3. O Direito
Na presente revista está em causa o acórdão proferido pelo TCAS que julgou improcedente a reclamação interposta do despacho do TAF de Sintra que não admitiu o recurso interposto para aquele Tribunal em 05.11.2014.
A decisão proferida pelo TAF de Sintra, em 30.09.2014, havia julgado improcedente a acção administrativa especial intentada pelo aqui Recorrente contra o Conservador do Registo Civil da Amadora, que, em 25.10.2013, lhe indeferiu o pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, com fundamento na falta do preenchimento do requisito a que se refere o art. 6º, nº 1, alínea b) da lei da nacionalidade, em virtude de apenas residir em Portugal desde 12.06.2009, absolvendo a entidade demandada dos pedidos.
Interposto recurso desta decisão, este foi rejeitado por se ter entendido que da decisão final proferida cabia reclamação para a conferência e não recurso.
O acórdão recorrido, apreciando a reclamação efectuada ao abrigo do art. 144º, nº 3 do CPTA e 643º do CPC, concluiu não poder ser admitido o requerimento de interposição de recurso jurisdicional e não ser possível a sua convolação em reclamação para a conferência por falta de tempestividade, sendo, como tal, improcedente a reclamação.
Teve em conta que: “A decisão final de 30.9.2014 foi proferida ao abrigo da al. i) deste art. 27º - embora o relator não tenha invocado os poderes previstos nesta alínea, nem precisasse de o fazer -, razão pela qual da mesma cabia reclamação para a conferência, no prazo de 10 dias (cfr. Art. 29º n.º 1, do CPTA), e não directamente recurso jurisdicional.”.
Como questão prévia, face ao fundamento de admissão da presente revista no acórdão da formação de fls. 75/76, cabe dizer que a presente acção respeitante ao contencioso da nacionalidade faz parte das elencadas no Capítulo II do Título III do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo DL nº 237-A/2006, de 14/12) – arts. 61º a 63º -, sendo uma acção administrativa especial, conforme previsto no art. 62º, sob a epígrafe “Meio processual”.
Com efeito, no presente caso estamos perante uma acção emergente da prática de acto administrativo, a qual segue a forma de acção administrativa especial, nos termos do art. 46º, nº 1 e nº 2, alíneas a) e b) do CPTA, e não perante uma “oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa” (prevista nos arts. 56º a 60º do mesmo diploma).
Assim sendo, à presente acção é aplicável o regime regra das acções administrativas especiais previsto no art. 40º, nº 3 do ETAF e no art. 27º, nºs 1, al. i) e 2 do CPTA.
A questão de que cumpre conhecer no presente recurso de revista, é, pois, a de saber se da decisão do juiz relator, sobre o mérito da causa, não sendo invocado os poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, cabe recurso e não reclamação para a conferência, como defende o Recorrente.
O acórdão recorrido decidiu de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal (que citou) a respeito da aplicação do art. 40º, nº 3 do ETAF e do art. 27º, nº 1, alínea i) e nº 2 do CPTA.
Com efeito, este STA teve ocasião de se pronunciar sobre a aplicação do art. 40º, nº 3 do ETAF e do art. 27º, nºs 1, al. i) e 2 do CPTA em diversos arestos e abrangendo as várias questões que se foram suscitando sobre esta matéria.
O acórdão de 05.06.2012 do Pleno da Secção havia uniformizado jurisprudência no sentido de que «Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27º, nº 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº 2, e não recurso».
Posteriormente, no âmbito de subsequentes revistas veio a ser definido que esta jurisprudência teria aplicação mesmo nos casos em que não houvesse invocação expressa pelo juiz de que estava a decidir ao abrigo da alínea i) do nº 1 do art. 27º.
Neste sentido decidiram os acórdãos de 10.10.2013, Proc. 01064/13, de 05.11.2013, Proc. 0532/13, de 05.12.2013, Proc. 1360/13 (este em julgamento ampliado nos termos do art. 148º do CPTA), de 18.12.2013, Proc. 01135/13, de 16.01.2014, Proc. 1161/13, de 22.05.2014, Proc. 01627/13 e de 17.12.2014, Proc. 0585/14.
No acórdão de 05.12.2013, tirado em julgamento com intervenção de todos os juízes da secção, este Supremo Tribunal pronunciou-se do seguinte modo:
«(…) Aplicação do art. 27, nº 2, mesmo que o juiz não tenha invocado o disposto no art. 27º, 1, i)
O acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 10-10-2013, proferido no processo 01064/13, respondeu negativamente à questão de saber se o n.º 2 do art. 27º apenas era aplicável se o julgador tivesse invocado o disposto no art. 27º, 1, i), do mesmo código.
Embora o acórdão tenha um voto de vencido, aderimos ao entendimento seguido.
Vejamos porquê.
Quando a lei determina que o julgamento da matéria de facto e de direito cabe a uma formação de três juízes” (art. 40º, 3 do ETAF) está a atribuir a esta entidade a competência para esse acto.
É esta competência originária que justifica a reclamação para a conferência.
Se existe o ónus de reclamar para a conferência quando o juiz invoque a simplicidade da causa; por maioria de razão deve existir quando o juiz a não invoque.
A razão que justifica a reclamação para a conferência, no caso do juiz dispensar a intervenção da formação de três juízes, é a mesma que justifica essa reclamação se não houver essa dispensa: sendo a competência originária da formação cabe-lhe a si a decisão final. A justificação da atribuição da competência a três juízes (maior ponderação e objectividade do julgamento) também é a mesma, quer o juiz diga que vai dispensar a conferência, quer a dispense sem dizer nada. Aliás, é desnecessária a proclamação expressa do juiz dizendo que vai decidir sozinho, nos casos em que efectivamente o faz.
(…)
Finalmente, a exigência de reclamação para a formação de três juízes não viola o direito ao recurso, como se decidiu no citado acórdão para fixação de jurisprudência (de 5-6-2012, proc. 0420/12):
“(…) E, como é óbvio, esta posição não viola qualquer preceito constitucional, designadamente os invocados pela recorrente, pois a reclamação para a conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita – antes acrescenta – as formas de reacção. (…)”».
Não vemos razão para divergir deste entendimento, com o qual concordamos inteiramente.
Assim, entendemos que o art. 27º, nº 2 do CPTA é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado as circunstâncias que lhe permitiam decidir ao abrigo da alínea i) do nº 1 do art. 27º do mesmo diploma.
Nestes termos, o acórdão recorrido deve manter-se, improcedendo as conclusões A e B do recurso.
Quanto às conclusões C, D e G não pode a matéria nelas referida, respeitante a prévia definição de factos, ser objecto da presente revista, atento o disposto no art. 150º, nºs 2, 3 e 4 do CPTA, sendo irrelevantes para a decisão as conclusões E e F.
Pelo exposto, acordam em negar provimento à revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 14 de Abril de 2016. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.