A. ... propôs, neste Supremo Tribunal, a presente acção administrativa especial contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) pedindo a anulação da sua deliberação, de 16/12/2009, que lhe atribuiu a classificação de «Suficiente» pelo serviço prestado no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de ..., no período compreendido entre ... e ..., alegando que a mesma era ilegal visto ter havido incorrecto cumprimento da formalidade prevista no art.º 100.º do CPA, estar ferida de erro nos seus pressupostos de facto e violar o disposto no art.º 21.º do RIJ.
O CSTAF contestou para sustentar que a deliberação impugnada não padecia dos vícios que lhe foram assacados.
Notificadas para alegarem ambas as partes exerceram esse direito.
A Autora formulou as seguintes conclusões:
I. A douta Deliberação enferma do vício de falta de audiência prévia, nos termos do art.º 100.° do CPA, porquanto os fundamentos (ou a falta deles) da proposta de deliberação contrastam frontalmente com a douta Deliberação ora impugnada, uma vez que, no âmbito desta são aduzidos diversos e diferentes argumentos não constantes da proposta de deliberação, sobre a qual a Autora foi notificada para se pronunciar;
II. A douta Deliberação enferma, por outro lado, de erro nos pressupostos de facto na análise da acção de contencioso eleitoral n.° 240/08.4 BELLE, da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias n.° 343/08.5 BELLE, da acção cautelar n.° 493/07.5BELLE, da acção administrativa especial n.° 468/05.9 BELLE, da acção administrativa especial n.° 455/04.4 BELLE, da execução n.° 4/06.6 BELLE, da acção administrativa especial n.° 149/04.0 BELLE, do processo cautelar n.° 409/06.6 BELLE, da acção administrativa especial n.° 1645/06.0 BELSB, do processo cautelar n.° 727/06.3 BELLE.
III. A apreciação correcta dos mencionados processos implicaria uma diferente conclusão na avaliação da prestação da A. enquanto magistrada judicial, fundamentando a atribuição da classificação de “BOM” no âmbito da inspecção que culminou com a douta Deliberação ora impugnada.
IV. A douta Deliberação impugnada faz, ainda, reflexões desapoiadas do necessário apuramento da matéria de facto, as quais, por isso, não poderão servir de fundamentação da atribuição da notação de “SUFICIENTE” à A.;
V. Salvo melhor opinião, a douta Deliberação impugnada desvalorizou, de forma inadequada, os aspectos positivos atinentes à avaliação da A., sendo que as mesmas impunham a atribuição da classificação de “BOM”, pelo que deveriam ter sido valorizadas pela douta Deliberação recorrida;
VI. Além do mais, os fundamentos em que se baseia a Deliberação recorrida não são de molde a justificar a desgraduação de “BOM” para “SUFICIENTE”, tendo em conta que muitos dos lapsos apontados provavelmente não seriam cometidos se a A. não tivesse despachado um tão grande número de processos;
VII. Face aos aspectos positivos apontados à A., sobretudo o seu nível de produtividade, não se poderá deixar de concluir que deveria ter sido atribuída a notação de “BOM”, dado que a A. mostrou possuir qualidades a merecer realce para o exercício do seu cargo nas condições em que desenvolveu a actividade;
VIII. Acresce que a douta Deliberação recorrida não faz referência expressa ou por remissão para o Relatório do Senhor Inspector, nos termos do art.º 21.º do RIJ, estando ferida, desta forma, do vício de violação de lei, e por isso é anulável, nos termos do art. 135.º do CPA.
O CSATAF, por seu turno, concluiu como se segue:
A) O serviço prestado pela A. no TAF de ..., no período compreendido entre ... e ..., foi objecto de inspecção extraordinária.
B) A Autora foi notificada, por ofício de 9 de Janeiro de 2009, do teor do relatório de inspecção judicial para, nos termos do n.° 6 do artigo 18.° do RIJ, a mesma “usar do direito de resposta, juntar elementos e requerer as diligências que tiver por convenientes”.
C) Em 15 de Janeiro de 2009, a A. comunicou ao Senhor Juiz Conselheiro Inspector de que “prescinde de tal direito, sem prejuízo de se pronunciar sobre o teor de alguns registos/menções, constantes do referido relatório (..)”.
D) Feita a análise das observações feitas pela A., o Senhor Juiz Conselheiro Inspector manteve a notação proposta.
E) Por deliberação do CSTAF de 19.03.09, e com base na factualidade apurada, foi decidido propor a notação de Suficiente, tendo a A. sido notificada, nos termos do art.º 100.º do CPA, para se pronunciar, como a própria admite.
F) Em 20 de Abril de 2009, a ora A. apresentou a sua pronúncia, datada de 17.04.09, sobre a projectada atribuição de notação de “Suficiente”.
G) Sem pedir esclarecimentos adicionais ou invocar falta de fundamentação da proposta de deliberação.
H) A alegada falta de elementos na proposta de notação não impediu a A. de apresentar defesa quanto aos aspectos fundamentais da decisão de atribuição da classificação de Suficiente.
I) O teor da resposta da A. demonstra que percebeu o alcance da proposta e conhecia os elementos em que se baseava, sejam os constantes do relatório de inspecção, sejam os demais elementos compilados em sede de inspecção.
J) A deliberação não padece de ilegalidade por violação do direito de audiência prévia.
K) A deliberação aqui posta em crise ponderou quer o teor integral do relatório de inspecção, “designadamente os seus fundamentos comprovados pelos elementos estatísticos relativos ao desempenho da Senhora Juíza inspeccionada e pelo teor dos trabalhos apresentados pela própria e recolhidos pelo serviço de inspecção”, quer “a resposta da Senhora Juíza inspeccionada” à deliberação de 19.03.09 (em especial, ponto IV da deliberação de 16.12.09).
L) O relatório analisou aspectos como a capacidade humana para o exercício da função, a adaptação ao serviço e a preparação técnica da Senhora Juíza inspeccionada.
M) A actividade inspectiva detectou deficiências técnicas na prestação funcional da A., “quer falhas de âmbito processual, quer o uso de linguagem desapropriada em textos jurídicos”.
N) No que respeita a deficiências formais, é apontada à A. a utilização de linguagem confusa e repetitiva, misturando-se a decisão com a fundamentação e o uso inadequado de expressões linguísticas.
O) No que respeita a falhas de cariz material referidas no relatório de inspecção, reitera-se o descrito nos artigos 22.° a 24.° da contestação.
P) Em sede dos trabalhos apresentados pela A. (anexo II) foram detectadas inúmeras falhas em distintas espécies de processos, como se teve oportunidade de referir em sede de contestação e que se reafirma, tudo a revelar as fragilidades técnicas e formais da prestação funcional da A.
Q) A A. é reincidente nessas falhas.
