1752/13.3TMLSB-H.L1-12 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: João Miguel Vieira de Sousa
Processo: 1752/13.3TMLSB-H.L1-12
Acórdão
Descritores: Regulação das responsabilidades parentais
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/145e1c050db7781280258e95004f8509
Sumário
(artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) I. O artigo 5.º do RGPTC distingue a audição da criança destinada à expressão da sua opinião e vontade da tomada de declarações destinada a valer como meio probatório. II. Quando a criança tenha sido ouvida, sem a presença dos mandatários, para expressar a sua opinião, podem ser consideradas a vontade, preferências, receios e perceções subjetivas por ela manifestados, mas essas declarações não devem, sem observância das garantias previstas no artigo 5.º, n.ºs 6 e 7, do RGPTC, ser utilizadas como prova autónoma de factos históricos controvertidos imputados a um dos progenitores. III. A demonstração de que uma criança relatou determinados comportamentos de natureza sexual não se confunde com a demonstração da ocorrência objetiva dos comportamentos relatados, podendo considerar-se provada a existência dos relatos sem que se considere provado o respetivo conteúdo. IV. A decisão penal absolutória fundada na aplicação do princípio in dubio pro reo, por subsistirem dúvidas sérias acerca da ocorrência dos factos imputados, não integra a previsão do artigo 624.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, cuja presunção pressupõe que tenha ficado positivamente demonstrado que o arguido não praticou os factos. V. A identificação pericial de traços de personalidade suscetíveis de interferir nas competências parentais não equivale, sem outros elementos, à demonstração de incapacidade parental ou da produção de prejuízo grave e efetivo para o filho. VI. A existência de circunstâncias supervenientes relativamente ao quadro que esteve na origem da anterior regulação não determina, por si só, a alteração das responsabilidades parentais, sendo necessário que tais circunstâncias tornem a modificação necessária ou justificada à luz do superior interesse do filho. VII. A vontade de um jovem muito próximo da maioridade assume particular relevância na concretização do seu superior interesse quando está em causa uma alteração radical da residência e dos respetivos contextos familiar, social e escolar. VIII. A proximidade da maioridade não determina, enquanto esta não ocorrer, a inutilidade da decisão relativa às responsabilidades parentais, mas reforça significativamente o peso a atribuir à autonomia e autodeterminação do jovem. IX. Não estando demonstrada incapacidade parental da progenitora nem prejuízo relevante decorrente da permanência do jovem junto desta, não se justifica a transferência da residência para junto de um progenitor com quem não mantém contactos pessoais há mais de uma década, num país diferente daquele em que se encontra integrado e contra vontade clara e consistentemente manifestada.
Texto
Acordam os Juízes da 12.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo Relator: Desembargador João Miguel Vieira de Sousa; Primeira Adjunta: Desembargadora Amélia Gil; Segunda Adjunta: Desembargadora Paula Cristina P. C. Melo Relatório AA, solteiro, com domicílio escolhido na Rua 1, propôs, ao abrigo do disposto nos art.ºs 1º, 3º alínea c), 6º alínea c), 13º e 42º, todos do RGPTC, processo tutelar cível de alteração do exercício das responsabilidades parentais contra BB, com domicílio conhecido no Beco 2, relativo ao menor, filho de ambos, CC, nascido a 27 de novembro de 2008. Peticionou, no essencial, que fosse alterado o regime vigente, fixando-se a residência do filho junto de si, passando as responsabilidades parentais a ser por si exercidas em exclusivo, até que a progenitora demonstrasse encontrar-se psicologicamente apta, e estabelecendo-se quanto aos contactos desta com o filho o regime progressivo e condicionado que concretizou no requerimento inicial. Para fundamentar tal pretensão alegou, em síntese, que a progenitora se ausentara do território nacional com o filho, sem o seu conhecimento e consentimento, mantendo-o no estrangeiro e afastado do progenitor e da família; que vinha desrespeitando decisões judiciais; e que apresentava uma relação obsessiva com o filho e distúrbios ou traços de personalidade suscetíveis de interferir negativamente no exercício das responsabilidades parentais e prejudicar gravemente o superior interesse daquele. Citada ao abrigo do disposto no art. 42º, n.º 3, do RGPTC, a requerida respondeu, invocando a exceção da litispendência entre o presente apenso (H) e o apenso C, e defendendo, em síntese, que sempre constituiu a principal figura cuidadora e de referência do filho, que este nunca manteve uma grande ligação com o progenitor, nem com a família, que se encontrava devidamente integrado no país onde residia, com adequado percurso escolar e social, e que não existia fundamento que justificasse a transferência da sua residência para junto do pai. Por despacho datado de 12.02.2019, foi julgada improcedente a exceção da litispendência arguida pela requerida, com o seguinte fundamento: “ Com efeito na presente ação o Requerente peticiona a alteração da regulação das responsabilidades parentais fixando-se a residência do menor junto de si, ao passo que na ação que corre termos como apenso C pede a atribuição da guarda à avó materna ”. Foi realizada a conferência de pais, a que alude o art. 35º, n.º 1, do RGPTC, aplicável ex vi do art. 42º, n.º 5, do mesmo diploma legal, na qual não foi possível obter acordo dos pais, atenta a falta da requerida àquela diligência. O processo prosseguiu os termos legais, tendo sido realizada audiência de discussão e julgamento, nos termos do art. 39º, n.º 7, do RGPTC, ex vi do art. 42º, n.º 5 daquele diploma legal. No dia 19.03.2026, foi proferida sentença de cujo dispositivo conta: “ Pelo exposto, julgo improcedente, por não provada, a ação intentada por AA contra BB, mantendo a regulação do exercício das responsabilidades parentais do jovem CC. Custas pelo Requerente .”. Inconformado com a decisão, o requerente interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões (transcrição integral; com itálico e negrito no original) : Vem o presente recurso interposto da sentença que julga improcedente a presente alteração do exercício das responsabilidades parentais, mantendo a regulação do exercício das responsabilidades em vigor relativamente ao menor CC, não se conformando o recorrente com a mesma, entendendo que desta resulta erro de julgamento do tribunal a quo, atendendo à vasta prova que existe nos presentes autos e demais apensos (documental, testemunhal e pericial), quer quanto aos factos provados como aos não provados, e consequentemente que existe uma errada aplicação do direito in casu ; O recorrente impugna o ponto 3.1.17 da matéria de facto provada: “3.1.17. Na sequência de episódios passados quando se encontrava aos cuidados do progenitor nas visitas de 3.1.16. supra: o menor, no dia 20 de maio de 2013, entre as 00:53:41 e as 01:56:50 foi assistido no Hospital Dona Estefânia em Lisboa, por apresentar uma microfissura no prepúcio, por motivos não concretamente apurados.” O tribunal a quo ao dar como provado o ponto 3.1.17 como o deu, e atendendo à prova documental que existe quanto ao mesmo – ficha clínica do menor relativo a episódio de urgência no Hospital D. Estefânia no dia 20/05/2013 (não infirmada por outra), violou o disposto no artº 607º , nºs 4 e 5 do CPC , cometendo erro de julgamento sobre a matéria de facto, impondo-se a alteração daquele ponto para “ O menor, no dia 20 de maio de 2013, entre as 00:53:41 e as 01:56:50 foi assistido no Hospital Dona Estefânia em Lisboa, por apresentar uma microfissura no prepúcio, por motivos não concretamente apurados.” O que se requer nos termos do artº 662º , nº 1 do CPC . O recorrente impugna o ponto 3.1.18 da matéria de facto provada: “3.1.18. O jovem CC interiorizou experiências de exposição sexual com visualização e toque do pénis do pai e do seu próprio pénis por este, que relatou à mãe e ao pedopsiquiatra que então o seguia, nas consultas de 21 e 27 de maio, de 3 e 11 de junho de 2013 e em consultas posteriores em datas não concretamente apuradas, mas situadas no período de acompanhamento psicoterapêutico que decorreu desde então0 e até janeiro de 2017.” Não só o tribunal a quo inclui num ponto da matéria de facto uma conclusão, que ali não pode constar, violando, assim o disposto no artº 607º , nº 5 do CPC , como julga erradamente o ponto 3.1.18, ao dar tal facto como provado como o deu, considerando as declarações da recorrida (com a transcrição das exactas passagens de depoimento gravado em sede alegações) as declarações do menor colhidas em audição realizada sem a presença dos mandatários – e por isso sem contraditório - e tratada, na sentença, como verdadeiro meio de probatório, e violou o disposto no artº 5º, nº 6 e 7 do RGPTC, artº 3º , nº 3 do CPC , bem como violou o disposto no artº 20º da CRP e no artº 6º do CEDH na dimensão da tutela jurisdicional efetiva consubstanciada nas garantias da defesa, nomeadamente no princípio de igualdade de armas, por ter valorado, um meio probatório de que as partes estiveram ausentes e sobre o qual não puderam exercer contraditório. Estando nós perante prova ilícita e por isso nula, não podia o tribunal a quo ter valorado as declarações do menor como meio probatório, dando o referido ponto como provado, tendo ainda violado o artº 607º , nº 5 do CPC , impondo-se a eliminação daquele ponto (3.1.18). VI. Se assim não se entender – que as declarações do menor são prova ilícita e por isso nula nos termos anteriormente alegados - o que não se concede, mas se equaciona por dever de patrocínio, a conjugação de toda a prova constante dos autos, incluindo a considerada pelo tribunal a quo na sua motivação – com especial destaque para o depoimento da testemunha DD - nomeadamente: o Acórdão do processo criminal que absolveu o aqui recorrente e a sua mãe dos crimes que lhe foram imputados pela recorrida (pontos provados em 3.1.30 e 3.1.31); a ficha clínica relativa ao CCdo Hospital D. Estefânia em episódio de urgência no dia 20/05/2013, as fotografias juntas nos autos com o requerimento inicial e alegações (apenso H), em especial a tirada com o seu pai, aqui recorrente, no dia 19/05/2013, minutos antes de ser entregue por este à recorrida (documento que não foi impugnado); perícias médico-legais forenses de psicologia e/ou psiquiatria do menor (uma do processo criminal e outra no âmbito dos autos a correr no Tribunal de Família – pontos provados em 3.1.25 e 3.26), do recorrente e avó paterna no processo criminal (ponto provado em 3.1.32) , e da recorrida, no apenso C) (ponto provado em 3.1.50); os e-mails enviados ao recorrente pela recorrida em Fevereiro de 2013, conforme constam da motivação do Acórdão do processo criminal mas também do apenso B; a sentença em processo criminal que correu termos sob o nº 5413/22.4T9LSB , no Juiz 5 do Juízo Local Criminal de Lisboa, que condenou a recorrida pela prática de 1 crime de difamação na pessoa do recorrente, e consequentemente em multa penal e pagamento de indemnização cível ao aqui recorrente; a sentença de incumprimento das responsabilidades parentais do menor CC – Apenso A – que condenou a recorrida no incumprimento daquelas responsabilidades parentais, e consequentemente no pagamento de uma multa de 15 UC’s,; Acórdão da Relação de Lisboa proferido nos autos que correm contra a recorrida, sob o nº 2533/17.0T9LSB no J 11 do Juízo Local Criminal de Lisboa, com acusação pública deduzida e que imputa àquela a prática de 1 crime de subtracção de menor, não considerando o crime prescrito e confirmando a declaração de contumácia da aqui recorrida, conforme junto no apenso H, por requerimento com documento em 25/11/2025 (refª CITIUS 44629465), impõem a decisão de que o tribunal a quo, julgou erradamente o ponto 3.1.18 (com a transcrição das exactas passagens de depoimento gravado em sede de alegações), tendo violado o disposto nos artºs 3º, nº 3, 414º e 607º, nº 5, todos do CPC, impondo-se a eliminação do referido ponto da matéria de facto. O que se requer, nos termos do artº 662º , nº 1 do CPC . VII. O recorrente impugna o ponto 3.1.39 da matéria de facto provada: “3.1.39. A progenitora e o jovem CC continuam a residir em Taiwan, na morada indicada por esta: LOCALIZAÇÃO 3 R.O.C.” VIII. O que se coloca em causa é se a recorrida e o menor vivem no