Processo 98/12.9t2agd-A.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
Recorrente(s): B…, Lda.;
Recorrido(s): C…, Lda.
Comarca de Aveiro - Águeda - Inst. Central - 1ª Secção de Execução.
B…, Lda., executada nos autos, nos quais é exequente B…, Lda., interpôs o presente recurso do Despacho proferido em 29 de Janeiro de 2013.
O Despacho em causa rezou assim:
“Atendendo ao requerimento deduzido pelo exequente e o comprovativo de que não aceitou a proposta de acordo apresentada pela devedora, ao abrigo do disposto no artigo 11/3, alínea b) do DL 178/2012, de 03.08, prossiga a presente execução.”
Este despacho surge na sequência de um requerimento apresentado pela executada no qual havia requerido a suspensão da instância executiva com efeitos a partir de 11 de Outubro de 2012, data de prolação do despacho de aceitação do SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extra-Judicial) proferido pelo IAPMEI (Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas) e com a consequente anulação da venda posteriormente efectuada nos autos de acção executiva. Ouvida a exequente sobre o teor deste requerimento, a mesma opôs-se a tal suspensão requerendo o prosseguimento da execução, o que veio a ser, como vimos, deferido.
Previamente, foi exarado nos autos por despacho de 20 de Novembro de 2012 que se transcreve na integra:
“Atento o atrás exposto e o artigo 11/2 do DL178/2012, declaro suspensa a instância executiva.
Antes de dar sem efeito a venda designada nos autos, notifique a executada para juntar aos autos, em 60 dias, o acordo a que alude o artigo 12 daquele diploma legal, atento o disposto no nº3, al.b) do artigo 11.”
Foram vendidos bens penhorados na presente execução à empresa “D…, Lda.”, por meio de propostas em carta fechada, conforme auto de fls. 155/156, datado de 29.10.2012.
Por sentença de 8 de Julho de 2013, a apelante viu homologado um plano de recuperação no âmbito de um processo especial de revitalização por si requerido mas posteriormente veio a ser declarada a insolvência da apelante com a consequente suspensão da presente instância executiva, sem prejuízo das vendas anteriormente operadas (vide fls.7).
Pese essa suspensão da presente execução a apelante declarou manter interesse no presente recurso (vide fls.5).
Inconformada com o despacho de 29 de Janeiro de 2013, a apelante formulou as seguintes conclusões de recurso:
1ª.
A norma contida no nº. 2 do artigo 11º., do Decreto-Lei nº. 178/2012, de 3 de Agosto, deve ser interpretada no sentido de que a prolação do despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE suspende, automaticamente, sem necessidade de prévia comunicação do mesmo ao tribunal respectivo e com efeitos a partir da data em que esse mesmo despacho é proferido, as acções executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa e que se encontrem pendentes à data da respectiva prolação – interpretação que se defende com os fundamentos expostos nas motivações que antecedem.
2ª.
Tendo ocorrido a venda de bens penhorados nos autos execução comum, que correm termos sob o Proc. nº. 98/12.9T2AGD, da Comarca do Baixo Vouga – Águeda – Juízo de Execução, em 29 de Outubro de 2012, portanto em data posterior à da prolação do Despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE, por parte da executada/apelante, proferido em 11 de Outubro de 2012, deve a venda vir a ser anulada, por violação do disposto no nº. 2 do artigo 11º., do Decreto-Lei nº. 178/2012, de 3 de Agosto (ao abrigo do disposto no artigo 712º., nº. 1, alíneas a), por analogia, e b), do Código de Processo Civil). Por seu turno,
3ª.
Dando-se conta que o IAPMEI ainda não havia feito a comunicação aos autos de execução, do teor do despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE, a própria executada/apelante efectuou essa comunicação, através de requerimento apresentado em 31 de Outubro de 2012 nos mesmos, requerendo a suspensão da instância executiva e, bem assim, a produção de efeitos da suspensão à data de prolação daquele despacho do IAPMEI, ou seja, 11 de Outubro de 2012.
4ª.
