IRELATÓRIO
D ………………… intentou intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P.. Pede a intimação da entidade demandada a prestar “(…) a informação requerida em 26/07/2024 no prazo de cinco dias.”
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a julgar “- verificada a inutilidade superveniente da lide parcial, quanto ao pedido de intimação para prestar informações quanto ao andamento do procedimento e quanto à existência de decisão e qual aquela seria. E, em consequência, quanto a estes pedidos, extingue-se a instância; - improcedente a presente intimação para prestar informações quanto ao momento expetável em que seria proferida a decisão, e, em consequência, absolve-se a Requerida do pedido, quanto a este.”.
A autora interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
- I.Em 26/07/2024, a recorrente requereu ao Presidente do Conselho Diretivo da R. que lhe prestasse as seguintes informações: (fls. 4 a 11)
- 1.Que andamento foi dado ao pedido?
- 2.Que resolução foi tomada sobre o pedido de autorização de residência, ou que ateste a falta de resolução (se for o caso).
- 3.Em caso de falta de resolução, quando é expectável que ocorra a decisão do pedido.
II. O Tribunal a quo decidiu “(…) que as pretensões de informação da Requerente identificadas em i) e ii) se têm por satisfeitas”, atenta a “informação” da R. de que “(…) o pedido do requerente ao abrigo do artigo 15.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, se encontra em fase da instrução”, porquanto a mesma conduz à “satisfação plena da informação” e, consequentemente, extinguiu a instância por inutilidade superveniente parcial da lide quanto aos pedidos 1) e 2).
III. A recorrente discorda em absoluto, por entender que o entendimento do Tribunal a quo no que toca ao direito à informação, designadamente quanto ao seu conteúdo e alcance, não poderia estar mais longe da sua real conceção legal e doutrinária.
- IV.O procedimento administrativo não é um processo estanque, uniforme ou simetricamente repetido, razão pela qual o legislador sentiu necessidade de consagrar o direito à informação procedimental de modo a assegurar a transparência e participação dos interessados ao longo de todo o processo.
- V.O direito à informação é pressuposto da participação procedimental espontânea dos interessados, sendo que sem informação a participação dificilmente se concretiza ou é, sequer, possível.
VI. Com o seu requerimento datado de 26/07/2024 a recorrente constituiu a Administração no dever de informar, o qual impede a tradicional resposta da Administração portuguesa aos pedidos de informação nos termos da qual o assunto está «para análise», ou «para despacho» ou a merecer a «melhor consideração». A lei exige informações concretas e pormenorizadas.
VII. A “informação” de que o pedido de cartão de residência do interessado M…………………………“se encontra em fase da instrução” jamais se poderia considerar minimamente satisfatória ou que satisfizesse, por qualquer modo, a informação solicitada pela recorrente, por não ser minimamente concreta ou pormenorizada, nenhum real conhecimento trazendo à esfera jurídica do interessado, capaz de promover ou possibilitar a sua intervenção ativa no âmbito do procedimento administrativo que corre junto da R. sob o NIPC ……………….
VIII. Dizer que se encontra em fase de instrução é o mesmo que nada dizer no complexo de atos que compõe (ou deveria compor) o procedimento administrativo atinente ao pedido de concessão do cartão de residência do constituinte da recorrente.
- IX.O direito à informação compreende dois aspetos: o de conhecer o andamento do procedimento, i.e. o que é que foi feito no referido processo e também o de conhecer as resoluções definitivas sobre os pedidos.
- X.Assim, o direito à informação abrange, por exemplo, a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e as diligências que foram praticados, as eventuais deficiências a suprir pelo interessado e, sendo caso disso, as decisões tomadas e quaisquer outros elementos solicitados o que, com o devido respeito, não se reconduz (nem pode reconduzir-se) a uma vaga referência a que “se encontra em fase da instrução”.
XI. Dos factos provados 4) e 5) resulta que:
- 4)Na pendência da presente ação a Requerida informou que o procedimento sobre o qual a Requerente solicitou informação se encontrava em fase de instrução (cfr. documento a fls. 27).
- 5)Na pendência da presente ação, a Requerente teve conhecimento da informação identificada no ponto anterior 4) (cfr. documento a fls. 24 a 26)
XII. Ainda que se aceite que tais factos ocorreram, rejeita-se desde já que os mesmos provem o cumprimento do dever de informação a que a R. estava (está!) obrigada.
XIII. O facto provado 4) prova, em sentido oposto ao pretendido pelo Tribunal a quo, que ao vir dizer que o procedimento sobre o qual a recorrente solicitou informação se encontrava em fase de instrução a R. não prestou informação concreta e pormenorizada de modo a permitir o cabal esclarecimento da recorrente, violando, desde logo, o disposto no art. 82º do CPA e 268º da Constituição da República Portuguesa.
