RELATÓRIO
- 1.1.A…, Lda. recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, julgou improcedente a reclamação apresentada contra acto do órgão de execução fiscal, decisão esta que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda.
- 1.2.A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
- 62.A recorrente discorda do sentido da decisão recorrida fundamentalmente em dois pontos.
- 63.Primeiro, nos efeitos jurídicos atribuídos pela decisão recorrida ao pagamento da obrigação tributária por compensação, com um crédito de IRC da recorrente.
- 64.Segundo, no modo como contabiliza o curso do prazo de prescrição da obrigação tributária. Nomeadamente o seu início.
- 65.Aplicando as disposições do CPPT que regulamentam a extinção da execução por efeito do pagamento, quer coercivo, quer voluntário – Cap. II, Sec X, arts. 259º e segs., do CPPT – o Tribunal “a quo “deu como extinta a obrigação tributária, na data em que se efectivou a operação de compensação.
- 66.Uma coisa é a extinção da execução. É essa que está regulamentada naquelas disposições. Outra coisa completamente diferente é a extinção da obrigação tributária.
- 67.Se o pagamento coercivo tivesse o efeito que lhe é atribuído na sentença recorrida, de extinção da obrigação tributária na data em que se efectivou a compensação isso implicaria a sucumbência, por falta de objecto, do litígio tributário na mesma data.
- 68.Em bom rigor isso significaria que pelo recurso à via administrativa estava aberto o caminho para a subversão do princípio da tutela jurisdicional efectiva, na medida em que uma das partes, a Administração Tributária teria o poder de subtrair da tutela judicial os meios impugnatórios disponibilizados ao particular.
- 69.E nessa medida a interpretação dos arts. 89º, 259º e segs. do CPPT efectuada pelo Tribunal recorrido contende com os princípios constitucionais do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva que estatuem que a “a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efectiva contra violações desses direitos...” – art. 20º/5 da CRP.
- 70.Se a obrigação tributária se tivesse extinguido em 15 de SET de 2007, em simultâneo com a efectivação da compensação, naturalmente que a impugnação judicial teria sucumbido, uma vez que a decisão que sobre ela recaísse não teria qualquer efeito útil.
- 71.Assim, na medida em que assimila a extinção da execução à extinção da obrigação tributária por efeito da efectivação da compensação a decisão recorrida é manifestamente ilegal e até inconstitucional.
- 72.Mas mais, O efeito que o Tribunal recorrido atribuiu à compensação, de extinção da obrigação tributária, inquina o seu juízo sobre o curso do prazo de prescrição da obrigação tributária.
- 73.Assim a sentença recorrida refere “...tendo-se verificado essa extinção da execução em 15 Set 07, em resultado de se haver procedido à compensação de dívidas ... só é susceptível de se verificar aquela extinção por prescrição da dívida até essa data por apenas até aquele termo final é que poderia ser invocada a prescrição…”.
- 74.E continua “... resulta então que apenas cabe conhecer da referida prescrição desde a data em que o facto tributário ocorreu até à data da extinção dos créditos da FP por compensação...”.
- 75.E nesta parte a sentença recorrida na forma como interpreta e aplica o direito, para definição do términus do prazo de prescrição, também merece reparo.
- 76.Como, se viu a “compensação coerciva” não tem por efeito a extinção da obrigação tributária.
- 77.Apesar da efectivação da compensação a obrigação tributária perdurou enquanto se manteve o litígio tributário.
- 78.Pelo que a avaliação do curso do prazo prescrição deve ser aferida entre a data da constituição do facto tributário e a data do trânsito em julgado do litígio tributário.
- 79.Assim sendo há-de ter-se por verificada a prescrição da obrigação tributária.
- 80.De facto, entre a data da verificação do facto tributário, celebração do contrato de compra e venda em 3 de Fevereiro de 2000, e a data da apresentação do presente requerimento, decorreram 9 anos, sete meses e onze dias;
- 81.Por efeito da lei – art. 49º/1 da LGT – esse prazo interrompeu-se em 14 de Janeiro de 2004, com a apresentação da impugnação judicial.
- 82.Nessa data tinham decorrido sobre a verificação do facto tributário 3 anos, onze meses e vinte dias.
- 83.Ainda por cominação legal – art. 49º/2 da LGT – o efeito interruptivo da prescrição cessou decorrido um ano, sobre a última das datas, em que se verificou o efeito interruptivo da prescrição, ou seja em 14 de Janeiro de 2005.