Taiwan desde dia 02/02/2019 até á presente data, e a prova constantes dos autos não permitia ao tribunal a quo dar o ponto 3.1.39 como o deu, e assim julgou incorrectamente o mesmo, tendo violado o disposto nos artºs 3º, nº 3, 134º e 607º, nº 5, todos do CPC, impondo-se a alteração da resposta ao ponto 3.1.39, devendo ali passar a constar “ A progenitora e o jovem CC residiram no Taiwan até 02/02/2019, na morada indicada por esta: LOCALIZAÇÃO 3 R.O.C.” O que se requer ao abrigo do artº 662º , nº 1 do CPC . O recorrente impugna o ponto 3.1.40 da matéria de facto provada: “3.1.40. O CC tem tido um desenvolvimento físico normal, embora do ponto de vista psicológico e emocional existam indicadores de trauma, tanto que continuava a ser acompanhado em psicoterapia em fevereiro de 2022.” Não só o tribunal a quo inclui num ponto da matéria de facto uma conclusão, que ali não pode constar, violando, assim o disposto no artº 607º , nº 5 do CPC , como julga erradamente o ponto 3.1.40, ao dar tal facto como provado como o deu, (com a transcrição das exactas passagens de depoimento gravado em sede alegações) considerando as declarações do menor colhidas em audição realizada sem a presença dos mandatários – e por isso sem contraditório - e tratada, na sentença, como verdadeiro meio de probatório, e violou o disposto no artº 5º, nº 6 e 7 do RGPTC, artº 3º , nº 3 do CPC , bem como violou o disposto no artº 20º da CRP e no artº 6º do CEDH na dimensão da tutela jurisdicional efetiva consubstanciada nas garantias da defesa, nomeadamente no princípio de igualdade de armas, por ter valorado, um meio probatório de que as partes estiveram ausentes e sobre o qual não puderam exercer contraditório. Estando nós perante prova ilícita e por isso nula, não podia o tribunal a quo ter valorado as declarações do menor como meio probatório, dando o referido ponto como provado, tendo ainda violado o artº 607º , nº 5 do CPC , impondo-se a eliminação daquele ponto (3.1.40). O que se requer nos termos do artº 662º , nº 1 do CPC . XI. Ainda relativamente ao ponto 3.1.40, e atendendo ao que se alegou na conclusão anterior, dando-se a mesma aqui por inteiramente reproduzida, atento o princípio da economia processual, ponto anterior, não resulta dos autos qualquer outro meio probatório que corrobore o facto de o CC ter apoio psicológico em 2022, para além das declarações da recorrida e do menor (com a transcrição das exactas passagens de depoimento gravado em sede alegações), e considerando a impugnação que se fez ao ponto 3.1.39 da matéria de facto, o tribunal a quo julgou incorrectamente o ponto 3.1.40, violando o artº 3º , nº 3 e artº 607º , nº 5 do CPC , impondo-se a alteração deste ponto (3.1.40) para “O CC tem tido um desenvolvimento físico normal.” O que se requer nos termos do artº 662º , nº 1 do CPC . XII. Se assim não se entender – que as declarações do menor são prova ilícita e por isso nula - o que não se concede, mas se equaciona por dever de patrocínio, então o tribunal a quo não tendo conhecimentos técnico-científicos nas áreas de psicologia e/ou psiquiatria, não tendo qualquer perícia forense (a requerimento ou oficiosamente) nesse sentido e na sequência da audição do CC em 2022, e não existindo mais nenhuma prova nos autos que corroborasse tais conclusões pois que os demais relatórios periciais (forenses na área da psicologia/psiquiatria) constantes dos autos que o tribunal a quo nada dizem sobre impacto emocional e/ou existência de trauma no menor, julgou erradamente o ponto 3.1.40 e violou o disposto nos artºs 3º, nº 3 e 607º nº 5, ambos do CPC, impondo-se a alteração daquele ponto para “ O CC tem tido um desenvolvimento físico normal.” O que se requer nos termos do artº 662º , nº 1 do CPC . XIII. O recorrente impugna os pontos 3.1.45 e 3.1.46 da matéria de facto provada em conjunto: “3.1.45. Quando ouvido em juízo, a 17.02.2022, à data com 13 anos, por videoconferência, demonstra maturidade e capacidade para expressar as suas vontades. Expressou que gosta de viver em Taiwan, por se sentir mais seguro naquele país, por estar mais distante do pai. Que tem a escola, os amigos e uma vida boa. Descreveu as suas rotinas. Expressou vivenciar “stress pós-traumático por causa dos abusos”; verbalizou que tem algumas memórias da vivência com o pai, recorda “momentos” ou “episódios” em que, quando ao cuidado do pai, na altura com 2 e/ou 3 e/ou 4 anos este lhe teria “mexido na pilinha”, “disse para mexer na pilinha dele que a pilinha ia crescer”. Verbaliza que recorda que o pai “lhe pôs a pilinha na boca e pôs a pilinha no rabo”, que uma vez lhe disse “para mexer nas maminhas da EE”; “3.1.46. Verbaliza que tem receio do pai; “que tem muito pânico de ser abusado outra vez”; “ que não quer ver ou falar com essa pessoa que vocês falam de pai, nunca mais.” XIV. O tribunal a quo julgou erradamente os pontos 3.1.45 e 3.1.46, ao dar os mesmos como provados como os deu, apenas com base nas declarações do menor colhidas em audição realizada sem a presença dos mandatários – e por isso sem contraditório - e tratada, na sentença, como verdadeiro meio de probatório, violou, o disposto no artº 5º, nº 6 e 7 do RGPTC, artº 3º , nº 3 do CPC e artº 607º , nº 5, ambos do CPC , bem como violou o disposto no artº 20º da CRP e no artº 6º do CEDH na dimensão da tutela jurisdicional efetiva consubstanciada nas garantias da defesa, nomeadamente no princípio de igualdade de armas, impondo-se a sua eliminação da factualidade provada. O que se requer nos termos do artº 662º , nº 1 do CPC . XV. Se assim não se entender – que as declarações do menor são prova ilícita e por isso nula - o que não se concede, mas se equaciona por dever de patrocínio, sempre se deverá ter em conta as alegações de impugnação do ponto 3.1.18 da matéria provada, incluindo remissão para as respectivas passagens concretas de prova testemunhal ali melhor indicadas, que aqui se dá integralmente por reproduzida para todos os efeitos legais, atento o princípio da economia processual. Assim, a conjugação de toda a prova indicada na impugnação ao ponto 3.1.18 – conclusão VI. - impunha ( e impõe) uma dúvida mais que razoável, e impunha, ainda, ao tribunal a quo que decidisse nos termos do artº 414º do CPC , ou seja, que decidisse contra a parte a quem o facto aproveita, ou seja, à recorrida, que alegou a existência de tais abusos mesmo com a absolvição de tal crime pelo recorrente a sua mãe, avó materna do CC; ao não fazê-lo violou o disposto nos artºs 3º, nº 3, 414º e 607º, nº 5, todos do CPC, impondo-se a eliminação do referido ponto da matéria de facto. O que se requer, nos termos do artº 662º , nº 1 do CPC . XVI. O recorrente impugna o ponto 3.1.57 da matéria de facto provada: “3.1.57. A Requerida tem denotado ser uma mãe centrada na satisfação das necessidades do filho, com um estilo de vida e valores adequados nas diferentes dimensões exigíveis (cuidados e necessidades básicas, saúde, vigilância e proteção, educação, afeto, vivência emocional e sociabilidade). XVII. O ponto 3.1.57 contém factos misturados com juízos de valor/qualificações, e consequentemente uma formulação conclusiva, que não pode constar da matéria de facto provada, assim, encontrando-se incorrectamente julgado este ponto da matéria de facto, por consubstanciar uma conclusão em vez de factos objectivos e concretos, o que viola o disposto no artº 5º , nº 1, e artº 607º , nºs 3 e 4, ambos do CPC , impondo-se assim, uma reformulação de tal ponto, que deverá, ainda, ter em conta o supra alegado, nomeadamente as impugnações aos pontos 3.18, 3.40 e 3.45, 3.46 da matéria provada - cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, atento o princípio da economia processual - que compreenda a descrição dos comportamentos concretos da recorrida, nesta matéria, que tenham efectivamente sido objeto de prova; bem como as legais consequências na qualificação do comportamento/idoneidade parental da recorrida e, por via disso, na decisão sobre a alteração das responsabilidades parentais pedida, conforme melhor se alegará a final. O que se requer ao abrigo do disposto no artº 662º , nº 1 do CPC . XVIII. O recorrente impugna o facto dado como não provado pelo tribunal a quo, “Que a requerida tem uma relação obsessiva com a criança e que é uma pessoa com distúrbios de personalidade que interferem no exercício das responsabilidades parentais e consequentemente prejudica, de forma grave, o superior interesse do seu filho CC.” XIX. Os relatórios periciais confirmam o alegado pelo recorrente, e o último sugere acompanhamento psicoterapêutico à recorrida, pelo que ao não considerar o teor dos relatórios periciais, e não cumprir dever acrescido de fundamentação que se lhe impunha, o tribunal a quo, violou os artº 154 e 607º , nº 5, ambos do CPC , impondo-se dar como provado “Os traços de personalidade apresentados pela recorrida são suscetíveis de interferir ao nível do exercício das responsabilidades parentais relativas ao seu filho CC, com repercussões ao nível do desenvolvimento social e emocional do mesmo, com sugestão de acompanhamento psicoterapêutico”, e eliminando-se o facto dado como não provado na sentença recorrida. O que se requer nos termos do artº 662º , nº 1 do CPC . XX. Quanto á fundamentação jurídica do tribunal a quo, discorda-se da mesma, considerando a impugnação aos pontos anteriormente indicados da matéria provada; A impugnação da matéria de facto que antecede demonstra os erros de julgamento cometido pelo tribunal a quo, que devidamente julgados, por esta Veneranda Relação, impõem a revogação da sentença proferida por outra que assegure o superior interesse do CC. XXI. Assim, e atendendo ao agora alegado, o tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, a final, mantendo as responsabilidades parentais que se encontram em vigor, desde Março de 2017, violou o disposto no artº 624º , nº 1 do CPC e o superior interesse da criança.” A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese, que o recorrente não demonstra qualquer erro relevante na apreciação da prova, que não se verificam pressupostos que justifiquem a alteração do regime e que o jovem se encontra há vários anos integrado no contexto de vida proporcionado pela mãe, sua figura de referência, sendo ainda de ponderar a proximidade da sua maioridade. Por despacho datado de 25.06.2026, foi admitido o recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, nos termos dos artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1 e n.º 2, do C.P.C ., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º , n.º 2, in fine , aplicável ex vi do art.º 663 , n.º 2, in fine , do C.P.C .). Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação. As questões (e não meras razões ou argumentos) a decidir são: 1) Se a matéria de facto deve ser alterada nos termos pretendidos (factos n.ºs 3.1.17, 3.1.18, 3.1.39, 3.1.40, 3.1.45, 3.1.46, 3.1.57 e aquele que foi julgado não provado): . o valor que pode ser atribuído à audição da criança realizada no dia 17.02.2022; . a relevância de decisão penal absolutória para os presentes autos e o âmbito de aplicação do art. 624º , do Código de Processo Civil . 2) Se o regime do exercício das responsabilidades parentais deve ser alterado para prossecução do superior interesse da criança. Fundamentação de facto Pelo Tribunal a quo foram considerados os seguintes factos: “Factos provados: CC nasceu no dia 27.11.2008, filho de BB e AA. Os pais conheceram-se por motivos profissionais em final do ano de 2007, iniciaram relação amorosa de namoro e o CC é concebido logo em março de 2008. A criança nasceu fruto de uma gravidez não programada, mas que foi desejada e vigiada, às 37 semanas, de cesariana, por haver riscos para a saúde da mãe e da criança, dada a condição física da mãe que sofria de “colagenose” e que tomava medicação regular para prevenir crises de epilepsia, havendo ainda risco de pré-eclampsia. A criança nasce com surdez completa, condição de saúde esta eventualmente atribuível à medicação que a progenitora fazia para controlo de episódios de epilepsia (medicamento “piromat”), e que podia regredir completamente, o que veio a verificar-se, tendo o CC recuperado a audição completa aos cinco meses. Os progenitores do CC viveram em união de facto na Ilha do Faial, cidade da Horta, na casa da progenitora, pelo menos desde o nascimento do filho e até abril de 2012. Desde o nascimento do CC a progenitora era quem se ocupava mais dos aspetos práticos da vida do menor, designadamente banho, restante higiene, pequeno almoço, jantar, roupas e ensinamentos, estando o progenitor por vezes ausente em trabalho. O progenitor instaurou contra a progenitora, a 07.03.2012, quando o casal ainda vivia junto, no Tribunal Judicial da Horta, processo de regulação das responsabilidades parentais, cidade onde então ambos viviam, bem como o menor (processo distribuído com o n.