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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO “A…, C.R.L.” e “B…, Lda”, com os demais sinais dos autos, intentaram, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, contra o Vereador da Câmara Municipal de Mortágua, recurso contencioso de anulação de despachos por ele proferidos, o primeiro a 13 de Dezembro de 2002, que determinou o arquivamento do processo “camarário” nº 138/99 e o segundo, a 09 de Janeiro de 2003, que indeferiu o requerimento de averbamento de novo titular no mesmo processo. Pela sentença de fls. 195-211, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou que: (i) relativamente ao acto de 9/01/2003, a recorrente A… carecia de legitimidade activa para a respectiva impugnação e que o recurso apresentado pelo recorrente “B…, Lda”, era intempestivo e que (ii) quanto ao acto de 13/2/2002 a impugnação era ilegal, por intempestividade e falta de lesividade e (iii) , por consequência, rejeitou o recurso. Pelo acórdão deste Supremo Tribunal, a fls. 287- 295, em cujo ponto 3. se diz que “na respectiva alegação, as recorrentes limitam a impugnação da sentença à parte em que nela se rejeitou o recurso contencioso, com fundamento na respectiva ilegalidade, relativamente ao acto de 13.12.02, a que faltaria alcance lesivo e na extemporaneidade desse mesmo recurso, no tocante ao acto de 9.1.03” foi decidido “conceder provimento ao recurso jurisdicional revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAC de Coimbra, para aí se conhecer do mérito do recurso contencioso, se a tanto outra razão não obstar ”. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferindo nova sentença – fls. 325 a 338 – considerou procedente o vício de falta de audiência, em ambos os casos e anulou os dois actos contenciosamente impugnados. 1.2. Inconformado, o Vereador da Câmara Municipal de Mortágua, recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegação com as seguintes conclusões: A douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” refere que a decisão de fls. 195-211 concluiu pela ilegitimidade activa da “A…, CRL”, apenas relativamente ao acto de 9 de Janeiro de 2003 e pela extemporaneidade do mesmo quanto aos dois actos impugnados e ainda pela falta de lesividade quanto ao acto de 13-12-2002. Esta decisão do TAF de Coimbra foi revogada pelo douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Abril de 2008. Na contestação apresentada em 25 de Setembro de 2003, requereu o ora recorrente, que a “A…, CRL” fosse julgada parte ilegítima nos presentes autos. A legitimidade processual activa da “A…, CRL”, foi suscitada pelo ora recorrente logo no seu primeiro articulado quanto aos dois actos, o de 13-12-2002 e o de 09-01-2003. A douta sentença recorrida deveria ter julgado a recorrente “A…, CRL” parte ilegítima nos presentes autos, relativamente aos dois despachos objecto de impugnação. Tem interesse para impugnar, contenciosamente, um acto administrativo, todo aquele que, com o provimento do recurso, venha a obter um proveito ou benefício, por forma a que, após o reatamento do processo venha a beneficiar da nova decisão proferida. A legitimidade activa tem de ser apreciada e determinada pela utilidade derivada da procedência da acção que possa advir para o autor. Este interesse afere-se pela utilidade ou vantagem que o recorrente, inicialmente, alega pretender obter com o provimento do recurso, devendo apurar-se tal legitimidade activa à data da prolação do acto recorrido, constituindo uma questão prévia, relativamente à apreciação do mérito do próprio recurso jurisdicional. A “A…, CRL” interpôs recurso contencioso contra o Vereador da Câmara Municipal de Mortágua, pedindo a anulação dos despachos de 13-12-2002 e de 9-1-2003, mas não demonstra ter interesse directo e legítimo no provimento desse recurso contencioso, que não projectaria, qualquer vantagem na respectiva esfera jurídica. O recorrente na respectiva Contestação, alegou que a “A…, CRL” carecia de legitimidade para prosseguir no recurso contencioso, invocando, para tanto, que o prédio relativamente ao qual se reportavam os actos administrativos impugnados, havia sido anteriormente adquirido por compra, pela “B…, Ldª”, sendo tal aquisição registada a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Mortágua. À data da prolação dos actos administrativos em causa (13-12-2002 e 9-1-2003), a “A…, CRL” já não era dona e legítima proprietária dos prédios onde se pretendia