277/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 156/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 277/2023
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 156/2023
Juízes: José João AbrantesCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230277.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 277/2023 Processo n.º 156/2023 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro ), por A.. 2. Através da Decisão Sumária n.º 110/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, veio esta a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 145/2023, com a seguinte fundamentação: « 5. Através da Decisão Sumária n.º 110/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto pelo recorrente, por não ter a questão enunciada sob a alínea c) do requerimento de interposição natureza normativa, idónea a controlo concreto de constitucionalidade; e por não terem as demais normas sindicadas constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, o que sempre motivaria a impossibilidade de qualquer juízo de inconstitucionalidade determinar a sua reforma. Para se concluir pela inexistência de correspondência entre os critérios decisórios enunciados pelo reclamante nas alíneas a) e b) do requerimento de interposição de recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido, fez-se notar, na decisão reclamada, que as normas questionadas pelo recorrente atribuem ao relator o poder de proferir decisão sumária «com base em questão não discutida previamente no processo e sem contraditório prévio do arguido» (alínea a) ) ou «por considerar que essa remessa é o desenvolvimento de questões jurídicas do recurso, apesar de não se ter discutido previamente a remessa do recurso para outro processo» (alínea b) ), ao passo que a razão do indeferimento da reclamação apresentada pelo ora recorrente foi a conclusão de que que não se tratava de uma questão nova — e que já tinha tido contraditório — e que tal remessa era apenas a decorrência prática dos efeitos atribuídos ao recurso. Para se decidir pela inidoneidade da questão de constitucionalidade formulada sob a alínea c), sustentou-se, na decisão ora reclamada, que ao envolver as concretas circunstâncias do caso ( « sem que a decisão recorrida tenha sido proferida no processo para o qual o recurso é remetido e sem que este processo disponha de elementos alegados no recurso do arguido»), a questão de constitucionalidade é reportada ao próprio caso concreto, pretendendo o recorrente sindicar o acerto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, em si mesma considerada, — sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. O recorrente manifesta a sua discordância quanto à decisão reclamada, quanto a ambas as conclusões. Para sustentar que o acórdão recorrido fez aplicação, como ratio decidendi, das normas enunciadas sob as alíneas e do requerimento de interposição de recurso, invoca o recorrente que a reclamação decidida pelo acórdão ora impugnado se dirigiu a uma decisão sumária proferida «ao abrigo do artigo 417.º, n.º 6 – a) do CPP» (ponto 15.), o que torna incompreensível o entendimento de que « o Acórdão Recorrido, que confirma e valida a legalidade de uma decisão sumária, que foi, precisamente, proferida ao abrigo do artigo 417.º, n.º 6 - a) do CPP, não assentou na norma sindicada» (ponto 16.). Trata-se de argumentação manifestamente improcedente. O recorrente incorre num equívoco, confundindo normas (que são idóneas ao controlo concreto de constitucionalidade) com os preceitos legais de que aquelas são inferidas. Com efeito, como se disse (entre muitos) no Acórdão n.º 890/2021, as normas submetidas à fiscalização do Tribunal radicam em um «binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo (cf. Acórdão n.º 50/2021)», sendo certo que é no requerimento de interposição de recurso que «o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, de tal modo que, para que este seja admitido, aquela deverá coincidir com a aplicada, expressa ou implicitamente, na decisão recorrida, como sua ratio decidendi ». Ora, as normas que o recorrente sindicou sob as alíneas e do requerimento de interposição de recurso ( por um lado, a interpretação segundo a qual «o relator pode proferir decisão sumária a obstar ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido, com base em questão não discutida previamente no processo e sem contraditório prévio do arguido» ; em segundo lugar, a norma segundo a qual «o relator pode proferir decisão sumária a obstar ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido e determinar a remessa do recurso para outro processo para aí ser apreciado, por considerar que essa remessa é o desenvolvimento de questões jurídicas do recurso, apesar de não se ter discutido previamente a remessa do recurso para outro processo» ) não encontram qualquer respaldo na fundamentação do acórdão recorrido. A ratio decidendi do indeferimento da reclamação apresentada pelo arguido quanto à decisão sumária proferida ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 417.