º 95/12.4TBHRT que foi remetido a este tribunal e que correu termos como apenso E). Na sequência da separação dos progenitores o CC ficou a viver com a mãe. Nesses autos foi proferida decisão provisória, a 16.07.2012, que definiu convívios do CC com o progenitor, não menos de 48h semanais, incluindo pernoita, devendo o(s) período(s) ter duração unitária não inferior a 24h, a ser acordados pelos progenitores; mais se definiu um período de férias com o progenitor não residente (o pai), com a duração mínima de duas semanas, dividido em períodos unitários não inferiores a 5 (cinco) dias. Em setembro de 2012 a progenitora veio viver com o menor para Lisboa. Nessa sequência no processo de regulação das responsabilidades parentais, a 21.09.2012, foi alterado/aditado o regime provisório, segundo o qual: “1 - As responsabilidades parentais são exercidas por ambos os progenitores, incumbindo aos dois a decisão acerca das questões de particular importância; 2 - O CC residirá a título principal com a mãe; 3 - Em cada dois meses o CC viverá com o pai pelo menos duas semanas, que poderão ser seguidas ou interpoladas; Além das referidas duas semanas o menor poderá e deverá conviver com o pai em períodos de algumas horas, sempre que se encontre na mesma zona geográfica; 3 - As deslocações serão pagas em partes iguais por ambos os progenitores; 4 - O pai contribuirá mensalmente com a quantia de 150,00€ (cento e cinquenta euros) a título de alimentos; 5 - As férias escolares serão repartidas em partes iguais por ambos os progenitores; Deverá, ainda, ser fomentado o convívio do menor com a família alargada, aqui se incluindo irmã, tios, primos e avós por se considerar que o mesmo é estruturante para a formação da sua personalidade e para melhor conhecimento das suas origens. Os contactos por telefone e internet com o progenitor ausente no momento deverão ser reforçados.” Nesse mesmo processo, a 15.02.2013, após julgamento, foi proferida decisão final, nos seguintes termos. 1) As responsabilidades parentais serão exercidas em conjunto, considerando-se questões de particular importância, designadamente e nos termos supra expostos: a alteração de residência do CC que implique uma mudança geográfica para um local distinto; autorização para intervenções cirúrgicas que impliquem o uso de anestesia geral e/ou não sejam consideradas «pequenas cirurgias»; alteração de escola para estabelecimento privado ou viceversa; actividades extra-curriculares (por exemplo, Conservatório, prática de desporto, etc); toma de medicação «permanente» (ou pelo menos susceptível de ser tomada durante períodos de tempo que excedam os poucos dias ou semanas), por exemplo, para diabetes, hiperactividade, para a obesidade, etc. 2) O CC ficará a residir com a mãe. 3) No período de férias do Natal o CC conviverá em igual medida com ambos os progenitores, sendo no corrente ano a primeira metade passada com a mãe e no próximo ano com o pai; 4) Nos demais períodos de férias escolares (aplicando-se até à entrada do CC no 1º ano o calendário do ensino básico) o CC ficará com o pai, exceptuado um período de 1 (um) mês no Verão, em que se manterá com a mãe. 5) Os custos com as viagens do CC para convívio com o pai ficarão a cargo deste, excepto os respeitantes às férias do Verão caso o período a gozar com a mãe interrompa o gozo de férias com o pai, situação em que será a mãe a suportar as viagens Açores -» Lisboa e regresso; 6) Além destes períodos o CC poderá conviver com o pai sempre que este se desloque a Lisboa, designadamente em passeios, refeições, etc., devendo pernoitar com a mãe. 7) Além dos convívios presenciais previstos, deverá ser assegurada ao CC a possibilidade de contactar diariamente com o progenitor com quem não se encontre no momento, ou seja, com a mãe durante o período de férias e vice-versa. 8) O pai pagará a título de alimentos a quantia de € 300 (trezentos euros) mensais, a qual não será devida nos períodos (na proporção) de férias em que o CC esteja com o pai.” De tal decisão foi interposto, pela progenitora, recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por Acórdão de 16.01.2014, confirmou quase na íntegra a decisão de primeira instância, clarificando os convívios nas férias de Verão e de Páscoa e que os convívios com o pai, quando este se desloque a Lisboa, deverão ser precedidos de aviso de 24 h, se possível. Mais se aditou uma cláusula estipulando que o pai pagará metade das despesas com a saúde do menor. Em fevereiro de 2013 o CC teve um problema de saúde grave, uma invaginação intestinal em consequência de divertículo de Meckel, tendo o menor sido sujeito a uma intervenção cirúrgica em 11 de fevereiro de 2013, no Hospital Dona Estefânia, onde depois ficou internado, tendo tido alta clínica no dia 20 de fevereiro de 2013. Após a separação dos pais, as estadias da criança com o pai eram passadas na residência do progenitor, sita na Rua 1, ou, quando o progenitor vinha a Lisboa e a partir de setembro de 2012, na casa da avó paterna, FF, sita na RUA 4. O menor CC esteve com o progenitor nos dias 18 a 30 de agosto de 2012 (férias com o pai nos Açores), 10 a 22 de setembro de 2012 (férias com o pai nos Açores), 11 a 26 de novembro de 2012 (férias com o pai nos Açores), 27 de dezembro de 2012 a 6 de janeiro de 2013 (férias com o pai nos Açores), e em algumas horas de alguns dos dias situados entre 19 a 26 de fevereiro (em Lisboa), em algumas horas dos dias 6 e 7 de março de 2013 (em Lisboa), em algumas horas de alguns dias situados entre 10 a 16 de março de 2013 (em Lisboa) e entre as 16h00 e as 20h00 do dia 19 de maio de 2013 (em Lisboa). Na sequência de episódios passados quando se encontrava aos cuidados do progenitor nas visitas de 3.1.16. supra: o menor, no dia 20 de maio de 2013, entre as 00:53:41 e as 01:56:50 foi assistido no Hospital Dona Estefânia em Lisboa, por apresentar uma microfissura no prepúcio, por motivos não concretamente apurados. O jovem CC interiorizou experiências de exposição sexual com visualização e toque do pénis do pai e do seu próprio pénis por este, que relatou à mãe e ao pedopsiquiatra que então o seguia, nas consultas de 21 e 27 de maio, de 3 e 11 de junho de 2013 e em consultas posteriores em datas não concretamente apuradas, mas situadas no período de acompanhamento psicoterapêutico que decorreu desde então0 e até janeiro de 2017. A partir de 19 de maio de 2013 o menor não voltou a estar com o pai. Alegando ter suspeitas de o menor CC ter sido vítima de atos praticados pelo pai e avó paterna, por um período continuado, de julho de 2012 a 19 de maio de 2013, suscetíveis de serem subsumíveis a crime de abuso sexual de menor, a progenitora não permitiu, a partir de 19 de maio de 2013, os contactos da criança com o progenitor, tendo deduzido queixa crime com base nessa factualidade. No dia 15 de julho de 2013, o M.P. instaurou, por apenso ao processo de RRP, ação tutelar cível comum, (que correu termos como apenso B), peticionando a suspensão imediata do então ainda regime provisório fixado no processo, no que toca à cláusula 1, relativa ao exercício conjunto das responsabilidades parentais, entregando por ora a guarda exclusiva à progenitora); e às cláusulas 3 e 5 relativas aos períodos de visitas e convívio. Nesses autos foi proferida decisão a 16 de julho de 2013 que decretou a suspensão, imediata, das cláusulas 1ª, 3ª, 4ª, 6ª e 7ª do regime fixado nos autos principais, cabendo à mãe, em consequência, o exercício exclusivo das responsabilidades parentais e suspendendo todos os contactos e convívios do menor com o pai. De tal decisão foi interposto recurso pelo progenitor para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 28.11.2013, julgou parcialmente procedente o recurso, decidindo que se deviam manter convívios, com periodicidade mensal e supervisão técnica, nestes termos “o progenitor deve manter o convívio pessoal com o filho, com periodicidade mensal, no período da manhã ou da tarde, a definir, e sem afetação das atividades escolares do menor, em dias em que o progenitor se tenha de deslocar a Lisboa e que previamente informará o Tribunal, devendo o Tribunal providenciar para que tais convívios sejam proporcionados em conjugação e sempre com o completo acompanhamento de um técnico da segurança social ou de outra entidade com valência na área da família e menores, designadamente da comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPJC), sem prejuízo do regime de visitas determinado poder ser reapreciado, caso ulteriores desenvolvimentos da situação, mormente do processo crime, o aconselhem”. Após a baixa dos autos à 1ª instância foram encetadas diligências com vista à realização de contactos entre o menor e o progenitor, nos termos determinados no referido Acórdão, tendo-se a ... disponibilizado para ser interveniente na supervisão dessas visitas (fls. 443 dos autos Processo Tutelar Comum- apenso B), as quais porém não se iniciaram, tendo a progenitora juntado aos autos declaração médica subscrita pelo Dr. GG, datada de 24 de março de 2014 (fls. 445 a 448 do apenso B), na qual este desaconselha os contactos do filho com o pai, emitindo “a opinião médica que os mesmos podem reverter-se de alto risco psíquico para o CC, de consequências imprevisíveis mas seriamente desorganizadoras para o seu bem estar infantil” (o sublinhado é do próprio médico declarante). No âmbito desse processo (apenso B), os progenitores acordaram, na conferência de pais realizada a 07/04/2014, na avaliação psicológica ao menor, o que foi determinado, com vista a avaliar, designadamente, a relação/interação com o progenitor e da adequação da implementação de um regime de visitas com o mesmo, ainda que supervisionadas. O relatório pericial da avaliação à criança, concluído a 25 de junho de 2014, termina “Observa-se no progenitor uma insegurança sobre os possíveis contactos futuros com o menor, alegando não saber o que este pensa dele. Assim, admitimos a hipótese de que um ano de falta de contactos entre pai e filho, o forte apego do menor a uma mãe convicta de que o pai cometeu abuso sexual infantil, a contaminação das perceções da criança pelas da mãe, têm vindo a consolidar no menor uma perceção negativa do progenitor e como que colada à perceção que a mãe tem dos acontecimentos. Consideramos que o estabelecimento de visitas supervisionadas por técnico(s) de psicologia permitiriam estruturar de forma gradual a reaproximação pai-filho, trabalhando, por um lado, as perceções do menor, que se têm feito num certo vazio relacional com o pai, e, por outro lado, a insegurança do progenitor”. O menor já havia sido sujeito a perícia médico-legal, solicitada pelos serviços do DIAP, no âmbito do processo crime n.º 3873/13.3TDLSB que conclui, a 12 de agosto de 2013, “todos os elementos observados e recolhidos inscrevem-se num nível de desenvolvimento cognitivo e intelectual normativo para a sua idade (4 anos e 7 meses). O menor não faz nenhuma descrição de um alegado abuso sexual, pelo que não podemos avaliar a qualidade mnésica e percetiva do um relato. Quando questionado diretamente, reage com um aumento de ansiedade e inquietação psicomotora. Segundo a mãe, o relato que o menor fez foi fragmentado e disperso ao longo do tempo, fornecendo novos pormenores de cada vez. Ainda segundo a mãe e o relatório do pedopsiquiatra que acompanha o menor, este teve episódios de vómito ao relatar o alegado abuso sexual. Não se pode afirmar que estas alterações comportamentais sejam consequência de uma vivência concreta (um eventual abuso sexual), embora não se possa excluir essa hipótese” A 24 de outubro de 2013 foi deduzida acusação crime do progenitor do CC pela prática de 6(seis) crimes de abuso sexual de criança agravado, e pela avó paterna de 2 (dois) crimes de abuso sexual de criança agravado, na pessoa do menor CC. Do despacho de acusação foi requerida a instrução pelos arguidos, tendo sido proferido despacho de não pronúncia, do qual foi interposto recurso que revogou o despacho de não pronúncia e determinou a substituição por outro que pronunciasse o progenitor e avó paterna. A 05.12.2014 foi proferido despacho, no âmbito do apenso B, que determinou “as visitas do progenitor ao menor devem ficar suspensas de imediato, decretando de novo, face aos desenvolvimentos do processo crime, a suspensão das cláusulas 1ª, 3º, 4ª, 5ª e 7ª do regime em vigor”. A 23 de maio de 2016 foi proferido acórdão no âmbito do Processo Crime nº 3873/13.3TDLSB , que absolveu o progenitor AA e a avó paterna, FF, de todos os crimes de abuso sexual a criança de que vinham pronunciados e bem assim julgou improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela progenitora BB, aí se dizendo na parte final da fundamentação “Pelo exposto, aplicar-se-á, sem hesitações e na sua total amplitude, no caso em apreço, o princípio in dúbio pro reo, uma vez que toda a situação relativa aos abusos sexuais, efetivamente, levanta sérias e fundadas dúvidas ao Tribunal”. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 24 de janeiro de 2017, foi negado provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pela assistente/demandante BB, confirmando o acórdão recorrido proferido no processo crime. O relatório pericial psicológico efetuado a ambos os arguidos AA e a avó paterna, FF, a 30.07.2015, no âmbito do processo crime supra referido, realizado pelo INML, concluiu, quanto a ambos: “no historial psicoafectivo e comportamento sexual, não se encontraram sinais ou sintomas de perturbações ou de disfunção, nem antecedentes pessoais ou familiares com significado clínico” A progenitora saiu do país com o menor, com destino a Taiwan, país que não assinou a Convenção de Haia, sem o conhecimento e consentimento do progenitor, onde chegou no dia 4 de fevereiro de 2017. Foi proferida sentença a 17 de março de 2017, no âmbito do processo tutelar comum (apenso B), onde ficou decidido o levantamento imediato da suspensão das visitas do progenitor ao menor, bem como da suspensão das cláusulas 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 7ª do regime em vigor, estipulado no Acórdão da Relação de Lisboa datado de 16 de janeiro de 2014. O progenitor instaurou, a 31.08.2013, pedido de inibição das responsabilidades parentais contra a progenitora, pedindo que a criança seja entregue aos cuidados da avó materna HH, processo que correu termos como apenso C, tendo o progenitor, na diligência do passado dia 18.12.2025, desistido da apreciação desse pedido, sem prejuízo de se atender nestes autos à prova que aí foi produzida. A 22 de fevereiro de 2017 foi proferido despacho no âmbito desses autos de Inibição e limitação ao exercício das responsabilidades parentais- apenso C onde, “por se concluir haver risco de fuga da progenitora com o menor CC, se decidiu, a título cautelar e urgente, como medida provisória destinada a impedir uma eventual deslocação do menor, determinar a imediata proibição do menor CC se ausentar do território nacional, devendo a sua situação ser sinalizada à autoridade central do Sistema de Informação Schengen (Gabinete Nacional Sirene), e ao SEF com vista a, provisória e cautelarmente, impedir a sua saída de território nacional, até nova ordem do Tribunal.”. A 10.01.2020 foi proferida decisão nos autos de inibição e limitação do exercício das responsabilidades parentais que correram termos como apenso C, decretando o levantamento da medida cautelar de proibição de saída do menor CC do território nacional, decretada a 22.02.2017 referida supra, mais se esclarecendo que nenhuma proibição existe, decretada pelo Tribunal, que impeça o menor de renovar o passaporte. 3.1.38.De tal decisão foi interposto recurso pelo progenitor, a 31.01.2020, que foi julgado improcedente por acórdão do TRL a 09.07.2020 (apenso L) A progenitora e o jovem CC continuam a residir em Taiwan, na morada indicada por esta: LOCALIZAÇÃO 3 R.O.C. O CC tem tido um desenvolvimento físico normal, embora do ponto de vista psicológico e emocional existam indicadores de trauma, tanto que continuava a ser acompanhado em psicoterapia em fevereiro de 2022. Vive em condições adequadas de habitabilidade, numa casa de tipologia T2, dispondo de quarto próprio, equipado com cama, secretária e computador. Atualmente frequenta o 12º ano de escolaridade e sempre teve muito bom aproveitamento. Sendo bilingue desde bebé, frequentou escola internacional em Taiwan, com aulas em inglês, mas expressa-se com total facilidade em português e em inglês, tanto na forma escrita como falada. O jovem mantém amigos e uma vida social ativa e frequentava atividades extra-curriculares (futebol, natação e artes plásticas), quando foi ouvido a 17.02.2022. Quando ouvido em juízo, a 17.02.2022, à data com 13 anos, por videoconferência, demonstra maturidade e capacidade para expressar as suas vontades. Expressou que gosta de viver em Taiwan, por se sentir mais seguro naquele país, por estar mais distante do pai. Que tem a escola, os amigos e uma vida boa. Descreveu as suas rotinas. Expressou vivenciar “stress pós-traumático por causa dos abusos”; verbalizou que tem algumas memórias da vivência com o pai, recorda “momentos” ou “episódios” em que, quando ao cuidado do pai, na altura com 2 e/ou 3 e/ou 4 anos este lhe teria “mexido na pilinha”, “disse para mexer na pilinha dele que a pilinha ia crescer”. Verbaliza que recorda que o pai “lhe pôs a pilinha na boca e pôs a pilinha no rabo”, que uma vez lhe disse “para mexer nas maminhas da EE”. Verbaliza que tem receio do pai; “que tem muito pânico de ser abusado outra vez”; “ que não quer ver ou falar com essa pessoa que vocês falam de pai, nunca mais”. O progenitor instaurou contra a progenitora, a 12.09.2013, processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais (atual processo principal) no segmento dos alimentos, no âmbito do qual foi celebrado acordo entre ambos a 25.03.2014, homologado por sentença proferida nessa mesma data e pelo qual a pensão de alimentos a prestar pelo pai ao filho foi reduzida para o montante mensal de €150,00. Da avaliação psicológica realizada a ambos os progenitores, no hospital da Horta, pela psicóloga clínica II, relatório assinado a 17.07.2012, com base em entrevistas clínicas realizadas nesse Hospital a 14 e 28 de junho de 2012 quanto ao Requerente e 15 e 22 de junho e 4 de julho quanto à Requerida, destacam se as seguintes considerações finais: “Da análise feita com base nas entrevistas clínicas e na interpretação das provas psicológicas, e ainda que tenham adotado uma postura defensiva (BB num grau um pouco maior), depreende-se a presença de perturbação psicológica, nomeadamente de personalidade ou, pelo menos, de traços de personalidade rígidos e disfuncionais, em ambos os progenitores. No caso de BB será ainda importante clarificar ideias de desconfiança de modo a fazer um diagnóstico diferencial com outras perturbações psicológicas – eventual avaliação do foro psiquiátrico.”. Nesses autos a progenitora juntou relatório de avaliação psiquiátrica, assinado por médica psiquiatra Dr.ª JJ, cédula profissional 23070, datado de 17 de setembro de 2012, realizado a pedido da Requerida para ser entregue em Tribunal, tendo por base consulta de psiquiatria realizada a 17.09.2012, onde consta a seguinte conclusão: “tendo em conta os dados da história clínica, observação psiquiátrica e resultados de avaliação psicológica pode concluir-se que a Sr.ª BB apresenta uma perturbação de personalidade de características depressivas, com tendência à autodesvalorização pessoal, sentimentos de culpa e fraca auto-estima. Perante condições de vida adversas é portanto expectável que a sua reação seja predominantemente no sentido depressivo/ansioso, se bem que não se prolongue no tempo nem atinja a intensidade próprias para o diagnóstico de Depressão (doença). Não se apurou a existência de psicopatologia de cariz psicótico. Não carece de acompanhamento em consulta desta especialidade”. No apenso C foi determinada nova perícia, concluída a 19.05.2017, com base no exame realizado a 07.11.2016, respondendo aos quesitos formulados nos seguintes termos: “a) Se padece de psicopatologia; em caso afirmativo qual De acordo com a avaliação realizada BB revela níveis moderados de ansiedade e ligeiros a nível depressivo. Esta sintomatologia poderá ser algo estável ao longo da sua vida, constituindo desta forma um traço de personalidade, ou pode estar associada factores mais situacionais sendo reactiva), bem como ser secundária a uma condição médica, neste caso, a sua patologia auto-imune. Não se apurou qualquer outra perturbação psicopatológica. b) se padece de distúrbio de personalidade; em caso afirmativo qual De acordo com a avaliação realizada, ainda que BB revele traços de personalidade mais inflexíveis e desadaptativos, nomeadamente em termos de funcionamento interpessoal, afectividade e cognição (neste caso, a forma de perceção e interpretação de si, dos outros e dos acontecimentos) , não nos foi possível concluir com segurança pela existência de uma perturbação de personalidade, à semelhança do que consta do relatório da psiquiatra por ela consultada e do exame pericial realizado no Hospital da Horta. c) Em caso de respostas positivas a a) ou b) supra, se a psicopatologia ou distúrbio e personalidade comprometem o exercício de competências maternas; se carece de acompanhamento psicoterapêutico ou farmacológico. Ainda que não se tenha concluído pela existência formal de uma perturbação de personalidade, entendemos que os traços de personalidade apresentados ( e que são também referidos quer no relatório pericial realizado no Hospital da Horta, quer no relatório psiquiátrico por si apresentado) são suscetíveis de interferir ao nível das competências parentais. Com efeito, embora o relatório da segurança social refira competências adequadas para satisfazer as necessidades do filho em várias dimensões (o que não contestamos) e tenha sido suportado em informações colaterais, nomeadamente da escola, entendemos que a elevada desconfiança interpessoal revelada por BB e que é responsável pelo isolamento social em que vive, a par da falta de suporte, poderá ter repercussões no desenvolvimento social e emocional do filho. Neste sentido, e de modo a poderem ser trabalhadas algumas das características da personalidade menos adaptadas, não só em benefício de BB, mas sobretudo em prol da relação com o filho (há a considerar o facto do CC ter vivido desde o nascimento com a mãe, com quem terá estabelecido laços de vinculação, e o facto de este não ter mantido qualquer relação com o pai, avó paterna e avó materna desde que forma suspensos os contactos), entendemos que esta beneficiaria de acompanhamento psicoterapêutico”. A progenitora padece de uma doença auto-imune complexa “colagenose não especificada”, com expressão mista de lupus e eritematoso e trombofilia, sem sinais de doença neurológica ou psíquica (Atestado passado pelo médico KK, datado de 26.10.2015 – fls. 657 apenso C). O Progenitor pretende fixar residência com o menor em RUA 5, BELGICA. AA nasceu em 1970, é licenciado em Biologia Marinha e Pescas, pela Universidade do Algarve, e mestre em gestão e conservação da natureza, pela Universidade dos Açores. Foi coordenador do Gabinete de Representação da Região Autónoma dos Açores em Bruxelas de outubro de 2017 a março de 2021. Foi nomeado chefe do Gabinete do Ministro do Mar em abril de 2021, cargo que cessou em 2022, quando cessaram funções o ministro e desde 2022 tem desenvolvido funções na Eurostat (União Europeia), como biólogo marinho / técnico. A Requerida BB nasceu a 16-03-1977, tirou o mestrado em cultura e literatura portuguesas e tem exercido funções como professora universitária, auferindo, em 2021, um salário de cerca de 80.000 NTD, equivalente a cerca de €2.300,00 e tendo como despesas fixas do colégio do CC 30.000 NTD e a casa (20.000 NTD). A Requerida tem denotado ser uma mãe centrada na satisfação das necessidades do filho, com um estilo de vida e valores adequados nas diferentes dimensões exigíveis (cuidados e necessidades básicas, saúde, vigilância e proteção, educação, afeto, vivência emocional e sociabilidade). O CC tem desenvolvido com a progenitora uma boa relação afetiva, sendo esta a sua figura de referência afetiva. A progenitora denota conhecer as características individuais do CC, interesses e necessidades especificas. Factos não provados com relevância para a decisão a proferir: Que a requerida tem uma relação obsessiva com a criança e que é uma pessoa com distúrbios de personalidade que interferem no exercício das responsabilidades parentais e consequentemente prejudica, de forma grave, o superior interesse do seu filho CC.”