Processo n.º 928/20.1T8PTM.E1
I. Relatório
(…), solteira, maior, residente na Urbanização do (…), lote 1, (…), em Aljezur, intentou contra a Herança de (…) e (…), na qualidade de único herdeiro do “de cujus”, acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final que:
i. fosse reconhecida a união de facto existente entre a A. e (…) no período que mediou entre 10.03.2002 e 28.04.2019, período em que viveram em comum, como se marido e mulher se tratasse;
ii. fosse reconhecido que naquele período a A. contribuiu na mesma proporção e em partes iguais para a formação do património indicado na petição;
iii. fosse reconhecido que os réus se encontram injustificadamente enriquecidos à custa da A. na proporção de 50%, relegando para liquidação em execução de sentença o apuramento do valor final desse património;
iv. fossem os RR condenados a restituir à autora 50% do dito valor ou da correspondente meação sobre esses bens.
Em fundamento alegou, em síntese, ter vivido com o falecido (…) como se de marido e mulher se tratasse durante 17 anos e até à morte deste, ocorrida em 28/4/2019. Durante o referido período dividiram de forma igualitária os proventos do trabalho, nomeadamente os provenientes da exploração que faziam dum estabelecimento de restauração e bebidas situado na praia do (…), em Aljezur, rendas dos imóveis que foram adquirindo, e ainda do exercício pela demandante da profissão de professora em estabelecimento de ensino. Ao longo dos referidos 17 anos e com os proventos auferidos o casal adquiriu os bens que identificou, sendo que, no pressuposto da cumplicidade e confiança total que a uniam ao falecido, todos os bens móveis sujeitos a registo e também os imóveis foram registados apenas em nome deste, sendo igualmente por ele tituladas as contas bancárias do casal.
Mais alegou que, falecido o companheiro, viu a universalidade dos bens adquiridos pelo casal desde 2002 passar para o património da herança aberta e, posteriormente, para a exclusiva esfera patrimonial do réu (…), único herdeiro do falecido (…), o que constitui um ilícito enriquecimento à sua custa, a dar lugar à pretendida restituição, o que deverá ser feito tendo por referência o valor comercial dos bens à data do óbito do autor da herança, a liquidar em posterior incidente.
Citados os RR, apresentaram contestação conjunta, peça na qual invocaram a excepção dilatória de ilegitimidade da herança, por inexistência da mesma.
Em sede de impugnação alegaram que a autora não contribuiu com o que quer que fosse para a aquisição dos bens que pertenciam ao falecido, não dispondo de meios para tanto, tendo vivido na dependência daquele, que sempre suportou todas as despesas, auxiliando-o apenas pontualmente na sua actividade, tanto mais que exercia a profissão de professora. Acresce que a demandante e o falecido (…) sempre tiveram contas separadas, gerindo cada um o respectivo património, pelo que não se verifica qualquer enriquecimento dos contestantes à custa daquela.
Foi proferido despacho saneador, no qual se declarou a ilegitimidade da herança, prosseguindo os autos apenas contra o R. (…).
Teve lugar audiência final, no termo da qual veio a ser proferida douta sentença que, na parcial procedência da acção, declarou “reconhecida a união de facto entre a A. e (…) no período que mediou entre 10.03.2002 e 28.04.2019”, julgando-a improcedente quanto ao mais, absolvendo, em consequência, o R. do demais peticionado.
Inconformada, interpôs a autora o presente recurso e, tendo desenvolvido no corpo da alegação apresentada os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
“1.ª O Tribunal a quo, decidida a causa, com os fundamentos enunciados no aresto recorrido, julgou a ação parcialmente procedente declarando reconhecida a união de facto existente entre a A. e (…), no período que mediou entre 10.03.2002 e 28.04.2019, período em que viveram em comum, como se marido e mulher se tratasse, e no mais, a improcedência da ação, absolvendo o R. do pedido.
2.ª Julgou provada a matéria factual constante da douta decisão sob a rubrica “factos provados”, pontos 1 a 17, e que a Apelante aceita, com excepção do ponto 14 (resposta aos artigos 13º, 16º, 17º, 27º, 28º, 31º e 40º da contestação), parte que textualmente se transcreve:
“14- Era o falecido Jorge que dispunha de património, maioritariamente de origem familiar, ao contrário da Autora, dispondo aquele de meios pecuniários, próprios e exclusivos, que lhe permitiam realizar negócios, adquirindo bens”. Sublinhado nosso.
3.ª Por um lado, a prova produzida não tem a capacidade de, com as certezas mínimas necessárias, e que são muitas, a conduzir o Tribunal a quo a dar como provada essa factualidade, como por outro, tal também não corresponde de todo com a verdade, e que se impugna.