XIV. Sendo absolutamente indiferente que a recorrente tenha tido conhecimento de tal “informação” na pendência do processo, como o Tribunal a quo fez questão de fazer constar do facto provado 5).
XV. A R. não prestou [e continua a não prestar] nenhuma das informações requeridas em 26/07/2024, não se verificando qualquer causa de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, justificando-se assim a revogação da sentença recorrida, pois a perfilhar-se o entendimento do Tribunal a quo estaria aberto o caminho para que, de ora em diante, qualquer entidade administrativa tivesse legitimidade para apresentar respostas “tipo” e genéricas.
XVI. A presente decisão representa um retrocesso na salvaguarda dos direitos dos particulares perante a Administração, configurando uma violação não apenas de princípios basilares do direito administrativo, mas também de direitos fundamentais consagrados.
XVII. Pelo exposto, mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, sendo forçoso, imperativo e urgente revogar a sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se por outra que condene a recorrida a prestar concreta e pormenorizadamente a informação requerida em 26/07/2024, designadamente que andamento foi dado ao pedido do cartão de residência da constituinte da recorrente, efetuado no passado dia 17/03/2023 e que corre termos sob o NIPC ………………..
XVIII. A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 82º do CPA e 268º CRP.
XIX. O Tribunal a quo julgou ainda improcedente a intimação para prestação de informação quanto ao momento expetável em que seria proferida a decisão por considerar i) que o pedido 3) (i. e. quando será expectável que ocorra a decisão do pedido) não é exigível por da lei não resultar expressamente que essa previsão tivesse de ser informada e que ii) a recorrente não tem legitimidade para apresentar tal pedido.
XX. Mal andou, novamente, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu.
XXI. É, desde logo, falso que a recorrente apenas teria direito a pedir informação sobre previsão de data para a decisão do pedido, se resultasse expressamente da lei que essa previsão tivesse de ser informada, pois o art. 82º do CPA não é taxativo, nem existe norma legal que preveja tal limitação.
XXII. A recorrente não pediu que fosse prestada informação sobre a data concreta em que a R. vai proferir decisão sobre o pedido do seu constituinte. Pediu sim esclarecimentos sobre, quando é expectável que ocorra a decisão do pedido.
XXIII. O que, com o devido respeito, é uma informação procedimental, resulta do andamento do próprio processo e está dentro da esfera de conhecimento da R., especialmente quanto o pedido de M ………………….. entrou há mais de ano e meio, através de legislação especial, designadamente a Lei 37/2006, de 09/08, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
XXIV. A R. sabe (e se não sabe tem a obrigação de saber) qual o número de processos pendentes ao abrigo do disposto no art. 15º da Lei 37/2006, de 09/08, bem como saberá qual a data de entrada dos referidos processos que se encontra atualmente a analisar, qual a data de entrada dos processos pendentes ao abrigo do disposto no art. 15º da Lei 37/2006, de 09/08, em que foram proferidas as últimas decisões.
XXV. Mesmo que, porventura, não tivesse ainda chegado à data da ordem de análise do pedido do constituinte da recorrente e não conseguisse prever com segurança quando é que lá chegaria, a R. poderia ainda assim, informar que data é que está atualmente a processar, facultando assim alguma informação útil ao interessado, que se encontra há mais de ano e meio sem conseguir ver a sua residência legal regularizada e com bastantes obstáculos na gestão do seu dia-a-dia.
XXVI. Se, porventura, não tiver sido ainda proferida decisão final sobre o pedido – nomeadamente por estarem a ser processados por ordem de entrada – deve a R. informar de forma clara qual a data de entrada e número dos processos que estão a ser atualmente analisados, de forma a permitir que os interessados possam controlar a regularidade da ordem de análise e ter uma perspetiva mais clara sobre a data previsível de conclusão do procedimento.
XXVII. É este o dever da R., sendo que, como nos ensina L ……………….. na citação supra, deve a Administração, sendo caso disso, ir além do pedido em ordem ao cabal esclarecimento do interessado.
XXVIII. Logo, é por demais evidente que também o presente pedido se inclui na esfera no direito à informação procedimental e, consequentemente, do direito à informação do constituinte da requerente e da recorrente, nos termos do disposto nos arts. 82º a 85º do CPA e 268º da CRP.
XXIX. A recorrente foi mandatada para patrocinar o interessado M ……………………. no pedido do respetivo cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, ao abrigo do disposto no art. 15º da Lei 37/2006, de 09/08, que corre termos junto da R., sob o nº NIPC …………….