- 84.Na data da entrada em vigor das alterações ao regime da prescrição instituídas pela Lei 53-A/2006, já tinha decorrido a totalidade do prazo de um ano de paragem do processo, por motivo não imputável ao sujeito passivo.
- 85.Por força da disposição transitória consignada no art. 83º-B, pela lei 53-A/2006, não se aplicam aos autos as alterações ao regime de prescrição, pelo que a contagem do prazo de prescrição segue o regime de prescrição da Lei Geral Tributária, na redacção dada pela Lei 100/99.
Termina pedindo que, com fundamento na violação dos arts. 89º, 259º e segs. do CPPT, bem como dos arts. 48º e 49º da LGT, e ainda dos arts. 20º/5 e 266º da CRP a sentença seja revogada e, em sua substituição, se declare verificada a prescrição da obrigação tributária.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O MP não emitiu Parecer (cfr. fls. 117 verso).
- 1.5.Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- a)A Adm. Fiscal instaurou em 20.01.2004, processo de execução fiscal com o nº 3611200401004301, contra a sociedade “A…, Lda.”, por dívida de SISA relativa à aquisição onerosa de prédios urbanos e de prédio rústico efectuada em 03.02.2000, tendo sido citada em 11.02.2004, tendo a executada deduzido impugnação judicial contra o acto tributário e solicitado prestação de garantia para efeitos de suspensão da execução e após determinação do montante a prestar foi a mesma efectuada em 12.04.2004 e determinado a suspensão do processo que se manteve até à data em que caducou a garantia prestada, em 02.04.06, tendo-se procedido à penhora de vários imóveis pertencentes ao executado e efectuada, em 20.08.07, a compensação da dívida exequenda com o reembolso de IRC do ano de 2006. – cfr. rosto do proc. exe. a fls 1, certidão de dívida de fls. 2, citação de fls. 3, petição de fls. 4, notificação de fls. 11, requerimento de fls. 12 e 17 e documento de fls. 13 e 18, despacho de fls. 14, penhora de fls. 49 a 62, e “Print Informático” de fls. 83, do Processo de Execução apenso.
- b)Em 15.09.2007 foi declarada extinta a execução por pagamento da dívida exequenda e após notificação da compensação foi apresentada reclamação do acto de compensação, a qual foi recusada pelo Órgão de Execução Fiscal competente, não tendo o interessado deduzido reclamação judicial da decisão de não recebimento da petição. - cfr. “Print Informático” de fls. 72 e 73 e Despacho de fls. 73 v., Requerimento de fls. 75 e segs, Ofício de fls. 79 e notificação de fls. 80, do Proc. Exe. apenso.
- c)Em 06.08.10, foi apresentado pelo executado requerimento de reconhecimento da prescrição da dívida referida em a), o qual mereceu o despacho de 27.09.10 do Chefe de Finanças de Amadora 3, de indeferimento do peticionado. – cfr. requerimento de fls. 117 a 123, Informação e decisão de fls. 125 a 127, do Proc. Exe. apenso.
- 3.1.Enunciando como questões a decidir as de saber se ocorre a ilegalidade da decisão de indeferimento da petição do executado relativo à invocada prescrição da dívida exequenda, a sentença veio a julgar improcedente a reclamação, com fundamento em que:
- -Por um lado, considerando o termo final do prazo de prescrição da dívida, que se reporta, necessariamente, ao momento da extinção da execução por pagamento coercivo ou voluntário da dívida exequenda, nos termos do disposto nos arts. 259° e segs. do CPPT (já que ao contrário do que pretende a interessada a obrigação tributária se extingue em qualquer caso de cumprimento ou de realização coactiva da prestação, sendo que inclusive a compensação se constitui como causa distinta de extinção das obrigações, nos termos da lei civil – cfr. arts. 837° e segs. e art. 847° e segs., do C.Civil, então, tendo-se verificado essa extinção da execução em 15.09.2007, em resultado de se haver procedido à compensação de dívidas nos termos do disposto no art. 89° do CPPT, e não se constatando motivo que impedia a referida compensação (cfr. als. a) e b), do probatório), só é susceptível de se apreciar a extinção por prescrição da dívida até essa data, pois apenas até àquele termo final poderia ser invocada a prescrição. Ou seja, apenas cabe conhecer da referida prescrição desde a data em que o facto tributário ocorreu até à data da extinção dos créditos da F.P por compensação.