4.ª Para tal, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não podia ter valorado o depoimento de conhecimento indireto da testemunha (…), mãe do réu (antiga companheira do falecido …), declarando não sequer saber se a demandante contribuía para o rendimento do casal, ou que “provavelmente” a maior parte do rendimento do falecido (…) viria dos pais, sublinhando-se que os conhecimentos que tinha provinham exclusivamente daquilo que o (…) falecido lhe contava, conforme declarações prestadas em audiência no dia 19-09-2022, pelas 15:55:19, ao minuto 3:00 a 3:10.
5.ª A decisão recorrida viola as regras da experiência comum, já que é manifestamente notório à luz da visão do homem médio que um casal que vivia em união de facto durante 17 (dezassete) anos, com sustento exclusivo e único da profissão que ambos auferiam e gastavam e usufruíam em todas as despesas do casal, e a final se entenda que todo o património adquirido pelo casal nesse período foi de ambos, exceto os elencados no ponto 7 dos factos provados.
6.ª Se por um lado inexiste prova cabal e segura de que o falecido companheiro da A. tivesse meios pecuniários próprios e exclusivos de origem familiar para adquirir todos os bens indicados no ponto 7 dos factos provados, o que não corresponde de todo à verdade, à exceção da caravana que o pai deste lhe emprestou para arrancar com o negócio de restauração na praia quando este se juntou com a A., porém sublinhe-se e não se pode olvidar que era a A. quem inclusivamente chegou a ter dois empregos em simultâneo, recorde-se, professora e trabalhar no bar do casal.
7.ª Será justo que ao fim de 17 anos de uma vida de união de facto, pois não são 5 nem 10, são 17 anos de comunhão e partilha de vida e bens em comum, o réu pudesse ficar com o património enriquecido à custa do empobrecimento injusto da Autora, que investiu do seu suor, compromisso, dedicação, e trabalho, cuidou ainda das lides domésticas, confecionou refeições, tratou da roupa, limpou a habitação, fez compras para a casa, tendo ainda com o seu falecido companheiro adquirido mobiliário e artigos para o lar após em conjunto o escolherem, e agora o Réu adquirir vantagem mercê deste comprovado contributo ainda que seja considerado indireto…?! Parece-nos que não…
8.ª O fim da união de facto, por morte do falecido, vítima de um homicídio por arma de fogo, determinou o desaparecimento posterior da causa da deslocação patrimonial verificada, e originou o nascimento do direito da A. a exigir a restituição em função do regime do enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473.º e seguintes do Código Civil, conforme o Tribunal a quo deveria ter determinado.
9.ª Com o devido respeito, o raciocínio entre a fundamentação e os factos provados, feito pelo Tribunal a quo, é ilógico, e contraria por completo as regras da normalidade, da forma que não é possível perceber ou extrair que existiu uma óbvia e notória separação distintiva entre que bens eram exclusivamente do falecido Jorge, ou comuns do casal, ou unicamente da Autora.
10.ª Que lógica faria a A. estar a contribuir para a economia comum do casal, auferindo inclusivamente rendimentos para economia comum do casal desses mesmos bens que o casal foi adquirindo ao longo desses 17 anos, se não fossem estes também seus…?! Mas porque seriam exclusivamente do falecido? Porque a mãe do réu e os irmãos do falecido assim o disseram? Serão estas testemunhas isentas, sem qualquer pretensão no desfecho da causa? A resposta é óbvia que não poderia o Tribunal a quo se suportado com maior relevância nestes depoimentos, pois os mesmos estão inquinados desde o início e por princípio.
11.ª Enquanto viveram juntos, a A. e o seu companheiro adquiriram juntos mobiliário e artigos para o lar após escolha em conjunto, bem como da mesma forma todos os bens constantes no ponto 7 dos factos provados, com um valor não inferior a € 796.175,00.
12.ª A Autora a título meramente exemplificativo lança mão da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. 1289/04-1, Rel. AMÍLCAR ANDRADE, em www.dgsi.pt, que ilumina e segue este mesmo caminho.
13.ª Com todo o respeito, o Tribunal a quo deveria julgar a ação procedente, reconhecendo, ao contrário do decidido, que a Apelante não só viveu em união de facto entre 10.03.2002 e 28.04.2019, com o falecido (…, conforme já reconhecido; mas também reconhecido que nesse período a Autora contribuiu pelo menos na mesma proporção e em partes iguais para a aquisição do património indicado no ponto 7, dos factos provados; reconhecido que o réu se encontra indevidamente enriquecidos à custa da A. na proporção de 50%, e que deverá ser obrigado a restituir à A. 50% do valor total desses bens ou da correspondente meação”.
Conclui a requerer que, na procedência do recurso, seja anulada a sentença, substituindo-se pro decisão que julgue procedente por provada a acção, condenado o Réu no pedido.
Contra alegou o apelado, sustentando a manutenção do julgado.