º do Código de Processo Penal não foi qualquer norma que admitisse tal decisão sem contraditório ou apesar de não ter discutido previamente a remessa do recurso para outro processo, mas, pelo contrário, a circunstância de já ter sido dado contraditório ao arguido — quer por não ser uma questão nova; quer porque a própria remessa para o outro processo havia já sido debatida nos autos. O que resulta expressamente da fundamentação do acórdão impugnado: «Já se vê que o segmento da decisão sumária alvo de reclamação não constitui nenhuma questão nova, relativamente à qual o tribunal devesse previamente ouvir o arguido em ordem à satisfação do seu direito ao contraditório, mas antes uma mera decorrência prática dos efeitos atribuídos ao recurso decididos na própria decisão sumária proferida. Consequentemente, desfeito o erro de raciocínio do Reclamante, caiem automaticamente por terra os argumentos onde o mesmo assenta a nulidade da decisão sumária, no segmento reclamado, por violação do seu direito ao contraditório, dado que o Reclamante não tinha de ser previamente notificado para se pronunciar sobre uma mera consequência prática da questão cerne apreciada na decisão sumária proferida e já transitada em julgado. Termos em que o direito ao contraditório do Reclamante não foi minimamente beliscado, apesar do esforço argumentativo em demonstrar o contrário. Acresce que mesmo esta consequência prática do envio do recurso ao NUIPC 9153/21.3TELSB, para aí ser levado em conta e conhecido juntamente com o recurso da decisão final, também já havia sido debatida no âmbito das peças processuais deste recurso». Isto é, e como nota o Digno Magistrado do Ministério Público, a referência no acórdão recorrido ao preceito da alínea a) do n.º 6 do artigo 417.º do Código de Processo Penal significa ser essa a sede da fundamentação legal que confere legitimidade à intervenção processual verificada; sem que, sequer indiretamente, o tribunal a quo haja retirado dessa disposição uma norma segundo a qual a decisão sumária seria admissível sem contraditório ao arguido ou quanto a remessa não discutida previamente nos autos. Não tendo a decisão recorrida assentado nas normas sindicadas, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. 6.2. Para sustentar que a questão de constitucionalidade enunciada sob a alínea c) reveste caráter normativo, argumenta o recorrente que a alusão, no objeto do recurso, às circunstâncias processuais dos autos se dirigiram somente à explicação detalhada da apresentação do caso concreto (ponto 25.) e que a circunstância de a questão de constitucionalidade ter sido suscitada previamente demonstra que a sua censura não poderia dirigir-se ao ato de julgamento, mas à norma abstratamente enunciada (ponto 49. e seguintes). Mais uma vez, sem razão. A interpretação normativa segundo a qual «o relator pode proferir decisão sumária a obstar ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido e determinar a remessa do recurso para outro processo para aí ser apreciado, sem que a decisão recorrida tenha sido proferida no processo para o qual o recurso é remetido e sem que este processo disponha de elementos alegados no recurso do arguido» não reveste na necessária generalidade e abstração para poder ter idoneidade ao controlo concreto de constitucionalidade. No próprio objeto normativo constam as vicissitudes específicas do seu caso ( « sem que a decisão recorrida tenha sido proferida no processo para o qual o recurso é remetido e sem que este processo disponha de elementos alegados no recurso do arguido» ) o que demonstra, evidentemente, que não está em causa qualquer parâmetro decisório suscetível de aplicação genérica. Como se disse na decisão reclamada, a questão de constitucionalidade é reportada ao próprio caso concreto — aquele que, segundo o recorrente não dispõe « de elementos alegados no recurso do arguido», pretendendo o recorrente sindicar o acerto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, em si mesma considerada, imputando a inconstitucionalidade à decisão das precisas circunstâncias processuais dos autos. Acresce que o momento da suscitação da questão de constitucionalidade — em sede de reclamação da decisão sumária do Juiz Desembargador — não permite inferir a idoneidade do objeto. Pelo contrário: ao reclamar daquela decisão, é a ela (e não a qualquer norma) que o vício de inconstitucionalidade é dirigido. Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada sob a alínea c) , em termos que obstam ao seu conhecimento». 3. Notificado deste acórdão, o recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor: « A., Recorrente nos autos acima identificados, notificado do Acórdão n.