3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Nos presentes autos o aqui Recorrente demandou o Ministério da Administração Interna / Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no TAF de Mirandela, pedindo que este fosse condenado à prática do acto de remessa da petição inicial apresentada no SEF ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Por sentença de 26.12.2018 o TAF de Mirandela julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo o réu do pedido.
O aqui Recorrente interpôs recurso desta sentença para o TCA Norte, imputando àquela decisão erro de julgamento, por violação dos princípios da prossecução do interesse público, da protecção dos direitos e interesses do cidadão (art. 4º), da proporcionalidade (art. 7º), da justiça e da razoabilidade (art. 8º), da boa fé (art. 10º), da colaboração com os particulares (art. 11º, todos os preceitos enunciados, do CPA) e por violação do disposto no art. 14º do CPTA,
266º da CRP e arts. 108º e 41º do CPA.
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso, confirmando a decisão de 1ª instância.
Na presente revista o recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento de direito, por violação dos preceitos já indicados, sendo que a questão aqui em causa é a de saber se o Réu estava obrigado a remeter ao Tribunal a que ia dirigido o “recurso jurisdicional” que o Recorrente lhe endereçou.
O acórdão recorrido entendeu que o Réu não estava obrigado a efectuar a remessa de petição inicial apresentada junto do SEF, com vista à impugnação judicial do acto que recusou o seu pedido de asilo. E, para tal o acórdão recorrido entendeu não ser aplicável ao caso quer o disposto no art. 14º do CPTA, quer o disposto nos arts. 108º e 41º do CPA, fazendo apelo à jurisprudência deste STA ainda no domínio da LPTA, mas, igualmente, já na vigência do CPTA.
Assim, entendeu (tendo por referência o art. 14º do CPTA) que: “Este artigo não se aplica a uma petição inicial que deu entrada no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em vez de dar entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, porque aquele serviço é um órgão administrativo e não um tribunal.”, sendo que aquele preceito não se aplica a actos administrativos. E, pela mesma razão entendeu que os arts. 41º e 108º do CPA não se aplicam a actos judiciais mas apenas a actos administrativos.
Ora, no juízo sumário que aqui cabe fazer, o acórdão recorrido mostra-se coerente e fundamentado, afigurando-se correcto quanto ao decidido, seguindo a jurisprudência deste STA.
Assim, não se justifica a admissão da revista, uma vez que este Supremo Tribunal já se debruçou sobre a mesma no sentido aqui seguido pelas instâncias, sendo certo que a questão não ultrapassa o interesse particular do Recorrente, não se vendo que seja necessária para uma melhor aplicação do direito, ou que revista especial relevância jurídica.