280/24.6T8CBA-A.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Anabela Raimundo Fialho
Processo: 280/24.6T8CBA-A.E1
Acórdão
Descritores: Princípio do contraditório, Nulidade, Poderes da relação, Prescrição
Votação: Unanimidade
Juízes: Maria Domingas SimõesEduardo Sousa Paiva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/c6c6b48f4d32932080258e89004c1379
Sumário
1. O artigo 3.º, n.º 3, do CPC consagra o princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão-surpresa, numa conceção atualmente entendida como mais alargada da contraditoriedade, enquanto garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) relacionados com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo se apresentem como potencialmente relevantes para a decisão. 2. A inobservância do princípio do contraditório constitui uma nulidade procedimental, que se subsume ao disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, permitindo-se à Parte surpreendida com a solução preconizada pelo tribunal em decisão que põe termo ao processo, arguir a nulidade perante o mesmo ou optar por recorrer dessa decisão. 3. Ainda que a Parte, nas Conclusões do Recurso, não qualifique expressamente tal vício como “nulidade”, pode a Relação conhecer da consequência jurídica da violação do contraditório, desde que daquelas resulte com clareza a preterição do contraditório prevista no mencionado artigo 3.º, n.º 3, do CPC. (Sumário da Relatora)
Texto
Processo n.º 280/24.6T8CBA-A .E1 Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Cuba Recorrente – Instituto da Segurança Social, IP Sumário: (…) Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO Por apenso à ação executiva que Banco (…), S.A. instaurou contra (…), o Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Beja reclamou créditos da responsabilidade do executado, no valor global de € 6.300,27, respeitantes a contribuições referentes aos meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, bem como ao período compreendido entre janeiro de 2014 e julho de 2015 e respetivos juros de mora. Não houve contestação, tendo, porém, o Executado alegado que se encontra a cumprir plano de pagamento prestacional relativamente aos créditos reclamados. A 7 de março de 2026, o tribunal a quo , proferiu sentença , concluindo do seguinte modo: “ (…) - julgo verificada a exceção perentória de prescrição, relativamente à totalidade dos créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, I.P.; e, - em consequência, julgo totalmente improcedente a presente reclamação de créditos ”. O tribunal a quo fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: “ As dívidas à Segurança Social respeitantes a contribuições ou quotizações, bem como os respetivos juros de mora, prescrevem no prazo de cinco anos, a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. Tal regime encontra-se previsto, designadamente, no artigo 187.º da Lei n.º 110/2009 , de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social). Trata-se de uma prescrição de natureza imperativa e de ordem pública, sendo, por isso, de conhecimento oficioso pelo tribunal. Com efeito, verificados os pressupostos legais da prescrição, deve a mesma ser declarada independentemente de ter sido ou não invocada pelo devedor, por força dos princípios da legalidade e da segurança jurídica que regem o sistema contributivo. A prescrição apenas se interrompe mediante qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nos termos legalmente previstos. No caso concreto, o Instituto da Segurança Social veio reclamar créditos referentes: a contribuições devidas enquanto trabalhador independente relativas a dezembro de 2016 e janeiro de 2017; a contribuições devidas pela entidade empregadora (…), Unipessoal, Lda., relativas ao período compreendido entre janeiro de 2014 e julho de 2015, pelas quais o executado foi responsabilizado subsidiariamente. Ora, as contribuições à Segurança Social devem ser pagas entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que respeitam, nos termos do artigo 43.