0733/21.8BEPRT - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Processo: 0733/21.8BEPRT
ACORDAO
Descritores: Reclamação
Recorrente: Aa
Recorridos: Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P33677
Nr Documento: SAP202504300733/21
Juízes: José Francisco Fonseca da PazTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa de SousaClaúdio Monteiro RamosSuzana Maria Calvo Loureiro Tavares da SilvaPedro José Marchão MarquesHelena Maria Mesquita RibeiroAntero Pires SalvadorFrederico Macedo BrancoCatarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1e31dafe00828df180258c830045d0ca
Sumário
De um acórdão de uniformização de jurisprudência do Pleno do STA, não cabe reclamação para a conferência.
Texto
Espécie: Recursos para uniformização de jurisprudência Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. AA, devidamente identificado nos autos, na sequência da notificação do Acórdão do Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo (STA), datado de 27/02/2025, pelo qual foi decidido não admitir o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, não se conhecendo do seu objeto, por falta de oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito , veio apresentar requerimento em que, sem invocar qualquer preceito legal, vem, a final, requerer que seja “ admitida a presente reclamação substituindo-se por outra que altera a decisão proferida considerando o requerimento apresentado junto do Fundo de Garantia Salarial como tempestivo ”. 2. Notificada a contraparte, a mesma nada disse em juízo. 3. Consta do requerimento apresentado, logo no seu ponto 1., que por “ despacho proferido pelo relator do Supremo Tribunal Administrativo, o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência não é admitido ”. O que evidencia o equívoco em que incorre o reclamante, pois a decisão reclamada não consiste num despacho do Relator, mas sim num Acórdão, proferido pelo Pleno do STA. Contra o Acórdão proferido pelo Pleno do STA, de uniformização de jurisprudência, em 27/02/2025, não cabe reclamação e, nem sequer, recurso jurisdicional. 4. Termos em que, por não verificados os respetivos requisitos legais, não se poderá admitir a reclamação apresentada. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a reclamação apresentada, por inadmissibilidade legal. Custas pelo Reclamante. Lisboa, 30 de abril de 2025. - Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro – Pedro José Marchão Marques - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Antero Pires Salvador - Frederico Macedo Branco.