares gerais, sucessivamente vigentes, dos “funcionários civis do Estado” (DL nº 32 659 de 1943.02.09), dos “Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local” (DL nº 191-D/79 de 25 de Junho e DL nº 24/84 de 16 de Janeiro) e “dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas” (Lei nº 28/2008 de 9 de Setembro).
É um vetusto normativo, omisso em relação à prescrição do procedimento disciplinar, não contendo qualquer regra sobre essa matéria.
O mesmo é dizer que, na sua origem, foi enformado pelo princípio da imprescritibilidade do procedimento em direito sancionatório. E o problema é saber se ainda mantém essa filosofia ou se no decurso da sua longa vigência essa ideia foi abandonada, por regulação directa ou por remissão.
Ora, se no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aprovado pelo Decreto – lei nº 32 659, de 9 de Fevereiro de 1943, a imprescritibilidade do “direito de exigir a responsabilidade disciplinar”, ainda persistiu, em relação a algumas das infracções (vide art. 3º, § 2º), já no regime que imediatamente lhe sucedeu, no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto –lei nº 191-D/79, de 25 de Junho, a ideia de imprescritibilidade foi completamente abandonada. Na verdade nesse Estatuto foi fixado um regime de prescrição do procedimento disciplinar das infracções, sem qualquer excepção. Era o seguinte:
Artigo 4º
1 – O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a falta tiver sido cometida.
2- Prescreverá igualmente se, conhecida a falta, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses.
3- Se o facto for qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos no Código Penal.
Este preceito surgiu num novo Estatuto Disciplinar cujo desígnio foi, de acordo com o preâmbulo do diploma que o aprovou, o de adaptar o anterior texto legal “no sentido do reforço das garantias e direitos atinentes à defesa do arguido, eliminando do mesmo passo as disposições inconstitucionais ou aquelas que, em face da evolução do direito disciplinar e do meio social a que se aplica, se mostram desactualizadas”.
E como não poderia deixar de ser, por identidade de razão, esta actualização e adaptação das antigas normas disciplinares, quer ao texto da Constituição da República Portuguesa de 1976 (então na sua versão inicial), quer às novas exigências sociais, haveria de estender-se aos regimes disciplinares especiais.
Por isso que o legislador, do mesmo passo que, no texto do novo Estatuto Disciplinar (art.1º/3) excluiu do seu âmbito de aplicação “os funcionários e agentes que possuam estatuto especial”, no articulado do diploma que o aprovou, consignou o seguinte:
Artigo 2º
Os processos pendentes reger-se-ão pelas seguintes regras:
- a)As normas relativas à incriminação e qualificação de infracções constantes do Estatuto em anexo serão aplicáveis na medida em que forem mais favoráveis ao arguido;
- b)As normas processuais aplicam-se imediatamente.
(…)
Artigo 5º
1 – Os estatutos ou regimes disciplinares especiais serão adaptados, por decreto regulamentar, ao que no Estatuto aprovado pelo artigo 1º se dispõe, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor deste diploma.
2 – Até à publicação dos decretos regulamentares previstos no número anterior, a aplicação dos estatutos e regimes especiais far-se-á sem prejuízo da observância imediata das normas relativas às garantias de defesa do arguido, bem como das constantes na alínea a) do artigo 2º do presente diploma.
Temos, assim, que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 191-D/79 de 25 de Junho, em linha com a norma do art. 29º/4 da CRP, na sua versão inicial, foi adquirido para o direito disciplinar – geral e especial – o princípio da aplicação imediata das normas de incriminação e qualificação mais favoráveis ao arguido, incluindo as que são causa de afastamento da punição (Vide Jorge Figueiredo Dias, in “ Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pp. 701-702, quanto à natureza (também) substantiva da prescrição do procedimento), como é o caso das regulam a prescrição do procedimento.