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões submetidas à apreciação deste Tribunal:
i. conhecer e corrigir o erro de julgamento no que respeita ao ponto 14 dos factos provados;
ii. conhecer do consequente erro de julgamento na aplicação do direito, condenado o R. no pedido formulado.
i. impugnação da matéria de facto
A autora e ora apelante impugnou o ponto 14 dos factos provados, do qual ficou a constar que “Era o falecido Jorge que dispunha de património, maioritariamente de origem familiar, ao contrário da Autora, dispondo aquele de meios pecuniários, próprios e exclusivos, que lhe permitiam realizar negócios, adquirindo bens (resposta aos artigos 13.º, 16.º, 17.º, 27.º, 28.º, 31.º e 40.º da contestação), pretendendo a sua substituição pelo seguinte: “Enquanto viveram juntos, Autora e o seu companheiro adquiriram juntos mobiliário e artigos para o lar após escolha em conjunto, bem como da mesma forma todos os bens constantes no ponto 7 dos factos provados, com um valor não inferior a € 796.175,00”.
Em suporte da sua pretensão modificativa disse não poder ser valorado o testemunho prestado pela anterior companheira do falecido (…) que, em bom rigor, de nada sabia, não assumindo consistência bastante para o efeito os testemunhos prestados pelos irmãos, sendo certo ainda que o facto impugnado contaria todas as regras da experiência.
Pois bem, ouvidos os testemunhos em causa, impõe-se reconhecer que alguma razão assiste à impugnante quando evidencia as fragilidades do testemunho prestado pela mãe do R. Vejamos:
A aludida testemunha (…) declarou ter mantido com o ex-companheiro uma boa relação, com o qual tinha frequentes conversas, fonte do seu conhecimento sobre os factos a que depôs. E a verdade é que a testemunha pouco sabia da vida do casal formado pelo ex-companheiro e pela ré, tendo, por outro lado, incorrido em claras contradições. Assim, tendo deposto no sentido de que o falecido se lhe queixava com frequência dos gastos efectuados pela ré, referindo que a sustentava e que “não era propriamente muito económica”, quando convidada a concretizar aludiu às ofertas de um carro e uma bimby, por aquele feitas à companheira, o que não se compadece com o invocado despesismo. Com efeito, tratando-se embora de oferendas com expressão económica, trata-se de ofertas e não de despesas efectuadas pela ré.
A testemunha fez ainda referência ao facto, o qual veio a ser confirmado pelos irmãos do falecido, que até 2015/2016, data em que ficou concluída aquela que veio a ser a casa de morada de família, o casal que formou com a ré viveu numa casa pertença dos pais de Jorge Cabrita e por estes cedida a título gratuito.
Dos testemunhos prestados pelos irmãos (…), professor universitário, mais distante e com conhecimento menos directo, (…), irmão gémeo do falecido, e (…), foi, sem dúvida, o prestado por este último aquele que se revestiu de maior credibilidade, sendo de descartar em larga medida as declarações prestadas pelo irmão (…) que, em contra corrente com a demais prova produzida, ensaiou reduzir a união de facto com a ré a 4 anos, ré que, em seu dizer, ia ao bar apenas para ver e estar com o companheiro, a cujas expensas teria sempre vivido sem qualquer contrapartida da sua parte, sendo as suas declarações claramente tendenciosas.
Já os restantes irmãos, em particular aquele (…), em depoimentos credíveis, declararam que os pais sempre ajudaram os filhos, o que ocorreu também com o falecido, tendo investido na aquisição de uma roulotte cerca do ano de 2000, para que iniciasse o negócio de bar da praia. Acrescentaram que, explorando os pais um restaurante, era este que fornecia os bens que pelo falecido eram vendidos no bar, que funcionava assim sem pagar a fornecedores, sendo certo ainda que o casal viveu, até mudar para a casa referida em a) do ponto 7, em imóvel cedido pelos pais do falecido, sem suportarem qualquer renda. Aludiram ainda ao facto de o falecido ter contraído empréstimos para investir, o que resultava já das certidões prediais juntas aos autos, encontrando-se hipotecados alguns imóveis para garantia do cumprimento desses mútuos (cfr. fls. 115 e 118), tendo o já mencionado (…) esclarecido que o falecido não tinha nenhuma conta em comum com a Ré.
