1- A circunstância de o artigo 12º da Lei 17/86, de 14/06, se referir a "créditos emergentes do contrato individual de trabalho", não acompanhando, assim, a técnica seguida nos artigos 737º, nº1 d), CCIV, e do artigo 25º da LCT, aprovada pelo DL nº 49408, de 24/11/69 - enquanto estabelecem a distinção entre aqueles créditos e os que emergem de violação ou cessação do mesmo contrato - não significa que tenha pretendido privilegiar apenas os que se reconduzem ao primeiro termo desta dicotomia.
2- São inconstitucionais os artigos 2º, DL 512/76, de 3/7 e 11º, DL 103/80, de 9/5, por violarem os princípios da segurança jurídica e da confiança do cidadão, consagrados no artigo 2º, CRP, enquanto vertentes do Estado de Direito, e, bem assim, o princípio da proporcionalidade (artigo 18º, nº2, CRP), quando interpretados no sentido de que o privilégio imobiliário geral por eles instituído - não tendo limite temporal e não pressupondo, por ser geral, qualquer conexão entre o imóvel onerado e o facto gerador da dívida garantida - prevalece sobre a hipoteca, nos termos do artigo 751º, CCIV, independentemente de registo.