R) Tendo em conta os critérios avaliativos consagrados no EMJ (em especial, artigos 33.° e seguintes) e no RIJ (em especial, artigos 13.° e 15.°), ambos aplicáveis ex vi artigo 7.° do ETAF, a classificação de "Suficiente” é a adequada ao caso.
S) Ponderados os diversos factores constantes nos referidos preceitos normativos, conclui-se que a A. possui “condições indispensáveis para o exercício do cargo e que o seu desempenho funcional foi apenas satisfatório” (artigo 16°, n.° 1, alínea d), do RIJ).
T) Dada a extensão de observações críticas constantes do relatório de inspecção, bem como os reparos efectuados aos trabalhos apresentados pela A., é notório que a classificação de Suficiente é a que se impõe.
U) O serviço prestado pela Autora não revela que a inspeccionada possua “qualidades a merecerem realce para o exercício daquele cargo nas condições em que desenvolveu a actividade” (artigo 16°, n.° 1, alínea c), do RIJ), não se justificando, pois, a classificação de Bom.
V) Sendo que as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho e o quadro de magistrados do Tribunal, eram adequadas, como a própria admite no seu memorandum.
W) A proposta de notação de “Bom” apresentada pelo Senhor Juiz Conselheiro Inspector foi justificada como um incentivo à melhoria da prestação da A., e não como um prémio por uma melhoria alcançada.
X) Face às deficiências efectivamente existentes e comprovadas, bem como ao facto de, não obstante para as mesmas ter sido alertada, a Senhora Juíza não ter logrado superar tais fragilidades, a classificação de “Suficiente” é a devida.
Y) Não existe, pois, qualquer discrepância entre os factos pressupostos do sentido da deliberação em causa e a realidade.
Z) Os factos invocados e valorados por este Conselho como fundamento da classificação atribuída existem, correspondem à verdade, pelo que a deliberação impugnada não padece de erro nos pressupostos.
AA) A referência ao relatório de inspecção e demais elementos em que esse relatório se fundou, integrantes do processo de inspecção, é expressa, e fundou a deliberação impugnada.
BB) A deliberação aqui em crise não padece do vício de violação de lei por incumprimento do artigo 21.º do RIJ.
CC) O facto de a A. não concordar com as razões que levaram àquele juízo classificativo em nada afecta a legalidade da deliberação (cfr. Ac. do STA de 04.04.2006, Proc. n.º 0280/02; Acórdão do STA, de 02.05.2006, Proc. n.º 0219/04; Ac. do STA de 06.10.2004, Proc. n.º 0499/03; Ac. do STA, de 23.05.2002, Proc. n.º 048333.
DD) “Com efeito, e apesar do recorrente apodar de injusta a classificação (...,) importa ter presente a natureza da actividade em que se filia o acto. (…) o Conselho, ao classificar os Magistrados Judiciais, exerce a denominada «justiça administrativa», dispondo efectivamente de uma margem de liberdade ainda que ordenada à única solução justa - na avaliação que lhe compete efectuar; e, dentro dessa margem, que inclui a definição abstracta dos critérios a usar (no preenchimento dos factores de avaliação) e a sua aplicação «in concreto», o Conselho está a coberto da sindicância judicial a não ser que perfilhe meios ou soluções claramente inaceitáveis” (Ac. de 06.10.2004 atrás referenciado; cfr., ainda, sobre esta matéria, o Ac. de 10.10.2002, Proc. n.° 047652; Ac. de 21.10.2004, Proc. n.° 01118/03; Ac. de 04.04.2006, Proc. n.° 0280/02; Ac. de 12.04.2007, Proc. n.° 0394/06; Ac. de 20.12.2007, Proc. n.° 0607/07).
EE) Em suma, e por todo o exposto, a deliberação do CSTAF de 16 de Dezembro de 2009, aqui posta em crise, não padece dos vícios que lhe foram assacados pela Autora.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
Tendo-se em conta os elementos juntos aos autos julgam-se provados os seguintes factos:
1. A Autora, A..., exerceu as funções de Juiz de direito no TAF de ... e o serviço nele prestado nesse Tribunal no período compreendido entre ... e ... foi objecto de inspecção extraordinária.
2. No final dessa inspecção o Sr. Inspector elaborou o Relatório que se encontra junto aos autos de fls. 43 a fls. 59, que aqui se dá por reproduzido, propondo a classificação de «Bom».
3. Notificada desse Relatório para, querendo, usar do direito de resposta, juntar elementos e requerer diligências a Autora informou o Conselho de que prescindia desse “direito, sem prejuízo de se pronunciar sobre o teor de alguns registos/menções constantes do referido relatório .... ” os quais foram objecto das suas observações. – Vd. documento de fls. 60 e 61, que se dá por reproduzido.
4. O CSTAF, na deliberação de 19/03/2010, depois de referir que a proposta do Sr. Inspector era a de atribuir a classificação de «Bom» à Autora, subindo, assim, um escalão na classificação que lhe fora atribuída anteriormente, que era de «Suficiente», concluiu que “os elementos constantes do processo, quer recolhidos pela inspecção quer apresentados pela Sr.ª Juíza inspeccionada, bem como o relatório da inspecção sugerem que o desempenho posterior a tal inspecção por parte da Sr.ª Juíza não se mostra substancialmente melhorado, não tendo colmatado, inclusivamente, falhas e erros processuais evidenciados em tal inspecção. Assim sendo, projectando este Conselho Superior atribuir a notação de «Suficiente» à Sr.ª Juíza inspeccionada, deve proceder-se à notificação da mesma para se pronunciar, querendo, sobre tal projecto.” – Vd. documento de fls. 63 a 66, que se dá por reproduzido.
5. A Autora pronunciou-se como consta do documento de fls. 67 a 73, que se dá por reproduzido.
6. Por deliberação de 16/12/2009, o CSTAF classificou o serviço inspeccionado da Autora com a notação de «Suficiente». – Vd. documento de fls. 22 a 42, que se dá por integralmente reproduzido.
II. O DIREITO.
A presente acção administrativa especial pretende a anulação da deliberação do CSTAF que, apreciando o desempenho da Autora, como Juíza de Direito, no TAF de ..., no período compreendido entre ... e ..., a classificou com a notação de «Suficiente», acto que ela reputa de ilegal por estar ferido de vícios geradores de anulabilidade: a) falta de audiência prévia; b) erros nos seus pressupostos de facto e c) outros vícios de violação de lei.
Vejamos, pois, começando-se, segundo a ordem indicada pela Autora, pelo incorrecto cumprimento do disposto no art.º 100.º do CPA.
