1093/98-2 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Verdasca Garcia
Processo: 1093/98-2
ACORDAO
Descritores: Procedimentos cautelares, Caução
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo, Cível
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/7c494748f625e62a80257de1005745ac
Sumário
I - Decretado um procedimento cautelar, a substituição por prestação de caução depende sempre da real aptidão desta para reparar a lesão invocada. II - Se a garantia representada pela caução, por valor mais elevado oferecido, na prática não for apta para a reparação, não será de admitir. III - Na restituição provisória de posse, o esbulho violento não pode ser aferido por um critério de quantum. Existe uma necessidade premente de valorar a posse face ao esbulhador, de fazer prevalecer o direito e até a mera aparência dele perante a força e a violência.