- -Assim, considerando-se o termo inicial da prescrição reportado ao facto tributário (de 03.02.2000), a interrupção da prescrição devido à citação da executada para a execução, em 11.02.2004, e a suspensão da prescrição em razão da suspensão do processo de execução nos termos do disposto no n° 1, do art. 169° do CPPT, desde 12.04.04 até à data em que a garantia prestada nos autos caducou, verifica-se que na data em que os créditos da AT foram compensados e extinta a obrigação tributária, ainda não se havia verificado a prescrição, nos termos do disposto no n° 1, do art. 48° da LGT, mesmo que se considerasse não ter havido causas de suspensão da prescrição, nos termos do art. 49°, da mesma Lei, e ainda que se considerasse a cessação do efeito interruptivo da impugnação em razão da paragem do processo por mais de um ano, nos termos do disposto no então n° 2, do art. 49° da LGT.
3.2. Discorda a recorrente sustentando que a sentença enferma de erros de julgamento, porque:
- -a interpretação dos arts. 89º e 259º e segts. do CPPT, ali feita, contende com os princípios constitucionais do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva – art. 20º/5 da CRP, na medida em que assimila a extinção da execução à extinção da obrigação tributária por efeito da efectivação da compensação.
- -a avaliação do curso do prazo prescrição deve ser aferida entre a data da constituição do facto tributário e a data do trânsito em julgado do litígio tributário, pois que, ao contrário do decidido, a “compensação coerciva” não tem por efeito a extinção da obrigação tributária e apesar da efectivação da compensação a obrigação tributária perdurou enquanto se manteve o litígio tributário. Ora, entre a data da verificação do facto tributário (celebração do contrato de compra e venda em 3/2/2000), e a data da apresentação do presente requerimento, decorreram 9 anos, sete meses e onze dias; por efeito da lei – art. 49º/1 da LGT – esse prazo interrompeu-se em 14/1/2004, com a apresentação da impugnação judicial e nessa data tinham decorrido sobre a verificação do facto tributário, 3 anos, onze meses e vinte dias. Mas o efeito interruptivo da prescrição cessou (art. 49º/2 da LGT) decorrido um ano, sobre a última das datas, em que se verificou o efeito interruptivo da prescrição, ou seja em 14/1/2005 e na data da entrada em vigor das alterações ao regime da prescrição instituídas pela Lei 53-A/2006, já tinha decorrido a totalidade do prazo de um ano de paragem do processo, por motivo não imputável ao sujeito passivo, sendo que, por força da disposição transitória consignada no art. 83º-B, pela lei 53-A/2006, não se aplicam no caso as alterações ao regime de prescrição, pelo que a contagem do prazo de prescrição segue o regime de prescrição da Lei Geral Tributária, na redacção dada pela Lei 100/99.
Vejamos.
4.1. Conforme resulta do Probatório fixado na sentença recorrida:
- -Foi instaurada, em 20/1/2004, contra a recorrente, a execução fiscal nº 3611200401004301, por dívida de sisa, e citada a mesma recorrente em 11/2/2004, deduziu impugnação judicial contra a respectiva liquidação e requereu a prestação de garantia para efeitos de suspensão da execução, tendo a garantia vindo a ser prestada em 12/4/2004, o que determinou a suspensão da dita execução.
- -Essa suspensão da execução manteve-se até 2/4/2006, data em que a garantia caducou, tendo-se, então, procedido à penhora de vários imóveis pertencentes à executada.
- -Em 20/8/2007 veio a ser efectuada a compensação da dívida exequenda com o reembolso de IRC do ano de 2006, e em 15/9/2007 foi declarada extinta a execução por pagamento da dívida exequenda.
- -Após ter sido notificada da compensação, a recorrente apresentou reclamação do acto de compensação, reclamação essa que foi recusada pelo respectivo OEF, não tendo sido deduzida reclamação judicial desta decisão de não recebimento da petição.
4.2. A compensação é uma forma de extinção das obrigações que pode ser utilizada quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor (nº 1 do art. 847° do CCivil).