Por douto Despacho proferido em 20 de Novembro de 2012, o Digno Tribunal a quo ordenou a suspensão da instância, remetendo a decisão de dar sem efeito a venda dos bens penhorados para momento posterior.
5ª.
Por requerimento apresentado nos autos de 1ª. Instância em 30 de Novembro de 2012, a exequente/apelada informou no autos a não aceitação da proposta de acordo apresentada pela executada/apelante no SIREVE e requereu o prosseguimento da execução com a adjudicação e entrega dos bens penhorados à proponente. Contudo, pelo motivos apontados em sede de motivações,
6ª.
A comunicação de que o credor não pretende participar no SIREVE deve ser feita pelo IAPMEI, nos termos do disposto no nº. 4 do artigo 11º., do Decreto-Lei nº. 178/2012, de 3 de Agosto, e não pelo próprio credor. Por conseguinte,
7ª.
A comunicação feita pelo credor não pode produzir efeitos jurídicos, mormente no sentido de fazer cessar a suspensão da instância executiva, nos termos do disposto na alínea b) do nº. 3, do artigo 11º., do supra citado Decreto-Lei nº. 178/2012.
8ª.
Por requerimento apresentado nos autos de 1ª. Instância em 21 de Janeiro de 2013, a executada/apelante deu a conhecer nos autos o recurso ao Procedimento Especial de Revitalização, com vista à homologação dos acordos extrajudiciais alcançados no SIREVE, e reiterou o pedido de anulação da venda. E, na sequência destes requerimentos,
9ª.
Em 29 de Janeiro de 2013, o Digno Tribunal a quo proferiu o douto Despacho de que ora se recorre, ordenando o prosseguimento da instância executiva. Todavia,
10ª.
O douto Despacho recorrido padece do vício de nulidade, devendo, por essa razão, vir a ser revogado. Com efeito,
11ª.
O douto Despacho recorrido viola o disposto no nº. 4 do artigo 11º., do Decreto-Lei nº.178/2012, de 3 de Agosto, na medida em que ordenou o prosseguimento dos autos, sem que o IAPMEI tenha remetido aos autos qualquer comunicação sobre a não participação da exequente/apelada no SIREVE, o que constitui a prática de um acto que a lei não admite, qual seja o de fazer cessar a suspensão relativamente a um credor, sem que o IAPMEI tenha comunicado a não participação do mesmo no SIREVE. Por conseguinte,
12ª.
O douto Despacho recorrido deve vir a ser revogado, mantendo-se a suspensão da instância executiva, até comunicação, por parte do IAPMEI, da não participação da exequente/apelada no SIREVE, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 201º., nºs. 1 e 2, e 909º., nº. 1, alínea c), do Código de Processo Civil, por violação da norma contida no nº. 4 do artigo 11º., do Decreto- Lei nº. 175/2012, de 3 de Agosto. Por seu turno,
13ª.
O douto Despacho recorrido não se pronunciou sobre os efeitos jurídicos produzidos na venda efectuada nos autos em 29 de Outubro de 2012, pela prolação em 11 de Outubro de 2012, do Despacho de aceitação do requerimento de aceitação do SIREVE. Por conseguinte,
14ª.
O douto Despacho recorrido enferma do vício de nulidade, nos termos do disposto na alínea d), do nº. 1, do artigo 668º., do Código de Processo Civil, dado que o Digno Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questão que devia ter apreciado, devendo, por essa razão, vir a ser revogado. Sendo certo que,
15ª.
Como acima se deixou dito (Conclusão 2ª.) e aqui se reitera, uma vez que constam dos autos de 1ª. Instância todos os elementos necessários à decisão sobre a anulação da venda realizada nos mesmos, deve esse Venerando Tribunal da Relação vir a decretar a anulação da venda dos bens penhorados realizada nos autos de 1ª. Instância, ao abrigo do disposto no artigo 712º., nº. 1, alíneas a), por analogia, e b), do Código de Processo Civil, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 201º., nºs. 1 e 2, e 909º., nº. 1, alínea c), do Código de Processo Civil, por violação da norma contida no nº. 2 do artigo 11º., do Decreto-Lei nº. 175/2012, de 3 de Agosto.