E o então adquirido não se perdeu, seguramente com o Estatuto Disciplinar de 1984 dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. O Estatuto importou o anterior regime de prescrição do procedimento disciplinar, manteve de fora do seu âmbito de aplicação “os funcionários e agentes que possuam estatuto especial” (art. 1º/2), mas o diploma que o aprovou – Decreto-Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro – não revogou a norma art. 5º do Decreto-Lei nº 191-D/79 de 25 de Junho que manda observar, de imediato, nos estatutos especiais, a lei disciplinar mais favorável ao arguido, nos termos supra indicados.
Pelo exposto, seguimos a jurisprudência deste Supremo Tribunal que vai no sentido de que às infracções disciplinares praticadas pelos trabalhadores da Banco 1.... que continuam submetidos ao Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22 de Fevereiro de 1913, são aplicáveis as regras da prescrição do procedimento constantes do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL nº 24/84, por ser a lei mais favorável (Vide, entre outros, os acórdãos de 1982.07.01- rec. nº 015874; de 1995.06.16- rec. nº 036022 e de 1996.07.09- rec. nº 039 294), afastando-nos da orientação perfilhada no aresto de 2009.12.02 – rec. nº 0310/09, no qual a entidade demandada, ora recorrente se baseou, em defesa da tese da imprescritibilidade do procedimento.”
É, portanto, ponto assente na jurisprudência deste Supremo Tribunal, como se depreende do acórdão transcrito, que os funcionários da Banco 1... que não optaram pelo regime do contrato individual de trabalho, mantêm um regime de Direito Público, que remonta ao Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22 de Fevereiro de 1913, sendo todavia aplicáveis as regras sobre prescrição do procedimento disciplinar, por serem mais favoráveis, dado que naquele diploma legal não estava prevista a prescrição.
De acordo com o referido regime jurídico (Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 22-2-1913) o poder disciplinar relativo às penas de demissão era atribuído ao Ministro (art. 10º).
Na Lei Orgânica da Banco 1... aprovado pelo Decreto-lei 48953, de 5 de Abril de 1969, “O pessoal continua sujeito ao regulamento disciplinar que actualmente lhe é aplicável, incumbindo ao conselho de administração exercer, em relação ao mesmo pessoal, a competência atribuída aos Ministros por aquele regulamento”.
O Dec. Lei 461/77, de 7 de Novembro, alterou a redacção do art. 36º, do diploma acima referido, passando a dizer o seguinte: Art. 36.º - 1 - As normas disciplinares aplicáveis ao pessoal da Banco 1... constarão também de regulamento interno aprovado pelo conselho de administração, tendo-se em conta as condições especiais da prestação de trabalho na instituição e o regime aplicável à generalidade do sector bancário público. 2 - Enquanto não for estabelecido o regulamento referido no número anterior, o pessoal permanecerá sujeito ao regulamento disciplinar que actualmente lhe é aplicável, continuando a incumbir ao conselho de administração exercer, em relação ao mesmo pessoal, a competência atribuída aos Ministros pelo referido regulamento.”
Com o Dec. Lei 287/93, de 20 de Agosto, que transformou a Banco 1... em Sociedade Anónima, veio dispor no seu art. 7º o seguinte: “(…) 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os trabalhadores da Banco 1... ficam sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho. 2 - Os trabalhadores que se encontrem ao serviço da Banco 1... na data da entrada em vigor do presente diploma continuam sujeitos ao regime que lhes era até aí aplicável, podendo contudo optar pelo regime previsto no número anterior, mediante declaração escrita feita nos termos e no prazo a fixar pela administração da Banco 1....”. A nova Lei Orgânica da Banco 1..., aprovada pelo Dec. Lei 106/2007, de 3 de Abril, veio dispor no art. 18º, c) dos Estatutos publicados em anexo ao mesmo diploma que compete ao Conselho de Administração: “c) Contratar os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais, e exercer em relação aos mesmos o correspondente poder directivo e disciplinar”
No presente caso, não tendo o Autor optado pelo regime do contrato individual de trabalho, ficou sujeito ao regime anterior, ou seja, a um regime jurídico especial, de onde resultava que o exercício do poder disciplinar cabia ao Conselho de Administração.
