Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA), Ré nos autos, interpõe recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 07.02.2025, que concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pela Autora AA da sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou improcedente a acção, absolvendo a aqui Recorrente do pedido [i) de anulação do despacho impugnado, da Direcção da CGA, datado 11.05.2022; ii) condenação da Ré na prática do acto que determine a realização da Junta Médica de Recurso requerida pela A., tendo em vista apreciar e decidir sobre se a mesma padece de incapacidade definitiva e absoluta para o exercício das funções docentes].
A Recorrente CGA na revista invoca a relevância social da questão e visa uma melhor aplicação do direito.
A Recorrida contra-alegou pugnando pela inadmissibilidade da revista ou pela sua improcedência.
Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
2. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF do Porto julgou a acção improcedente.
A Autora interpôs apelação para o TCA Norte invocando que a sentença recorrida incorrera em erro de julgamento na aplicação do art. 95º, nº 1, alínea b) do Estatuto da Aposentação (EA), já que entendeu que a Recorrente não apresentou “requerimento justificado” para ser submetida a junta médica de recurso.
A este respeito considerou o acórdão recorrido, nomeadamente, o seguinte: “A realização, ou não de junta médica de recurso, não é decorrente de um poder discricionário da Recorrida CGA.
A referência que o legislador preceitua sob o ponto 1 do artigo 95.º do EA pode ser lida, no sentido de que, se houver proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, ou requerimento justificado do subscritor, o que tudo deve ser formulado dentro de um concreto prazo, o conselho directivo da Caixa não pode autorizar a realização da junta médica de recurso.
De outro modo, e por parte do subscritor da CGA, se tiver sido apresentado requerimento justificado, no prazo de 60 dias a contar da notificação do resultado do exame [isto é, da junta médica a que se reporta o artigo 91.º do EA], a Caixa Geral de Aposentações está legalmente vinculada a constituir a junta médica de recurso, sendo que é já no âmbito desta junta médica que deve ser aferido o mérito da fundamentação aportada pelo subscritor e que, no seu entender, é por si determinante da reversão, a seu favor, da deliberação da junta médica. (…)
A junta médica a que se reporta o artigo 95.º, n.º 1 do EA deriva afinal na oportunidade de a subscritora da CGA fazer prova de que os pressupostos decisórios tomados pela junta médica não estarem correctos, sendo que é por via do pedido de constituição da junta médica de recurso que a pretensão do subscritor reveste uma maior congruência, por daí decorrer que foi por não se ter conformado - e podia tê-lo feito – com a avaliação da junta médica que veio a requerer a junta de recurso.”
Assim, o acórdão concedeu provimento ao recurso, anulando o acto impugnado e condenando a CGA na prática do acto que determine a realização da junta médica de recurso requerida pela recorrente.
Na presente revista a Recorrente defende que o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação do nº 1 do art. 95º do EA.
A argumentação do Recorrente não é, porém, convincente.
Como se viu as instâncias deram respostas divergentes à questão que o Recorrente pretende ver tratada na revista.
No entanto, a questão afigura-se ter sido tratada pelo acórdão recorrido de forma plausível, sem qualquer erro ostensivo, já que dele decorre que a Recorrente apresentou “requerimento justificado” para a constituição da junta médica de recurso.
Assim, e não se vislumbrando, no juízo preliminar e sumário que a esta Formação cabe realizar, que o acórdão recorrido tenha interpretado tal preceito de forma equivocada, não se justifica a admissão da revista por não ser necessária para uma melhor aplicação do direito, nem se vendo que a questão tenha particular relevância jurídica ou social.
3. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 10 de Abril de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.