Especificamente no âmbito das dívidas tributárias, o art. 40º da LGT prevê a admissibilidade da compensação e o 89º do CPPT, sob a epígrafe «Compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária», dispõe no seu nº 1 que «Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda ou esta esteja a ser paga em prestações, devendo a dívida exequenda mostrar-se garantida nos termos deste Código.»
A compensação surge, assim, configurada no CPPT como um modo geral de extinção da obrigação fiscal (cfr. Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2ª ed., Almedina, 2003, pag. 278).
Mas esta compensação de dívidas de tributos por iniciativa da AT depende dos requisitos seguintes:
- a)haver um crédito a favor de um contribuinte de que é devedora a administração tributária, que esteja em fase de execução e cujo prazo de cobrança voluntária já tenha decorrido.
- b)que esse crédito resulte de reembolso, ou de revisão oficiosa, ou de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, ou outro meio administrativo ou contencioso;
- c)que esse contribuinte seja simultaneamente devedor de tributos;
- d)que não esteja garantida a dívida ou, estando-o, não esteja pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução fiscal relativa à dívida do contribuinte, nem estar a dívida a ser paga em prestações.
Sendo que o requisito da garantia da dívida é exigido em consonância com o regime previsto para a suspensão da execução fiscal e para o pagamento em prestações.
Com efeito, como realça o Cons. Jorge de Sousa (CPPT Anotado e Comentado, 5ª ed., Vol I, anotações ao art. 89º, pp. 631 e ss.) «nos casos em que está prestada garantia nos termos do art. 199° ou constituído penhor ou hipoteca legal, nos termos do art. 195°, ou estiver efectuada penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda, a reclamação graciosa, a impugnação judicial, o recurso judicial e a oposição à execução fiscal que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda suspendem a execução até decisão do pleito (arts. 169°, n° 1, e 212º deste Código).
O mesmo sucede estando autorizado o pagamento em prestações, pois a execução fiscal apenas prossegue no caso de falta de pagamento de qualquer delas (art. 200°, nº 1, deste Código).
A impossibilidade de a administração tributária decidir a compensação, nestes casos, justifica-se por não ser razoável impor ao devedor tributário esta forma de cumprir a obrigação tributária quando se verifica uma situação em que a administração tributária não pode legalmente impor-lhe esse pagamento.»
Daí que, como tem sido entendimento da jurisprudência deste STA, o art. 89º do CPPT também deva ser interpretado de forma a não se admitir a declaração de compensação de dívida de tributos por iniciativa da AT enquanto não decorrerem os prazos legais de impugnação contenciosa ou administrativa do acto de liquidação da dívida em causa, sob pena de violação dos princípios da igualdade e do direito a uma tutela jurisdicional efectiva (arts. 13º, 20º e 268º, nº 4 da CRP) – cfr. por todos o ac. de 3/2/2010, rec, nº 01184/09.
4.3. Por outro lado, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 264º do CPPT a execução «extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe neste Código sobre a sub-rogação», sendo que «Na execução fiscal são admitidos sem excepção os meios de pagamento previstos na fase do pagamento voluntário das obrigações tributárias.» (nº 3 do mesmo artigo).
E como igualmente expressa este último autor citado (Ibidem, Vol. II, anotação 4 ao art. 264º, pp. 626/627) «Também pode ser efectuado no processo de execução fiscal pagamento através de compensação, por iniciativa da administração tributária, com créditos do devedor através da emissão de título de crédito destinado a ser aplicado no pagamento da dívida exequenda e acrescido (art. 89°, n° 5, deste Código).»
No caso, a recorrente sustenta que a interpretação dos arts. 89º e 259º e segts. do CPPT, ali feita, contende com os princípios constitucionais do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva – art. 20º/5 da CRP, na medida em que assimila a extinção da execução à extinção da obrigação tributária por efeito da efectivação da compensação.
Mas não é assim.
Com efeito, pese embora alguma falta de clareza no discurso jurídico (quando exara que «… ao contrário do que pretende a interessada a obrigação tributária extingue-se em qualquer caso de cumprimento ou de realização coactiva da prestação») a sentença acaba por afirmar é que «a compensação se constitui como causa distinta de extinção das obrigações, nos termos da lei civil – cfr. arts. 837° e segs. e art. 847° e segs., do C.Civil» e, no caso, a obrigação tributária se extinguiu em «em resultado de se haver procedido à compensação de dívidas nos termos do disposto no art. 89° do CPPT»
Ou seja, a sentença, ao reportar-se às formas de extinção da obrigação tributária está, a nosso ver, a referir-se à compensação prevista no art. 89º do CPPT e não à extinção da execução.