implantar a construção, uma vez que os havia alienado através de escritura de compra e venda, outorgada no Cartório Notarial de Montemor-o-Velho em 05/02/2002. Tais prédios encontravam-se então registados na Conservatória do Registo Predial de Mortágua, a favor do comprador, “B…, Lda”, desde 11/02/2002. A “A…”, não era e não é titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, no provimento do recurso, uma vez que não poderá esperar daí obter qualquer benefício. Não se vislumbra, nem é alegado, qual o benefício que, à data do despacho, a “A…, CRL” esperaria obter da anulação dos dois actos impugnados e não sendo já a proprietária dos imóveis onde se pretendia implantar a construção, em que medida poderia ter um interesse directo na anulação dos dois actos e de que forma tal facto se repercutiria, imediatamente, na sua própria esfera jurídica. Não sendo a “A…, CRL”, proprietária dos prédios em causa, não poderia lucrar juridicamente, nem obter qualquer utilidade com o eventual provimento do recurso, não resultando da análise dos autos qualquer interesse relevante que lhe possa advir da procedência do recurso. A “A…, CRL” dada a alienação do terreno em causa, deixou de ter legitimidade para a causa, constituindo a apreciação desse facto, questão prévia relativamente à apreciação do mérito do recurso. Deverá a recorrente “A…, CRL” ser julgada parte ilegítima nos presentes autos relativamente aos dois actos, tanto o de 13-12-2002, como de 9-1-2003, com as legais consequências. A douta sentença do Tribunal “a quo”, ao não julgar a recorrente “A…, CRL” parte ilegítima, violou o disposto no art. 26º, nº 1 do Código do Processo Civil ex vi do art. 1º da LPTA. NESTES TERMOS Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e em consequência ser a recorrente A… julgada parte ilegítima nos presentes autos, com as legais consequências para se fazer JUSTIÇA. 1.2. Os recorrentes contenciosos, ora recorridos, “A…, CRL” e “B…, Lda”, contra-alegaram e formularam as seguintes conclusões: 1ª Vem o Recorrente, Vereador da Câmara Municipal de Mortágua, recorrer da mui douta sentença do TAF Coimbra, datada de 20.04.2009, a fls …, que julgou procedente, por provado o recurso contencioso de anulação interposto pelas Recorridas A…, CRL e B…, Lda, e anulou as decisões do Exmo. Sr. Vereador da Câmara Municipal de Mortágua, datadas respectivamente de 13.12.2002 e de 09.01.03; 2ª Considera o Recorrente, nas suas alegações que a Recorrida A…, CRL deverá ser julgada parte ilegítima relativamente aos dois actos, tanto o de 13.12.2002 como o de 09.01.2003 por não ser titular de um interesse directo, pessoal e legítimo no provimento o do recurso; 3ª Ora, salvo o devido respeito, entendem as Recorridas que a mui douta sentença recorrida cumpriu integralmente a Lei pelo que deverá ser mantida, dado que a excepção dilatória da ilegitimidade activa, suscitada na Contestação, já foi objecto de decisão judicial definitiva, pelo que se formou caso julgado formal; 4ª Na verdade, por sentença datada de 30.11.2006, proferida pelo TAF Coimbra decidiu-se quanto à questão da ilegitimidade activa da então recorrente A…, CRL o seguinte: “‘Concluímos, por isso, pela ilegitimidade activa da recorrente A…, mas apenas em relação ao acto de 9/1/2003, sendo certo que para o acto recorrido, de 13/12/2002, terá manifesto interesse ; 5ª O Recorrente, à data, não interpôs recurso da sentença de 1ª instância, pelo que se conclui que se conformou com a decisão da ilegitimidade sentenciada pelo Tribunal a quo, ou seja, aceitou a decisão segundo a qual a A…, CRL, era declarada parte ilegítima em relação ao acto de 09.01.2003, sendo certo que para o acto recorrido, de 13.12.2002, se reconhecia o manifesto interesse; 6ª As recorridas interpuseram recurso para o STA apenas com os fundamentos de tempestividade do acto de 9.01.2003 e lesividade do acto de 13.12.2002 tendo o acórdão do STA ordenado a baixa dos autos ao TAF de Coimbra para que seja feita uma apreciação de mérito. 7ª Conclui-se que quanto à questão da legitimidade activa se formou caso julgado formal não podendo a sentença ora recorrida pronunciar-se pela ilegitimidade das partes sob pena de violação o art. 677º , art. 497º , nº 1, art. 498º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi art. 1º da Lei Processo Tribunais Administrativos (LPTA). 