Este regime previsto em lei especial deve considerar-se em vigor, uma vez que de acordo com o art. 7º, n.º 3 do Código Civil “A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador”.
Deve todavia, no presente caso, referir-se que o Conselho de Administração delegou a referida competência no Conselho Delegado de Pessoal e Meios, pelo que era este órgão quem detinha competência para ordenar a abertura do processo disciplinar – cfr. matéria de facto aditada pelo Tribunal Central Administrativo Norte (fls. 56): “O órgão com competência disciplinar na Ré, era então, o Conselho Delegado de Pessoal e Meios – CPDM por tais competências lhe terem sido delegadas pela Ordem de Serviço n.º ...08, conforme anexo II daquela O.S. ponto 2.2.alínea c).”
Do exposto resulta, para o que agora nos interessa, que para efeitos do art. 6º, 2, do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro, o superior hierárquico, cujo conhecimento da infracção releva para efeitos de prescrição era o referido Conselho Delegado de Pessoal e Meios – CPDM., por ser este o órgão a quem o Conselho de Administração da Banco 1... Delegou a respectiva competência.
Poderia ainda – aceitando o entendimento de que só era relevante o conhecimento da infracção pelo Conselho Delegado de Pessoal e Meios – CPDM – discutir-se qual a data relevante para o início do prazo de prescrição previsto no art. 6º, 2 da Lei 58/2008, de 9 de Setembro: a data em que a proposta de abertura de processo disciplinar chegou àquela entidade; ou a data em que esta tomou efectivo conhecimento daquela proposta.
Questão idêntica foi abordada no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo já citado (de 10-10-2013, proferido no processo 01424/12). Entendeu-se então que “(…) de acordo com a jurisprudência do Pleno deste Supremo Tribunal (acórdão de 2009.03.19 – rec. nº 0867/06, para o qual remetemos), “como resulta do preceituado nos art.ºs 16/22 do CPA, um órgão administrativo colegial só pode tomar conhecimento de um assunto depois de se ter reunido para esse efeito e de o ter previamente visto inscrito na ordem de trabalhos na sequência de convocatória expressa”.
Consequentemente, e concordando inteiramente com este entendimento, a data relevante para o início do prazo previsto no art. 6º, 2 do Estatuto disciplinar aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro, é a data em que aquele órgão colegial se reuniu para o efeito. Ou seja, a data dada como provada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, mais concretamente, “O referido CDPM tomou conhecimento das infracções praticadas pelo Autor quando analisou em reunião de 24-8-2011, a informação n.º ...1 da DAI, tendo nessa mesma data deliberado a instauração do competente processo disciplinar” (cfr. folhas 59 do acórdão, na parte em que manda aditar aos factos provados os pontos 11, 12, e 13, com a factualidade vertida nos artigos 178º a 180º da contestação).
Como o Autor foi notificado em 7 de Setembro de 2011 que fora aberto o processo disciplinar contra si (facto 8), é evidente que não tinham ainda decorrido 30 dias.
Deve, portanto, julgar-se improcedente a alegada violação do art. 6º, 2, do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro.
2.2.4. Violação do art. 6º, 1 do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro.
Alega o Autor/recorrente, neste ponto, que o prazo da prescrição previsto no art. 6º, 1, aplicável é de um ano e não o prazo de prescrição previsto na lei penal. Em seu entender o disposto no art. 6º, 3 do referido Estatuto não é aplicável, porque as infracções cometidas não são ilícitos criminais, e não há notícia de que a Banco 1... tenha participado criminalmente ao Ministério Público.
Nas contra-alegações diz a ré que para aplicação do prazo de prescrição das infracções penais “basta a configuração abstracta da conduta como um ilícito criminal para que opere a prescrição prevista na lei penal”.
A sentença recorrida tinha entendido que para ser aplicável o prazo da prescrição previsto para as infracções penais “(…) Exige-se que a ré tenha feito participação ao Ministério Público, a que alude o art. 8º da Lei 58/2008, de 9 de Setembro e, na sua sequência que o arguido tenha sido acusado por esse crime.”