Termina a apelante peticionando que o douto Despacho recorrido seja revogado e substituído por decisão que decrete a anulação da venda judicial dos bens penhorados à ordem dos autos de 1ª. Instância e mantenha a suspensão da instância executiva, até comunicação, por parte do IAPMEI, da eventual causa de cessação dessa suspensão.
Foram produzidas contra-alegações nas quais se pugna pela manutenção da decisão recorrida.
II- Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;
O objecto do recurso é delimitado pelas alegações e decorrentes conclusões, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam.
Deste modo, em causa nos autos estarão em causa, em síntese, as seguintes questões devidamente elencadas pela recorrente:
I) Da indevida aplicação do regime previsto no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extra-Judicial (SIREVE), em particular do disposto no nº. 4 do artigo 11º., do Decreto-Lei nº. 178/2012, de 3 de Agosto;
II) Da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia nos termos do disposto na alínea d), do nº. 1, do artigo 668º., do Código de Processo Civil.
III- Factos Provados
Os factos com relevância para a decisão da causa encontram-se descritos no relatório que antecede.
IV- Fundamentação de Direito
I) Entende a recorrente que a comunicação feita pelo credor, ora exequente nos autos, ao Tribunal no sentido de que não aceitava a proposta de acordo apresentada pela executada/devedora no âmbito do pedido de recuperação através do SIREVE apresentado ao IAPMEI de harmonia com o artigo 11º., nº8 do Decreto-Lei nº. 178/2012, não pode produzir efeitos jurídicos, mormente no sentido de fazer cessar a suspensão da instância executiva a qual deveria operar apenas a partir da comunicação, por parte do IAPMEI, da não participação da exequente/apelada no SIREVE.
Por outro lado, argumenta ainda a apelante que o despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE por parte do IAPMEI suspende automaticamente as acções executivas pendentes contra a empresa pelo que esta suspensão retroage à data da prolação desse despacho do IAPMEI nos termos do art.11º, nº2 do mesmo decreto-lei.
Importa, antes do mais, fazer um breve excurso sobre os regimes do SIREVE e do PER (Processo Especial de Revitalização), descortinando as características de ambos que interessam ao nosso litigio, em especial o primeiro.
Uma diferença substancial é a de que o SIREVE se destina a qualquer empresa que se encontre em situação económica difícil ou em estado de insolvência iminente ou actual (não podendo, contudo, ter sido já declarada insolvente), ao passo que o PER apenas pode ser usado por empresas em dificuldades, que ainda não estejam em situação de insolvência actual. Daí que no regime do SIREVE surja a expressão “insolvência actual” (art.º 2º, nº1, do DL 178/12) ao passo que o PER apenas deve ser accionado “estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente” (art.1º, nº2 do CIRE). Além disso, no SIREVE, o IAPMEI assume um papel central, designadamente enquanto interlocutor nas negociações entre o devedor e os credores ao passo que, no PER, o IAPMEI não intervém, sendo a sua posição ocupada “grosso modo” pela figura do administrador judicial provisório.
Mas, sobretudo a diferença que releva é que, no PER, a decisão de nomeação do administrador judicial provisório suspende as acções para cobrança de dívidas contra o devedor enquanto no SIREVE as restrições ao comportamento dos credores desaparecem a partir do momento em que os credores comuniquem ao IAPMEI que não pretendem participar no SIREVE.; acresce que, no SIREVE, o acordo aprovado vincula, em regra, apenas os credores que tenham participado nas negociações ao passo que no PER o plano de recuperação, quando homologado pelo tribunal, vincula todos os credores, incluindo aqueles que não participaram nas negociações ou mesmo que votaram contra a aprovação do plano.
Assim, conforme decorre do artigo 13.º, nº2 do Decreto-Lei nº. 178/2012, o acordo obtido no SIREVE não permite a extinção das acções executivas para pagamento de quantia certa instauradas por credores que não tenham subscrito esse acordo e, por força do disposto no art.11º, nº3, al.b), mesmo a própria suspensão das acções executivas para pagamento de quantia certa até extinção do SIREVE a partir do despacho de aceitação, igualmente não atinge os credores que comuniquem ao IAPMEI que não pretendem participar no SIREVE.