A testemunha (…), por seu turno, aludindo ao facto de o falecido não gerir património pessoal, mas antes o que apelidou de “património da família” – o que deixaria por explicar a aquisição de um número apreciável de imóveis em nome pessoal –, quando instado a esclarecer a sua afirmação, aludiu apenas às antes mencionadas ajudas dos progenitores, designadamente, e segundo concretizou, entrada de 7000 contos para aquisição de um apartamento em Lisboa, que serviu de alojamento aos irmãos enquanto estudantes, o investimento na roulotte, cedência de mercadorias, cedência de casa e ajudas monetárias quando solicitadas, não deixando contudo de reconhecer, ainda que mais impressivo a este respeito se tenha mostrado a testemunha (…), que a exploração do bar gerava grandes fluxos de dinheiro. Aliás, se atentarmos no teor da sentença proferida no processo n.º 532/19.7T9LAG (cópia a fls. 309 e seguintes), ali se deu como provado, no ponto 24, que o falecido auferiu no ano de 2004 € 93.158,57 e em 2014 € 70.656,49, a corroborar o depoimento desta última testemunha, não deixando dúvida quanto ao facto de serem estes rendimentos aplicados nos investimentos realizados na aquisição dos bens descritos em 7, conforme, aliás, resulta das regras da experiência, e de algum modo as reduzidas quantias em dinheiro existentes à data da sua morte nas contas tituladas pelo falecido também confirma.
Face à prova que se deixou analisada, não ficou dúvida quanto ao facto de os bens que vieram a constituir o acervo hereditário deixado por morte de (…) terem sido adquiridos com o apoio dos progenitores, mas também com os rendimentos da actividade de exploração do bar por aquele desenvolvida, tendo ainda recorrido a empréstimos bancários, assim se concretizando o facto dado como assente em 14, modificando-se em conformidade a redacção do mesmo.
II. Fundamentação
De facto
Consolidada, é a seguinte a factualidade pertinente para a decisão:
É a seguinte a factualidade julgada provada:
1. A Autora viveu com (…), solteiro, maior, titular do NIF (…), em união de facto, comungando mesa, leito e habitação como se de marido e mulher se tratasse, pelo menos desde 10.03.2002 até à data do decesso de (…), que faleceu vítima de um crime de homicídio perpetrado por (…), na data de … (resposta aos artigos 1.º a 4.º da p.i. e 20.º da contestação).
2. Não existe da constância deste relacionamento qualquer filho (resposta aos artigos 5.º da p.i. e 20.º da contestação).
3. (…), dum relacionamento anterior, teve um filho, (…), ora réu (resposta aos artigos 6.º da p.i. e 20.º da contestação).
4. Desde o ano de 2002, quando a A. e o falecido iniciaram vida em comum, os rendimentos da exploração dum estabelecimento comercial de restauração e bebidas situado na Praia do (…), em Aljezur, de nome “(…)”, foram utilizados nas despesas do lar, pessoais, de água, eletricidade, telefone, alimentação, vestuário, lazer, alimentação, médicas e medicamentosas, animais de companhia, bem como na aquisição de outros bens e pagamento de impostos ou taxas (resposta aos artigos 7.º, 8.º e 23.º da p.i. e 30.º da contestação).
5. Desde que iniciaram o relacionamento amoroso, a A. e (…) passaram a viver na casa de morada de família de ambos, sita na Urbanização do (…), Lote 1, (…), concelho de Aljezur, onde partilhavam comummente mesa, leito e habitação, como se de marido e mulher se tratasse (resposta ao artigo 9.º da p.i.).
6. Ao longo dos 17 anos de vida em comum adquiriram bens (resposta ao artigo 10.º da p.i.).
7. Durante o tempo em que a Autora e (…) viveram juntos foi registada a aquisição de vários imóveis e bens sujeitos a registo unicamente em nome de (…), nomeadamente, os seguintes imóveis:
a) O Prédio urbano inscrito sob o artigo (…), antigo (…), sito na Urbanização do (…), lote 1, (…), casa de morada de família;
b) O Prédio rústico inscrito sob o artigo (…), secção (…), sito em (…), freguesia da (…), concelho de Aljezur, com uma área total de 500 M2;
c) O Prédio rústico inscrito sob o artigo (…), secção (…), sito em (…), freguesia da (…), concelho de Aljezur, com uma área total de 250 M2;
d) O Prédio rústico inscrito sob o artigo (…), secção (…), sito em (…), freguesia da (…), concelho de Aljezur, com uma área total de 8500 M2;
e) O Prédio rústico inscrito sob o artigo (…), secção (…), sito em (…), freguesia da (…), concelho de Aljezur, com uma área total de 7500 M2;
f) O Prédio rústico inscrito sob o artigo (…), secção (…), sito em (…), freguesia da (…), concelho de Aljezur, com uma área total de 10000 M2;
g) O Prédio urbano inscrito sob o artigo (…), sito na Rua do (…), (…);
h) O Prédio urbano inscrito sob o artigo (…), sito na Rua de (…), (…), (…), em compropriedade com a pessoa coletiva (…), Atividades (…), Lda., titular do NIPC (…);
i) O Prédio urbano inscrito sob o artigo (…), sito na Rua de (…), n.º 1, (…);
j) O Prédio rústico inscrito sob o artigo (…), secção (…), sita no (…), freguesia da (…), concelho de Vila do Bispo, com uma área total de 1400 M2;
k) O Prédio urbano inscrito sob o artigo (…), sito no (…), Vila do Bispo;
l) O Prédio urbano inscrito sob o artigo (…), sito na Rua dos (…), n.º 3, Vila do Bispo;
m) O Prédio urbano inscrito sob o artigo (…), sito na Rua dos (…), n.º 8, Vila do Bispo;
n) O Prédio urbano inscrito sob o artigo (…), sito na Rua das (…), Vila do Bispo;
o) O Prédio urbano inscrito sob o artigo (…), sito na Rua do (…), Vila do Bispo;
p) O Prédio urbano inscrito sob o artigo (…), sito na Travessa da (…), Vila do Bispo.