E no que respeita aos arts. 259º e sgts. do CPPT a sentença refere-os apenas na consideração de que o «termo final do … prazo de prescrição da dívida … se reporta, necessariamente, ao momento da extinção da execução por pagamento coercivo ou voluntário da dívida exequenda».
E como, na realidade, a compensação, prevista no art. 40º da LGT e nos arts. 89º (compensação por iniciativa da AT) e 90º (compensação por iniciativa do contribuinte), ambos do CPPT é, como se deixou dito, uma das formas de extinção da obrigação fiscal, não se vislumbra que a sentença tenha feito uma interpretação dos arts. 89º e 259º do CPPT que implique ofensa dos princípios constitucionais referidos pela recorrente.
5. Quanto à discordância quanto ao modo como a sentença contabiliza o curso do prazo de prescrição da obrigação tributária.
Alega a recorrente que uma coisa é a extinção da execução e outra coisa é a extinção da obrigação tributária, sendo que, não tendo a “compensação coerciva” por efeito a extinção da obrigação tributária, então, apesar da efectivação da compensação a obrigação tributária perdurou enquanto se manteve o litígio tributário e, assim sendo, a avaliação do curso do prazo de prescrição deve ser aferida entre a data da constituição do facto tributário e a data do trânsito em julgado do litígio tributário.
E mais alega que, no caso, a obrigação tributária está prescrita, dado que:
- -entre a data da verificação do facto tributário (celebração do contrato de compra e venda em 3/2/2000), e a data da apresentação do presente requerimento, decorreram 9 anos, sete meses e onze dias;
- -por efeito do disposto no nº 1 do art. 49º da LGT, esse prazo interrompeu-se em 14/1/2004, com a apresentação da impugnação judicial (e nesta data tinham decorrido sobre a verificação do facto tributário 3 anos, 11 meses e 20 dias);
- -nos termos do disposto no nº 2 do mesmo artigo 49º o efeito interruptivo da prescrição cessou decorrido um ano, sobre a última das datas, em que se verificou o efeito interruptivo da prescrição, ou seja em 14/1/2005;
- -na data da entrada em vigor das alterações ao regime da prescrição instituídas pela Lei 53-A/2006, já tinha decorrido a totalidade do prazo de um ano de paragem do processo, por motivo não imputável ao sujeito passivo e, assim, por força da disposição transitória consignada no art. 83º-B, pela dita Lei 53-A/2006, tais alterações não se aplicam no caso dos autos, pelo que a contagem do prazo de prescrição segue o regime constante da LGT, na redacção da Lei 100/99.
Vejamos.
5.1. Os arts. 48º e 49º da LGT, na sua redacção inicial, dispunham:
Artigo 48º
«Prescrição
1 – As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
2 – (…)
3 – (…)».
Artigo 49º
«Interrupção e suspensão da prescrição
1 – A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 – A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
- 5.2.Posteriormente, o nº 1 daquele art. 48º da LGT foi alterado pelo art. 40º da Lei nº 55-B/2004, de 30/12, em termos de o prazo de prescrição das dívidas relativas a IVA e, em certos casos, a impostos sobre o rendimento, passar a contar-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se tenha verificado, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
- 5.3.Já no que respeita ao art. 49º (da LGT), a Lei nº 100/99, de 26/6, alterou os nºs. 1 e 3 desse normativo, que ficou com a seguinte redacção:
Artigo 49º
«1 – A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 – A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
5.4. Finalmente, a Lei nº 53º-A/2006, de 29/12, veio de novo alterar este art. 49º da LGT:
- -tendo sido revogado o seu nº 2 (revogação que se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo - art. 91º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12);
- -tendo sido alterada a redacção do seu nº 3;
- -e tendo sido aditado o actual nº 4.
Assim a actual redacção desse preceito é a seguinte:
Artigo 49º:
«1 – A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 – Revogado
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 – O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.»
6.1. Em matéria de prescrição da dívida por imposto de sisa, o prazo de 20 previsto no art. 27º do CPCI foi reduzido para 10 anos (prazo que constava no art. 34º do CPT) com a redacção dada ao art. 180º do CSisa pelo DL nº 119/94 de 7/5 e, posteriormente, com a redacção introduzida naquele art. 34º do CPT pelo DL nº 472/99, de 8/11, foi reduzido para 8 anos, nos termos dos arts. 48º e 49º da LGT.