8ª Assim sendo, a sentença recorrida cumpriu integralmente a lei pelo que não existe qualquer violação do art. 26º nº 1 do Código do Processo Civil ex vi art. 1º LPTA sendo de manter a mui douta sentença do tribunal a quo , pelo qual se anulam os actos impugnados, procedendo o vício de forma por falta de audiência prévia quanto aos dois actos. 1.3. A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, nos seguintes termos: “Afigura-se-nos que o presente recurso jurisdicional não poderá proceder. A censura que o recorrente dirige à sentença centra-se no facto de a recorrente contenciosa “A…, CRL” não ter sido julgada parte ilegítima relativamente aos dois actos contenciosamente impugnados, de 2003.01.09 e de 2002.12.13. Acontece que a anterior sentença de 2006.11.30, proferida nos autos, já se havia pronunciado no sentido da ilegitimidade activa dessa recorrente relativamente ao acto de 2003.01.09 e da sua legitimidade activa relativamente ao acto de 2002.12.13. Muito embora tivesse sido interposto recurso jurisdicional desta sentença pelos recorrentes contenciosos, a decisão sobre essa questão da ilegitimidade acabou por não ser abrangida pelo recurso, como se extrai do teor das alegações e respectivas conclusões (fls 248 a 262), onde tal decisão não foi impugnada. Sendo assim, esta decisão sobre a questão da ilegitimidade activa transitou em julgado, não tendo sido revogada pelo acórdão do STA de 2008.04.03 (fls 287 a 297), em conformidade com o disposto nos art°s 677º e 684º, nºs 3 e 4, do CPC. Formou-se, assim, caso julgado formal relativamente a essa questão da legitimidade, pelo que a mesma não poderia ser reapreciada, atento o disposto no art. 672º do CPC . Falece, pois o ataque dirigido à sentença. Nestes termos, emitimos parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: Em 23 de Abril de 1999, a recorrente A…, CRL” requereu o licenciamento de obras de construção nova de edifício para habitação, comércio e serviços, em prédios situados no lugar o de …, freguesia, vila e concelho de Mortágua, juntando, entre outros documentos, o respectivo projecto de arquitectura - Proc. de obras nº 138/99; Após a realização de reunião técnica da recorrente A….” com a CM de Mortágua e da junção de novos elementos relativos ao estacionamento e acessos, aquela recorrente, em 26/7/2000, pelo ofício DPGU/STL 3061, datado de 17/7/2000 -fls. 72 e 74 do PA - foi notificada do parecer técnico que recaiu sobre o projecto, com o seguinte teor: “A área localiza-se dentro do perímetro urbano em espaço urbano definido em PDM. A proposta visa a construção de um conjunto edificado constituindo uma unidade composta por diversos corpos com usos diferenciados para habitação, comércio e serviços. A volumetria proposta dá cumprimento ao disposto em PDM para o local. Os usos propostos dão igualmente cumprimento à percentagem de áreas destinadas à habitação, comércio e serviços previstos em PDM. A proposta apresenta-se do ponto de vista arquitectónico como elemento de qualidade para o contexto formal envolvente, embora de grande densidade construtiva. Dado que o facto de serem propostas um conjunto de actividades de intenso uso público resulta clara a necessidade de salvaguardar a existência de um parqueamento automóvel de contínua utilização de grande rotatividade evitando eventuais impactos negativos à circulação viária na zona. Assim é acolhido favoravelmente o compromisso por parte do requerente de executar um parqueamento de superfície para quarenta veículos dando satisfação às questões colocadas no parágrafo anterior e também na sequência de contactos informais havidos com a equipe projectista sobre o assunto. Assim deverá ser apresentado projecto do referido parqueamento, inserido no conjunto total dos arranjos exteriores da edificação. O projecto de arquitectura estará pois em condições de ser aprovado, após a apresentação e a apreciação favorável ao projecto de arranjos exteriores contendo o parqueamento de superfície já referido, bem como da prova da titularidade de todos os terrenos envolvidos no projecto” - fls. 75 do PA. Em 17/10/2000, a A… juntou projecto relativo (entre outros aspectos) ao parqueamento e informando a CM de Mortágua que “as negociações para a aquisição do espaço para a construção do predito parqueamento (...) de momento, se frustraram “, propondo assim, que “a execução do parqueamento seja substituída pelo pagamento duma compensação financeira... “- cfr. fls. 75 do P.A. Em 4/12/2000, a A... através do ofício n° 4724, datado de 17/11/2000 (cfr. fls. 8] do PA), é notificada do despacho de 4/11/2000, do Vereador C… proferido no uso de subdelegação de competências, e em resposta ao projecto de parqueamento que apresentou, com o seguinte teor - cfr. fls. 79 do PA - : “De acordo com o Parecer Técnico de 13 de Novembro de 2000, verifica-se que não é dado cumprimento ao anterior Parecer, de 10 de Julho de 2000, pois não é apresentada titularidade da posse dos terrenos, pelo que a pretensão não é viável.