003706 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Dias Simão
Processo: 003706
ACORDAO
Descritores: Vencimento, Autorização, Trabalho extraordinário
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00019573
Nr Documento: SJ199306230037064
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3f022098e2f79859802568fc003a517a
Sumário
I - O pagamento de trabalho suplementar sómente é exigível, salvo se motivado em caso de força maior, quando a sua prestação proceda de ordem expressa e antecipada do empregador, não bastando, para tanto, que a execução do trabalho suplementar seja consentida por ele (artigo 6 número 1 do Decreto-Lei número 421/83). II - Incumbe ao trabalhador fazer prova da ordem expressa de trabalho suplementar por esta constituir pressuposto da norma que lhe atribui o direito que se arroga (artigo 342 número 1 do Código Civil).