° 145/2023 proferido em 30 de Março de 2023, vem - ao abrigo do disposto no artigo 615.°, n.° 1 - cj, do Código de Processo Civil ("CPC") ex vi artigo 79.°-B, n.° 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ("LOTC") - deduzir a NULIDADE do referido Acórdão, por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão (ocorrendo, ainda, oposição entre a própria fundamentação), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: Considerando que o Acórdão n.° 145/2023 consubstancia uma decisão colectiva que extravasa o âmbito do exame preliminar e a decisão sumária que é proferida exclusivamente pelo relator, a remissão do n.° 1 do artigo 79.°-B da LOTC para o CPC é aplicável à fase actual em que estes autos de recurso de fiscalização concreta se encontram. Assim, esta remissão do n.° 1 do artigo 79.°-B da LOTC para o CPC abrange a aplicação subsidiária dos fundamentos de nulidade da decisão judicial previstos no n.° 1 do artigo 615.° do CPC. No caso concreto, e sempre salvaguardado o devido respeito por melhor opinião, o Acórdão n.° 145/2023 incorreu em nulidade, por os respectivos fundamentos estarem em oposição com a decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.°, n.° 1 - c), do CPC ex vi artigo 79.°-B, n.° 1, da LOTC. Aliás, conforme se procurará demonstrar adiante, sempre ressalvado o devido respeito, há também contradição (nos seus termos) entre a própria fundamentação do Acórdão n.º 145/2023. Vejamos. Em primeiro lugar, quanto à inconstitucionalidade da ai. a) do requerimento de recurso de fiscalização concreta ( 1 ), o Acórdão n.° 145/2023 incorre em contradição nos fundamentos (e, necessariamente, em oposição entre os fundamentos e a decisão) ao referir que a interpretação normativa em causa não constaria do Acórdão recorrido, porque o Tribunal da Relação indeferiu a reclamação do ora Recorrente (contra a decisão liminar de não conhecer o recurso ao abrigo do artigo 417.°, n.° 6 - a), do CPP)" quer por [o não conhecimento do recurso] não ser uma questão nova, quer porque a própria remessa para o outro processo havia sido já debatida nos autos" (cfr. final da página 16 e início da página 17 do Acórdão n.° 145/2023). No entanto, a própria citação do Acórdão recorrido que consta da página 17 do Acórdão n.° 145/2023 - e, nesta medida, integra os fundamentos desta decisão - vai em sentido contraditório ao entendimento indicado no artigo precedente, originando oposição entre os fundamentos. Com efeito, em oposição com o que consta do final da página 16 e início da página 17 do Acórdão n.° 145/2023, na 4. a linha do 2.° parágrafo da citação vertida na 1 . a parte da página 17 do Acórdão n.° 145/2023 quanto ao Acórdão recorrido, é salientado o seguinte: "o Reclamante não tinha de ser previamente notificado para se pronunciar (...)". Ora, se é assim, esta citação incluída na fundamentação do Acórdão n.° 145/2023 demonstra que a interpretação normativa do artigo 417.°, n.° 6 - a), do CPP invocada no recurso de fiscalização concreta, no sentido de que esta norma pode ser aplicada sem contraditório prévio Há, portanto, oposição entre a fundamentação que consta do final da página 16 e início da página 17 do Acórdão n.° 145/2023 e a fundamentação vertida 4. a linha do 2.° parágrafo da citação do Acórdão recorrido que está na 1. a parte da página 17 do Acórdão n.° 145/2023. E, bem assim, há oposição entre o fundamento da citação vertida na 4. a linha do 2.° parágrafo da citação do Acórdão recorrido que está na página 17 do Acórdão n.° 145/2023 e a respectiva decisão final deste Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, o que o faz incorrer na nulidade prevista no artigo 615.°, n.° 1 - c), do CPC ex vi artigo 79.°-B, n.° 1, da LOTC, a qual se requer, expressamente, que seja declarada. Salvo o devido respeito, o final da página 16 e início da página 17 do Acórdão n.° 145/2023 incorreu em oposição com a própria fundamentação vertida na citação do Acórdão recorrido que se lhe segue, porque confunde a questão da separação dos processos (que é o objecto ou mérito do próprio recurso) com a questão (distinta) relativa a saber em que processo é que o recurso deve ser separado. Do ponto de vista estritamente constitucional quanto aos princípios fundamentais do direito do arguido a um processo equitativo e ao contraditório e, ainda, as garantias de defesa do arguido em processo penal, estão em causa questões distintas. Aliás, precisamente por isto é que o recurso da decião de separação de processos foi interposto, exclusivamente, no processo n.° 122/13.8TELSB (processo de origem) e não no processo separado (processo n.° 9153/21.3T8LSB), necessariamente após a decisão impugnada que determinou a separação de processos. E, também necessariamente por isto, é que o Tribunal de I a Instância admitiu o recurso no processo n.