Por isso, é que se tem entendido ser mais vantajoso o recurso ao PER para os empresários que queiram promover a revitalização da sua empresa, na medida em que, neste processo, o plano de recuperação homologado vincula sempre todos os credores.
Ora, analisando o caso concreto, temos que a exequente sempre se indisponibilizou para o pretendido acordo no SIREVE, mostrando a sua discordância junto do IAPMEI quando solicitada para emitir a sua posição nos termos do art.11º, nº8 e reiterando essa indisponibilidade junto do Tribunal a quem solicitou expressamente o prosseguimento da execução que fora iniciada em data anterior ao procedimento do SIREVE.
Além disso, sabemos que, quer o SIREVE, quer o PEV, enquanto planos para permitir a recuperação da empresa executada, acabaram por soçobrar como o demonstra a declaração de insolvência entretanto decretada; donde a execução em apreço nunca poderia ser declarada extinta e isto, desde logo, porque tal extinção, embora apenas no âmbito do SIREVE, não poderia ser aplicável à exequente.
A argumentação da recorrente assenta, sobretudo, num plano temporal: o despacho de aceitação pelo IAPMEI suspenderia automaticamente as acções executivas pendentes contra a empresa retroagindo à data da prolação desse despacho e, como tal, designadamente, as vendas dos bens penhorados na presente execução teriam que ser anuladas por ocorrerem em momento cronologicamente posterior.
Porém, como procuramos explicar, não nos parece ser esse um entendimento a seguir à luz da natureza do instituto SIREVE; na verdade, não se aplicando tal suspensão a todos os credores que se oponham a um acordo e estando em causa, em concreto, uma execução em que haviam ocorrido já vendas a terceiros, naturalmente que terá de entender-se como adequada a adopção de cautelas no decretamento dessa suspensão, como fez o tribunal “a quo”.
Esta será uma perspectiva, não formal, mas substancial na aplicação deste instituto recente, de dimensão extra-judicial, e que não poderá condicionar as situações consolidadas no processo judicial (no caso, a presente acção executiva) salvo se estiverem preenchidos os requisitos previstos na lei e que implicam o conhecimento da opção tomada pelas partes envolvidas (aprovação, ou não, do acordo).
Integrar-se-á nesta perspectiva, que cremos adequada, o despacho exarado pelo Tribunal “a quo”, o qual não foi posto em crise pela recorrida, em que se optou por notificar a executada para juntar aos autos, em 60 dias, o acordo a que alude o artigo 12.º, atento o disposto no nº3, al.b) do artigo 11, antes de dar sem efeito a venda designada nos autos.
Logo que constatada a oposição da exequente ao acordo expressa nos autos, e sempre assumida extra-judicialmente, o tribunal ordenou o prosseguimento da instância. E acreditamos que procedeu de modo correcto num balanceamento entre o que se apresentava ainda embrionário no SIREVE e bem mais definitivo no processo executivo – conflituando, em particular, com os legítimos interesses de quem adquiriu os bens penhorados, em venda por propostas em carta fechada, no caso a empresa “D…, Lda.”.
Entendemos, pois, dever fazer improceder a argumentação aduzida pela recorrente.
II) De acordo com o disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do referido diploma, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Esta nulidade, a que o Prof. Alberto dos Reis chama omissão de pronúncia, está em correlação com a primeira parte do n.º 2 do artigo 660.º: “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”.
O problema está, como facilmente se alcança, em definir o alcance da palavra questões. Segundo Alberto dos Reis, para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, o juiz deve, entes de tudo, tomar em consideração as conclusões expressas nos articulados, sendo necessário atender, também, às razões e causas de pedir invocadas (Código de Processo Civil Anotado, volume V, págs. 52/58).
É nesse sentido, aliás, que se pronuncia o Prof. Anselmo de Castro: “a palavra questões (…) envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem” (Direito Processual Civil Declaratório, volume III, pág. 142).