1. A Autora, apesar de afirmar no art.º 12 da sua petição inicial que o vício formal que inquina a deliberação impugnada é o da «falta de audiência prévia», certo é que a forma como o caracteriza revela que o que está em causa não é a omissão do disposto no art.º 100.º do CPA – visto ser inequívoco que esta formalidade foi cumprida - mas o seu incorrecto cumprimento. E isto porque sustenta que a deliberação do Conselho que ordenou que ela fosse notificada de que este projectava manter a sua classificação de «Suficiente» e, portanto, de que iria recusar a proposta do Sr. Inspector no sentido de que lhe fosse atribuída a notação de «Bom», estava alicerçada em determinados fundamentos e destes contrastarem frontalmente com os fundamentos da deliberação impugnada. Ou seja, e dito de forma diferente, a Autora considera que foi notificada para se pronunciar sobre uma proposta de deliberação baseada em determinados fundamentos e que a deliberação final – o acto cuja anulação aqui se pede – foi sustentada em fundamentos inteiramente diferentes.
Vejamos se litiga com razão, começando-se por descrever o que se passou.
1. 1. O Sr. Inspector, no final da inspecção, elaborou Relatório onde, depois de opinar sobre a qualidade das instalações do Tribunal e de informar os elementos curriculares da Inspeccionada, referiu que esta exercia “as suas funções com dignidade, idoneidade cívica, independência, isenção e sentido de responsabilidade”, que era “assídua e trabalhadora» e que as suas decisões revelavam “ponderação e bom senso, apuramento técnico, com selecção correcta da matéria de facto, que fundamenta com citação de doutrina e jurisprudência”. Conclusões que retirou não só da análise dos despachos e decisões que ela elaborou ao longo do período inspeccionado, mas também dos mapas estatísticos relativos a esse período onde se colhia terem-lhe sido distribuídos 337 processos e ter findo 373, sendo que das 362 decisões finais proferidas 230 correspondiam a decisões de mérito, onde foram tratadas “questões de alguma complexidade, quer da matéria de facto, quer de direito, sendo ainda certo que reduziu substancialmente a pendência com 76 processos pendentes no início da inspecção”. O que o levou a considerar não só que “a sua produtividade é boa e relevante” como também que as suas decisões evidenciavam que tinha o domínio das “matérias submetidas à sua apreciação, citando com frequência doutrina e jurisprudência adequadas”, que fazia uma correcta apreciação dos requisitos dos processos cautelares, que fundamentava convenientemente a “decisão de direito com referências aos factos dados como provados”, que demonstrava interesse no seu aperfeiçoamento profissional, que dispensava a realização de audiências preliminares e de produção de prova testemunhal quando tal se revelava desnecessário e que “a apresentação formal das decisões e a sua estrutura (que) obedecem ao disposto na lei e a sua redacção, de um modo geral, é efectuada numa linguagem clara e acessível.” Relatou, também, alguns aspectos negativos dos quais destacou a forma incorrecta como redigiu as decisões proferidas nos processos 535/06.1 BELLE e 636/05.3 BELLE, a utilização frequente da expressão «antes de mais» sem que tal fizesse sentido, o uso de certas expressões de forma incorrecta e inapropriada, a utilização em despachos de ”linguagem confusa e redundante”, o uso frequente da expressão «este TAF» referindo-se a si própria, ter reduzido a escrito o depoimento de testemunhas quando o Tribunal dispunha de meios de gravação de prova, ter, num processo que terminou por transacção, declarado “extinta a instância com a absolvição do réu da instância” e, noutro, ter declarado extinta a instância por impossibilidade da lide por, falecido o autor, os seus herdeiros não terem requerido a habilitação de herdeiros nos 30 dias imediatos à junção da certidão de óbito.
E, ponderando tudo o que havia analisado, o Sr. Inspector concluiu que, muito embora fosse certo que a Sr.ª Juíza revelou “ao longo da sua carreira e continuou a revelar ao longo deste período de inspecção falhas, sobretudo a nível processual”, também o era que ela “revelou grande empenho na sua função, com elevado número de processos findos e redução da pendência processual (embora cerca de 30% correspondam a decisões que não são de mérito, ainda assim, proferiu mais de duas centenas de decisões de mérito), as suas decisões, de um modo geral são bem fundamentadas e revela conhecimentos de doutrina e jurisprudência pertinentes às questões que decidiu. Por outro lado, acreditamos que a mesma poderá aperfeiçoar-se corrigindo os lapsos que lhe foram apontados. Sendo assim, pensamos que deverá subir um escalão na tabela de notação profissional, funcionando esta como incentivo ao seu apuramento técnico, sobretudo a nível profissional.” E, nessa conformidade, propôs que fosse atribuída a classificação de «Bom»
O Conselho, depois de analisar esse Relatório, considerou que “os elementos constantes do processo, quer recolhidos pela inspecção quer apresentados pela Sr.ª Juíza inspeccionada, bem como o relatório da inspecção sugerem que o desempenho posterior a tal inspecção por parte da Sr.ª Juíza não se mostra substancialmente melhorado, não tendo colmatado, inclusivamente, falhas e erros processuais evidenciados em tal inspecção. Assim sendo, projectando este Conselho Superior atribuir a notação de «Suficiente» à Sr.ª Juíza inspeccionada, deve proceder-se à notificação da mesma para se pronunciar, querendo, sobre tal projecto.” Ponto 4 da matéria de facto)
E a Autora pronunciou-se através do documento cuja cópia se encontra nos autos de fls. 67 a 73 onde referiu, nomeadamente, que nenhuma das situações a corrigir apontadas no Relatório correspondia àquelas que lhe foram apontadas no Relatório da anterior Inspecção e que, sendo assim, não era verdade que o seu desempenho não tivesse melhorado ao que acrescia que, não tendo o Conselho referenciado quais as situações que permaneceram inalteradas, ficava “muito limitado o exercício do contraditório”. De resto, o Sr. Inspector tinha concluído que tinha havido substancial melhoria no seu desempenho, expondo fundamentadamente as razões dessa conclusão, e não tendo elas sido contrariadas a sua proposta de classificação deveria ser aceite.
O Conselho, na deliberação que ora se impugna, atribuiu à Autora a notação de «Suficiente» rejeitando, assim, a proposta de classificação do Sr. Inspector. Decisão onde, depois de apreciar criticamente cada um dos trabalhos apresentados pela Autora, apontando-lhes as imprecisões, incorrecções, erros e insuficiências neles contidas, concluiu que, tanto dessa apreciação como da análise efectuada pelo Sr. Inspector reflectida no seu Relatório, decorria “que o trabalho prestado pela Sr.ª Juíza no período a que respeita a presente inspecção continua a apresentar deficiências técnicas a nível processual reveladoras de que o seu desempenho posterior à sua 1.ª inspecção não melhorou, não tendo colmatado os erros e falhas processuais então apontadas, bem como evidencia outros erros aí não referidos .... Assim, atenta a análise dos elementos constantes do presente processo de designadamente os dados estatísticos relativos ao volume de serviço prestado durante o período de tempo abrangido pela inspecção, as observações críticas feitas pelo Ex.mo Senhor Conselheiro Inspector, todas elas documentadas nos autos, e as observações agora efectuadas aos trabalhos apresentados pela Sr.ª Juíza inspeccionada, é de concluir pelo reconhecimento de que a Sr.ª Juíza inspeccionada possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo e que o seu desempenho funcional foi apenas satisfatório, de acordo com o disposto no art.º 16.º, n.° 1-aI d) do RIJ não se justificando a atribuição da classificação de Bom, como vem proposto.”