O acórdão recorrido entendeu não ser necessária qualquer participação criminal ou condenação final.
Vejamos.
O teor da norma, ora em causa, é o seguinte: “Quando o facto qualificado como infracção disciplinar seja também considerado infracção penal, aplicam-se ao direito de instaurar procedimento disciplinar os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal. – art. 6º, n.º 3 do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro.
Como se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19-2-2002, rec. 42461):
“(...) A interpretação de que tem sido objecto esta norma (art. 4º, 3 do E.D.) é no sentido de conferir competência à Administração para avaliar se determinados factos podem integrar crime, e decidir, em conformidade, se aplica ao procedimento disciplinar o prazo de prescrição mais longo, correspondente ao prazo de prescrição do procedimento criminal – sempre sujeita, evidentemente, ao controlo jurisdicional. Nesta orientação se move o Parecer da Procuradoria-Geral da República de 7.12.1995, no Proc. 24/1995 ao considerar "que a entidade titular da competência disciplinar pode na prossecução normal dos poderes deveres em que a mesma se analisa pronunciar-se sobre a relevância criminal dos factos integradores de faltas disciplinares, para os estritos efeitos de aplicação ou desaplicação da amnistia/(prescrição) a estas infracções". (...) A Administração deve, portanto tomar posição sobre a qualificação dos factos como ilícitos criminais, para os estritos efeitos da aplicação da regra da prescrição do procedimento disciplinar do n.º 3 do art.º 4.º do E.D. logo que a questão se suscite (...)”. Neste sentido podem ver-se, entre outros, os Ac. do STA de 25.7.85 in AP de 17.4.89 p. 3026; de 15.4.86, in Ap de 31.5.1992, p. 1465; de 10.07.1986 in Ap. DR de 22.7.92 e de 19.10.99 no Proc.º 42460, e o Parecer da PGR já citado, de 7.12.1995 no Proc 241/1995.
No mesmo sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-9-2011, proferido no processo 429/07.3TTPRT.P1.S1 “(…) Quando os factos disciplinarmente imputados ao trabalhador integrarem, simultaneamente, ilícito criminal, o prazo de prescrição da infracção disciplinar passa a ser o da prescrição prevista para o ilícito penal, sendo que esse alargamento não depende do efectivo exercício da acção penal, nem da prévia verificação de qualquer outra condição ou pressuposto, maxime do exercício do direito de queixa-crime, quando o exercício daquela esteja dependente desta”. Este acórdão citou o Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça que, proferido embora perante normativo diverso, mas com o mesmo sentido disse o seguinte: “(…) Como decorre da literalidade do referido normativo, para que o prazo da prescrição penal seja aplicável às infracções disciplinares (desde que, naturalmente, seja superior ao prazo previsto na primeira parte do n.º 2 do art.º 372.º do CT) basta que os respectivos factos também consubstanciem, em abstracto, a prática de um crime. Este é, realmente, o único requisito previsto no aludido normativo legal, para que o prazo geral da prescrição da infracção disciplinar – que, nos termos da primeira parte daquele normativo legal, é de um ano – seja alargado quando os factos integradores da infracção disciplinar também sejam susceptíveis de constituírem ilícito penal. Para que tal alargamento ocorra, o normativo em causa não exige a verificação de qualquer outro requisito, já que na sua letra não existe a menor referência nesse sentido, nomeadamente no que toca à necessidade de exercício da acção penal e à necessidade de apresentação de queixa-crime por parte do ofendido, quando o exercício daquela esteja dependente de queixa.”
Julgamos, portanto, que não se torna necessária a queixa-crime, sendo bastante que os factos imputados ao arguido também sejam em abstracto puníveis criminalmente.
