2 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF do Porto julgou a acção improcedente.
A Autora interpôs apelação para o TCA Norte invocando que a sentença recorrida incorrera em erro de julgamento na aplicação do art. 95º, nº 1, alínea b) do Estatuto da Aposentação (EA), já que entendeu que a Recorrente não apresentou “requerimento justificado” para ser submetida a junta médica de recurso.
A este respeito considerou o acórdão recorrido, nomeadamente, o seguinte: “A realização, ou não de junta médica de recurso, não é decorrente de um poder discricionário da Recorrida CGA.
A referência que o legislador preceitua sob o ponto 1 do artigo 95.º do EA pode ser lida, no sentido de que, se houver proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, ou requerimento justificado do subscritor, o que tudo deve ser formulado dentro de um concreto prazo, o conselho directivo da Caixa não pode autorizar a realização da junta médica de recurso.
De outro modo, e por parte do subscritor da CGA, se tiver sido apresentado requerimento justificado, no prazo de 60 dias a contar da notificação do resultado do exame [isto é, da junta médica a que se reporta o artigo 91.º do EA], a Caixa Geral de Aposentações está legalmente vinculada a constituir a junta médica de recurso, sendo que é já no âmbito desta junta médica que deve ser aferido o mérito da fundamentação aportada pelo subscritor e que, no seu entender, é por si determinante da reversão, a seu favor, da deliberação da junta médica. (…)
A junta médica a que se reporta o artigo 95.º, n.º 1 do EA deriva afinal na oportunidade de a subscritora da CGA fazer prova de que os pressupostos decisórios tomados pela junta médica não estarem correctos, sendo que é por via do pedido de constituição da junta médica de recurso que a pretensão do subscritor reveste uma maior congruência, por daí decorrer que foi por não se ter conformado - e podia tê-lo feito – com a avaliação da junta médica que veio a requerer a junta de recurso.”
Assim, o acórdão concedeu provimento ao recurso, anulando o acto impugnado e condenando a CGA na prática do acto que determine a realização da junta médica de recurso requerida pela recorrente.
Na presente revista a Recorrente defende que o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação do nº 1 do art. 95º do EA.
A argumentação do Recorrente não é, porém, convincente.
Como se viu as instâncias deram respostas divergentes à questão que o Recorrente pretende ver tratada na revista.
No entanto, a questão afigura-se ter sido tratada pelo acórdão recorrido de forma plausível, sem qualquer erro ostensivo, já que dele decorre que a Recorrente apresentou “requerimento justificado” para a constituição da junta médica de recurso.
Assim, e não se vislumbrando, no juízo preliminar e sumário que a esta Formação cabe realizar, que o acórdão recorrido tenha interpretado tal preceito de forma equivocada, não se justifica a admissão da revista por não ser necessária para uma melhor aplicação do direito, nem se vendo que a questão tenha particular relevância jurídica ou social.