Será que a Autora tem razão quando afirma que, ao ser notificada para exercer o direito de audiência, lhe foram ocultados os fundamentos que vieram a determinar a deliberação impugnada e que esta está alicerçada em razões que lhe não foram dadas a conhecer aquando dessa notificação? Será que o cumprimento do disposto no art.º 100.º do CPA foi incorrecto e, por isso, é motivo da anulação daquela deliberação?
2. Prescreve o n.º 1 da citada norma que “concluída a instrução, e salvo o disposto no art. 103.º do CPA, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta,” o que quer dizer que o objectivo desta formalidade é o de associar o interessado à formação da vontade da Administração permitindo-lhe participar no procedimento conducente à decisão final. E, porque assim é, a mesma constitui não só uma indispensável manifestação do princípio do contraditório como também uma importante garantia dos seus direitos de defesa, o que tem levado a doutrina e a jurisprudência a considerá-la uma formalidade essencial (vd. art. 267.º/ 5 da CRP e art.ºs 100.º e seg.s do CPA).
A audição do interessado é, assim, estruturante da actividade administrativa e tem lugar depois de recolhidos todos os elementos indispensáveis à decisão – isto é, “antes de ser tomada a decisão final” - visto só nessa altura o destinatário do acto estar em condições de conhecer todo o percurso que conduzirá à decisão final e de contrapor as suas razões às razões da Administração, propondo soluções alternativas à projectada decisão. - Vd., entre muitos outros, Acórdãos de 23/09/2004 (rec. 1607/02) e de 11/10/2007 (rec. 274/07) Vd. S. Botelho, A. Esteves e C. Pinho, in CPA, Anotado, 4.º ed., pags.378 e 383, Vieira de Andrade, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, Coimbra, 1983, pg. 192 e segs e E. Oliveira e outros, CPA Anotado, 2.ª ed., pg. 453.. e Neste sentido, e sem preocupação exaustiva, podem ver-se Acórdãos de 18/5/00 (rec. 45.736), de 8/3/01 (rec. 47.134), de 17/5/01 (rec. 40.860), de 17/1/02 (rec. 46.482), de 20/06/2002 rec. 412/02), de 20/11/02 (rec. 48.417), de 12/12/02 (rec. 854/02) de 1/7/03 (rec. 1.429/02), de 8/7(03 (rec. 1.609/03) de 25/9/03 (rec. 47.953), de 18/2/04 (rec. 1.618/02), de 23/09/2004 (rec. 1607/02), de 23/05/2006 (rec. 1618/02), e de 11/10/2007 (rec. 274/07. . Por ser assim é que o transcrito normativo exige que o interessado seja informado nomeadamente sobre o sentido provável da decisão final, pois só assim se lhe permitirá exercer verdadeiramente o contraditório e participar de forma útil e construtiva no procedimento. Daí que, como vem sendo dito, tal formalidade não pode ser encarada como uma prática rotineira Vd., Acórdãos do Pleno de 4/07/2006 (rec 498/03) e da Secção de 21/09/2006 (rec. 254/06) e de 12/12/2006 (rec. 685/06). de limitado alcance.
Deste modo, a mesma só se poderá considerar satisfatoriamente cumprida quando são fornecidos ao destinatário do acto os elementos relevantes que sustentam a projectada decisão para que ele possa emitir uma opinião esclarecida e contrapor os seus argumentos às razões da Administração. Só assim lhe é proporcionada uma intervenção útil e só assim ele poderá influenciar a decisão final. E, por ser assim, é que a violação do direito de audiência determina a ilegalidade do acto final – atenta a interdependência e conexão sequencial entre os diversos actos procedimentais - a qual, em princípio, é geradora de anulabilidade, sanção regra prevista no CPA para os "actos administrativos praticados com ofensa de princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção” (art. 135º do CPA).
3. No caso, findo o procedimento inspectivo a Autora foi notificada para se pronunciar sobre a decisão que o Conselho projectava tomar – manter a classificação de «Suficiente» atribuída na anterior inspecção rejeitando, assim, a proposta do Sr. Inspector no sentido da atribuição da notação de «Bom» - tendo-lhe sido dito que os fundamentos de tal decisão eram os elementos constantes do processo – quer os recolhidos pela inspecção quer os por ela apresentados - bem como o Relatório da inspecção, visto que todos eles sugeriam que ela não tinha melhorado a qualidade do seu trabalho nem tinha colmatado as falhas e os erros evidenciados na anterior inspecção.
O que quer dizer que, do ponto de vista estritamente formal, o disposto no art.º 100.º do CPA foi cumprido e que, portanto, deste ponto de vista, não se pode censurar o CSTAF.
A questão que se nos coloca é outra; é a de saber se o modo como essa formalidade foi cumprida responde às exigências legais.
E a nossa resposta a esta interrogação só pode ser positiva.
Com efeito, destinando-se a citada injunção a proporcionar ao interessado a sua participação na formação da vontade da Administração, influenciando o sentido da sua decisão, a mesma só poderá ter utilidade que o legislador desejou se forem facultados ao interessado os elementos que lhe permitam uma esclarecida intervenção. O que quer dizer que, apesar de instrumental, esta formalidade tem (ou pode ter) uma decisiva importância na decisão final e, por arrastamento, na defesa dos direitos e interesses legítimos do destinatário do acto. O que nos permite afirmar que só com a indicação dos elementos relevantes que suportam a projectada decisão se poderá considerar rigorosa e satisfatoriamente cumprida aquela formalidade.
E tal aconteceu na presente situação.
3. 1. Com efeito, o Conselho notificou a Autora de que era sua intenção manter a classificação de «Suficiente» que lhe fora atribuída na inspecção anterior e de que essa intenção decorria dos elementos constantes do processo, quer os recolhidos pela inspecção quer apresentados pela Sr.ª Juíza, bem como o teor do Relatório da Inspecção, pois todos conduziam a que se concluísse que a Inspeccionada não tinha melhorado o seu desempenho e que não tinha, inclusivamente, colmatado falhas e erros processuais evidenciados na anterior inspecção.
Ora, essa indicação permitia que a Autora exercesse o contraditório de forma esclarecida, impugnando essas imputações, provando que tinha melhorado a qualidade do seu serviço, contestando que os erros e os elementos negativos descritos do Relatório pudessem ser qualificados dessa forma, justificando o porquê desses erros, cotejando os erros processuais nele indicados com os que lhe tinham sido apontados na anterior inspecção e demonstrando que não havia coincidência entre eles e sustentando a qualidade dos trabalhos que apresentara.
