114/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José Ascenção Ramos
Processo: 1511/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 114/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1511/2025
Juízes: Mariana Rodrigues CanotilhoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260114.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 114/2026 Processo n.º 1511/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório A. recorreu para o Tribunal Constitucional nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 70.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC) do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de outubro de 2025. O requerimento de recurso tem o seguinte conteúdo: «Nos termos do art.º 70º, 1 al b) da LTC, para declaração da ilegalidade da inconstitucionalidade e ilegalidade dos artigos. 2016º nº3 do CC e 651º do CPC, quando interpretados no sentido: De que em absoluto o cônjuge não pode manter o mesmo nível de vida ao que tinha em casado De que não possam ser juntos documentos com as Alegações, mesmo quando obtidos supervenientemente por violação dos 1º e 20º, nº 4 da C.R.P ». Por despacho da Senhora Juíza Desembargadora a recorrente foi notificada, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, para indicar a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 2016.º , n.º 3, do Código Civil e do artigo 651.º do Código de Processo Civil . A recorrente veio, então, em cumprimento do ordenado dizer o seguinte: «A., Recorrente no Processo em referência, tendo sido notificada para vir indicar a peça processual onde foi suscitada a inconstitucionalidade, transcreve-se o teor das Conclusões de Recurso: “Com a Sentença ficaram diretamente prejudicados os seguintes dispositivos legais: Da Constituição da República Portuguesa- artºs 26º, 1, 32º, 8,». Por despacho da Senhora Juíza Desembargadora de 12 de novembro de 2025, entendeu-se inadmissível o aludido recurso, com os seguintes fundamentos: «Indica a apelante no requerimento de interposição de recurso que interpõe o mesmo ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, «(...) para a declaração da ilegalidade da inconstitucionalidade e ilegalidade dos artigos. 2016º n º 3 do CC e 651º do CPC, quando interpretados no sentido: De que em absoluto o cônjuge não pode manter o mesmo nível de vida ao que tinha em casado d) De que não possam ser juntos documentos com as Alegações, mesmo quando obtidos supervenientemente (…)». Dispõe o art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais “[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.” Convidada a apelante a indicar a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade (despacho de 04-11-2025), respondeu a mesma (requerimento de 10-11-2025) indicando que nas Conclusões de Recurso arguiu o seguinte: “Com a Sentença ficaram diretamente prejudicados os seguintes dispositivos legais: Da Constituição da República Portuguesa- artºs 26º, 1, 32º, 8,.” Tal não constitui qualquer arguição da ilegalidade ou inconstitucionalidade dos artigos 2016º nº 3 do CC e 651º do CPC. Aliás, no recurso a apelante nem sequer faz qualquer referência ao art. 2016.º do Cód. Civil (apenas se refere ao art. 2016.º-A ) e apenas refere o art. 651.º do CPC nos seguintes termos: «II- DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS ao abrigo do artigo 651º do CPC (ex vi 425º do mesmo Código)» Não foi, pois, suscitada no decurso do processo a inconstitucionalidade de nenhuma das indicadas normas - quer da norma constante do art. 2016.º, nº 3 do Cód. Civil, quer da norma constante do art. 651º do Cód. Proc. Civil. Pelo exposto, não se verifica o invocado preenchimento da previsão legal da al. b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, pelo que, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 76.º, n.º 2, da LTC, indefiro o requerimento de interposição de recurso. Custas pela recorrente, sem prejuízo da decisão quanto ao apoio judiciário.». Notificada desta decisão, a recorrente apresentou reclamação ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da LTC, nos seguintes termos: «Ao contrário do referido no Despacho Reclamado, a questão da inconstitucionalidade foi suscitada no primeiro articulado posterior à verificação da alegada inconstitucionalidade, ou seja em sede de Alegações de Recurso, por antes não ter sido possível, já que é na sentença Recorrenda em que vício se verificou. Consequentemente, Deve ser admitido o Recurso, correndo os presentes Autos os seus termos processuais até final». O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio pugnar pela inadmissibilidade do recurso, nos seguintes termos: «(…) Entende o MP que o despacho reclamado deve ser confirmado, uma vez que resulta dos autos que a recorrente não suscitou, efetivamente, a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida que, no caso, era o Tribunal da Relação do Porto. Assim, nas conclusões da motivação do recurso para o TRP, transcritas no respetivo Acórdão, a recorrente limita-se a referir a Constituição do seguinte modo: “Com a sentença ficaram diretamente prejudicados os seguintes dispositivos legais: Da Constituição da República Portuguesa – artº. 26º, 1, 32º, 8. (…). Notificada para o efeito, a recorrente confirma que foi essa a questão de constitucionalidade que (alegadamente) suscitou previamente. Parece-nos evidente que essa referência não constitui a suscitação tempestiva e adequada de uma questão definida como de inconstitucionalidade normativa exigida como pressuposto processual pelo artigo 72º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional – não há indicação da norma eventualmente violadora da Constituição, nem de qualquer fundamento para a alegada violação. Assim, sem necessidade de aqui referir a não verificação de outros pressupostos processuais, deve, com o fundamento invocado no despacho reclamado, a reclamação ser indeferida.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos Aqui chegados há que determinar se a reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional. Nenhuma censura merece o despacho reclamado. Conforme foi relatado supra , o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, das questões de constitucionalidade, porque não foi suscitada no decurso do processo a inconstitucionalidade de nenhuma das normas indicadas pela reclamante no seu requerimento de interposição de recurso – quer da norma constante do artigo 2016.º , nº 3 do Código Civil , quer da norma constante do artigo 651º do Código de Processo Civil . E, na verdade, assim é, sendo a própria reclamante a transcrever o teor das Conclusões de Recurso onde refere alegadamente ter suscitado tal questão: «Com a Sentença ficaram diretamente prejudicados os seguintes dispositivos legais: Da Constituição da República Portuguesa- artºs 26º, 1, 32º, 8». Significa isto que a reclamante não suscitou a apreciação de qualquer inconstitucionalidade de uma norma ou normas infraconstitucionais, nomeadamente, a norma constante do artigo 2016.º , n.º 3 do Código Civil , ou da norma constante do artigo 651.º do Código de Processo Civil . Limita-se a dizer de forma vaga e lapidar que « Com a Sentença ficaram diretamente prejudicados os seguintes dispositivos legais: Da Constituição da República Portuguesa- artºs 26º, 1, 32º, 8». Na verdade, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer » (cfr. alínea do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC). Esta exigência – que consta da alínea do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição –, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (impondo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, ditando ao recorrente um ónus de delimitação e especificação , perante o tribunal a quo , da norma objeto do recurso. Assim, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido « enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição » (cfr. Acórdão n.º 367/1994). A razão de ser deste pressuposto é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo ( v. o Acórdão n.º 864/2021). Compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa . De acordo com as alegações apresentadas junto do Tribunal da Relação do Porto, verifica-se que a reclamante não enunciou qualquer norma, contida nas disposições legais sindicadas, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Limitou-se a alegar que « Com a Sentença ficaram diretamente prejudicados os seguintes dispositivos legais: Da Constituição da República Portuguesa- artºs 26º, 1, 32º, 8». Ao não ter enunciado perante o tribunal a quo , com generalidade e abstração, qualquer critério normativo que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada, carece a reclamante de legitimidade processual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Assim sendo, em face do exposto, a reclamação deve ser integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 3 de fevereiro de 2026 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos , que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro. António José da Ascensão Ramos