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social. Assim: as contribuições relativas ao período entre janeiro de 2014 e julho de 2015 deveriam ter sido pagas entre 2014 e 2015; as contribuições relativas a dezembro de 2016 e janeiro de 2017 deveriam ter sido pagas entre 2017. Tendo a reclamação de créditos sido apresentada em 2025, verifica-se que, à data da sua apresentação, já se encontrava integralmente decorrido o prazo legal de prescrição de cinco anos relativamente a todos os créditos reclamados. Acresce que não foi invocada nem resulta dos autos qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Consequentemente, todos os créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social se encontram prescritos, quer no que respeita às contribuições reclamadas, quer quanto aos respetivos juros de mora ”. Inconformada com a sentença, a Reclamante interpôs recurso , terminando as suas alegações com as seguintes conclusões , que se transcrevem: O ora recorrente apresentou reclamação de créditos, no âmbito do processo em que é executado (…). A reclamação de créditos apresentada pelo ora recorrente, teve como fundamento existência de dívida das contribuições relativas ao período contributivo de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, enquanto trabalhador independente no valor de € 1.683,95, tendo igualmente dívida na qualidade de responsável subsidiário por reversão do devedor originário, (…), Unipessoal, Lda., de contribuições relativas ao período contributivo de janeiro de 2014 a julho de 2015, no valor de € 2.665,91. A reclamação de créditos apresentada atempadamente, recaiu sobre dividas de contribuições referentes aos períodos contributivos indicados anteriormente, os quais, nos termos do artigo 187.º, n.º 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), estão sujeitos ao prazo de prescrição das dívidas por contribuições à Segurança Social de cinco anos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, contudo; Atento o preconizado pelo artigo 63.º da Lei n.º 17/2000 , de 8 de agosto, o referido prazo prescricional interrompe-se por qualquer diligência administrativa realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, o que claramente se verificou. Conforme resulta dos autos, o executado/recorrido, citado para proceder ao pagamento dos valores em dívida, requereu em 2017, o pagamento em prestações das contribuições em dívida. Pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, em 2017 foi deferido o pagamento em prestações dos valores em dívida respeitantes aos aludidos períodos contributivos, assumindo-se como devedor ao ora recorrente. O plano de pagamento em prestações, tem sido pontualmente cumprido, junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Por inobservância do artigo 3.º do CPC , incorreu o Meritíssimo Juiz a quo em erro notório, ao não notificar o recorrente para se pronunciar, o que determinou o entendimento de que os créditos reclamados pelo ora recorrente estavam prescritos, considerando que inexistiam atos interruptivos do prazo prescricional. O Meritíssimo Juiz do tribunal a quo, ao vedar o acesso do ora recorrente ao exercício do contraditório, fez tábua rasa do preceito legal explanado no n.º 3 do artigo 3.º do Código do Processo Civil, porquanto estabelece o mesmo que “…O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem…”. O Meritíssimo Juiz, considerou prescritos os créditos reclamados pelo ora recorrente, sem que ao mesmo tivesse sido dado o direito de exercer o contraditório, relativamente a esta matéria, o que deveria ter feito, à semelhança do que é prática corrente, aquando da verificação de eventual exceção perentória de prescrição. Desde logo, é de aludir a que a própria citação para a execução fiscal é um facto interruptivo do prazo prescricional, o qual tem efeito jurídico instantâneo, inutilizando todo o prazo anteriormente decorrido, e um efeito jurídico duradouro, isto é um efeito interruptivo que permanece até ao termo do processo executivo. Após a aludida citação do devedor no âmbito da execução fiscal, tendo o mesmo conhecimento dos valores em dívida, o que levou a que fosse apresentado requerimento para pagamento prestacional daquela dívida, consubstanciando tal ação, per si, um ato interruptivo do prazo prescricional. Nesta conformidade, incorreu o Meritíssimo Juiz a quo em erro notório, ao considerar como prescritos todos os créditos reclamados pelo ora recorrente, pelo decurso do prazo de cinco anos contados da data em que deveria a obrigação ter sido cumprida, sem que considerasse a existência de atos interruptivos daquele prazo, ou tão-pouco tivesse indagado junto do ora recorrente a sua existência, em clara violação do princípio do contraditório, nos termos do disposto no artigo 3.