Poder-se-á objectar que, tendo a deliberação impugnada sido influenciada decisivamente pela apreciação crítica dos trabalhos juntos pela Autora - como se vê pelo espaço que essa apreciação ocupou na deliberação impugnada - o Conselho deveria ter sido mais explícito e ter pormenorizado os erros de que os mesmos padeciam para que ela se pudesse defender e contraditar as observações que lhe foram feitas e, dessa forma, poder influenciar a vontade daquele Órgão Colegial. Todavia, o não o ter feito não significa que o disposto no art.º 100.º do CPA tivesse sido defeituosamente cumprido pois que as indicações transmitidas permitiam-lhe exercer esclarecidamente o contraditório.
Improcede, pois, a alegação de que o Conselho, ao notificar a Autora para que esta se pronunciasse sobre a decisão que projectava proferir, lhe ocultou as verdadeiras razões daquela decisão e de que, por isso, a mesma foi surpreendida por uma decisão alicerçada em fundamentos imprevistos, não podendo defender o modo como decidira nem contrapor as suas razões às razões do Conselho ficando, assim, privada da possibilidade de contrariar as observações que lhe apontaram nos seus trabalhos.
É, pois, forçoso concluir que a deliberação impugnada não sofre do vício que lhe foi apontado.
4. A Autora sustenta, ainda, que aquela deliberação fez críticas desacertadas aos trabalhos por si apresentados já que tomou por erros aquilo que não o era.
Vejamos cada uma dessas críticas.
A. Na acção de contencioso eleitoral n.º 204/08. 4BELLE o Conselho apontou à Autora os seguintes erros: (1) usara a expressão requerimento registado para identificar uma réplica; (2) tinha ordenado o desentranhamento desta e condenado a apresentante em custas e multa; (3) não fixou a matéria de facto atinente antes de decidir a questão da legitimidade; (4) tinha usado a expressão o legislador legislou o que, por ser um pleonasmo, era incorrecto num discurso de fundamentação jurídica; (5) não tinha motivado a matéria de facto na forma imposta pelo art.º 653.º/2 do CPC.
A Autora refuta que tais expressões e decisões possam ser consideradas erros pelo que se impõe analisar se a mesma tem razão.
1. A Autora começa por informar que a referida réplica tinha sido acompanhada de um requerimento a pedir a sua admissão e que tanto uma como o outro foram registados por terem sido enviados directamente para o processo virtual. Não havia, pois, qualquer incorrecção quando afirmara que o requerimento havia sido registado.
Todavia, e ao invés do que ela supõe, o erro apontado pelo Conselho não se refere ao uso do termo registado mas ao facto da Autora ter qualificado um articulado (réplica) como requerimento e ter dito que o mesmo fora registado nos presentes autos quando a verdade era que ele fora registado pelos serviços do Tribunal e só depois junto aos autos.
Deste modo, e tendo a Autora usado a expressão requerimento registado nos presentes autos para referir-se à apresentação de uma réplica, tal significa que usou terminologia pouco rigorosa e que não foi precisa quando mencionou que o mesmo tinha sido registado nos autos visto esse registo ter sido feito nos serviços do Tribunal e não nos autos.
2. A Autora insurge-se, também, contra o facto do Conselho ter considerado errada a condenação da apresentante daquela réplica em multa e custas afirmando que esse articulado tinha sido acompanhado de diversos documentos e que, sendo assim, haveria que a condenar em multa por tais documentos terem sido tardiamente apresentados (art.º 523.º/2 do CPC) e em custas pela indevida junção daquela peça processual (art.º 543.º do CPC).
E teria razão se a apresentação daqueles documentos se destinassem a provar factos alegados na petição inicial pois, neste caso, os mesmos teriam sido tardiamente apresentados e tal daria lugar a condenação em multa nos termos do citado art.º 523.º do CPC. Só que a Autora não alegou ter sido isso que aconteceu pelo que se terá de considerar que essa condenação se ficou, unicamente, a dever à apresentação de um articulado indevido. Ora, a junção de um documento impertinente dá lugar, apenas e tão só, à condenação em custas.
3. A Autora entende também que o Conselho carece de razão quando a critica por ela, ao apreciar a questão da legitimidade passiva, não ter procedido “previamente a qualquer fixação da matéria de facto”.
Estava em causa apreciar se a demandada particular tinha legitimidade passiva e ao fazê-lo a Autora afirmou que "estando a ora Interessada no vértice da lista A, a qual foi a eleições com a lista B, à qual pertencem os ora autores que desencadearam a presente acção parece, salvo melhor opinião, que o seu interesse está patente, desde logo porque integra um dos pólos da questão aqui despoletada, sendo certo que, face ao desenvolvimento dos acontecimentos, assumiu logo a presidência da Direcção executiva a 01.02.2008, aliás, conforme sua confissão.” O que quer dizer que a mesma indicou o facto que determinava a legitimidade daquela interessada - ser a cabeça da Lista opositora dos AA e de, tendo ganho as eleições, ter tomado imediatamente posse -. Ora, ainda que seja certo que tal facto podia ter sido individualizado e destacado antes de iniciado o discurso jurídico sobre essa questão também o é que essa especificação não era absolutamente obrigatória, tanto mais quanto era certo que não era o mérito da causa que estava a ser apreciado, e, por isso, a falta apontada pelo Conselho não constitui um erro que mereça censura.
O Conselho entende também que a Autora usou indevidamente o termo confissão ao referir-se ao facto da demandada particular ter reconhecido ser a cabeça da Lista opositora dos Autores. Todavia, também aqui, não nos parece que tenha razão.
Com efeito, se é certo que, no rigor dos termos, confissão é “o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” (art.º 352.º do CC) não é criticável escrever-se que uma parte confessou um facto quando com isso se quer expressar que ela reconheceu a sua existência, isto é, que admite que ele é verdadeiro ainda que o mesmo possa não lhe ser desfavorável nem beneficiar a parte contrária. Trata-se de usar no discurso jurídico de um termo não com o exacto significado que a lei lhe atribui mas com o significado comummente aceite de reconhecimento ou de admissão de um facto (favorável ou desfavorável). O que não é censurável.
4. O Conselho criticou, ainda, a Autora por esta ter usado a expressão o legislador legislou visto que, tratando-se de um pleonasmo, não ser«correcta num discurso de fundamentação jurídica.» Mas aqui também não tem razão.
Com efeito, e em primeiro lugar, poder-se-á dizer, quando muito, que, literariamente, haveria fórmulas mais felizes de exprimir a mesma ideia, mas a verdade é que, juridicamente, essa expressão não é errada e, não havendo erro, não pode haver censura.