No caso concreto, temos que o requerimento da executada expressamente reiterava “o pedido de anulação da venda efectuada neste autos” mais articulando ser a anulação dessa venda condição “sine qua non” para a recuperação da empresa.
Daí que, coerentemente, em sede do presente recurso, a ora apelante reclame novamente que o despacho não se pronunciou sobre os efeitos jurídicos produzidos na venda efectuada nos autos em 29 de Outubro de 2012, pela prolação em 11 de Outubro de 2012, do Despacho de aceitação do requerimento de SIREVE pelo IAPMEI.
Já transcrevemos o despacho agora em escrutínio e, efectivamente, nele apenas se determina o prosseguimento da execução; poderá defender-se que este prosseguimento implicaria o indeferimento do pedido de anulação da venda antes efectuada na presente acção executiva.
Porém, em rigor, assim não será: por exemplo, poderia o tribunal ordenar o prosseguimento da execução entendendo, porém, que a mesma estaria, antecedentemente, suspensa logo a partir da data do despacho de aceitação pelo IAPMEI, o que poderia implicar com a própria validade da venda em apreço.
Julgamos, pois, existir a invocada nulidade, o que não impede, contudo, que a Relação conheça do objecto da apelação (artigo 715.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), o que nos reconduz, no essencial, novamente, à fundamentação por nós já aduzida em I).
Assim, considerando que a exequente se opôs ao acordo em sede de SIREVE, tendo em conta que se procedera à venda de bens penhorados nos autos a uma outra empresa, atento o carácter extra-judicial do SIREVE por oposição à dimensão judicial da presente execução e levando em consideração que o acordo obtido em sede de SIREVE, ao contrário do plano aprovado no âmbito do PER, apenas vincula os credores que nele participem, entendemos não dever retroagir os efeitos da suspensão da instância executiva à data de prolação do despacho de aceitação do IAPMEI conforme, na prática, foi decidido nos autos.
Outramente, permitiríamos, por um mero automatismo formal que ignora o posicionamento continuado da exequente, pôr em crise uma situação devidamente consolidada e reforçada com o decretamento, em concreto na situação sob escrutínio, da subsequente insolvência da apelante.
Deste modo, em síntese conclusiva, temos que será negada procedência ao presente recurso, mantendo-se o despacho recorrido, entendendo-se não existir qualquer nulidade ou anulabilidade que afecte a venda operada em 28.10.2012, no âmbito da presente execução.
Resta sumariar a fundamentação conforme exigência legal:
I) O Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extra-Judicial (SIREVE) distingue-se do Plano Especial de Revitalização (PER), designadamente, porque se destina a qualquer empresa que se encontre em situação económica difícil ou em estado de insolvência iminente ou actual (não podendo, contudo, ter sido já declarada insolvente), ao passo que o PER apenas pode ser usado por empresas em dificuldades, que ainda não estejam em situação de insolvência actual, nos termos do artº 2º, nº1, do DL 178/12 e do art.1º, nº2 do CIRE.
II) Além disso, no PER, a decisão de nomeação do administrador judicial provisório suspende as acções para cobrança de dívidas contra o devedor enquanto no SIREVE as restrições ao comportamento dos credores desaparecem a partir do momento em que os credores comuniquem ao IAPMEI que não pretendem participar no SIREVE; acresce que, no SIREVE, o acordo aprovado vincula, em regra, apenas os credores que tenham participado nas negociações ao passo que no PER o plano de recuperação, quando homologado pelo tribunal, vincula todos os credores, incluindo aqueles que não participaram nas negociações ou mesmo que votaram contra a aprovação do plano.
III) No âmbito do SIREVE, tendo o credor expresso sempre a rejeição do acordo, deve prosseguir-se a execução na qual esse credor figura como exequente; o prosseguimento da instância executiva em causa implica que se aproveitem os actos praticados no decurso da instância executiva, salvaguardando a sua validade.
IV) Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso deduzido pela executada, mantendo-se o despacho proferido nos autos, indeferindo-se a pretendida anulação da venda efectuada na presente execução ora em apreço.
Custas pela recorrente.
Porto, 10 de Fevereiro de 2015
José Igreja Matos
João Diogo Rodrigues
Rui Moreira