Cumpre decidir:
O recorrente insurge-se contra o despacho recorrido pois entende que enquanto administrador da insolvência da sociedade arguida “SSCP, S.A.” não representa a mesma em processo penal. Assim, que o despacho recorrido é nulo, porquanto viola o consignado no art. 196º, do Código de Processo Penal, uma vez que as medidas de coacção apenas podem ser aplicadas a quem é arguido, o que não sucede relativamente ao recorrente, pois que este não é representante legal da sociedade arguida SSCP, S.A. mas apenas administrador no processo de insolvência da mesma.
Tem razão o recorrente.
Por despacho judicial exarado em 1/10/2020 foi ordenado que se procedesse à prestação de novo TIR da sociedade arguida SSCP, S.A. para além do mais, na pessoa do ora recorrente, enquanto administrador da insolvência e representante legal desta sociedade.
Nessa sequência, em 15 de Outubro de 2020, veio a ser tomado TIR à dita sociedade arguida na pessoa do recorrente, enquanto administrador da insolvência e representante legal da mesma neste processo penal.
Dispõe o artº 82º do CIRE que:
1 - Os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência, não sendo os seus titulares remunerados, salvo no caso previsto no artigo 227.º 2 - Os titulares dos órgãos sociais podem renunciar aos cargos logo que procedam ao depósito de contas anuais com referência à data da decisão de liquidação em processo de insolvência.
3 - Durante a pendência do processo de insolvência, o administrador da insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir:
- a)As acções de responsabilidade que legalmente couberem, em favor do próprio devedor, contra os fundadores, administradores de direito e de facto, membros do órgão de fiscalização do devedor e sócios, associados ou membros, independentemente do acordo do devedor ou dos seus órgãos sociais, sócios, associados ou membros;
- b)As acções destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência;
- c)As acções contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente.
4 - Compete unicamente ao administrador da insolvência a exigência aos sócios, associados ou membros do devedor, logo que a tenha por conveniente, das entradas de capital diferidas e das prestações acessórias em dívida, independentemente dos prazos de vencimento que hajam sido estipulados, intentando para o efeito as acções que se revelem necessárias.
5 - Toda a ação dirigida contra o administrador da insolvência com a finalidade prevista na alínea b) do n.º 3 apenas pode ser intentada por administrador que lhe suceda 6 - As ações referidas nos n.ºs 3 a 5 correm por apenso ao processo de insolvência.
Portanto, daqui poderemos salientar que a notificação para prestação de Termo e Identidade e Residência assume uma dimensão criminal e só pode ser prestado por quem for constituído arguido (artº 196º do CPP).
A figura do Administrador de Insolvência tem alcance ao nível da questão patrimonial da empresa, como decorre do artigo 81.º, do CIRE.
Portanto a representação do administrador da insolvência circunscreve-se aos aspectos de natureza patrimonial que interessem à insolvência, quanto aos restantes aspectos, nomeadamente, os que se referem à responsabilidade criminal da sociedade, que ainda não se encontra extinta, a representação continua a ser dos seus gerentes ou administradores.
Conforme refere o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque a «A extinção da pessoa colectiva não implica a extinção da respectiva responsabilidade criminal. A extinção do procedimento criminal contra a pessoa colectiva só se verifica com o registo do encerramento da sua liquidação, porquanto as penas pecuniárias devem ser levadas em conta no momento da sua liquidação. Isto é, a declaração de falência da sociedade não pode ser equiparada à morte para efeitos da extinção do procedimento criminal (acórdão STJ, de 12.10.2006, in CJ, Acs. do STJ, XIV, 3, 207, acórdãos do TRP de 10.3.2004, in CJ XXIX, 2, 201; de 29.6.2005, in CJ XXX, 3, 219 e de 9.5.2007, in CJ XXXII, 3, 205).
Por tudo o exposto, verificamos que no caso a sociedade comercial recorrente, tendo sido declarada falida, no momento em que se processa a notificação na pessoa dos seus sócios (os co-arguidos) e no momento em que é condenada pela prática do crime, continuava a manter intacta a responsabilidade criminal de pessoa colectiva, até porque a mesma continua a ter actividade, tendo sido aprovado e homologado um plano que prevê o pagamento integral de todos os créditos, sendo, assim, seguro não se ter ainda verificado o registo do encerramento da sua liquidação.
A ser assim, e estando delimitadas as funções do administrador de insolvência para a área patrimonial, por igualdade de motivos, ou até por maioria de razão, tendo a área penal um carácter de responsabilidade pessoal dos seus agentes, também se nos afiguram correctas as notificações feitas nos termos do artigo 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT.”
Portanto, o administrador da insolvência passa, a representar o devedor, mas tal representação circunscreve-se aos aspectos de carácter patrimonial. Como se decidiu no acórdão da Relação de Coimbra, citado pelo MP, “(…) um dos aspectos que extravasa o âmbito das questões patrimoniais relativas à insolvência são todas aquelas relativas a processos crime e, assim, a todas estas questões, a representação da sociedade caberá, portanto, ao respectivo gerente (…)”
Na verdade, a responsabilidade criminal é sempre pessoal e, portanto, radica na actuação física dos representantes sociais das empresas, sendo estes representantes (e não o administrador da insolvência) que devem ser notificados para efeitos da prestação de Termo de Identidade e Residência.
Notificar o administrador da insolvência para, como representante da insolvência prestar TIR sai fora da natureza patrimonial das suas funções.
Do exposto julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, dando-se sem efeito a medida de coacção, Termo de Identidade e Residência, aplicada ao recorrente.
Sem Custas.
Coimbra, 9 de Junho de 2021
Alice Santos (relatora)
Belmiro Andrade (adjunto)