Depois, sendo o pleonasmo uma figura de estilo cujo objectivo é a enfatização ou o reforço de uma ideia, o seu uso só pode ser criticado quando o mesmo for despropositado por ser evidente que não há, nem pode haver, lugar a essa enfatização ou a esse reforço. E, por ser assim, a crítica que o Conselho dirigiu à Autora só teria razão se fosse visível que esta não quis reforçar a ideia de que se a lei era aquela era porque o legislador o tinha querido, isto é, porque o legislador tinha querido legislar naquele sentido. Ora, não é possível fazer uma tal afirmação.
Cumpre, finalmente, realçar que os Juízes tem liberdade na forma como se exprimem e nos termos de que se servem para o efeito cabendo, apenas, censurá-los quando a essa expressão se traduz num texto incompreensível ou fere as regras gramaticais da língua portuguesa. O que não é o caso.
5. E censurou-a também porque tinha escrito que “parece com salvaguarda de entendimento mais feliz, que o legislador pretendeu», censura que adveio da consideração de que «o adjectivo feliz não se mostra apropriado a uma decisão judicial em que se quer salvaguardar outro entendimento jurídico, devendo ser usado, por ex., oh termo melhor entendimento».
Ora, esta censura é inaceitável. E isto porque, como já se disse, o Juiz tem liberdade para utilizar no seu discurso as expressões ou os adjectivos que lhe pareçam mais adequados e, sendo assim, só se pode considerar fundamentada uma censura quando a sua adjectivação ou o seu modo de expressão não for o mais correcto, não for o mais apropriado ou não for inteligível. Ora, dizer que um determinado entendimento não é o mais feliz ou dizer que ele não é o melhor ou mais douto equivale a dizer a mesma coisa por formas diferentes sem que se possa censurar nenhuma delas ou considerar que uma é melhor que a outra. É, apenas, uma questão de estilo.
6. Por fim, o Conselho criticou a Autora por ela não ter motivado “a matéria de facto como impõe o art.º 653.º, n.º 2, do CPC.”
Na matéria de facto a Autora seleccionou 17 factos tendo dito que os considerava provados “por via dos documentos carreados para o processo, pela confissão das partes nos articulados e pelos factos não impugnados.”
O n.º 2 do art.º 653.º/2 do CPC impõe que o Tribunal declare quais os factos que julga provados e quais os que não julga provados “analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”.
A especificação dos fundamentos e a análise crítica das provas destina-se a esclarecer porque razão o Julgador decidiu de uma certa maneira e não de outra e porque julgou provado, ou não, um determinado facto por forma a convencer as partes da bondade da sua decisão. Esta estatuição mais não é do que uma manifestação do princípio da transparência e, porque o é, a referida análise só será imprescindível quando houver controvérsia sobre a existência dos factos ou de documentos ou sobre o seu significado ou o modo como eles ocorreram e se, portanto, houver indeclinável necessidade de explicar às partes porque razão de se decidiu num determinado sentido.
No caso, a Autora especificou os fundamentos determinantes para a sua decisão - os documentos juntos, a confissão das partes e a não impugnação de certos factos - pelo que, neste ponto, nada se lhe pode apontar.
A dificuldade está decidir se, perante tais fundamentos, se justificava uma análise crítica das provas. O Conselho entendeu que sim apesar de não referir que essa análise era insubstituível e porque razão o era. Ora, tendo-se em conta o tipo de factos que foi levado ao probatório, a sua clareza e os meios que contribuíram para os mesmos tivessem sido julgados provados, não nos parece que tal tarefa fosse imprescindível visto que não se vê que ela pudesse contribuir para o esclarecimento da decisão ou para convencer as partes da sua bondade.
B. Na Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias nº 348/08. 5BELLE, a Autora escreveu “Surpreende-se este Tribunal com .... Salvo melhor e douto entendimento, defende esta instância que....face ao exposto só se pode concluir que vinga na íntegra a posição trazida pelos interessados.” E o Conselho vislumbra aí vários erros; por um lado, considera que não cabe ao Juiz manifestar surpresa visto a decisão não dever exprimir qualquer sentimento, «devendo limitar-se a aplicar a lei aos factos»; por outro, entende que a frase defende esta instância não é apropriada pois ao Tribunal cabe apenas decidir e não defender; finalmente, reputa de equívoco o termo interessados considerando que o que deveria ter sido utilizado era o de requerentes.
Mas nem todas essas críticas são sufragáveis.
Em primeiro lugar, porque antes de se decidir cabe fazer uma análise crítica das posições em confronto e nada impede que, no decurso da mesma, o Julgador revele a sua surpresa perante uma dessas posições, ou perante os argumentos usados na sua defesa ou perante a forma como a lei foi interpretada nessa defesa. E isto porque a função do Tribunal é afirmar qual das posições em confronto é a mais conforme com a lei e, por isso, afirmar que é ela que merece ser sufragada e que determinará a decisão. E, uma vez mais, também aqui o critério que deve prevalecer é o da liberdade de exposição do Juiz a qual compreende não só a possibilidade de se exprimir da forma que considere mais conveniente ou mais adequada desde que, como é evidente, não se exceda nem faça considerações impertinentes ou desnecessárias à decisão da causa, mas também a possibilidade de revelar a sua incompreensão ou surpresa pela posição sustentada por uma das partes.
Acresce que o Requerente de um pedido de intimação é um interessado no desfecho desse processo e, sendo assim, nada impede que o mesmo seja nomeado dessa forma.
Já o Conselho tem razão quando critica a Autora por ela afirmar que defende esta instância porque tal constitui uma fórmula jurídica inadequada.
Neste processo é, ainda, criticada a forma como a matéria de facto foi fundamentada afirmando-se que a Sr.ª Juíza tinha feito uma motivação genérica não identificando o meio de prova de cada facto, nem efectuando uma análise crítica dos meios de prova produzidos ou especificando os fundamentos decisivos.
Repetem-se as observações anteriores feitas a idêntica crítica considerando-se, no entanto, que, neste caso, o Conselho tem razão uma vez que, tendo sido produzida prova testemunhal e tendo os seus depoimentos contribuído para o julgamento da matéria de facto, a Autora deveria tê-los analisado criticamente e ter dito quais os que mereceram maior credibilidade e o porquê dessa credibilidade. Tendo sido dito que os factos adquiridos decorreram dos documentos carreados para os autos, da audição das testemunhas e da confissão era importante que tivesse sido feita a análise crítica dessas provas para que as partes soubessem a relevância que foi atribuída a cada uma delas e em que medida é contribuíram para a decisão nesta matéria. E isto porque tal proporcionaria maior informação e maior transparência no percurso decisório.
C. Na Acção cautelar n.º 493/07.5 BELLE o Conselho critica a Autora por esta ter escrito que “sempre se dirá, como diz o ditado, que o desconhecimento da Lei não aproveita a ninguém” considerando que não era o ditado mas a lei (art.º 6.º do CC) que estipulava que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isentas as pessoas das sanções nela estabelecidas”.
