IRelatório
“A” intentou no Tribunal Judicial da comarca de … acção com processo ordinário contra, “B”, pedindo :
- a)Que se declare que a A se mantém na posse exclusiva, ininterrupta, pacífica e pública, com ânimo de proprietária, dos dois prédios que identifica sob as alíneas a) e b) do art. 7° da petição inicial, desde 30/1/1978;
- b)Que se declare que a A adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre o prédio misto denominado Quinta …, Quinta …, ou Quinta …ou …, sito na freguesia de …, …, inscrito, quanto à parte rústica, sob o artigo 74 da secção D daquela freguesia e, quanto á parte urbana, sob o art. 471 da mesma freguesia, descrito sob o número 891 a fls. 48 verso, do Livro número B 3 da Conservatória do Registo Predial de …;
- c)Que se declare que a A. adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre o prédio rústico denominado …, sito na freguesia de ……, inscrito na matriz predial predial rústica daquela freguesia sob o art. 2 da secção S e descrito sob o número 8405 a fls. 168, do Livro B- 22 da Conservatória do Registo Predial de …
A A.fundamenta o seu pedido no facto de ter adquirido os identificados prédios, por usucapião, alegando para o efeito e, em síntese, que após a morte da sua avó paterna, “C”, proprietária dos referidos prédios, em 30 de Janeiro de 1978, data a partir da qual, passou a cuidar dos referidos prédios como se fosse sua proprietária.
A Ré contestou, alegando, antes, que os dois prédios identificados na petição inicial foram sempre propriedade do falido, “D”, pai da A.
A Ré terminou o seu articulado, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
A fls. 56 foi ordenado que fosse comprovado o registo da acção, sob pena de suspensão da instância.
A A, apenas, comprovou o registo da acção relativamente a um dos prédios o denominado "Quinta …", não tendo relativamente ao prédio rústico denominado "…" conseguido remover as dúvidas registrais.
Seguiu-se o despacho saneador-sentença, que absolveu a Ré da instância, por se ter considerado que a falta do pedido de cancelamento dos registos de aquisição e apreensão relativos ao prédio denominado por "…", nos termos do art. 8, nº 2 do C: Reg. Predial, constituir excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso.
A A não se conformou com esta decisão e interpôs recurso de agravo.
Nas suas alegações de recurso a agravante, conclui:
- 1.Visa a presente acção a declaração judicial de que a A, aqui, agravante, adquiriu, por usucapião, dois prédios, um misto e outro rústico, ambos sitos no concelho de …
- 2.Ao tempo da propositura da acção, ambos os prédios estavam inscritos em nome da avó da A., sustentando esta que a posse do correspondente direito de propriedade se iniciou logo após a morte daquela senhora;
- 3.A acção foi registada provisoriamente (também) por dúvidas apenas a A. tendo logrado removê-las, no que tange ao prédio misto.
- 4.No decurso da acção, a Ré, massa falida dos pais da A, registou provisoriamente, o direito de propriedade do prédio rústico e, igualmente de forma provisória, a sua apreensão para a massa falida.
- 5.Embora tendo tomado conhecimento da existência desses requisitos, a A. não pediu o seu cancelamento, através de articulado superveniente.
6- Tais registos provisórios de aquisição e apreensão reportam-se exclusivamente ao prédio rústico, que não também misto, cujo último averbamento registral diz respeito a esta acção;
7 - A Mma juiz a quo entendeu que a omissão do pedido de cancelamento dos registos provisórios de aquisição e apreensão para a massa falida do prédio rústico constitui uma excepção dilatória inominada, tendo consequentemente absolvido a Ré de toda a instância.
8- os factos comprovados pelo registo cujo cancelamento tem de ser pedido como condição de prossecução da acção, após a fase dos articulados, a que se refere o art. 8 ° do C . Reg. Predial, são só aqueles que constituem presunção de que o direito pertence ao titular inscrito, isto é, apenas os que estiverem registados definitivamente, nos tennos do art. 7° do mesmo Código.
9- Estando a aquisição e apreensão do prédio registadas provisoriamente - e em momento ulterior à propositura da acção e seu registo) a acção deveria ter prosseguido para apreciação de todos os pedidos nela formulados - sem necessidade de A requerer o cancelamento de tais registos em articulado superveniente.
10- Na, aliás, sentença recorrida, a Mmº Juiz a quo procedeu a errada interpretação e aplicação dos arts. 7° e 8° do C. Reg. Predial, tendo desconsiderado a unidade do sistema jurídico a que faz apelo o n° 1 do art. 9° do C.Civil.
11- Ainda que se entenda que a falta de pedido de cancelamento dos dois registos provisórios averbados (apenas) no prédio rústico constitui excepção dilatória, que obsta à apreciação do mérito da causa, esse obstáculo apenas se reporta ao pedido que tem o prédio rústico por objecto, não se comunicando, contaminando-o, ao que se reporta ao prédio misto, relativamente ao qual não ocorre a existência de qualquer registo similar.
12- A cumulação de pedidos é uma faculdade do A e não uma obrigação que sobre ele impenda - art. 470 n° 1 do CPC.
13- Ocorrendo uma excepção que apenas percute o objecto de um dos prédios cumulado, os autos devem prosseguir os seus trâmites para apreciação do outro pedido;
A, aliás, decisão recorrida procedeu a errada interpretação e aplicação dos arts. 493 n° 2 e 494 do CPC.
Nestes termos deve ser concedido provimento ao agravo e, por via dele, revogar-se a decisão recorrida, ordenando-se a prossecução da instância (ou para apreciação de todos os pedidos ou quando menos para apreciação do formulado em 2 da petição inicial).
A Exma Juiz sustentou o despacho.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.