Ora, sendo certo que a dívida exequenda é proveniente de imposto de sisa e respectivos juros compensatórios, liquidada por aquisição de um prédio, ocorrida em 3/2/2000, apliquemos, então, o referido quadro legal aos factos dos autos.
O prazo de prescrição (8 anos) iniciou-se em 3/2/2000 (cfr. al. A) do Probatório), pelo que, em princípio, se completaria em 3/2/2008.
6.2. Contudo, há que considerar a eventual ocorrência de factos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição, se forem susceptíveis de influir no decurso do prazo.
E, neste âmbito, serão aplicáveis os que estiverem previstos na lei vigente à data em que tiverem ocorrido (por força do disposto no nº 2 do art. 12º do CCivil).
No caso, a dedução de impugnação, em 14/1/2004, logo interrompeu o prazo de prescrição, (como reconhece a recorrente).
Ora, as causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (cfr., entre outros, neste sentido, os acs. deste STA, de 20/10/2010 e 2/3/2011, nos procs. 720/10 e 1038/10, respectivamente, bem como Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 2010, p. 73).
Assim, no caso, face a este duplo efeito do facto interruptivo (um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação - cfr. o art. 326°, n° 1, do CCivil) e um efeito suspensivo (que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo - cfr. Jorge Lopes de Sousa, loc. cit. p. 57), a mencionada instauração da impugnação, em 14/1/2004, com o inerente efeito interruptivo, determinou, quer a consequente inutilização de todo o período de prescrição anteriormente decorrido (nº 1 do art. 326º do CCivil), quer a concreta irrelevância dos posteriores factos com abstracta eficácia interruptiva (citação para a execução ocorrida em 11/2/2004 - cfr. al. a) do Probatório).
A recorrente alega, porém, que nos termos do disposto no nº 2 do art. 49º da LGT o efeito interruptivo da prescrição cessou em 14/1/2005 (decorrido um ano após a data da instauração da impugnação - 14/1/2004), por alegada paragem do processo de execução.
Carece, no entanto, de razão legal.
Com efeito, conforme se vê do Probatório, a recorrente requereu a prestação de garantia para efeitos de suspensão da execução, a qual veio a ser prestada em 12/4/2004, determinando, assim, tal suspensão, que se manteve até 2/4/2006, data em que a garantia caducou.
Ora, a paragem do processo de execução fiscal em consequência da dedução de impugnação judicial, associada à prestação de garantia, não operou a transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, já que a paragem do processo de execução decorreu de uma causa imputável ao sujeito passivo (na medida em que a prestação de garantia impediu o órgão da execução fiscal do prosseguimento da tramitação).
Ou seja, não houve transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, para efeito do disposto no nº 2 do art. 49º da LGT, uma vez que tendo o processo de execução fiscal ficado suspenso nos termos do disposto nos arts. 49º, nº 3 da LGT e 169º do CPPT, o prazo de prescrição também ficou suspenso (cfr., neste sentido, entre outros, os acs. desta secção do STA, de 4/3/09, rec. nº 160/09, de 26/1/2011, rec. nº 01/11 e de 30/3/2011, rec. nº 0235/11; nestes últimos era recorrente, aliás, a também recorrente nos presentes autos, sendo semelhante, igualmente, a questão ali decidida).
Só, portanto, a partir de 2/4/2006 (data em que caducou a garantia) o processo de execução podia voltar a correr termos e só a partir de então a respectiva paragem (e nenhuma vem alegada, nem terá ocorrido, dado que conforme consta do Probatório e se vê de fls. 24 e sgts. do apenso de execução, na sequência da caducidade da garantia, a AT procedeu à penhora de vários imóveis pertencentes à executada) deixaria de ser imputável ao contribuinte. Pelo que, eventualmente, só em 2/4/2007 se poderia considerar completado o prazo de um ano a partir do qual se operaria a transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo da prescrição.