. Considerandos antes de respondermos às questões atinentes à impugnação da decisão da matéria de facto pela primeira instância. § 1 Matéria de facto é, obviamente, a factualidade, não conclusões pretendidas pelas partes e apresentadas como sendo factos, conquanto não integrem verdadeiramente factos. Citando António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “[n]o que concerne à distinção entre matéria de facto e matéria de direito, devem ser admitidas com mais naturalidade asserções que, no contexto da concreta ação, não correspondendo a puras « questões de direito », sejam algo mais do que puras « questões de facto » no sentido tradicional” . Isto não significa, obviamente, que seja admissível doravante a assimilação ente o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto”, apesar, como assinalam aqueles autores, “[n]ão se encontra no CPC de 2013 uma norma como a do nº4 do art. 646º do CPC de 1961, que considerava « não escritas as respostas do [tribunal] sobre questões de direito ». . § 2 Também não pode ser confundida com um pretenso pedido de alteração da matéria de facto uma argumentação em torno dela; quanto ao teor dos factos o relevante é a interpretação que uma pessoa comum deles faria – evidentemente, menos abrangente, até, que a efetuável por um jurista. Assim, independentemente de não atendermos ao que se nos afigurem juízos de valor (conclusivos), também os factos que, em si mesmos, se afigurem irrelevantes para a decisão de Direito a tomar perante as plausíveis soluções possíveis, serão desconsiderados – dado que, ainda que os pressupostos ónus da reapreciação da prova tenham sido cumpridos, nos termos dispostos no art.º 640.º do C.P.C ., esta só deve ser efetuada se a eventual alteração da matéria de facto puder ser relevante para o enquadramento da questão à luz das diferentes e plausíveis soluções de Direito; se não o for, e como a lei proíbe a prática de anos inúteis, no art.º 130.º do C.P.C ., não se justifica a reapreciação da decisão da matéria de facto irrelevante que seja pretendida em sede recursiva, sendo assim indeferida. § 3 Nos termos do disposto no art.º 662.º , n.º 1, do C.P.C ., cuja epígrafe é “ [m]odificabilidade da decisão de facto ”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que é aplicável em casos de recurso sobre a matéria de facto, desde que cumpridos os ónus previstos no art.º 640.º do C.P.C ., ou então, mesmo que não o tenham sido, se estiver em causa a violação do direito probatório material . Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes, “sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu proprio , se confronte com a generalidade dos meios de [prova] para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto indicou nas respetivas alegações que circunscrevem o objeto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do objeto do recurso (da matéria de facto) através das alegações” . Sobre a asserção do autor citado, “à Relação não é [exigido] como se se tratasse de um novo julgamento” , consideramos pertinente um outro considerando, referente ao instituto de recurso, propriamente dito, em processo civil, enquanto instrumento de reação contra uma ilegalidade ou uma (patente) injustiça. Sem prejuízo dos referidos poderes-deveres de o Tribunal da Relação alterar a matéria de facto, próprio de um regime de recurso que, nesta vertente, é tipicamente de substituição, também não pode deixar de ser tida em conta a vantagem do tribunal recorrido no que respeita à ponderação resultante da imediação e da oralidade – o que, porém, não é qualquer garantia de acerto na decisão. A este propósito, citamos novamente Abrantes Geraldes, “[é] inegável que a gravação dos depoimentos por registo áudio ou por meio que permita a fixação da imagem ( vídeo ) nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo . Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reações perante as objeções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da [memória], sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de perceção das referidas reações que, porventura, influenciaram a juiz da 1.ª instância. Na verdade, existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas são percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador” . § 4 Com o princípio da livre apreciação da prova, ao abrigo do disposto no 607.º, n.º 4 e n.º 5, do C.P.C., o legislador não pretende que se atinja a verdade ôntica mas a humanamente possível, atendendo-se aqui às dificuldades da natureza humana, a possível e plausível (à luz dos diferentes meios de prova disponíveis e nos termos da valoração legal dos mesmos ou direito probatório material – prova materialmente vinculada), tendo em conta a experiência comum e as regras da lógica, bastando-se assim um juízo de plausibilidade e verosimilhança para o standard , ou padrão, da prova: o de a realidade considerada provada ser mais provável do que a contrária . Ou seja, na decisão da matéria de facto os juízos de experiência comum, de verosimilhança, de lógica e razoabilidade, têm um papel preponderante, não só por o Tribunal administrar a Justiça em nome do Povo, mas também por a decisão judicial ter como destinatários as partes e a comunidade. Não obstante, a motivação de uma decisão da matéria de facto não pode – não tem de, nem deve – ser a reprodução escrita (exaustiva) do pensamento do julgador; basta-se com a possibilidade de o destinatário acompanhar e perceber as razões que nortearam tal processo gnosiológico, decisório . 1. Da modificabilidade da decisão de facto. . Ponto 3.1.17 O tribunal recorrido considerou provado: “Na sequência de episódios passados quando se encontrava aos cuidados do progenitor nas visitas de 3.1.16 supra: o menor, no dia 20 de maio de 2013, entre as 00:53:41 e as 01:56:50 foi assistido no Hospital Dona Estefânia em Lisboa, por apresentar uma microfissura no prepúcio, por motivos não concretamente apurados.” Fundamentou a prova desse facto no “teor da ficha clínica do Serviço de Urgência Pediátrica (episódio n.º 13100840), relativa à assistência prestada ao menor no Hospital Dona Estefânia, no dia 20 de maio de 2013 (fls. 280 a 283 dos autos de inibição das responsabilidades parentais – apenso C). O recorrente sustenta que o ponto em análise contém uma contradição, pois dá como provado “um nexo de causalidade entre os episódios passados quando se encontrava aos cuidados do progenitor” e a ida do filho ao hospital, para imediatamente afirmar que a causa da lesão é “por motivos não concretamente apurados”. Invoca, ainda, que a frase “episódios passados quando se encontrava aos cuidados do progenitor” nada significa em termos factuais, tratando-se de uma conclusão que deverá ser retirada da matéria de facto provada. A expressão “Na sequência de episódios passados quando se encontrava aos cuidados do progenitor” introduz uma ligação entre a permanência da criança com o pai e a situação clínica observada que a prova não permite afirmar. Com base na referida prova documental – ficha clínica do Serviço de Urgência Pediátrica-, resulta demonstrada a observação hospitalar da criança e a existência da microfissura. Já a respetiva causa não decorre do teor daquele documento, nem de qualquer outro. Acresce que a motivação da sentença recorrida refere que “ Analisando a prova testemunhal produzida, cumpre salientar que nenhuma das testemunhas inquiridas esteve presente nos momentos em que, alegadamente, o pai teria adotado comportamentos abusivos para com a criança ”. Significa, pois, que aquela causa não foi apurada. Aliás, é o próprio facto que termina reconhecendo expressamente essa indeterminação causal. Procede, portanto, a impugnação relativa a este facto, devendo o ponto 3.1.17 ter a seguinte redação: “No dia 20 de maio de 2013, entre as 00:53:41 e as 01:56:50, o menor foi assistido no Hospital Dona Estefânia, em Lisboa, apresentando uma microfissura no prepúcio, de causa não concretamente apurada.” . Ponto 3.1.18 Foi considerado provado: “O jovem CC interiorizou experiências de exposição sexual com visualização e toque do pénis do pai e do seu próprio pénis por este, que relatou à mãe e ao pedopsiquiatra que então o seguia (...)”. No essencial, o recorrente alega que a frase “O jovem CC interiorizou experiências de exposição sexual…” constitui uma conclusão que só poderia ser aferida por perícia médica forense de psicologia e/ou psiquiatria, sendo que o tribunal sustentou a sua prova com base nas declarações do jovem, da recorrida e da testemunha DD. Além de questionar a credibilidade das declarações da recorrida e da testemunha, o recorrente entende que as declarações do jovem não podem ser valoradas como meio de prova e que a decisão absolutória do acórdão proferido no âmbito do processo crime n.º 3873/13.3TDLSB não permite a demonstração daquela conclusão. A formulação “interiorizou experiências de exposição sexual” apresenta uma dimensão interpretativa suscetível de transmitir que as experiências relatadas ocorreram objetivamente. Ora, como se refere na motivação da sentença recorrida, “A única fonte direta dos factos alegadamente ocorridos é a própria vítima, que à data contava cerca de 4 anos de idade, inexistindo testemunhas presenciais, o que, embora imponha especial prudência na valoração do seu depoimento, não afasta, por si só, a possibilidade de formação de convicção”. A audição do jovem ocorreu, efetivamente, no dia 17.02.2022. Sucede, porém, que esta audição, objeto de gravação, decorreu apenas na presença da técnica da USQAT e da Digna Magistrada do Ministério Público – cf. ata de 17.02.2022, deste apenso. O artigo 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível distingue duas dimensões da audição da criança . Por um lado, a audição destinada a garantir o seu direito de participação, permitindo-lhe exprimir livremente a opinião sobre as questões que lhe dizem respeito, opinião essa que deve ser considerada na determinação do seu superior interesse. Por outro, a audição destinada a que as declarações da criança possam valer como meio probatório. É nesta segunda hipótese que os n.ºs 6 e 7 do artigo 5.º estabelecem garantias especificamente relacionadas com a produção da prova, designadamente a possibilidade de o Ministério Público e os advogados formularem perguntas adicionais. A jurisprudência desta Relação tem salientado essa distinção, entendendo que, quando a audição da criança seja utilizada como meio de prova, deverá ser assegurado o contraditório inerente a essa função processual. No caso concreto, a audição realizada em 17.02.2022 decorreu sem a presença dos mandatários dos progenitores. Tal circunstância não retira validade ou relevância à diligência enquanto meio de participação do jovem no processo. Pode, por isso, ser considerada a sua vontade, as suas preferências, receios, sentimentos e a perceção subjetiva que manifesta relativamente à situação familiar. Diferentemente, não deve essa audição, sem observância das garantias próprias da produção probatória, ser convertida em meio autónomo de demonstração de factos históricos controvertidos imputados ao progenitor, designadamente da efetiva ocorrência dos alegados abusos sexuais. A circunstância de a gravação da diligência ter sido posteriormente disponibilizada aos mandatários não equivale à possibilidade de estes formularem perguntas no próprio ato. Assim, a audição do jovem ocorrida no dia 17.02.2022 releva plenamente enquanto expressão da vontade e perceção subjetiva daquele, mas não pode, só por si, servir para demonstrar a realidade objetiva dos comportamentos de natureza sexual que atribuiu ao progenitor. Por outro lado, das perícias médico-legal realizadas ao jovem nos dias 12.08.2013 e 25.06.2014 não se retira que as alterações comportamentais nele observadas fossem consequência de uma concreta vivência de abuso sexual, ainda que também não fosse possível excluir essa hipótese – cf. apenso B. O recorrente assenta, igualmente, a sua pretensão de eliminação ou, pelo menos, de alteração do facto descrito no ponto 3.1.18, no teor do acórdão proferido no âmbito do processo crime que correu termos sob o n.º 3873/13.3TDLSB , do Juízo Central Criminal de Lisboa, J22, transitado em julgado, que o absolveu dos crimes de natureza sexual que lhe eram imputados, alegadamente praticados na pessoa do seu filho. Alega, nesse sentido, que a decisão recorrida desconsiderou os efeitos decorrentes da absolvição criminal e violou o disposto no artigo 624.º , n.