XXX. Daqui decorre per se que a recorrente tem um evidente interesse próprio, direto e autónomo face ao seu constituinte na prestação de informações quanto ao aludido procedimento administrativo e que decorre, entre outros, dos deveres legais e deontológicos a que se encontra adstrita e para os quais a Constituição da República Portuguesa e a Lei asseguram as garantias necessárias para o exercício de um mandato forense livre, independente e responsável.
XXXI. Não obstante, mesmo considerando que a recorrente não é titular de um interesse direto que lhe permitisse ser parte na relação procedimental de pedido de autorização de residência, é forçoso concluir que, tendo a mesma sido mandatada pelo interessado para o patrocinar no referido procedimento administrativo, a recorrente é titular de um interesse legítimo na prestação da informação sobre o andamento do referido procedimento, nos termos do disposto nos arts. 82º e 85º do CPA.
XXXII. Ora, não só é evidente que a recorrente tem um interesse legítimo na prestação da informação requerida, como o alegou e provou suficientemente perante a entidade administrativa ora recorrida.
XXXIII. Salvo melhor parecer, é notório que a recorrente identificou corretamente o procedimento relativamente ao qual pretendia informação.
XXXIV. Por outro lado, como vimos, a informação constante do ponto 3 supracitados corresponde ao previsto nos arts. 82º nºs 1 e 2 do CPA e 268º da CRP, pelo que também o objeto do pedido de informação está compreendido no âmbito do direito à informação procedimental.
XXXV. A recorrente alegou ter um interesse legítimo na prestação de informação, porquanto i) é advogada, ii) foi mandatada pelo interessado para o representar no referido procedimento administrativo iniciado em 17/03/2023 e iii) decorrido mais de ano e meio desde a data de início do procedimento, não foi ainda conhecida nenhuma decisão sobre o referido pedido de autorização de residência (ou sequer a prática de qualquer ato pela entidade administrativa).
XXXVI. Pelo exposto, mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, não se suscitando quaisquer dúvidas quer quanto à exigibilidade da informação sobre a data expectável para que ocorra decisão sobre o pedido do cartão de residência do constituinte da recorrente, quer quanto à legitimidade da recorrente para apresentar tal pedido, sendo forçoso, imperativo e urgente revogar a sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se por outra que condene a recorrida a prestar a informação requerida em 26/07/2024, designadamente quando é expectável que ocorra a decisão do pedido efetuado no passado dia 17/03/2023 por M ……………… e que corre termos sob o NIPC ……………….
XXXVII. A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 82º e 85º do CPA e 268º CRP.”
A entidade recorrida não respondeu à alegação da recorrente.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.
II – QUESTÕES A DECIDIR
Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença padece de erro de julgamento de direito.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida fixou os seguintes factos, que considerou provados:
1) Em 26.07.2024, a Requerente, em representação de M ………………., remeteu e-mail para domínio da Requerida nos seguintes termos:
«Represento o senhor M …………………., natural de Cambadju, Guiné-Bissau, nascido em 06/10/2001, requerente no processo com o NIPC ………………., conforme passaporte e comprovativo de pedido que se anexam. O n/ constituinte formalizou o pedido do respetivo cartão de residência, ao abrigo do disposto no art. 15º da Lei 37/2006, de 09/08, no passado dia 17/03/2023, junto da Dir. Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo do extinto SEF, conforme comprovativo em anexo.
Porém, até ao momento, não foi notificado de qualquer decisão nem recebeu o cartão de residência na sua morada. Face ao exposto, R. a Vª Exª que certifique, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 82º, 84º e 85º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e, bem assim, nos arts. 79º nº 1 e 100º nº 1 al. a) do Estatuto da Ordem dos Advogados(EOA),relativamente ao processo com o NIPC ……………:
- 1.Que andamento foi dado ao pedido?
- 2.Que resolução foi tomada sobre o pedido de autorização de residência, ou que ateste a falta de resolução (se for o caso).
- 3.Em caso de falta de resolução, quando é expectável que ocorra a decisão do pedido. A Advogada,» (cfr. documento a fls. 11 e 12)
- 2)Em 13.08.2024 foi apresentada a presente ação (cfr. documento a fls. 1 a 3)
- 3)Até à data de apresentação da presente ação, em 13.08.2024, a Requerida não respondeu ao requerimento da Requerente identificado no ponto 1) (acordo).
- 4)Na pendência da presente ação a Requerida informou que o procedimento sobre o qual a Requerente solicitou informação se encontrava em fase de instrução (cfr. documento a fls. 27).
- 5)Na pendência da presente ação, a Requerente teve conhecimento da informação identificada no ponto anterior 4) (cfr. documento a fls. 24 a 26)