(...).É pois pela razão indicada, que não é possível enquadrar a presente proposta urbanística sem salvaguardar a existência, na zona, de um parqueamento de superfície, decerto com contínua e de grande rotatividade de utilização”. Por despacho de 13 de Dezembro de 2002, no uso de subdelegação de competências, a entidade recorrida proferiu o seguinte despacho: “Em virtude de até ao momento não ter sido dado cumprimento ao nosso oficio 4724 DPGU de 17/11/2000, não tendo o processo registado qualquer outro movimento após essa data e porque, para o mesmo local foi apresentado em 06/03/2002 (Proc. 51/02), Projecto de Arquitectura para a construção de Edifício para habitação, comércio e serviços, em nome de “ B… L.da”, que juntou documentos de titularidade de posse dos terrenos, declaro o processo deserto, nos termos do n°1 do artigo 111º do CPA , determino a sua extinção por inutilidade superveniente, com base no disposto no n° 2 do artigo 112° do CPA . Arquive-se “. 1º acto recorrido; Por escritura pública outorgada a 5/2/2002, no Cartório Notarial de Montemor-o-Velho, a recorrente “A…” vendeu à recorrente “B… Lda” os terrenos onde era pretendido construir os edifícios constantes do Proc. Obras n°. 138/99; Em 17/12/2002, a recorrente “B… Lda” requereu à CM de Mortágua o seu averbamento ao Proc. de Obras n° 138/99, como requerente do procedimento, em substituição da recorrente A…, nos termos do disposto no nº 3 do art. 14º do Dec. Lei n° 445/91, de 20-11; O pedido de averbamento, dito em 7, foi indeferido, por despacho de 9 de Janeiro de 2003, da autoridade recorrida, no uso de delegação de competências, com os seguintes fundamentos: em 17/11/2000, foi a requerente, A… , C . R. L., notificada para dar cumprimento ao oficio n° 4724 DPGU, o que nunca sucedeu. Em 06/03/2002, foi apresentado, para o mesmo local, um projecto de arquitectura para construção de edifício para habitação, comércio e serviços, tendo sido junto documento comprovativo da legitimidade do requerente, a que foi atribuído o nº 51/02. Com base nos fundamentos acima referidos, por despacho de 13/12/2002, foi tal processo declarado deserto nos termos do disposto no nº 1 do Art. 111º do Código do Procedimento Administrativo e extinto por inutilidade superveniente de acordo com o nº 2 do art.° 112° do diploma citado, sendo, então ordenado o seu arquivamento. Assim sendo, dado tal processo ter sido arquivado e o ora requerente ter apresentado um novo pedido de licenciamento para o mesmo local (Proc° 51/02), INDEFIRO o requerimento apresentado pela firma B…, Lda. 2°- Acto recorrido. A recorrente B… é notificada deste despacho em 13/1/2003 - cf. fls. 111 e 112 do PA. Em 6/3/2002, a recorrente B… Ldª, requereu a aprovação do projecto de arquitectura para a construção de edifício de habitação, comércio e serviços, a implantar nos prédios situados em Mortágua e inscritos nas matrizes prediais sob os artigos 657 urbano, e 2130, 3927 e 3928 rústicos – Proc. de obras nº 51/02. Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Mortágua, de 18 de Março de 2002, este pedido foi rejeitado liminarmente, “ porque a pretensão configura, de acordo com a alínea i) do art. 2º do Dec.Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, uma operação de loteamento… ”. Em 18/3/2002, o Presidente da Câmara Municipal de Mortágua manuscreveu o despacho: “Arquive-se” – cf. fls. 81 do PA. 2. O DIREITO De acordo com as conclusões da alegação da autoridade recorrida, ora recorrente, o objecto do presente recurso jurisdicional circunscreve-se a uma única questão, que vem, enunciada na conclusão V, nos seguintes termos: “a douta sentença recorrida deveria ter julgado a recorrente A…, CRL parte ilegítima relativamente aos dois despachos objecto de impugnação ”. Em todas as demais conclusões, nenhuma outra questão é suscitada, sendo que o que delas consta é, tão-só, o conjunto de argumentos alinhados pela recorrente para sustentar a sua tese. Ora, quanto à legitimidade da entidade em causa, o tribunal a quo , só disse, no relatório da sentença ora impugnada, que já a sentença anteriormente proferida a fls. 195-211 dos