I- Nos termos do n.2 da cláusula 17 do Contrato Colectivo de Trabalho para o sector da prestação de serviços de limpeza (Boletim de Trabalho e Emprego primeira série n.8, de 28 de Fevereiro de 1993), «em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço».
II- Deve esta cláusula ser interpretada no sentido de se exigir apenas a sucessão de empresas na prestação de serviços de limpeza, sem fazer distinção entre o início, imediato ou não, da actividade da nova adjudicatória.
III- Tendo a nova empresa assumido, após concurso e posterior adjudicação, a prestação de serviços de limpeza numa escola pública, o que sucedeu dois meses depois da cessação da actividade pela anterior empresa, deve a nova empresa aceitar no seu quadro de pessoal os trabalhadores que ali laboravam normalmente por conta da anterior, apurando-se também que aquele lapso de tempo foi determinado por atrasos nos procedimentos administrativos para tal concurso.