º do CPC . Ainda assim, existe prova documental bastante, junta aos autos, referente à existência de plano prestacional em vigor e que se encontra a ser cumprido pontualmente desde 2017, contudo, não foi considerada pelo Tribunal a quo, nem foi dada a possibilidade ao ora recorrente de, em sede de contraditório, oferecer a prova que lhe aprouvesse a este propósito. Termos nos quais deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, consequentemente: Revogada a decisão recorrida, decidindo-se nos termos das conclusões apresentadas, procedendo a reclamação de créditos, nos precisos termos em que foi apresentada pelo ora recorrente, Assim se fazendo como sempre, JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido. 1. Questões a decidir Considerando as conclusões do recurso, há que decidir: se o tribunal a quo violou o direito ao exercício do contraditório por parte da Recorrente, decorrente do artigo 3.º , n.º 3, do CPC e, em caso afirmativo, quais as consequências dessa violação; se ocorreu alguma causa interruptiva da prescrição dos créditos reclamados pela Recorrente. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentos de facto Os factos a considerar são os que constam do Relatório . Apreciação do objeto do recurso A violação do direito ao exercício do contraditório fundada no artigo 3.º , n.º 3, do CPC Prevê o artigo 3.º , n.º 3, do CPC que “ O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem ”. Esta norma resulta “ de uma imposição constitucional, conferindo às partes num processo o direito de se pronunciarem previamente sobre as questões – suscitadas pela parte contrária ou de conhecimento oficioso – que o tribunal vier a decidir ” ( cfr. Acórdão do TC n.º 259/2000, publicado no DR n.º 257/2000, Série II, de 7 de novembro). A este propósito escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre ( in Código de Processo Civil Anotado , Volume 1.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 7) que este preceito legal consagra o princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão-surpresa, acrescentando que « não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito de fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão ». O princípio do contraditório – enquanto decorrência do princípio do processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição – exige, assim, que antes da apreciação final do pedido, o tribunal permita às partes que se pronunciem sobre os fundamentos de facto provados e não provados e de exporem os últimos argumentos de direito convocáveis para fundamentar as suas pretensões. Ao nível do direito, o princípio do contraditório impõe, assim, que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão de todos os fundamentos de direito em que a mesma irá assentar, sendo aquele princípio o instrumento destinado a evitar as decisões surpresa. No que diz respeito à decisão de mérito, dispõe o n.º 3 do artigo 3.º que é, também, uma decorrência do princípio do contraditório a proibição da decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento não previamente considerado pelas partes, podendo entender-se “decisão-surpresa” como a solução dada a uma questão que, embora pudesse ser previsível, não tenha sido configurada pela parte ou que esta não tivesse obrigação (ou, pelo menos, a possibilidade) de prever fosse proferida. Como refere Carlos Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil , 2ª ed., vol. I., pág. 32 a regra do contraditório passou, assim, a abarcar a própria decisão de uma questão de direito, decisiva para a sorte do pleito, inovatória, inesperada e não perspetivada pelas partes, tendo de ser dada a estas a possibilidade de, previamente, a discutirem sendo que tal “ entendimento amplo da regra do contraditório, afirmado pelo n.º 3 do artigo 3.º, não limita obviamente a liberdade subsuntiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz – tarefa em que continua a não estar sujeito às alegações das partes relativas à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664.º); trata-se apenas e tão somente, de, previamente ao exercício de tal “liberdade subsuntiva” do julgador, dever este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de exceções dilatórias, com que elas não tinham razoavelmente podido contar ”. No caso dos autos, a Recorrente assenta a sua linha recursória, essencialmente, em dois pilares: a inobservância do artigo 3.º , n.