I- Não obstante o facto de o Decreto-Lei n.194/92, de
8 de Setembro, ter vindo conferir natureza de títulos executivos às certidões de dívida emitidas relativamente à assistência prestada pelos hospitais, nem por isso se pode considerar invertido o ónus da prova dos pressupostos da obrigação de indemnizar que, sendo factos constitutivos do direito do titular da indemnização, por ele indubitavelmente têm que ser demonstrados, independentemente da posição que ocupa na lide.
II- Em embargos de executado, em que o título executivo é uma certidão de dívida relativa a prestação de assistência hospitalar, incumbe ao Hospital embargado a prova dos factos constitutivos do seu direito, os quais através daquele título apenas gozam de força probatória de mera aparência.