e os seguintes bens móveis sujeitos a registo:
a) A Embarcação de recreio com a matrícula (…), registada na Capitania do Porto de (…);
b) O Veículo Ligeiro de Passageiros, marca Mercedes Benz, com a matrícula (…);
c) O Veículo Ligeiro de Passageiros, marca Mitsubishi, com a matrícula (…);
d) O Veículo Ligeiro de Passageiros, marca Mitsubishi, com a matrícula (…);
e) O Veículo Ligeiro de Mercadorias, marca Renault, com a matrícula (…);
f) O Veículo Ligeiro de Mercadorias, marca Peugeot, com a matrícula (…);
g) O Trator Agrícola com a marca …, matrícula … (resposta aos artigos 11.º, 12.º, 16.º, 17.º e 19.º da p.i. e 33.º, 34.º, 38.º, 41.º, 47.º e 50.º da contestação).
8. A Autora exercia todas as lides domésticas e ajudava nas atividades do estabelecimento comercial, bem como na limpeza dos imóveis em nome de (…), os quais eram arrendados (resposta ao artigo 13.º da p.i.).
9. (…) geria as contas bancárias que tinha em seu nome (resposta ao artigo 14.º da p.i.).
10. A A. utilizava cartões multibanco das contas à ordem n.º (…) e n.º (…) do banco (…), entregues por (...), para que esta procedesse ao levantamento de quantias em numerário para fazer face às despesas descritas em 4 destes factos provados (resposta ao artigo 15.º da p.i.).
11. À data do falecimento de (…), na conta à ordem n.º (…) do banco (…), encontrava-se depositado o valor monetário de € 9.611,92; e na conta à ordem n.º (…) do mesmo banco a quantia de € 468,76 (resposta ao artigo 18.º da p.i.).
12. A A. tomou conhecimento, por intermédio do seu advogado, a 19.07.2019, de que os bens referidos em 7 destes factos provados passariam para o património da herança de (…) e posteriormente para a exclusiva esfera patrimonial do Réu … (resposta aos artigos 20.º e 21.º da p.i.).
13. Não obstante a boa relação que a A. tem com o Réu (…), que ajudou a criar e cuidar, este não aceitou que ficassem para a A. alguns dos bens referidos em 7 destes factos provados, nem parte dos rendimentos da exploração da restauração e bebidas do estabelecimento “(…)”, ou rendas (resposta ao artigo 22.º da p.i.).
14. O falecido (…) realizou negócios, adquirindo bens, nos quais aplicou meios financeiros disponibilizados pelos progenitores, mas também os rendimentos da actividade de exploração do bar por si desenvolvida, tendo ainda contraído empréstimos bancários para o efeito (resposta aos artigos 13.º, 16.º, 17.º, 27.º, 28.º, 31.º e 40.º da contestação).
15. Cada um tinha as suas contas bancárias, sendo a Autora titular de outras contas bancárias, em seu exclusivo nome (resposta aos artigos 42.º e 44.º da contestação).
16. A Autora trabalhava como professora, exercendo o ensino (resposta aos artigos 45.º e 46.º da contestação).
17. Autora e (…) não casaram porque assim o entenderam (resposta ao artigo 22.º da contestação).
18. Por sentença de 12 de Outubro de 2020, proferida no âmbito do proc. n.º 532/19.7T9LAG, foi a autora condenada pela prática, em autoria material e na forma continuada, de um crime de burla tributária, p. e p. no artigo 87.º, n.º 1, do RGIT e artigos 30.º, n.º 2 e 79.º, n.º 1, do CP e a devolver ao ISS, IP a quantia de € 10.434,23, indevidamente recebidas a título de subsídio de desemprego (cfr. doc. de fls. 309 a 315, sendo o facto aditado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, do CPC).
19. Ali foi dado como assente que a autora se encontrou desempregada pelo período de 701 dias (idem).
De Direito
Do enriquecimento sem causa
A autora e agora apelante diz ser a sentença recorrida injusta, pugnando pelo reconhecimento de que ao longo da união de facto que manteve com o falecido pai do réu contribuiu pelo menos “na mesma proporção e em partes iguais para a aquisição do património indicado no ponto 7, dos factos provados”, a conceder-lhe o direito a metade do mesmo ou à entrega do seu equivalente monetário, sob pena de um enriquecimento ilegítimo do réu à sua custa.