º 1, do Código de Processo Civil . Dispõe o art. 624º , do Código de Processo Civil que a decisão penal transitada em julgado que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados constitui, nas ações de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário. Porém, esta norma não atribui esse efeito a toda e qualquer sentença absolutória. A presunção pressupõe que do julgamento criminal tenha resultado positivamente demonstrado que o arguido não praticou os factos. Diferente é a situação em que a absolvição resulta da insuficiência da prova ou da persistência de uma dúvida que, em processo penal, deva ser resolvida em benefício do arguido . Nessa hipótese não se demonstra positivamente que os factos não ocorreram; apenas se conclui não ter sido alcançado o grau de certeza exigível para os considerar provados. É também esse o entendimento seguido pela jurisprudência, designadamente pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 02.10.2023, processo n.º 1941/13.0TYLSB-A .L1-1 , segundo o qual a presunção do artigo 624.º incide sobre o resultado positivo do julgamento criminal e não sobre uma absolvição fundada em in dubio pro reo . No caso concreto, a decisão penal proferida no referido processo crime declarou expressamente que a absolvição do recorrente assentou na persistência de sérias e fundadas dúvidas sobre a ocorrência dos factos que lhe eram imputados: “ Pelo exposto, aplicar-se-á, sem hesitações e na sua total amplitude, no caso em apreço, o princípio in dubio pro reo, uma vez que toda a situação relativa aos abusos sexuais, efectivamente, levanta sérias e fundadas dúvidas ao Tribunal .” – cf. apenso B. Não se verifica, portanto, o pressuposto de funcionamento da presunção estabelecida no artigo 624.º , n.º 1, do CPC , não se podendo extrair da absolvição fundada na dúvida a conclusão positiva de que esses comportamentos não ocorreram. De todo o modo, considerando o exposto quanto ao valor a atribuir às declarações do jovem, ao teor dos relatórios médicos citados e ao facto de nem a progenitora/recorrida, nem a testemunha GG terem presenciado os factos em análise, conclui-se que não se encontram demonstrados os alegados comportamentos sexuais necessariamente contidos na formulação “interiorizou experiências de exposição sexual”, que não pode, por isso mesmo, constar dos factos provados. Tal conclusão não significa, porém, que a existência de relatos efetuados pelo jovem quanto aos alegados comportamentos abusivos do progenitor, realidade distinta da verificação objetiva desses comportamentos, não possam ser considerados demonstrados, designadamente atendendo às declarações prestadas pela recorrida e pela testemunha GG, no presente apenso. Procede, por conseguinte, parcialmente a impugnação do recorrente, devendo o ponto 3.1.18 ter a seguinte redação: “No período posterior a maio de 2013, o jovem CC relatou à progenitora e ao pedopsiquiatra que então o acompanhava comportamentos que atribuía ao progenitor, envolvendo a visualização e o toque dos órgãos genitais, tendo tais relatos ocorrido, designadamente, nas consultas de 21 e 27 de maio e de 3 e 11 de junho de 2013 e em consultas posteriores, em datas não concretamente apuradas, durante o acompanhamento que se prolongou até janeiro de 2017.”. . Ponto 3.1.39 O Tribunal recorrido considerou provado que: “A progenitora e o jovem CC continuam a residir em Taiwan, na morada indicada por esta: LOCALIZAÇÃO 3 R.O.C.” Assentou a demonstração desta factualidade nas declarações da recorrida, do jovem e da testemunha …, bem como na “prova documental junta nestes autos a 04.12.2025 (ref.º 44701351) e 07.12.2025 (req. ref. 44723258), relativos à renovação do contrato de arrendamento e frequência escolar do jovem CC na modalidade de ensino “doméstico”. Pretende o recorrente que apenas se considere demonstrado que a recorrida e o jovem residiram em Taiwan até 02.02.2019. Não lhe assiste razão. As declarações da recorrida a este propósito foram corroboradas pelo teor do documento junto a ref. 44701351 – devidamente traduzido para língua inglesa e desta para língua portuguesa- referente a pedido de esclarecimento e respetiva resposta, ambas datadas de 25 de novembro de 2025, quanto ao regulamento para o ensino doméstico a menores estrangeiros que residam em Taiwan-, e pelo teor do documento junto a ref. 44723258, respeitante à renovação do contrato de arrendamento da recorrida na morada em Taiwan, devidamente traduzido. O facto de tais traduções não terem obedecido ao formalismo previsto no art. 44º, n.º 3, do Código do Notariado, não determina a sua automática exclusão probatória, como pretende o recorrente. O artigo 134.º do CPC permite ao tribunal ordenar tradução quando necessário (n.º 1) e, havendo dúvida fundada quanto à idoneidade da tradução apresentada, determinar tradução nos termos aí previstos (n.º 2). Não impõe, porém, que qualquer documento redigido em língua estrangeira desacompanhado de tradução certificada seja considerado juridicamente inexistente. Deste modo, afigura-se que os documentos acima identificados podem sustentar a prova da factualidade em análise. Por outro lado, os elementos indicados pelo recorrente – juntos a este apenso em 31.08.2022 e 17.12.2025 (refs. 33449542 e 44814430, respetivamente)- não impõem a alteração peticionada. Note-se que o arquivamento da procuradoria da República da China – junto a 31.08.2022-, onde se refere que a recorrida, no ano de 2018, “ deixou de trabalhar na ESCOLA 1, e saiu do território no dia 2 de fevereiro do ano república da China 108 (ano 2019), até hoje não voltou a entrar no território, cfr. No auto de declaração BZDn.º 20210902, emitida pela ESCOLA 1, no dia 2 de setembro do ano república da China 110 (ano 2021) e os registos das entradas e saídas do território da Agência da Imigração do Ministério dos Assuntos Internos ”, é datado de 03 de maio de 2022. E a “Newsletter” da Direção da “ESCOLA 2”, junta aos autos no dia 17.12.2025, que alude a relocação da recorrida nos EUA, reporta-se ao ano de 2018. Ora, pelo menos um dos documentos – o pedido de informação e respetiva resposta quanto ao regulamento do ensino doméstico de alunos menores estrangeiros em Taiwan- é referente ao ano de 2025, ou seja, é posterior àqueles com base nos quais o recorrente pretende impugnar o facto 3.1.39. Por outro lado, a demonstração de deslocações ou permanências noutros locais da recorrida não permite concluir, sem mais, que a residência desta e do jovem em Taiwan tenha cessado definitivamente na data indicada pelo recorrente – fevereiro de 2019. Assim, no confronto dos documentos em que assentou a prova da factualidade vertida no ponto 3.1.19 com os documentos indicados pelo recorrente, o Tribunal atribui força probatória aos primeiros, considerando que por si só são suficientes de modo a poder dar como provado o facto 3.1.19. Face ao exposto, mantém-se o ponto 3.1.39 . Ponto 3.1.40 A sentença recorrida considerou provado: “O CC tem tido um desenvolvimento físico normal, embora do ponto de vista psicológico e emocional existam indicadores de trauma, tanto que continuava a ser acompanhado em psicoterapia em fevereiro de 2022.”. O recorrente opõe-se à inclusão neste ponto da expressão “embora do ponto de vista psicológico e emocional existam indicadores de trauma”, que classifica como uma conclusão que apenas pode ser aferida por perícia médica forense de psicologia e/ou psiquiatria. Acrescentou que o Tribunal a quo retirou essa conclusão com base nas declarações prestadas pelo jovem que não podem ser consideradas como meio probatório, uma vez que a sua audição foi efetuada apenas para auscultar a sua opinião, nos termos do art. 5º, n.º 1 do RGPTC. Conclui pela eliminação deste ponto. Da leitura da motivação da sentença recorrida, afigura-se que o Tribunal a quo considerou demonstrada a existência de “indicadores de trauma” com base nas declarações prestadas pelo jovem CC prestadas em 17.02.2022. Sucede que estas, como já foi salientado a propósito da impugnação do ponto 3.1.18 e pelas razões aí explanadas – que aqui se reproduzem-, não podem constituir um meio probatório. Por outro lado, não existe perícia médica de natureza psicológica ou psiquiátrica ou qualquer outro meio de prova seguro– documental ou testemunhal- que possa servir de fundamento à demonstração dos “indicadores de trauma”. E estes não podem ser inferidos apenas da circunstância de o jovem se encontrar em acompanhamento psicoterapêutico. Já quanto ao desenvolvimento físico normal do jovem e à continuação do acompanhamento em psicoterapia em fevereiro de 2022, não se afigura, face às declarações prestadas pela recorrida no dia 30.11.2021, apreciadas ao abrigo do disposto no art. 607º , n.º 5, do C.P.C , que tais factos devam ser eliminados da matéria de facto prova, como peticiona o recorrente ainda a propósito deste ponto. Nestes termos, procede parcialmente a impugnação, passando o ponto 3.1.40 a ter a seguinte redação: “O CC tem tido um desenvolvimento físico normal e continuava a ser acompanhado em psicoterapia em fevereiro de 2022.”. Pontos 3.1.45 e 3.1.46 A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: Quando ouvido em juízo, a 17.02.2022, à data com 13 anos, por videoconferência, demonstra maturidade e capacidade para expressar as suas vontades. Expressou que gosta de viver em Taiwan, por se sentir mais seguro naquele país, por estar mais distante do pai. Que tem a escola, os amigos e uma vida boa. Descreveu as suas rotinas. Expressou vivenciar “stress pós-traumático por causa dos abusos”; verbalizou que tem algumas memórias da vivência com o pai, recorda “momentos” ou “episódios” em que, quando ao cuidado do pai, na altura com 2 e/ou 3 e/ou 4 anos este lhe teria “mexido na pilinha”, “disse para mexer na pilinha dele que a pilinha ia crescer”. Verbaliza que recorda que o pai “lhe pôs a pilinha na boca e pôs a pilinha no rabo”, que uma vez lhe disse “para mexer nas maminhas da EE”. Verbaliza que tem receio do pai; “que tem muito pânico de ser abusado outra vez”; “que não quer ver ou falar com essa pessoa que vocês falam de pai, nunca mais”. O recorrente impugna estes pontos da matéria de facto “em conjunto”, alegando que o Tribunal a quo os considerou provados apenas com base nas declarações do jovem CC, o que constitui prova nula e ilícita, porquanto não podiam ser valoradas como meio de prova, já que foram prestadas sem a presença dos advogados. Conclui pela sua eliminação da matéria de facto. A decisão recorrida incluiu nestes pontos não apenas a vontade, os sentimentos e os receios do jovem, mas também relatos concretos relativos aos alegados abusos sexuais e a referência a “stress pós-traumático”. Pelas razões anteriormente expostas – ponto 3.1.18-, a audição do jovem pode ser valorada enquanto expressão da sua vontade e perceção subjetiva. Não deve, porém, ser utilizada, nas circunstâncias em que decorreu, para demonstrar a ocorrência objetiva dos comportamentos imputados ao pai ou um diagnóstico clínico de perturbação de stress pós-traumático. Quando ouvido, o jovem tinha 13 anos e revelou capacidade para compreender as questões e exprimir a sua posição. Declarou gostar do contexto em que vivia, referiu a escola, os amigos e as rotinas e manifestou receio relativamente ao progenitor e vontade de não manter contactos com este. É essa realidade que importa conservar na matéria provada. Assim, procedendo parcialmente a impugnação, os pontos passam a ter a seguinte redação: Quando ouvido em juízo, em 17.02.2022, por videoconferência, à data com 13 anos, revelou maturidade e capacidade para exprimir a sua vontade, declarou gostar viver em Taiwan, onde tinha a escola, os amigos e as suas rotinas, e manifestou sentir-se mais seguro mantendo-se afastado do progenitor. Na mesma audição, manifestou receio relativamente ao progenitor e declarou não pretender vê-lo nem manter contactos com ele.”. Ponto 3.1.57 Foi considerado provado: “A Requerida tem denotado ser uma mãe centrada na satisfação das necessidades do filho, com um estilo de vida e valores adequados nas diferentes dimensões exigíveis (cuidados e necessidades básicas, saúde, vigilância e proteção, educação, afeto, vivência emocional e sociabilidade).”