º 3, do CPC (que qualifica de “ erro notório ”), ao violar o seu direito de exercer o contraditório quanto ao fundamento legal da decisão “ o que determinou o entendimento de que os créditos reclamados pelo ora recorrente estavam prescritos ” e a existência de atos interruptivos do prazo de prescrição dos créditos reclamados. Assim, vistos os autos, verifica-se que, não obstante as partes da ação executiva não tenham contestado os créditos reclamados, após ser notificado nos presentes autos, o Executado juntou requerimento, acompanhado de documentos, do qual resulta a existência de um plano em curso, de pagamento em prestações daqueles créditos, iniciado em julho de 2017 – ao que o tribunal a quo não fez qualquer referência na sua sentença. Assim, independentemente da “ liberdade subsuntiva ” do julgador e ainda que no âmbito das dívidas à segurança social se verifique o vinculado conhecimento oficioso da exceção de prescrição, imposto pelo artigo 175.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (aprovado pelo DL n.º 433/99, de 26/10), ao prever que “ a prescrição ou duplicação da colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito”, afigura-se-nos que não poderia o tribunal a quo ter proferido a sua decisão (final) sem previamente facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem, expondo o seu entendimento perante um possível enquadramento legal das questões sujeitas a juízo ou uma eventual ocorrência de exceções, com que, razoavelmente, não contariam. Com efeito, resulta dos autos que existe um plano de pagamento prestacional dos créditos reclamados em curso, iniciado em julho de 2017, pelo que era perfeitamente aceitável que a Reclamante não configurasse a possibilidade de, sem mais, se julgarem os mesmos prescritos ( vide quanto a estas questões, o acórdão do TRL de 19/03/2026, processo n.º 1428/12.9T8CLRS-A.L1-2, in dgsi). E ainda que, no requerimento inicial nada tenha referido a este propósito, dados tais factos a conhecer pelo Executado, impunha-se que o tribunal a notificasse para se pronunciar – o que omitiu, assim como omitiu qualquer referência àquela situação, desvalorizando-a por completo. Tal não significa, naturalmente, que o tribunal a quo ficasse privado da sua liberdade de análise e subsuntiva, mas, previamente à sua decisão não podia deixar de ouvir as partes e, em particular, a Recorrente, quanto a uma questão que podia ditar o fim da ação, com a total negação das suas pretensões. É que, no caso, aquela prévia audição podia ditar uma sorte diferente para a ação ou, pelo menos, obrigaria o tribunal a quo a alargar a fundamentação da sua decisão. Perante tal conclusão – a de que foi proferida uma decisão-surpresa – importa, então, saber quais as consequências da omissão desse ato de notificação. A violação do princípio do contraditório tem vindo a ser apreciada sob distintas perspetivas na doutrina e na jurisprudência, constando do acórdão desta Relação de Évora de 16/12/2024 (proc. 1946/19.8T8SLV-D .E1, in dgsi) um levantamento claro e resumido das mesmas nos seguintes termos: como nulidade procedimental, enquanto omissão do ato legalmente devido de audição das partes previamente à tomada de decisão sobre aspetos adjetivos ou substantivos, seja no plano dos factos, seja no plano da aplicação do direito, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil ; como nulidade de sentença, enquanto excesso de pronúncia, por conhecimento de questão que o tribunal não podia apreciar, em virtude de não ter previamente auscultado as partes sobre a mesma, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil ; sob as duas vestes de nulidade procedimental e de nulidade de sentença, em concurso; no sentido de nulidade extraformal geneticamente derivada das garantias constitucionais. Escreve-se no referido acórdão: “ Assim, pronunciaram-se mais recentemente sobre o tema em apreço, entre outros, os seguintes arestos (todos in http://www.dgsi.pt/ ): - no sentido da nulidade procedimental, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2024 (Maria Olinda Garcia) (Processo n.º 3231/16.8T8AVR.P1-A .S1): “II. O facto de a recorrente não ser chamada a pronunciar-se sobre a caducidade invocada pela recorrida faz com que a decisão proferida viole o princípio do contraditório ( artigo 3.º , n.º 3, do CPC ). Tal falha ao nível dos pressupostos em que assenta o processo decisório, por não haver a ponderação explícita da posição que a recorrente tinha direito de exprimir, torna a decisão nula e atacável nos termos do artigo 195º , mas não nos termos artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC , pois em tal hipótese não existe um excesso de pronúncia no sentido (mais restrito) que é pressuposto por esta última norma, ou seja, no sentido de a própria decisão estatuir para além do objeto decisório, conhecendo de uma questão que ninguém suscitou e que também não seja de conhecimento oficioso” (neste sentido, também, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.05.2021 (Moreira do Carmo), Processo n.