Vejamos se a sua pretensão é de atender.
Resulta dos factos assentes, e não se mostra controvertido nesta fase de recurso, que a autora manteve com o falecido (…) união de facto juridicamente relevante durante 17 anos e até à data da morte deste (cfr. artigo 1.º, n.º 2, da LUF – Lei n.º 7/2011, de 11 de Maio).
Tendo cessado a união de facto por morte do companheiro, coloca-se mais uma vez nestes autos a questão de saber em que medida deve/pode o membro sobrevivo beneficiar do património acumulado durante a comunhão de vida que a união de facto necessariamente pressupõe.
Inexistindo regulamentação legal destinada a regular a repartição do património adquirido pelos unidos de facto durante a comunhão de vida, e na ausência de prévio acordo, vem sendo comum o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa. Com efeito, sendo a união de facto causa justificativa da criação de um património adquirido através do esforço comum dos unidos, cessada a união, cessa também a causa justificativa das atribuições patrimoniais dos conviventes, podendo verificar-se uma situação de enriquecimento sem causa em virtude de causa que deixou de existir.
No caso vertente, e como resulta dos factos assentes, durante a união de facto foram pelo falecido pai do R., e apenas por ele, adquiridos diversos bens imóveis e móveis sujeitos a registo, os quais ingressaram no seu património, cumprindo determinar se a ora recorrente deu algum contributo para a sua aquisição, daí resultando o seu direito a receber valor equivalente, sob pena de enriquecimento do ora apelado.
Encontra-se provado com relevância para a apreciação e decisão da questão enunciada que durante o período de vivência em comum a Autora exerceu as lides domésticas, auxiliando o falecido nas actividades do estabelecimento comercial e ainda na limpeza dos imóveis em nome de (…), os quais eram arrendados (cfr. ponto 8). De outro lado, e conforme consta do ponto 4, todas as despesas do casal eram suportadas pelos rendimentos da exploração do aludido estabelecimento comercial de restauração e bebidas situado na Praia do (…), em Aljezur, de nome (…), utilizando a A. para o efeito cartões multibanco das contas à ordem tituladas pelo falecido (cfr. o ponto 10).
Resulta assim do acervo factual apurado que apesar de a Autora ter uma profissão, sendo professora, todas as despesas com a manutenção do casal eram custeadas pelos rendimentos provenientes da exploração do estabelecimento comercial, da responsabilidade do falecido, permitindo àquela canalizar os rendimentos provenientes do seu trabalho para conta bancária por si exclusivamente titulada. Faz-se ainda notar que apesar de a autora ter tido acesso às contas de depósito à ordem tituladas pelo falecido companheiro através da utilização dos cartões de débito que por este lhe foram facultados, não deixa de ser significativo o facto de não ter feito parte de nenhuma dessas contas, indiciando uma vontade dos conviventes em manterem separados os rendimentos do trabalho de cada um (cfr. pontos 15 e 16).
Apurado, no entanto, que o desempenho das tarefas domésticas era um encargo exclusivo da apelante, a que se soma o auxílio que prestava ao companheiro na exploração do estabelecimento comercial e na limpeza dos imóveis por este adquiridos e que dava de arrendamento, tudo sem contrapartida monetária, cabe indagar em que medida estamos perante um contributo ressarcível sob pena de enriquecimento do beneficiário dessa actividade.
No que respeita ao enquadramento jurídica a dar ao desempenho das tarefas domésticas por apenas um dos companheiro, está em causa matéria controversa, como se reconhece no recente acórdão do STJ de 12/10/2023 (processo n.º 241/21.7T8TND.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt), que vem merecendo atenção ao nível da doutrina, para além de surgir com frequência nos tribunais, provocando decisões nem sempre alinhadas. Todavia, e como se assinala no aresto antes identificado, é possível surpreender uma evolução jurisprudencial, registando-se “uma crescente aceitação no sentido de, por regra, o exercício da atividade doméstica, por apenas, ou essencialmente um dos membros da união de facto, sem contrapartida, poder resultar num verdadeiro empobrecimento deste se se verificar um manifesto desequilíbrio na repartição dessas tarefas (…) por libertar o outro membro da união da realização dessas atividades permitindo-lhe beneficiar destas sem custos ou contributos”[1]. No entanto, e como logo se adverte no mesmo aresto, “(…) é na análise global da economia do casal revelada nos factos provados que tem de se apurar a existência ou não de recíprocos enriquecimentos que se possam considerar compensados (…)”. E ali se explica que “Em verdade, uma vida em comum, atendendo à sua natureza e significado, não constitui uma matemática do quotidiano registável num livro de razão com colunas de débito e crédito mesmo que observada em termos estritamente normativos. Bastará pensar nas competência e aptidões próprias com que cada membro concorre para a vida em comum, bem como o modo como se acorda, mesmo tacitamente, a divisão de desempenhos, para se concluir que a resposta a dar sobre o trabalho doméstico desenvolvido não tem uma resposta absoluta decorrente de ser trabalho doméstico. A observação da organização do casal em vida comum deve ser presidida por uma ideia de equilíbrio, sensatez e justiça, de forma a descobrir em cada caso a harmonia / desarmonia dos interesses diferentes e até por vezes conflituantes, percebendo não só o tempo histórico e a geografia do casal, mas também o que a lei pretende como critério decisor”.