Todavia, não cremos que essa crítica seja justificada porque a Autora através daquela expressão apenas se limitou, numa fórmula mais sintética, mais acessível e mais comum, a traduzir o conteúdo do transcrito normativo. Ora, essa forma de se expressar, traduzindo de forma mais simples e mais impactante o que o que se lê na lei, não se pode reputar de errada.
E critica-a também por, em sede matéria de facto, não ter feito uma análise crítica da prova produzida.
A Autora fez constar que "os factos dados como assentes resultam da prova documental anexa aos autos, da confissão das partes e dos factos enunciados que não foram impugnados pela parte contrária. Tendo sido dispensada a audição da testemunha arrolada pelo Requerente, para comprovar o que se articulou nos art.ºs 16.º, 17.º 3 26.º, do requerimento inicial, os mesmos foram dados como provados pois não foram impugnados pela Entidade Requerida.”
O que significa que não só especificou os fundamentos de que se serviu para julgar provados os factos como explicou a razão porque dispensara o depoimento da testemunha arrolada. Ora, tendo os factos julgados provados resultado de documentos, tendo parte deles sido colhidos no processo administrativo e não tendo sido produzida prova testemunhal não nos parece que a análise crítica destes fundamentos fosse imprescindível, pois a mesma não iria contribuir para o esclarecimento das partes acerca da decisão da matéria de facto.
D. O Conselho critica também a Autora por esta na acção administrativa especial n.º 468/05 ter usado os vocábulos deliberou e deliberada referindo-se a Acórdãos do TCAN e STA e, neste ponto, tal crítica tem fundamento visto o termo adequado para nomear os julgamentos proferidos nos Tribunais é o de decisão e não o de deliberação, ainda que estes julguem em colectivo, e, por isso, os vocábulos a serem deveriam ter sido usados os de decidiu e decidida.
E critica-a, novamente, por ela no tocante à fundamentação da matéria de facto ter usado «a fórmula genérica idêntica à das anteriores decisões». E aqui podem repetir-se as considerações anteriores pois também aqui não foi produzida prova testemunhal e atento o modo como os factos foram adquiridos não nos parece indispensável a análise critica das provas.
E. Na acção administrativa especial n.º 455/04. 4 BELLE o Conselho censura a Autora por ela ter usado a expressão “Com a salvaguarda da devida parcimónia por opinião contrária”, por ter escrito convínhamos quando o tempo verbal correcto era convenhamos, ter usado a expressão ser mais papista que o Papa e, no tocante à fundamentação da matéria de facto, ter usado «a fórmula genérica idêntica à das anteriores decisões».
A Autora contesta que o termo parcimónia tenha sido usado incorrectamente, visto entender que o mesmo também significa com reserva ou sobriedade e que, no contexto em que o mesmo foi empregue, o seu uso não fora indevido. E, no tocante à fundamentação da matéria de facto, referiu que a parte vencida na acção não tinha interposto recurso dessa decisão.
No primeiro ponto a Autora não tem razão porque o que ela quis ao escrever aquela frase foi manifestar respeito, consideração por opinião contrária e, como é evidente, o termo parcimónia não é adequado para esse efeito.
Por outro lado, e no tocante à fundamentação da matéria de facto, a mesma foi fundamentada nos documentos que instruem os autos, na confissão das partes nos articulados e nos factos deles constantes que não foram impugnados e, se assim foi, como já anteriormente dissemos, não nos parece que essas provas exigissem uma análise crítica.
F. Na execução n.º 4/06 0 BELLE-A o Conselho afirma que a Autora começou por dizer que a forma de processo é a adequada (no ponto 2) para depois referir a impropriedade do presente meio processual (no ponto 5), o que era contraditório, que confunde os conceitos jurídicos de improcedência do pedido e de absolvição da instância, que condenou o M.P. nas custas que se encontra isento do pagamento das mesmas o que era incompreensível visto que se há isenção legal de pagamento de custas não pode haver condenação nas mesmas e que a decisão não continha matéria de facto apurada.
A Autora não contesta nenhuma dessas críticas limitando-se a chamar a atenção para o facto de que “muito embora usando a expressão «decide-se pela improcedência do pedido» absolveu a Executada da instância” querendo com isto significar que, a final, tinha decidido correctamente. Mas isso não significa que não tenha cometido as incorrecções que lhe foram apontadas.
G. Na acção administrativa especial 149/04. 0 BELLE o Conselho entende que a Autora usou, uma vez mais, indevidamente o termo confessa, escreveu uma extensa fundamentação, repetitiva e de pouco rigor jurídico, e que não discriminou a matéria de facto estando a fundamentação de facto misturada com a fundamentação de direito, ao que aquela respondeu dizendo que o vocábulo confessa foi usado adequadamente e que a sentença transitou sem que tivesse sido impugnada quer no tocante à falta de rigor jurídico quer à falta de fundamentação de facto.
No tocante à primeira questão, a Sr.ª Juíza usou a palavra confessa para referir que o Autor da acção tinha reconhecido que contra ele tinha sido instaurado um processo disciplinar e, se assim é, aquela confissão traduz "o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável” (art.º 352.º do CC) o que impede que se critique o uso desse vocábulo. Ou seja, neste caso, o referido conceito foi usado com o significado que o art.º 352.º do CC lhe atribui.
No que respeita à forma como a Autora descriminou, ou não, a matéria de facto e à clareza do seu discurso jurídico o facto da decisão não ter sido objecto de recurso jurisdicional não é critério da sua bondade. Daí que, neste ponto, atenta a falta de impugnação dessas críticas, não cumpre analisar o seu acerto.
H. No processo cautelar n.º 409/06. 6BELLE o Conselho considerou que a o uso das expressões “Este Tribunal ... carece de esclarecer que adoptou na íntegra a posição firmada na jurisprudência do douto STA” e “opção de escolha” demonstram o uso incorrecto da língua portuguesa e de que a afirmação de que cabe ao TAF “obviamente privilegiar a defesa do interesse público em detrimento de outros eventuais prejuízos, que se possam vir a conjecturar...” não é admissível pois aos Tribunais “não compete privilegiar qualquer interesse em detrimento de outro mas tão só aplicar a lei aos factos." A Autora contesta apenas que esta última afirmação possa ser considerada errada visto a mesma ter sido “feita no âmbito da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, nos termos do art.º 132.º, n.º 6, do CPTA, sendo que se chegou à conclusão, com base na extensa factualidade dada como provada, ... que, no caso concreto, se deveria privilegiar o interesse público.”