. O recorrente sustenta tratar-se de matéria conclusiva. Apesar de a formulação possuir uma componente valorativa, traduz essencialmente uma apreciação factual das competências parentais da progenitora resultante dos diversos elementos probatórios considerados pelo tribunal. Não encerra, por si só, a solução jurídica da causa. Por outro lado, o recorrente não indica de forma suficientemente concretizada qual a específica redação factual alternativa que deveria substituir integralmente aquele ponto. Mantém-se, por isso, o ponto 3.1.57 . Facto não provado O Tribunal a quo considerou não provado: “Que a requerida tem uma relação obsessiva com a criança e que é uma pessoa com distúrbios de personalidade que interferem no exercício das responsabilidades parentais e consequentemente prejudica, de forma grave, o superior interesse do seu filho CC”. O recorrente pretende que seja considerada provada matéria relativa à suscetibilidade de os traços de personalidade da progenitora interferirem nas competências parentais, às possíveis repercussões no desenvolvimento social e emocional do filho e à recomendação de acompanhamento psicoterapêutico. Essa matéria encontra-se, porém, já contemplada no ponto 3.1.50. Com efeito, aí se reproduz a perícia médico legal de psicologia datada de 19.05.2017 – apenso C-, segundo a qual, apesar de não ter sido possível concluir com segurança pela existência de perturbação de personalidade, os traços mais inflexíveis e desadaptativos apresentados pela progenitora eram suscetíveis de interferir nas competências parentais, podendo a elevada desconfiança interpessoal e a falta de suporte repercutir-se no desenvolvimento social e emocional do filho. Já não decorre dessa perícia que exista uma “relação obsessiva”, uma perturbação de personalidade com o alcance alegado ou um prejuízo grave e efetivamente produzido no superior interesse do jovem. Não existe, por isso, contradição entre o facto provado 3.1.50 e a resposta negativa dada à matéria em causa. Improcede, assim, nesta parte, a impugnação. Dada a extensão da matéria de facto, as relativamente limitadas alterações introduzidas nos factos provados, bem como e também a extensão deste acórdão, consideramos desnecessário reproduzir novamente a matéria de facto provada e não provada, consignando apenas os pontos alterados com a nova redação . Assim: No dia 20 de maio de 2013, entre as 00:53:41 e as 01:56:50, o menor foi assistido no Hospital Dona Estefânia, em Lisboa, apresentando uma microfissura no prepúcio, de causa não concretamente apurada; No período posterior a maio de 2013, o jovem CC relatou à progenitora e ao pedopsiquiatra que então o acompanhava comportamentos que atribuía ao progenitor, envolvendo a visualização e o toque dos órgãos genitais, tendo tais relatos ocorrido, designadamente, nas consultas de 21 e 27 de maio e de 3 e 11 de junho de 2013 e em consultas posteriores, em datas não concretamente apuradas, durante o acompanhamento que se prolongou até janeiro de 2017; O CC tem tido um desenvolvimento físico normal e continuava a ser acompanhado em psicoterapia em fevereiro de 2022; Quando ouvido em juízo, em 17.02.2022, por videoconferência, à data com 13 anos, revelou maturidade e capacidade para exprimir a sua vontade, declarou gostar viver em Taiwan, onde tinha a escola, os amigos e as suas rotinas, e manifestou sentir-se mais seguro mantendo-se afastado do progenitor; Na mesma audição, manifestou receio relativamente ao progenitor e declarou não pretender vê-lo nem manter contactos com ele.”. Fundamentação de direito 2. – Da alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais . Pressupostos da alteração Nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do RGPTC, a regulação das responsabilidades parentais pode ser alterada quando o acordo ou decisão final não sejam cumpridos ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido. Com efeito, trata-se de um processo de jurisdição voluntária – arts. 3.º, al. c) e 12.º, do RGPTC-, ao qual é aplicável o princípio consagrado no artigo 988.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , segundo o qual as resoluções podem ser alteradas com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a modificação. O fundamento da alteração não reside, todavia, na mera existência de circunstâncias diferentes daquelas que estiveram presentes aquando da anterior regulação. É necessário que essas novas circunstâncias tornem necessária ou justifiquem a alteração, sempre em função do superior interesse da criança, conforme decorre das normas legais supra citadas . No caso em análise, ocorreram profundas modificações desde a regulação originária do exercício das responsabilidades parentais. O jovem CC deixou de manter contactos pessoais com o pai, ora recorrente, em maio de 2013. A progenitora/recorrida deslocou-se com o jovem para o estrangeiro em fevereiro de 2017, passando ambos a residir fora de Portugal. Decorreram vários anos. O jovem consolidou o seu contexto familiar, escolar e social noutro país. E encontra-se atualmente muito próximo da maioridade. Existem, portanto, circunstâncias supervenientes. A verdadeira questão é saber se essas circunstâncias justificam a alteração pretendida pelo recorrente. Um dos principais fundamentos invocados pelo recorrente para sustentar o pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais respeita às características psicológicas da progenitora. Ora, na perícia mais recente realizada na pessoa da progenitora/recorrida - concluída a 19.05.2017, com base no exame realizado a 07.11.2016 (ponto 3.1.50) -, foram identificados traços de personalidade mais inflexíveis e desadaptativos, tendo sido admitida a possibilidade de interferência nas competências parentais e de repercussões no desenvolvimento social e emocional do filho, sendo recomendado acompanhamento psicoterapêutico. Contudo, não ficou demonstrado que a recorrida sofresse de perturbações de personalidade ou que revelasse incapacidade para exercer as responsabilidades parentais. Aliás, consignou-se que não se contestava a afirmação contida no relatório da segurança social que referia que a progenitora reunia competências adequadas para responder às necessidades do filho em várias dimensões, sublinhando-se que esse facto foi suportado em informações colaterais, nomeadamente da escola. A realidade posterior veio confirmar isso mesmo, sendo por isso relevante a sua apreciação. O jovem apresenta muito bom aproveitamento escolar, dispõe de condições habitacionais adequadas, mantém amigos e vida social ativa e estabeleceu com a progenitora uma relação afetiva sólida, sendo esta a sua principal figura de referência. Não ficou demonstrado que os fatores de vulnerabilidade identificados pericialmente se tenham traduzido, ao longo dos anos, em prejuízo grave e efetivo para o desenvolvimento do jovem CC. Assim, da prova disponível não pode extrair-se a existência de incapacidade parental da recorrida que imponha ou justifique a transferência da residência, como pretende o recorrente. Ademais, o critério que subjaz à alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais continua a ser o interesse superior da criança e do jovem, devendo atender-se prioritariamente aos seus interesses e direitos, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devido a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto – art. 4º, al. a) da LPCJP, aprovada pela Lei n.º 147/99 , de 1 de setembro, ex vi do art. 4º, n.º 1, do RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015 , de 08 de setembro. Cumpre, deste modo, apreciar a situação presente do jovem e aquilo que, no momento da presente decisão, corresponde ao seu superior interesse. Nesse sentido, importa apreciar a vontade e a autonomia do jovem . O jovem CC nasceu em 27 de novembro de 2008. O artigo 5.º, n.º 1, do RGPTC determina que a opinião da criança seja considerada na determinação do seu superior interesse. Por sua vez, o artigo 1878.º, n.º 2, do Código Civil estabelece que os pais devem, de acordo com a maturidade dos filhos, ter em consideração a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida. O peso da vontade do filho não é, naturalmente, uniforme em todas as idades. Mas, à medida que se aproxima a maioridade, a autonomia progressiva adquire intensidade crescente. O jovem CC encontra-se atualmente a escassos meses de completar 18 anos. Não mantém contactos pessoais com o progenitor desde maio de 2013. Quando foi ouvido, já com 13 anos, manifestou de forma clara não pretender manter contactos com o pai e declarou sentir-se mais seguro mantendo-se afastado deste. Importa reiterar que considerar essa vontade não significa considerar demonstrados os alegados abusos que o jovem associa aos seus sentimentos relativamente ao progenitor. São realidades distintas. A ocorrência objetiva desses comportamentos não se considera provada. Mas é facto que o jovem manifesta receio e rejeição relativamente ao pai. Tal realidade subjetiva não pode ser ignorada quando está em causa determinar onde deve residir. É certo que o recorrente atribui a rejeição do pai pelo jovem à influência exercida pela progenitora. A avaliação psicológica realizada ao jovem, concluída a 25.06.2014, admitiu, como hipótese, que o forte apego do menor a uma mãe convicta da existência de abuso sexual e a contaminação das perceções da criança pelas perceções maternas pudessem ter contribuído para consolidar uma imagem negativa do pai – ponto 3.1.25. Tal elemento é relevante e não deve ser ignorado. Não equivale, contudo, à demonstração de uma atuação intencional de manipulação ou instrumentalização. A perícia formulou uma hipótese explicativa dentro de uma realidade familiar particularmente complexa. Não demonstrou uma conduta deliberada e continuada da progenitora destinada a afastar o filho do pai. E mesmo admitindo que as perceções do jovem possam ter sido influenciadas pelo contexto materno, essa circunstância não resolve, só por si, a questão que o tribunal tem atualmente de decidir. Dito isto, a transferência coerciva da residência de um jovem praticamente maior de idade para junto de um progenitor com quem não mantém contactos pessoais há mais de treze anos representaria uma alteração profundamente disruptiva da sua vida . Só razões particularmente fortes e atuais permitiriam concluir que tal rutura corresponderia ao seu superior interesse. Essas razões não resultam dos autos. Acresce que o recorrente pretende que o jovem passe a residir consigo na Bélgica. Este facto não constitui qualquer juízo negativo sobre as suas competências parentais. Tem, contudo, relevância na ponderação dos efeitos concretos da solução requerida. A procedência da pretensão não significaria o retorno do jovem ao contexto português de que anteriormente fez parte. Implicaria uma nova deslocação internacional, para um terceiro contexto geográfico, para passar a residir com um progenitor com quem deixou de conviver em 2013. A invocação do afastamento das raízes portuguesas provocado pela deslocação efetuada pela mãe, numa data em que esta exercia exclusivamente o exercício do poder paternal, por força da suspensão da cláusula 1ª do regime decorrente da regulação originária, determinada judicialmente – cf. pontos 3.1.21, 3.1.22, 3.1.29, 3.1.33 e 3.1.34- não constitui, por isso, fundamento suficiente para a solução pretendida. Por último, importa referir que a proximidade da maioridade do jovem que completará 18 anos a 27.11.2026, não torna juridicamente inútil o recurso enquanto aquela não ocorrer. Mas reduz inevitavelmente o espaço temporal e material de intervenção das responsabilidades parentais e reforça o peso da vontade e da autodeterminação do jovem. Nesta fase da sua vida, uma alteração judicial da residência contra a sua vontade só encontraria justificação perante uma situação particularmente grave ou lesiva decorrente da manutenção do contexto atual. Não foi demonstrada qualquer situação dessa natureza. Pelo contrário, o jovem encontra-se integrado no meio em que vive, tem bom percurso escolar, mantém vida social ativa e tem na mãe a sua principal figura afetiva de referência. Em suma, a procedência parcial da impugnação factual determina que sejam eliminadas ou reformuladas algumas expressões utilizadas pela sentença recorrida. Em particular, não pode tratar-se como demonstrada a ocorrência objetiva dos alegados abusos sexuais por parte do recorrente, nem extrair da audição do jovem em 17.02.2022 um diagnóstico clínico de trauma ou stress pós-traumático. Essas alterações são relevantes para a exata delimitação da realidade factual. Não conduzem, contudo, a solução jurídica diferente daquela que foi decidida na sentença recorrida. Continua demonstrado que o jovem reside há largos anos com a mãe, a qual constitui a sua principal figura afetiva de referência; não ficou demonstrada incapacidade da progenitora para exercer as responsabilidades parentais; o jovem apresenta adequado percurso escolar, condições habitacionais, relações sociais e integração no seu meio; não mantém contactos pessoais com o pai desde maio de 2013; manifesta de forma clara oposição a manter contatos com o progenitor; e encontra-se muito próximo da maioridade. A transferência da sua residência para junto do pai, contra a vontade expressa e num momento em que se encontra praticamente atingida a plena autonomia jurídica, não encontra suporte no superior interesse do jovem. A eventual reconstrução da relação entre pai e filho constitui questão diferente. É desejável, em termos gerais, que um filho possa beneficiar de uma relação significativa com ambos os progenitores. Todavia, perante a idade atual do jovem e a longa interrupção da relação pessoal com o pai, qualquer eventual reaproximação terá necessariamente de respeitar a sua vontade e disponibilidade, não podendo a transferência coerciva da residência ser utilizada como instrumento para reconstruir um vínculo interrompido há mais de uma década. A sentença recorrida deve, portanto, ser mantida quanto à decisão de mérito. Custas Não obstante a procedência parcial da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, as alterações introduzidas não determinaram qualquer modificação da decisão de mérito, tendo o recorrente decaído integralmente na sua pretensão de transferência da residência do jovem para junto de si e de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais. Nestes termos, as custas da apelação serão suportadas pelo recorrente. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, no mais, improcedente a apelação , e, consequentemente: a) alterar o ponto 3.1.17 da matéria de facto, que passa a ter a seguinte redação: “No dia 20 de maio de 2013, entre as 00:53:41 e as 01:56:50, o menor foi assistido no Hospital Dona Estefânia, em Lisboa, apresentando uma microfissura no prepúcio, de causa não concretamente apurada.”; b) alterar o ponto 3.1.18, que passa a ter a seguinte redação: “No período posterior a maio de 2013, o jovem CC relatou à progenitora e ao pedopsiquiatra que então o acompanhava comportamentos que atribuía ao progenitor, envolvendo a visualização e o toque dos órgãos genitais, tendo tais relatos ocorrido, designadamente, nas consultas de 21 e 27 de maio e de 3 e 11 de junho de 2013 e em consultas posteriores, em datas não concretamente apuradas, durante o acompanhamento que se prolongou até janeiro de 2017.”; c) alterar o ponto 3.1.40, que passa a ter a seguinte redação: “O jovem tem tido um desenvolvimento físico normal e continuava a ser acompanhado em psicoterapia em fevereiro de 2022.”; d) alterar o ponto 3.1.45, que passa a ter a seguinte redação: “Quando ouvido em juízo, em 17.02.2022, por videoconferência, à data com 13 anos, o jovem revelou maturidade e capacidade para exprimir a sua vontade, declarou gostar viver em Taiwan, onde tinha a escola, os amigos e as suas rotinas, e manifestou sentir-se mais seguro mantendo-se afastado do progenitor.”; e) alterar o ponto 3.1.46, que passa a ter a seguinte redação: “Na mesma audição, o jovem manifestou receio relativamente ao progenitor e declarou não pretender vê-lo nem manter contactos com ele.”; julgar improcedente a restante impugnação da decisão sobre a matéria de facto; no mais, negar provimento à apelação e confirmar a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Custas da apelação a cargo do recorrente, nos termos do artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil . Notifique. Lisboa, 2026.10.14 Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos: Relator: João Miguel Vieira de Sousa; 1.ª Adjunta: Amélia Gil e 2.ª Adjunta: Paula Cristina P.C. Melo 1. Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado , vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2026, p. 968 (aspas e itálico no original). 2. Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado , vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2026, p. 870 (interpolação nossa; aspas e itálico no original). 3. Neste sentido, e exemplificativamente, cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado , vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2026, p. 965. 4. Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Recursos em Processo Civil , 8.ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2026, pp. 387-388 (interpolação nossa e itálico no original). 5. Interpolação nossa. 6. Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Recursos em Processo Civil , 8.ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2026, p. 396 (interpolação nossa e itálico no original). 7. “ O importante é que, na enunciação dos factos provados e não provados, o juiz use uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da ação .” - Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado , vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2026, p. 867. 8. Cf., exemplificativamente, Ac. RL de 08.05.2025, processo 7642/24.7T8LSB.L1-2 , relatado por Arlindo Crua; Ac. RP de 09.04.2026, processo 3396/16.9T8CSC-D .L1-2, relatado por Higina Castelo; e decisão sumária da RE de 09.06.2025, processo 3287/23.7T8STR-A . E1, subscrita por Beatriz Marques Borges, que decidiu pela anulação da decisão recorrida, por falta de suporte probatório, considerando ser inadmissível que o tribunal fundamente a decisão exclusivamente no teor de declarações prestadas pela criança em audição confidencial, sem observância das formalidades probatórias, nem possibilidade de contraditório; todos acessíveis em http://www.dgsi.pt . 9. Cf., exemplificativamente, o já citado Ac. RL de 08.05.2025 processo 7642/24.7T8LSB.L1-2 , relatado por Arlindo Crua, acessível em http://www.dgsi.pt . 10. “ O preceito não abarca toda e qualquer sentença absolutória, designadamente aquela em que a absolvição emerge do principio in dúbio pro reo, mas apenas aquela em que seja demonstrada, pela positiva, que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados e que servem de sustentação a pretensão de natureza cível deduzida autonomamente… ” - Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado , vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2026, p. 906. 11. Relatado por Amélia Sofia Rebelo, acessível em http//www.dgsi.pt. 12. Estes pontos surgem transcritos a itálico na redação dada pela sentença recorrida quando acima neste acórdão reproduzimos a matéria de facto julgada como provada pelo Tribunal a quo . 13. Nos termos do art. 988.º , n.1, parte final, do C.P.C , “dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.”. 14. “ O próprio legislador admite a existência de factos supervenientes que não justifiquem ou tornem necessária a alteração, ao afirmar que “justifiquem a sua revisão” (art.º 988.º/1 do C.Proc.Civ.) ou “tornem necessário alterar o que estiver estabelecido” – n.º 1. Dito doutro modo, o legislador admite que possa ocorrer factos supervenientes que não justifiquem alterar a regulação das responsabilidades parentais. Donde, nem todos os factos supervenientes a justifiquem. Daí a redação do n.º 4, permitindo ao juiz que se considerar infundado o pedido, ou desnecessária a alteração, face aos factos alegados, indefere-o e manda arquivar o processo, evitando mais delongas processuais, sempre inúteis .” - Cf. Tomé d´Almeida RAMIÃO, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, Anotado e Comentado, 4ª edição, Lisboa, Quid Juris?, 2020, pg. 180. 15. As Diretrizes do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a justiça adaptada às crianças, adotadas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 17 de novembro de 2010, que elenca linhas mestras quanto ao interesse superior da criança, referindo em III-B “Interesse Superior da Criança”: “ 1. Os Estados membros devem garantir a aplicação efetiva do direito das crianças a que o seu interesse superior seja a consideração primordial em todos os assuntos que lhe digam direta ou indiretamente respeito. 2. Ao avaliar o interesse superior das crianças às quais os assuntos digam direta ou indiretamente respeito: a. Os seus pontos de vista e opiniões devem ser tidos em devida consideração; b. Todos os demais direitos da criança, nomeadamente o direito à dignidade, à liberdade e à igualdade de tratamento, devem ser sistematicamente respeitados. c. Todas as autoridades relevantes devem adotar uma abordagem abrangente, que tenha em devida conta o conjunto dos interesses em causa, incluindo o bem estar psicológico e físico da criança e os seus interesses jurídicos, sociais e económicos. (…)”. 16. “Neste preceito reafirma-se o direito da criança a ser ouvida e a ser tida em consideração a sua opinião. Não se exige que a decisão a tomar respeite integralmente essa opinião, mas que seja considerada na ponderação dos interesses em causa e que respeite o seu supeior interesse – n.º 1.” - Cf. Tomé d´Almeida RAMIÃO, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, Anotado e Comentado, 4ª edição, Lisboa, Quid Juris?, 2020, pg. 30. 17. O modelo legal de família democrática e igualitária, baseado no afeto e respeito mútuos, impõe aos pais um dever positivo de respeito pela personalidade dos filhos, pelas especificidades do seu temperamento e maneira de ser, deixando as crianças ser elas próprias. Trata-se de reconhecer legalmente, os dados da psicologia e da antropologia, de acordo com os quais as crianças não são seres passivos e irracionais, mas antes seres em desenvolvimento, que atravessam várias etapas e fases de crescimento, com capacidades adquiridas em cada uma delas. E assim sendo as responsabilidades parentais apresentam-se como uma noção evolutiva, no sentido de ocorrer uma progressiva redução da extensão dos poderes-deveres que integram o seu conteúdo, nomeadamente dos poderes de proteção e de autoridade, à medida que a criança ou jovem se vai desenvolvendo, adquirindo mais capacidades volitivas, físicas e intelectuais. É dever dos pais promover a autonomia dos filhos, de os ouvir em todas as matérias que lhes digam respeito, respeitando a sua decisão autónoma, pedindo-lhes inclusivamente o seu consentimento quando se trate de uma ingerência direta na sua personalidade – cf. Código Civil Anotado, Livro IV Direito da Família, Coordenação Clara SOTTOMAYOR, Edições Almedina, 2ª edição, 2025, pg. 861. 18. Cf. Ac. RP de 16.04.2026, processo 367/24.5T8VFR.P1 , relatado por José Manuel Correia, acessível em http://www.dgsi.pt , a propósito de uma alteração da regulamentação do exercício das responsabilidades parentais quanto ao critério a observar na fixação da residência de uma criança com a idade de 09 anos, onde se refere que, “ Esse critério é o acima referido da figura primária de referência ou do primary caretaker e contém em si uma regra que, de acordo com Clara Sottomayor, “permite, por um lado, promover a continuidade da educação e das relações afectivas da criança e, por outro, atribuir a guarda dos filhos ao progenitor com mais capacidade para cuidar deste e a quem estão mais ligados emocionalmente”, traduzindo, também, por norma, “o progenitor com que a criança prefere viver” (in “Regulação do Exercício do Poder Paternal nos casos de divórcio”, Coimbra, p. 46). Subjacente a tal regra está a ideia, sufragada pela mesma Autora, de que “o objetivo das normas sobre a regulação do poder paternal não é promover a igualdade dos pais ou a alteração das funções de género, mas sim garantir à criança a continuidade da relação afectiva com a pessoa de referência (in Exercício do Poder Paternal Relativamente à Pessoa do Filho após o Divórcio ou a Separação de Pessoas e Bens, Publicações Universidade Católica, Porto, 2003, p. 167). A confiança da criança ao progenitor que se assume como “ figura primária de referência ” constitui, por isso, “um critério objectivo e funcional, relacionado (…) com o dia-a-dia da criança, ou seja, com a realização de tarefas concretas prestadas ao menor no quotidiano” (v. Acórdão do STJ de 04-02-2010, proferido no processo n.º 1110/05.3TBSCD.C2.S1 , relatado por Oliveira Vasconcelos, disponível online, no endereço acima referenciado). Trata-se aqui de critério que, de certo modo, foi sendo acolhido com alguma consistência pela jurisprudência, como o revelam, entre outros, e além do do STJ acima referenciado, os Acórdãos do STJ de 11-05-2022 (processo n.º 3268/19.5T8FAR.E1.S1 , relatado por António Magalhães); da Relação de Lisboa de 24-01-2019 (processo n.º 1846/15.0T8PDL-B .L1, relatado por Gabriela de Fátima Marques); e da Relação de Coimbra de 01.02.2011 (processo n.º 90/08.8TBCNT-D .C1, relatado por Arlindo Oliveira) .”.