Tomando assim como único critério o de que, na sua infinita variedade, cada caso tem as suas especificidades, impondo-se uma observação cuidadosa da convivência do casal em ordem a apreender possíveis entendimentos, ainda que tácitos, e descortinando equilíbrios onde, numa primeira aparência, eles não existem, afigura-se ser de rejeitar, como princípio, que a realização, por um dos conviventes em exclusivo, das tarefas domésticas, deva ser considerada uma obrigação natural. Tal não obsta, porém, a que, no caso concreto, se tenha tal exclusivo encargo por justificado, designadamente, e para utilizar as palavras do aresto que vimos acompanhando, “Quando, pela sua extensão, modo constante como se desenvolveram ao longo do tempo e aceitação como se (não) distribuíram e consolidaram, se deva entender que correspondem ao modo de vida que os membros acordaram de livre vontade”.
Tendo presentes tais considerandos, e revisitando os factos provados, não vemos que o desempenho em exclusivo pela agora apelante das tarefas domésticas -estando em causa um agregado, ao que resulta do acervo factual assente nos autos, composto apenas pelo casal, posto que não tiveram filhos em comum- e sendo a totalidade das despesas suportada com rendimentos provenientes da actividade desenvolvida pelo falecido, se traduza num desequilíbrio dos contributos de cada um dos conviventes a favor deste último, antes dando a perceber um acordo tácito nesse sentido atendendo a que ao longo de 17 anos foi sempre essa a realidade. Com efeito, ainda que a A. tivesse uma profissão, auferindo rendimentos desse trabalho, ao que resulta dos factos provados estava dispensada de contribuir monetariamente para a economia comum, o que permite inferir a existência de um entendimento quanto à dispensa do falecido, em contrapartida, do desempenho de tarefas domésticas.
Mas, conforme se apurou, o contributo da autora não se confinou ao desempenho em exclusivo das tarefas domésticas, ajudando o falecido companheiro nas actividades do estabelecimento comercial e na limpeza dos imóveis que aquele dava de arrendamento.
Aqui chegados, afigura-se oportuno referir que a factualidade apurada reflecte certamente uma preocupação do falecido companheiro da autora em manter a sua “vida de negócios” à parte: os imóveis, sendo que os urbanos eram destinados a arrendamento, foram adquiridos apenas por si – e quando entendeu fazê-lo em compropriedade não o fez com a autora, mas com uma sociedade (cfr. certidão de fls. 115) –, contraiu sozinho – ou com a mesma sociedade – os empréstimos que entendeu por bem contrair, explorou o estabelecimento de bar com exclusão da autora, ainda que beneficiando da ajuda desta, e manteve em seu nome apenas as contas bancárias (à semelhança, aliás, do que se verificou com a agora apelante). Daqui não resulta, contudo, que para a aquisição dos bens discriminados a companheira em nada tenha contribuído. Com efeito, ainda que não se tenha apurado com rigor os termos em que colaborava com o companheiro na exploração do bar e limpeza das casas arrendadas, e tendo embora uma profissão cujos proventos revertiam presuntivamente em seu proveito exclusivo -a qual, todavia, e conforme resulta da sentença proferida no âmbito do processo n.º 532/19.7T9LA, não exerceu durante mais de dois anos – não custa aceitar, segundo autorizada presunção judiciária (artigos 349.º e 351.º do CC), que ao longo de 17 anos de convivência análoga à dos cônjuges esse auxílio tenha assumido uma expressão relevante, traduzindo-se em poupanças significativas para o falecido companheiro, que as pôde aplicar em novos investimentos.
Como é sabido, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa exige em primeiro lugar um enriquecimento, que há-de consistir na obtenção de uma vantagem patrimonial, seja qual for a forma que revista (aumento do activo patrimonial, diminuição do passivo, uso ou consumo de coisa alheia ou exercício de direito alheio, ou ainda poupança de despesas); depois, a ausência de causa justificativa, ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido; finalmente, impõe-se que o enriquecimento haja sido obtido à custa daquele que requer a restituição[2]. Constitui ainda entendimento doutrinário e jurisprudencial constante o de que a falta de causa terá de ser não só alegada, como provada, de harmonia com o critério geral estabelecido no artigo 342.º, por aquele que pede a restituição. Não bastará, para esse efeito, que não se prove a existência de uma causa de atribuição; é preciso convencer ainda o Tribunal da falta de causa[3].