º 1250/20.9T8VIS.C1 , e do Tribunal da Relação do Porto de 19.02.2024 (Fernanda Almeida), Processo n.º 6609//22.4T8PRT-B.P1, bem como o acima referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.05.2024); no sentido da nulidade da decisão, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20.04.2023 (Cristina Dá Mesquita) (Processo n.º 2650/17.7BELSB.E1 ): “Uma decisão-surpresa é um vício que afeta a própria decisão, tornando-a nula nos termos do disposto no artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil , na medida em que através dela o tribunal pronuncia-se sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes interessadas sobre a matéria.” - no sentido do concurso de vícios, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.09.2023 (Diogo Ravara) (Processo n.º 7165/22.9T8LSB.L1-7 ): “I.-A prolação de decisão de rejeição da execução, nos termos previstos no artigo 734.º do CPC , sem prévia audição das partes, configura uma decisão-surpresa, decorrente da omissão de um ato legalmente prescrito, a saber a observância do princípio do contraditório ( artigo 3.º , n.º 3, do CPC ). II.-Quando o Tribunal profere uma decisão depois da omissão de um ato obrigatório, tendo essa omissão relevância para o exame ou decisão da causa verifica-se não só uma nulidade secundária ( artigo 195.º do CPC ), mas também a nulidade da decisão, por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d)), uma vez que, ao proferir tal decisão, conhece de matéria que, naquelas circunstâncias, não podia apreciar.” - no sentido de nulidade extraformal geneticamente derivada das garantias constitucionais, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.03.2024 (Luís Correia de Mendonça) (Processo n.º 86/22.7T8PTL.G1.S1 ): “(…) o contraditório é um princípio estruturante do processo civil, mas é mais do que isso: é um direito processual fundamental. Esta sua natureza decorre da consagração constitucional nos artigos 20.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2, da CRP, enquanto direito de defesa, e no artigo 32.º, n.º 5, mas ainda do artigo 6.º da Convenção europeia de salvaguarda dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e do artigo 47.º da Carta dos direitos fundamentais da união europeia. O direito ao contraditório está ínsito no direito de defesa e o direito de defesa requer que o processo se estruture nas várias fases, de acordo com o princípio do contraditório. Nesta tautologia se realiza a elementar concretização da garantia do processo equitativo. (…) A falta de actuação do contraditório concretiza um mau exercício dos poderes do juiz, que se traduz na impossibilidade para as partes de exerce rem os respectivos poderes processuais. A decisão final proferida nestas condições pode, por isso, considerar-se ferida de nulidade extraformal geneticamente derivada das garantias constitucionais.” No que tange especificamente à articulação entre a nulidade procedimental e a nulidade de sentença destacamos o percurso efetuado no Acórdão do Supremo Tribunal Justiça de 02.05.2024 (Nuno Ataíde das Neves) (Proc. n.º 1099/21.1T8AMD.L1.S1 , in http://www.dgsi.pt/ ), onde após se afirmar que a omissão da audição das partes configura a nulidade prevista no artigo 195.º , n.º 1, do Código de Processo Civil se conclui que, na eventualidade da mesma não ser arguida perante o tribunal de 1ª instância, assiste ainda à parte a faculdade de reagir contra a decisão pela via do recurso, nele invocando a nulidade contemplada na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil . De igual modo, enveredando por uma interpretação compatibilizadora das duas nulidades evidenciadas, decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.06.2024 (Jorge Almeida Esteves) (Processo n.º 31078/22.5T8LSB.L1-6 , in http://www.dgsi.pt/ ) que: “I- Existe atualmente uma clivagem na jurisprudência, incluindo a do STJ, quanto à natureza do vício decorrente da omissão do contraditório prévio, havendo dois entendimentos distintos: um no sentido de se tratar de uma nulidade processual, prevista no artigo 195.º /1, do CPC , seguida pela jurisprudência mais recente, e outro no sentido de se tratar de uma nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º /1, alínea d), do CPC . II- Uma vez que se trata de uma questão meramente formal, mesmo que se considere que estamos perante uma nulidade processual – a arguir perante o tribunal que proferiu a decisão – é de admitir a respetiva invocação em sede de recurso de apelação, nos termos do artigo 615.