É verdade que tal frase faz parte do discurso jurídico da decisão proferida na referida acção - onde foi requerida a suspensão do acto de adjudicação de um lote e do procedimento de formação de contrato - e que foi feita no âmbito da ponderação dos interesses públicos e privados em presença. Como também o é que o art.º 132.º/6 do CPTA prescreve que a medida provisória requerida não deverá ser decretada quando "ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências”, o que significa o Tribunal, feita aquela ponderação, deverá conceder, ou não, a providência requerida e que essa decisão está intimamente relacionada com a repercussão dos danos que se prevê dela resultarem. Ora, nessa ponderação não se pode privilegiar nenhum dos interesses em presença mas apenas fazer uma avaliação objectiva e racional da lesão que cada um deles sofrerá em resultado da adopção, ou não adopção, da providência. Daí que a Autora tenha usado para exprimir aquela ideia uma forma pouco rigorosa e que se tenha por justificada a censura do Conselho.
I. O Conselho também considera que na acção administrativa especial n.º 1645/06. 0 BELLE a Autora errou quando usou a expressão “no entender deste Tribunal” referindo-se a si própria e quando na sentença não discriminou a matéria de facto, “estando a fundamentação de facto misturada com a de direito” e só vem contestada esta última crítica.
E a verdade é que só lapso foi observado que a fundamentação de facto se encontra misturada com a de direito pois na referida sentença está claramente discriminada a matéria de facto - no ponto III - da fundamentação jurídica - no ponto IV.
J. No processo cautelar 727/06. 3BELLE o Conselho criticou a Autora por a sentença não conter a matéria de facto apurada ao que ela contestou que tal omissão não era censurável porque “apreciou a questão prévia da incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, obstando, desta forma, ao conhecimento do mérito.”
No referido processo a Requerente solicitou a suspensão de eficácia da decisão do Sr. Director da ASAE que ordenara a suspensão imediata ou o encerramento do seu estabelecimento e a sentença começou por identificar como questão a conhecer imediatamente a da “excepção dilatória de incompetência interna em razão da matéria”.
E, no início do conhecimento dessa questão, a sentença referiu que “A Direcção Regional da ASAE do Algarve determinou o encerramento do estabelecimento supra mencionado, na sequência de ilicitudes praticadas pela ora interessada, as quais consubstanciam a prática de infracções de natureza contra ordenacional .... sendo certo que o desrespeito da mencionada ordem de suspensão da laboração em apreciação constitui prática de crime de desobediência p. e p. ...” e logo a seguir mencionou que a Requerida “deparou-se com o estabelecimento da Requerente a laborar sem licença” e que se "encontrava fortemente indiciada a falta de condições técnicas de segurança e higiene”, o que significa que a sentença fixou matéria de facto e que foi com fundamento nela que proferiu a sua decisão.
É certo que a sentença não fez uma separação clara entre a fundamentação de facto e de direito mas isso não significa como vem apontado que a sentença “não contém matéria de facto apurada como exige o art.º 94.º, n.º 2 do CPTA.”
Daí que a crítica do Conselho não tenha justificação.
5. Resulta do exposto que várias das censuras feitas pelo Conselho aos trabalhos apresentados pela Autora não têm fundamento visto as mesmas terem incidido sobre decisões, termos, ou expressões que não podem ser qualificadas de erradas.
Sendo assim, e sendo que tais censuras foram determinantes na atribuição de «Suficiente» à Autora e na rejeição da proposta da notação de Bom» feita pelo Sr. Inspector é manifesto que a deliberação impugnada não se pode manter por estar ferida de erro nos seus pressupostos.
6. A Autora reputa, ainda, de ilegal aquela decisão por a mesma ter desprezado os aspectos positivos evidenciados no Relatório do Sr. Inspector, designadamente a sua preparação quanto aos conhecimentos jurídicos, “a sua prestação positiva em termos quantitativos”, a ponderação e bom senso revelados, o empenho manifestado que considera “grande”, a apresentação formal das decisões e a sua produtividade que foi qualificada de boa e relevante por ter diminuído a pendência processual em 76 processos. Acrescentando que muitos dos lapsos apontados porventura não teriam sido cometidos se ela não tivesse despachado tantos processos. Sendo assim, isto é, sendo que o referido Relatório tinha evidenciado que a Autora revelara qualidades merecedoras de realce e que, nos termos do art.º 16.º do RIJ, a notação de «Bom» "equivale ao reconhecimento de que o Juiz revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício daquele cargo nas condições em que desenvolveu a actividade”, a Autora conclui que a deliberação impugnada - ao rejeitar a proposta de notação sugerida pelo Sr. Inspector - era ilegal por ter feito uma errada interpretação do transcrito preceito.
Mas, neste ponto, não tem razão.
Com efeito, e desde logo, aquela deliberação ponderou os elementos positivos do Relatório que a Autora afirma terem sido desprezados.
Depois, se analisarmos os parâmetros que determinam as classificações dos Magistrados Judiciais constantes do citado art.º 16.º do RIJ verificamos que o «Muito Bom» e o «Bom com Distinção» se destinam a reconhecer o mérito do desempenho ao longo de uma carreira e que as notações de «Bom» e «Suficiente» se destinam a reconhecer se o Juiz revelou um conjunto qualidades que merecem realce ou se apenas desempenhou satisfatoriamente o seu trabalho.
Ora, o Conselho, sopesando todos os elementos reunidos nos autos e fazendo uma análise crítica dos mesmos, entendeu que a Autora não merecia a notação de «Bom», decidindo manter a classificação de «Suficiente», decisão que só poderia ser anulada se a mesma pudesse ser qualificada de erro grosseiro ou manifesto. E isto porque - como a jurisprudência deste Supremo tem repetidamente afirmado - a tarefa classificativa insere-se na chamada discricionariedade técnica ou administrativa e, por isso, só caber ao Tribunal apreciar se nela foi cometido erro grosseiro e manifesto.
Todavia, como se explicou anteriormente, algumas das críticas que o Conselho dirigiu ao trabalho da Autora eram infundadas e, por o serem e por terem sido determinantes na classificação atribuída, o acto impugnado estava ferido erro nos seus pressupostos e de tal determinar a sua anulabilidade.
O que prejudica a possibilidade de se conhecer a alegação de que tal acto era também ilegal porque os elementos recolhidos nos autos aconselhavam a que à Autora fosse atribuída a classificação de «Bom», visto esse conhecimento pressupôr que todas as observações feitas pelo Conselho ao trabalho da Autora eram justificadas.
7. Finalmente a Autora sustenta que a deliberação impugnada está ferida de vício de violação de lei - violação do art.º 21.º do RIJ - pois “não faz referência expressa ou remissão para o Relatório do Sr. Inspector.”
Trata-se de uma alegação manifestamente improcedente pois a simples leitura daquela deliberação evidencia que ela se refere com profusão ao mencionado Relatório.
Termos em que, pelas razões expostas nos antecedentes pontos 4 e 5, os Juízes que compõem este Tribunal acordam em julgar esta acção procedente e, em consequência, anular a decisão impugnada.
Custas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Lisboa, 8 Julho 2010. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Luís Pais Borges.