Ainda em citação do acórdão que vimos acompanhando de perto, “O enriquecimento carece de causa justificativa sempre que o direito não o aprove ou consinta, por não existir uma relação ou um facto que de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico justifique a deslocação patrimonial ocorrida, isto é, que legitime o enriquecimento. O direito ao enriquecimento sem causa no âmbito da dissolução da união de facto coloca-se nas situações em que tenham sido adquiridos bens com a participação de ambos os seus membros, sobretudo, quando tais bens apenas estejam titulados em nome apenas de um desses membros – como é o caso , na situação dos autos, do imóvel a que se reporta o facto 1 da matéria de facto – cabendo saber se essa participação, para além de monetária, se pode traduzir, como acima se referiu, na apropriação de poupanças significativas ao adquirente.”
A resposta é, em nosso entender, afirmativa, quando, apreciados os factos na sua globalidade, seja de concluir que a realização por um dos membros do casal de determinadas tarefas resultou num benefício que reverteu em exclusivo para o companheiro sem justificação quando se considere esse contexto global.
Incidindo agora sobre o caso dos autos, se quanto ao trabalho doméstico desempenhado pela autora se afigura encontrar uma contrapartida equilibrada no facto de os encargos com o lar serem suportados com os rendimentos da actividade de exploração do bar, tanto mais que aquela desempenhava também actividade profissional remunerada, já não assim quando se considere a ajuda que ao longo de 17 anos, sem contrapartida, prestou ao companheiro no desenvolvimento dessa mesma actividade e na limpeza das casas destinadas ao arrendamento, das quais o falecido retirava proventos que lhe permitiram acumular significativo património durante o tempo de vida em comum.
Somos assim a concluir, contrariando a decisão apelada, que do desempenho pela autora das diversas tarefas que lhe estavam cometidas no contexto da relação que mantinha com o falecido resultou um desequilíbrio que o favoreceu e se traduziu em enriquecimento, deslocação patrimonial que, cessada a união de facto, deixou de ter uma causa legítima, impondo-se ressarcir a autora do contributo que permitiu ao seu falecido companheiro adquirir um vasto património no decurso da relação de união de facto, obrigação de restituir que vincula o aqui réu, seu único herdeiro.
Já no que se refere à medida desse enriquecimento e da consequente obrigação de restituir, as “contas” não podem fazer-se com a simplicidade requerida pela recorrente, que nem sequer considerou o passivo existente. Por outro lado, e conforme resultou provado, o falecido aplicou nos seus negócios e investimentos meios financeiros disponibilizados por familiares, para os quais a autora nada contribuiu, o que permite desde logo afastar que o seu contributo fosse igual ao do falecido companheiro.
Acresce que, desempenhando a autora uma profissão – não sendo demais recordar que os respectivos proventos revertiam, ao que resulta dos factos apurados, em seu exclusivo proveito, não sendo chamada a contribuir financeiramente para satisfazer os encargos com a manutenção do lar – tinha necessariamente constrangimentos, não podendo prestar ajuda ao companheiro em horário alargado. Todavia, a verdade é que os autos não fornecem elementos que nos permitam sequer em juízo de equidade fixar uma percentagem que corresponda ao contributo prestado pela autora e que permitiu ao falecido a aquisição do património identificado em 7 agora herdado pelo réu. Impõe-se assim, conforme prevê o artigo 609.º, n.º 2, do CPC, relegar para posterior incidente de liquidação o montante a restituir à autora (cfr. acórdão do STJ).
Procede assim, parcialmente, nos termos explanados, o recurso interposto.
Sumário: (…)
III. Decisão
Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Autora, condenando-se o Réu a restituir-lhe o que se vier a apurar em posterior incidente de liquidação constituir o seu contributo, em medida inferior em 50%, decorrente da ajuda prestada ao falecido na exploração do bar e limpeza das casas que aquele arrendava, para a aquisição do património identificado em 7, deduzido o passivo que também se vier a apurar.
Custas provisoriamente a cargo de Autora e Réu em partes iguais, procedendo-se a rateio após a liquidação e com dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Évora, 18 de Dezembro de 2023
Maria Domingas Alves Simões
Mário João Canelas Brás
Ana Margarida Leite
[1] V., nesse mesmo preciso sentido, acórdão do STJ de 14/1/2021, proferido no processo n.º 1142/11.2TBBCL.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[2] Profs. Pires de Lima, Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. I, comentário ao artigo 473.º.
[3] Neste sentido, arestos do Supremo Tribunal de Justiça de 6/6/2013, processo n.º 1445/05.5TBBGC.P1.S1; de 14/10/2010, processo n.º 5938/04.3TCLRS.L1.S1; de 4/10/2007, processo n.º 07B2772, todos acessíveis em www.dgsi.pt.