I- Quando o equipamento de gravação permitir a identificação precisa e separada dos depoimentos mas o funcionário não assinalar na acta, como lhe compete, o início e termo da gravação de cada depoimento, o recorrente não terá de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sendo facultativa a apresentação da transcrição dos depoimentos;
II- Não se comprovando que os RR., tendo efectivo conhecimento de uma determinada realidade respeitante à actividade e contas da sociedade cujas quotas vieram a alienar à A., tenham da mesma dado uma diferente noção a esta aquando das negociações do contrato, em violação dos deveres de boa-fé que lhe estavam impostos, não lhes caberá indemnizar, por essa via, a A
(Sumário da Relatora)