O acórdão recorrido, quanto à qualificação dos factos imputados ao arguido, disse o seguinte:
“(…)
No caso concreto, o Autor vem acusado, como se depreende da decisão demissionária, de (i) ter-se apropriado de verbas depositadas na conta de um cliente, no montante total de € 11.500,00 para proveito próprio; de (ii) ter debitado irregularmente duas contas de clientes, seus familiares, cujos débitos, posteriormente, “estornou”, com vista a, artificiosamente, sem fundos próprios, regularizar o saldo devedor dos seus cartões de crédito; de (iii) ter atribuído um cartão de crédito ... a um cliente, com um limite de crédito de € 2.000,00, sem conhecimento, ou autorização superior, cujo saldo utilizou em proveito próprio; de (iv) ter efectuado inúmeras alterações irregulares nas Bases de Dados, nomeadamente na situação dos códigos relativos ao estado de conta/cartão, a fim de regularizar os alertas de incumprimento ou viabilizar a subscrição de planos de pagamento fraccionados dos seus cartões de crédito, para, de seguida, efectuar operações de “cash-advance” e, assim, obter liquidez, a fim de solver os seus compromissos e encargos bancários.
Assim, consubstanciando os factos também ilícitos criminais, dos quais se destacam, os crimes de furto, de falsificação de documentos e de abuso de confiança, o prazo de prescrição é o prazo de cinco anos previsto na lei penal para este tipo de furtos.”
Também quanto a este ponto o acórdão deve manter-se, como vamos ver.
Antes de mais as infracções ocorridas posteriormente a 24-8-2010 (um ano antes de 24-8-2011) não estão prescritas, mesmo que não sejam qualificadas como ilícitos penais. Com efeito, sendo instaurado o processo disciplinar por decisão de 24-8-2011, o prazo de um ano previsto no art. 6º, n.º 1 da Lei 57/2008, de 9 de Setembro, relativamente a tias infracções (ocorridas antes de 24-8-2010) ainda não tinha decorrido.
Em todo o caso, as infracções disciplinares imputadas ao arguido configuram ilícitos criminais, como sucintamente se demonstra: Foram efectuados levantamentos de € 6.500,00 (em 28-4-2010) e € 2.500,00 (24-8-2010), quantias que, de acordo com o art. 13º da acusação, o arguido confessou ter-se “locupletado em proveito próprio (…) a fim de solver compromissos financeiros pessoais”. Estamos sem qualquer dúvida perante um crime de infidelidade previsto e punível pelo art. 224º, 1, do Código Penal punível com pena de prisão até 3 anos ou multa. O procedimento criminal prescreve, assim, no prazo de 5 anos (art. 118º, 1, c) do Código Penal). Portanto, quanto a estes factos não ocorreu a prescrição. É imputado ao arguido ter efectuado, entre 21-8-2008 e 24-8-2008 com a sua apropria “password” alterações (discriminadas em mapa anexo à acusação) com o objectivo de normalizar a situação do estado da conta/cartão. Visava com esse procedimento, segundo a acusação, subscrever planos de pagamento fraccionados par liquidação dos saldos em dívida. Estes factos integram, em abstracto o crime de falsificação previsto e punível no art. 256º, 1, do Código Penal, punível com pena de prisão até três anos ou multa. O procedimento criminal prescreve, assim, no prazo de 5 anos (art. 118º, 1, c) do Código Penal). Portanto, quanto a estes factos não ocorreu a prescrição. Em 14-6-2010 efectuou um crédito de € 500,00 na sua própria “Banco 1...”, de que era titular, que depois estornou, com a sua própria “password” e com recurso às aplicações informáticas. Também estes factos em abstracto configuram um crime de falsificação de documentos e, por isso, quanto aos mesmos, o prazo de prescrição é de cinco anos. Entre 1-1-2009 e 31-5-2011 o arguido utilizou os cartões de crédito, ultrapassando os limites de crédito e de Cash-Advance. Estes factos são também enquadráveis, em abstracto, no crime de infidelidade, cujo prazo de prescrição do procedimento criminal é de cinco anos.
Deve, portanto, manter-se o acórdão recorrido, uma vez que o direito de instaurar o procedimento disciplinar ainda não tinha prescrito na data em que esse direito foi exercido, pois não tinam ainda decorrido cinco anos (data da prescrição prevista no Código Penal).