autos, havia “concluído pela legitimidade activa da recorrente A… apenas quanto ao acto de 9 de Janeiro de 2003 ”. E para boa compreensão do alcance desta afirmação, é de toda a utilidade enquadrá-la no contexto significativo em que se insere. É o seguinte: o presente recurso contencioso foi intentado pela A… e pela sociedade B…, tendo por objecto despachos de 13/2/2002 e 9/1/2003; na contestação, a autoridade recorrida, aceitou a legitimidade da sociedade B… para impugnar ambos os actos, mas suscitou a questão da ilegitimidade activa da A…, em relação aos dois actos; pela sentença de fls.195-211, o TAF de Coimbra, conhecendo da excepção, concluiu, “ pela ilegitimidade activa da recorrente A…, mas apenas em relação ao acto de 9/1/2003, sendo certo que, para acto recorrido, de 13/12/2002, terá manifesto interesse ” (sic); mais decidiu a mesma sentença rejeitar o recurso, com os seguintes fundamentos: relativamente ao despacho de 13/2/2002, por falta de lesividade; quanto ao despacho de 9/1/2003, por ter sido intempestivamente apresentado pela sociedade B…; a autoridade recorrida não recorreu da sentença, nem a título principal, nem subsidiariamente, não reagindo, pois, contra ela, na parte em que a mesma lhe foi desfavorável, isto é, enquanto julgou que a A… gozava de legitimidade activa para impugnar contenciosamente o despacho de 13/12/2002; dessa primeira sentença recorreram apenas as impugnantes contenciosas, A… e sociedade B…, sendo que, conforme ficou consignado no ponto 3. do acórdão deste Supremo Tribunal, que apreciou o recurso, proferido a fls. 287-295 dos autos : “na respectiva alegação, as recorrentes limitam a impugnação da sentença à parte em que nela se rejeitou o recurso contencioso, com fundamento na respectiva ilegalidade, relativamente ao acto de 13.12.02, a que faltaria alcance lesivo e na extemporaneidade desse mesmo recurso, no tocante ao acto de 9.1.03.” por esse mesmo aresto foi decidido “conceder provimento ao recurso jurisdicional revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAC de Coimbra, para aí se conhecer do mérito do recurso contencioso, se a tanto outra razão não obstar ”. Neste quadro, a sobredita afirmação da sentença recorrida é de interpretar com o sentido de que o juiz a quo , quis dizer que na nova sentença a proferir, em acatamento do acórdão deste Supremo Tribunal, não havia já lugar à emissão de pronúncia quanto à questão da ilegitimidade activa suscitada pela autoridade recorrida, porque essa questão estava já definitivamente decidida pela primeira sentença, proferida a fls. 195-211. E nada há a censurar a este entendimento. Na primeira sentença foram decididas várias questões. Uma delas foi a da (i)legitimidade activa da impugnante A… . E para esta entidade a decisão foi favorável numa parte (enquanto a considerou parte legítima para impugnar o acto de 13/2/2002) e desfavorável noutra (enquanto julgou pela sua ilegitimidade activa em relação ao despacho de 9/1/2003). Decisão essa de efeitos contrários em relação à autoridade recorrida que suscitara a excepção de ilegitimidade. Para esta foi favorável na parte em que declarou a ilegitimidade da A… para o recurso o despacho de 9/1/2003 e desfavorável na parte em que a julgou parte legítima para atacar o acto de 13/12/2002. E o certo é que nenhuma das partes no processo recorreu de tal decisão, em qualquer das suas vertentes. A autoridade recorrida, repete-se, não recorreu da sentença, nem a título principal, nem a título subsidiário. A A…, a despeito de dela ter recorrido, na sua alegação, não atacou o que nela se decidiu acerca da sua (i)legitimidade, deixando-a, assim, de fora do objecto do recurso, de acordo com o previsto no art. 684º /3 do CPC . Deste modo, a decisão da primeira sentença, quanto à questão da legitimidade activa da A… , por não ter sido oportunamente impugnada, transitou em julgado, nos seus precisos termos. A decisão tem, pois força obrigatória - caso julgado formal - neste processo e não pode nele ser retomada (cfr. arts. 672º e 673º CPC). Assim, não colhe a pretensão da ora recorrente de ver reapreciada a questão da legitimidade da A… e de obter, agora, uma decisão que a declare, igualmente, parte ilegítima em relação à impugnação do despacho de 13/12/2002. Por conseguinte a sua alegação improcede totalmente DECISÃO Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 4 de Novembro de 2009. – António Políbio Henriques (relator) - Rosendo Dias José – Jorge Manuel Lopes de Sousa .