Daí que, no caso, seja até irrelevante o outro facto interruptivo ocorrido em 11/2/2004: a citação da executada. (Apesar de (contrariamente ao que sucedia no âmbito da vigência do art. 34º do CPT) no domínio da inicial redacção do art. 49º da LGT, a instauração da execução ter deixado de constituir facto interruptivo da prescrição (na redacção original do nº 1 do art. 49º da LGT a prescrição interrompia-se apenas com a dedução de reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pedido de revisão oficiosa da liquidação), posteriormente, com a alteração que a Lei nº 100/99, de 26/7, introduziu no nº 1 do art. 49º da LGT, a citação passou, porém, a constituir facto interruptivo da prescrição.
Ora, no caso presente, a citação da executada ocorreu em 11/2/2004 (al. a) do Probatório), ou seja, em período em que esta constituía já facto com relevância interruptiva do prazo de prescrição (pois já estava em vigor a alteração introduzida no nº 1 do art. 49º da LGT pela citada Lei nº 100/99), sendo que, como acima se disse, os efeitos interruptivos e/ou suspensivos de certos factos sobre o decurso do prazo de prescrição são determinados pela lei vigente na data da sua verificação (cfr. citado art. 12° n° 2 CCivil).) Com efeito, embora este facto tivesse potencialidade para interromper o prazo de prescrição que estivesse em curso, no caso, o novo prazo de prescrição não se tinha ainda iniciado (interrompido que estava pela instauração da impugnação, o novo prazo só começaria a correr após a decisão que pusesse termo a esse processo).
E perante o exposto e na medida em que não ocorreu paragem do processo de execução por causa não imputável ao contribuinte, também não se coloca a questão da aplicabilidade ou não aplicabilidade, por força da disposição transitória contida no art. 83º-B da Lei nº 53-A/2006, das alterações pela mesma introduzidas ao art. 49º da LGT.
6.3. E, do mesmo modo, também não colhe a alegação da recorrente no sentido de que a prescrição deve ser aferida entre a data da constituição do facto tributário e a data do trânsito em julgado do litígio tributário, ou seja, no caso, entre as datas de 3/2/2000 e a data da apresentação do requerimento de 6/8/2010, que originou a presente reclamação (cfr. Conclusões 78 a 80 das alegações do recurso).
Com efeito, sendo, como se disse, a compensação uma forma de extinção da obrigação tributária que se reconduz, no caso, à obrigação de pagamento da dívida exequenda, então, paga esta, extinguiu-se a dívida deixando de poder falar-se em prescrição da mesma (note-se, aliás, que o art. 48º da LGT se refere que «As dívidas tributárias prescrevem …»).
Assim, no caso, extinta a execução fiscal, com fundamento no pagamento da respectiva dívida, a prescrição deixou de poder ser utilmente invocada, pois que não pode haver prescrição de uma obrigação de imposto já cumprida à data em que o prazo daquela se completaria.
O que não implicou, sequer, que tivesse ficado inútil a impugnação judicial que, naquela data de 20/8/2007 (em que foi feita a compensação) ainda se encontrava pendente. Tanto que, a mesma veio a ser decidida em 10/6/2010 (tendo sido, aliás, julgada improcedente - cfr. certidão de fls. 133 a 141 do PEF apenso).
É que, a prescrição da obrigação tributária não a extingue, mas torna-a inexigível coercivamente, pelo que apesar de o imposto ter sido pago, esse pagamento efectuado em sede de execução fiscal, é, obviamente, gerador da extinção do processo executivo mas deixa incólume a liquidação, a qual, enquanto não for anulada, constitui objecto da eventual impugnação judicial que deve apreciá-la. Como se sublinha no ac. desta Secção do STA, de 26/5/2010, rec. nº 0179/10 «… a impugnação da liquidação não perde o seu objecto com o pagamento da dívida exequenda em processo de execução fiscal, pois que a sua eventual procedência implicará sempre o ressarcimento das importâncias pagas e respectivos juros que sejam devidos. (…)
Ou seja, o pagamento do imposto tem apenas a ver com a exigibilidade da dívida, com a sua cobrança, que não com a legalidade da liquidação impugnada.
Assim, tal pagamento leva à extinção da execução, pois que concretizada a cobrança, mas não há inutilidade da lide impugnatória, pois que não tem a ver com a legalidade da dívida, recte da liquidação» (cfr. também, os acs. de 9/12/2009 e 15/10/2003, respectivamente, nos recs. nºs. 946/09 e 1112/03, naquele citados).
Improcedem, portanto, todas as Conclusões do recurso.