º /4, do CPC , pois não deve a parte ser prejudicada quando baseia a sua conduta processual em entendimentos que têm sustentáculo em vária jurisprudência do STJ e das Relações ”. Assim, seja qual for a solução teórica que se preconize, parece-nos que, num caso como o presente, sempre teremos que concluir que a inobservância do princípio do contraditório constitui uma nulidade procedimental, que se subsume ao disposto no artigo 195.º , n.º 1, do Código de Processo Civil e que, sendo surpreendida com a solução preconizada pelo tribunal em decisão que põe termo ao processo, pode a parte arguir a nulidade perante o mesmo ou optar por recorrer da decisão proferida com inobservância do contraditório. Porém, relidas as conclusões do requerimento de recurso da Recorrente, coloca-se, desde logo, a questão de saber se o Tribunal da Relação pode conhecer da consequência jurídica da violação do contraditório e declarar a decisão inválida , ainda que aquela não tenha qualificado expressamente o vício como "nulidade", desde que dos fundamentos do recurso e, em particular, das conclusões, resulte com clareza que está a ser invocada a preterição do contraditório prevista no artigo 3.º , n.º 3, do CPC . A resposta é, a nosso ver, afirmativa, por considerarmos que deve prevalecer a substância da alegação, em detrimento da forma. Com efeito, no presente caso, ainda que se possa entender que a Recorrente não foi rigorosa, do ponto de vista técnico-jurídico, no que diz respeito às consequências a retirar da alegada violação do seu direito ao contraditório, a verdade é que, repetidamente, afirmou que o tribunal a quo decidiu uma questão sem lhe dar oportunidade de se pronunciar, invocando expressamente o artigo 3.º , n.º 3, do CPC , retirando-se da sua escrita que, caso tal oportunidade lhe tivesse sido concedida, poderia ter influenciado o sentido da decisão. Entendemos, assim, que esta Relação pode apreciar esse vício e extrair as consequências legais adequadas, tanto mais que o tribunal não está vinculado à qualificação jurídica conferida pelas partes (cfr. artigo 5.º , n.º 3, do CPC ). Em suma, se os factos alegados configurarem uma violação do contraditório suscetível de invalidar a decisão, a Relação pode – e deve – enquadrar juridicamente o vício e declarar a nulidade correspondente, sob pena de se permitir um atentado grave a um dos princípios basilares do nosso sistema processual, com dignidade constitucional – o princípio do contraditório. O que é decisivo é, pois, saber se a questão da nulidade integra o objeto do recurso tal como delimitado pelas conclusões : se a violação do contraditório estiver ali claramente plasmada, então, a Relação pode conhecê-la e dar-lhe o enquadramento jurídico adequado. E, no presente caso, não há dúvidas de que o modo como são formuladas as conclusões do recurso, é suficiente para que assim decidamos. Assim sendo, considerando que a omissão da notificação das partes para se pronunciarem quanto à (eventual) prescrição dos créditos reclamados, em momento imediatamente prévio à prolação de decisão nesse sentido, constitui uma nulidade conforme previsto no artigo 195.º, n.º 1, CPC e que, como defende Miguel Teixeira de Sousa, “ uma decisão-surpresa constitui um vício próprio e autónomo que determina a nulidade dessa decisão por excesso de pronúncia (cfr. artigo 615.º , n.º 1, alínea d), 666.º , n.º 1 e 685.º do CPC )”, residindo o excesso de pronúncia em apreciar o que ainda não estava em termos de poder ser apreciado ( vide Acórdão do TRP de 21/05/2024, relatado por Fernando Vilares Ferreira, in dgsi), conclui-se que a decisão recorrida deve ser revogada, conferindo-se à Recorrente o direito a pronunciar-se quanto à questão da prescrição dos créditos que reclamou na ação. Deste modo, procedendo o recurso por ter ocorrido violação do princípio do contraditório, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nas conclusões da apelação. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes da 2ª Secção Cível deste Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente e, em consequência, anular a decisão recorrida , por violação do princípio do contraditório. Custas do recurso pela parte vencida, a final. Notifique. Évora, 17 de setembro de 2026 (Acórdão assinado digitalmente) Anabela Raimundo Fialho (Relatora) Eduardo Sousa Paiva (1º Adjunto) Maria Domingas Simões (2ª Adjunta)