° 122/13.8TELSB (processo de origem) e não no processo separado, já após a separação dos processos ter ocorrido, em virtude do efeito meramente devolutivo do recurso. E, ainda necessariamente por isto, é que o outro Tribunal de 1. a Instância que passou a ser competente para a fase de julgamento do processo separado (processo n.° 9153/21.3T8LSB) proferiu um Despacho em 26 de Abril de 2021, em que, expressamente, referiu estarem em causa questões autónomas, nos seguintes termos: "Desta forma, a arguição de irregularidade da decisão de cessação da conexão processual e eventual interposição de impugnação judicial são actos que deverão ser praticados no âmbito do processo 122/13.8TELSB e não no presente processo. É certo que uma eventual invalidade da decisão de cessação da conexão processual afectará inexoravelmente o presente processo, no entanto, tal eventualidade não tem a virtualidade de paralisar a normal tramitação do presente processo. O qual tem autonomia em relação ao processo 122/13.8TELSB." Está absolutamente claro e expresso para quem pretender ler, em vez de fugir à questão central. Na verdade, o Acórdão n.° 145/2023 incorreu em nulidade na oposição entre a fundamentação e a decisão, porque a parte final da página 16 e início da página 17 do Acórdão n.° 145/2023 desconsiderou isto, o que suscitou a contradição que dá origem a esta nulidade. É também por tudo isto que o artigo 417.°, n.° 6 - a), do CPP foi aplicado no Acórdão recorrido, sob a interpretação normativa de que esta norma poderia ser aplicada com fundamento em questão não discutida previamente no processo e sem contraditório prévio do arguido. Portanto, quando o Acórdão recorrido se refere que a questão" também já havia sido debatida no âmbito das peças processuais deste recurso" (cfr. última linha da citação constante da página 17 do Acórdão n.° 145/2023), refere-se à questão da separação dos processo, mas já não quanto à questão autónoma relativa ao processo onde o recurso deve ser apreciado. Em face do exposto, requer-se que seja declarada a nulidade do Acórdão n.° 145/2023 proferido por este Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.°, n.° 1 - c), do CPC ex vi artigo 79.°-B, n.° 1, da LOTC, por oposição entre a fundamentação e a decisão, e, em consequência, seja admitido o recurso de fiscalização concreta. Neste mesmo âmbito, requer-se, ainda expressamente, que esta questão seja expressamente apreciada e visada na decisão deste Tribunal que recair sobre este requerimento de nulidade, maxime sobre os artigos 12. a 20. acima, não se evitando esta questão, sob pena de nova nulidade por omissão de pronúncia. Em segundo lugar, as razões expostas nos artigos 8. a 22. acima determinam, também, a nulidade do Acórdão n.° 145/2023, por oposição entre a fundamentação e a decisão, relativamente à inconstitucionalide suscitada na alínea b) do requerimento de recurso de fiscalização concreta ( 2 ). Tanto assim é que, no Acórdão n.° 145/2023, as questões de inconstitucionalidade suscitadas nas alíneas a) e b) do requerimento de recurso foram apreciadas, conjuntamente, no ponto 6.1. das páginas 16 e 17 deste Acórdão. Por conseguinte, as razões que determinam a nulidade do Acórdão n.° 145/2023 quanto à questão de inconstitucionalidade da. aludida al. a) são, igualmente, aplicáveis à questão de inconstitucionalidade da. referida al. b), que está citada na nota de rodapé ( 2 ) abaixo. Acresce que, quando nesta questão de inconstitucionalidade da al. b) é referida a aplicação do artigo 417.°, n.° 6 - a), do CPP sob a interpretação normativa de que é possível "determinar a remessa do recurso para outro processo para aí ser apreciado, por considerar que essa remessa é o desenvoivimento de questões jurídicas do recurso ", isto tem efectivo respaldo no Acórdão recorrido citado na página 17 do próprio Acórdão n.° 145/2023. Em particular, esta interpretação normativa tem respaldo na seguinte citação (maxime parte final do 1.° parágrafo da citação) do Acórdão recorrido vertida na 1. a parte da página 17 do Acórdão n.° 145/2023 (e que, por esta via, integra a respectiva fundamentação):"(...) mas uma mera decorrência prática dos efeitos atribuídos ao recurso decidido na própria decisão sumária proferida". Em face do exposto, requer-se que seja declarada a nulidade do Acórdão n.° 145/2023 proferido por este Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.°, n.° 1 - c), do CPC ex vi artigo 79.°-B, n.° 1, da LOTC, por oposição entre a fundamentação e a decisão, e, em consequência, seja admitido o recurso de fiscalização concreta. Neste mesmo âmbito, requer-se, ainda expressamente, que esta questão seja expressamente apreciada e visada na decisão deste Tribunal que recair sobre este requerimento de nulidade, maxime sobre os artigos 26. e 27. acima, não se evitando esta questão, sob pena de nova nulidade por omissão de pronúncia» O M inistério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão do recorrente, com os seguintes fundamentos: «(…) 5.