I- De forma genérica, pode dizer-se que para que a incapacidade para o trabalho seja qualificada como dano de natureza patrimonial é necessário que se prove que em razão dessa incapacidade o lesado previsivelmente não obterá o rendimento de trabalho que obteria se não fora a incapacidade.
II- Porém, tal incapacidade representa sempre um dano não patrimonial.
III- Não se provando que previsivelmente o lesado não virá a sofrer danos patrimoniais consequentes da sua incapacidade de trabalho, tais danos não são indemnizáveis em função dessa incapacidade.
IV- Para os danos de natureza não patrimonial, sejam passados ou futuros, prevalecem segundo a lei critérios de equidade.
V- Na determinação da indemnização não há que atribuir valores parcelares aos vários danos sofridos e a sofrer, se bem que se deva tê-los presentes para evitar que a equidade se não transforme em arbítrio.
VI- Sendo de grande gravidade e intensidade os padecimentos e limitações sofridos pelo lesado de 18 anos na data do acidente de viação, como serão também graves e de longa duração os padecimentos e limitações, de ordem física, fisiológica e psicológica que irá suportar durante o resto da vida, exclusivamente imputáveis ao condutor do veículo automóvel pesado causador do sinistro, é de alguma modéstia a indemnização total arbitrada na decisão recorrida de 5500 contos, para além de 53287 escudos de despesas, e de juros à taxa legal sobre 2553287 escudos desde a citação, que, todavia, se mantém, apenas com a correcção de que são não patrimoniais os danos resultantes da incapacidade parcial para o trabalho referidos no relatório da decisão recorrida.