º Pronunciando-nos sobre a presente pretensão do requerente, afigura-se-nos que a mesma não pode ser procedente. 6.º O acórdão objeto de censura confirmou a anterior decisão sumária n.º 110/2023, apenas explicitando e reiterando a respetiva fundamentação, pelo que, em rigor, as supostas nulidades agora invocadas já se verificariam relativamente àquela decisão, não tendo na reclamação da mesma para a conferência, sido suscitadas. 7.º Em grande medida, o requerente prossegue no equívoco, salientado no acórdão sob escrutínio, de confundir « normas (que são idóneas ao controlo concreto de constitucionalidade) com os preceitos legais de que aquelas são inferidas.» 8.º Conforme se refere no acórdão ora posto em crise pelo requerimento a que se responde, «Com efeito, como se disse (entre muitos) no Acórdão n.º 890/2021, as normas submetidas à fiscalização do Tribunal radicam em um «binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo (cf. Acórdão n.º 50/2021)», sendo certo que é no requerimento de interposição de recurso que «o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, de tal modo que, para que este seja admitido, aquela deverá coincidir com a aplicada, expressa ou implicitamente, na decisão recorrida, como sua ratio decidendi» . 9.º A fundamentação que relevou na decisão “reclamada”, bem como na decisão sumária precedente – relativamente à qual nenhuma objeção de nulidade foi formulada –, afigura-se-nos não só estar corretamente estruturada e explicitada, como ser a única passível de se mostrar adequada, o que de resto, se deixou dito na resposta à reclamação para a conferência. 10.º Não se afigura que a argumentação do requerente seja apta a fazer reconhecer os vícios apontados no seu requerimento ao acórdão sob censura, julgando-se ser perfeitamente coerente e consistente a sua fundamentação e inexistir qualquer oposição entre a mesma e a decisão. 11.º Não divisamos, assim, qualquer contradição entre os seus fundamentos ou oposição entre a fundamentação e a decisão do acórdão n.º 145/2023, nos termos sugeridos pelo requerente, suscetíveis de poderem tais vícios implicar a nulidade do mesmo. 12.º Não se crendo, enfim, que qualquer dos argumentos contidos no requerimento a que se responde seja apto a colocar em causa o acórdão sob escrutínio, 13.º Com o qual se concorda, e nenhum reparo merecendo, deve o mesmo manter-se e ser indeferida a pretensão do requerente». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Através do requerimento apresentado , pretende o recorrente invocar a nulidade do Acórdão n.º 145/2023, « por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão (ocorrendo, ainda, oposição entre a própria fundamentação)». Para assim concluir, invoca, por um lado, que a interpretação normativa imputada ao artigo 417.º, n.º 6, a), do CPP foi efetivamente aplicada na decisão recorrida (ponto 9.), invoca que a fundamentação do Acórdão agora reclamado confunde a separação dos processos com a questão de saber em que processo deve o recurso ser separado (ponto 12.), sustentando por isso que a norma cuja inconstitucionalidade foi questionada constituiu efetiva ratio decidendi da decisão proferida pelo tribunal a quo (ponto 19.). Por outro lado, o reclamante sustenta que a questão de constitucionalidade enunciada sob a alínea b) do requerimento de interposição de recurso corresponde a norma efetivamente aplicada pela decisão recorrida (pontos 23. a 27.). 6. Ora, como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, resulta inequívoco do teor do Acórdão n.º 145/2023 que não existe qualquer contradição entre a decisão e os seus fundamentos. O que, de resto, é revelado pelo facto de o recorrente esgrimir argumentos relativos à admissibilidade do recurso que interpôs, e não a demonstrar a antinomia na fundamentação do aresto. Com efeito, ali se explicou, de forma clara e percetível, não poder o recurso ser admitido quanto às normas extraídas pelo recorrente da alínea a) do n.º 6 do artigo 417.º do Código de Processo Penal (CPP) por não ter o ter o tribunal a quo feito delas aplicação, como ratio decidendi , persistindo o reclamante no equívoco de confundir normas (que são idóneas ao controlo concreto de constitucionalidade) com os preceitos legais de que aquelas são inferidas. Não se verifica, pois, qualquer contradição ou antinomia geradora da nulidade do Acórdão n.º 145/2023. De resto, a arguição de nulidade não constitui meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, matéria que foi já definitivamente decidida, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC. A pretensão do reclamante deverá ser, pois, integralmente indeferida. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão do reclamante . Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 19 de maio de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes