IIIO Direito
Delimitando as conclusões do agravante o objecto do recurso, em conjugação com o preceituado nos arts. 684º, nº3 e 690º, nº1, resulta que a questão a apreciar se resume em saber se:
- a verba nº 31 da relação de bens, constituída por fracção correspondente a uma habitação, deve considerar-se como bem comum do casal, como protesta o agravante, ou, como se decidiu em sede de reclamação da relação de bens, ser excluída desta relação.
Há que atender desde já ao que prevê a lei relativamente a bens próprios e bens comuns do casal.
São considerados bens próprios de cada um dos cônjuges os bens que lhe advierem após o casamento por sucessão ou doação (art. 1722º, n.º 1, al. b), do CC).
No regime da comunhão de adquiridos fazem parte da comunhão todos os bens ou valores que constituam o produto do trabalho dos cônjuges, bem como os bens ou valores adquiridos por qualquer dos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei, presumindo-se comuns todos os móveis relativamente aos quais existam dúvidas sobre a sua natureza comum (arts. 1724º e 1725º, do CC).
No caso em apreço, e no que diz respeito ao bem que integra a verba nº31 da relação de bens, “fracção autónoma designada pela letra “N”, correspondente a uma habitação no terceiro andar direito do corpo um, com entrada pelo número …., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal”, importa estabelecer uma sequência no que se refere à sua titularidade.
Na decisão recorrida entendeu-se, face à matéria dada como provada, que aquele bem constituiu bem próprio da requerida (já falecida) B………., porquanto resultou de “permuta com um outro bem, “campo de térrea lavradia, denominado G………., sito no………., freguesia de ………., descrito na Conservatória do Registo Predial como parte do n.º 20762, inscrito na matriz sob o artigo 22”, bem este que lhe fora adjudicado, por sentença datada de 30.05.1978 em processo de inventário facultativo, por morte de E………., em que era interessada, na qualidade de herdeira do de cujus, a requerente B………. .
O ora agravante vem colocar em crise a decisão porquanto, segundo alega, “assenta numa errónea aplicação dos princípios probatórios através da qual se conclui pela falsidade de dois documentos exarados perante o notário” além de “estarmos perante três negócios jurídicos diferentes, de natureza e identidade subjectiva distinta, com diferentes atribuições patrimoniais, não podendo concluir-se que o bem é próprio da Recorrida”.
O agravante protesta não dever ser dada qualquer relevância à prova testemunhal produzida, dado tratar-se de negócios cuja natureza não se compadece com aquele tipo de prova, designadamente a testemunhal.
Ora, a primeira questão que importa apreciar é saber se “aqueles negócios jurídicos” e que se concretizam em contratos de compra e venda, podem qualificar-se como integrando um contrato de “permuta”.
Da factualidade dada como assente na decisão recorrida resulta claramente que os contratos celebrados se traduzem na permuta entre um terreno que era bem próprio da requerida B………. e a fracção acima descrita como fracção “N”.
Isto leva-nos, então, à segunda questão, relevante neste caso, e que se trata de saber se é exigível prova especial, ou aquela que está determinada para transacções entre imóveis ou não.
Impõe-se referir que o contrato de permuta é hoje um contrato atípico, inominado, já que não tem regulamentação específica na nossa lei, desde o Código Civil de 1966.
Todavia o art. 939º do Código Civil estabelece que – “As normas da compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos quais se alienam bens ou estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas”.
No “Código Civil Anotado” de Pires de Lima e Antunes Varela, 4ª edição, págs. 235/236, pode ler-se a seguinte nota: “As disposições sobre compra e venda, escreve Galvão Telles (...), devem alargar-se, em princípio, aos outros contratos onerosos de alienação ou oneração de bens, como a troca, a dação em pagamento, a hipoteca, etc.[...]”.
O Código Civil no art. 939º, ao considerar aplicáveis as normas do contrato de compra e venda a outros contratos onerosos que impliquem alienação ou oneração, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as normas legais respectivas, remete para um contrato-tipo ou padrão.
Portanto, no contrato de troca ou permuta, a regulação de referência há-de buscar-se, adaptadamente, no contrato de compra e venda. E como é sabido, o contrato de compra e venda de imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública, momento este a que se reporta o momento da aquisição do direito de propriedade.
Então, se é inquestionável que o terreno acima referido - campo de térrea lavradia, denominado G……….- era propriedade da requerida B………., importa saber se dos negócios jurídicos celebrados relativamente a esse terreno e à fracção que aqui se discute pode resultar que esta fracção é bem próprio.
Temos como certo que foi já na constância do casamento do requerente e da requerida B………. que tudo se passou, isto é, a B………. passou a ser titular do terreno, e foi celebrado o contrato que na decisão se qualificou como de permuta.
Só que, tal como se deu como provado, o mesmo resultou da permuta com o terreno que aquela B………. recebera por força sucessória, o que equivale a dizer que a compra da fracção foi feita (neste caso não com o produto da venda do terreno) com o próprio terreno.
Então, se se aplicam as regras quanto aos aspectos formais da compra e venda, teria que ser formalizado da mesma forma aquele contrato de permuta. E não o foi.
A decisão recorrida estriba-se na prova produzida testemunhalmente para considerar que houve permuta, e não na prova documental, já que o que resulta desta é que foram feitos dois contratos de compra e venda, um relativo ao terreno e outro relativo à fracção “N”.
Impor-se-á, neste caso, a prova testemunhal?
Desde já se adianta que sim, e também se adianta que “não estando em causa terceiros, é admissível a prova, por qualquer meio, embora só possa ter lugar após a dissolução do vínculo conjugal” (Ac. STJ de 17.05.2001 in www.dgsi.pt, proc. J00000123).
Então, tudo está em saber se, e em que medida, no regime de comunhão geral de adquiridos (como é o caso), a separação de patrimónios que tal regime implica, interfere na resolução do litígio.
Importa salientar que quando se trata de uma comunhão de adquiridos, isto é, comunhão de bens que entraram na esfera jurídica do casal na plena vigência do matrimónio, tal, foi em resultado do esforço conjugado de ambos os cônjuges ou apenas por um deles, mas com a instigação e apoio estimulante do outro, no desenvolvimento de um projecto comum.
O núcleo do património comum limita-se, conforme refere A.Varela[1] “aos bens cuja aquisição assenta numa real cooperação dos cônjuges”.
Assim, a justificação da excelência do regime da comunhão de adquiridos – o que levou a sua eleição como regime supletivo – assenta na referida cooperação, na comunhão de esforços e de sacrifícios para a obtenção dos bens. Isto é, “o resultado do esforço conjugado dos cônjuges e o efeito compensador da sua cooperação. Está-lhe subjacente a rejeição do locupletamento à custa alheia, da exploração do esforço de outrem”.
Serve isto para se entender a razão por que o legislador, no artº 1723º, al.c) do Cód. Civil não se limita a consignar que conservam a qualidade de bens próprios os adquiridos com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges, mas lhe acrescenta a condição de a proveniência do dinheiro ou valores ser devidamente mencionada no documento de aquisição ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.
É que a razão daquela limitação reside na ideia de “protecção de terceiros” e quando esta protecção o exigir[2].
Na verdade, os cônjuges, no desenvolvimento da sua actividade diária, têm, necessariamente de desenvolver ou estabelecer relações jurídicas com terceiras pessoas. E esta precisam de conhecer a solidez patrimonial do casal, para o que é importante saber o que são os bens próprios ou do património comum.
Em casos como os dos autos, em que a escritura de da fracção “N” foi celebrada após o casamento, é necessário que aqueles terceiros possam descansar sobre a integração de tal fracção no património comum, tendo a certeza de, na eventualidade de o necessitarem, poderem contar com tal bem como garantia de eventual responsabilidade emergente de obrigações do casal.
Assim, facilmente se percebe como são distintas as relações com terceiros das relações inter cônjuges.
Desta forma, se se tratar das primeiras, deve ser feita a menção a que se refere a parte final do al. c) do citado artº 1723º. Se tal declaração inexistir, não pode o cônjuge pagador invocar a qualidade de bem próprio.
Se se tratar das segundas, isto é, das relações inter cônjuges, “a falta da declaração a que se refere aquele normativo, pode ser substituída por qualquer meio de prova, de modo a fazer-se a demonstração de que determinado bem custou a ganhar apenas a um deles, ou que se situa fora do esforço comum ou de cooperação, e portanto, para além da razão subjacente ao regime de comunhão de adquiridos”. Mesmo Antunes Varela (ob. citada pág.378), apesar de seguir a literalidade de interpretação daquele dispositivo atenua tal posição invocando “as legítimas expectativas de terceiros”[3].
Assim, para o caso sub judice, embora nenhuma referência seja feita nos termos da parte final da citada al.c) do artº 1723º, tal também não se torna necessário por não estarem em causa interesses de terceiros mas única e simplesmente os dos cônjuges.
E as acima referidas razões subjacentes ao regime de comunhão de adquiridos, não se coadunam com a pretensão do requerente ora agravante que apenas se estriba na letra da lei e no formalismo de aquisição, sem minimamente aduzir razões demonstrativas de dispêndio de esforço comum ou cooperação na aquisição.
Como se verificou, o preço da fracção “N” em causa, foi paga integralmente pela requerida B………. com a troca pelo terreno que lhe tinha advindo à propriedade por força da sucessão, já que, como se provou, não houve qualquer pagamento em dinheiro.
É totalmente irrelevante que o pagamento tenha sido feito no enquadramento do contrato de permuta, sendo a solução a mesma como se tivesse o terreno sido vendido e com o produto da venda tivesse sido adquirida a fracção aqui em causa.
Na verdade, o facto realmente determinante, para o que aqui interessa, é exclusivamente, o efectivo pagamento do preço, ou seja, o sacrifício económico, que resulta da entrega (permuta) do terreno.
Assim, não pode deixar de considerar-se que a fracção não deixa de ser bem próprio da requerida B………. .
E não se diga, como o faz o requerente ora agravante, que não são adequados os meios probatórios em que a decisão se baseou, relativamente à qualificação do negócio jurídico como permuta. É que, com se demonstrou, “nas relações entre os cônjuges, a falta da declaração a que se refere o artº 1723º al.c) do Cód. Civil, pode ser substituída por qualquer meio de prova de modo a demonstrar-se o pagamento por um deles”, isto é, “a exigência prevista no art. 1723º c) do C.Civil apenas se aplica quando estão em causa direitos de terceiros; quando interessa apenas aos cônjuges, a sub-rogação real aí referida pode ser provada por qualquer meio”.[4]
A ser assim, houve efectivamente uma sub-rogação real directa, prevista na alínea a) do citado art. 1723º, do CC, de onde decorre, sem mais, que a fracção “N” passou a figurar na titularidade da B………. nos exactos termos em que figurava o terreno, ou seja, como bem próprio.
Improcedem, assim, as conclusões 1ª à 13ª das alegações do recurso.
O agravante, invoca ainda, para fundamentar que o imóvel (verba 31ª) é bem comum, “que sempre o bem seria comum por força do instituto da usucapião”. Alega, para isso, que “exerceu efectivamente uma posse imbuída de um corpus e animus próprios de um proprietário, sendo tal posse pública e pacífica sido exercida por um período superior a dez anos”.
Ora, a aquisição por usucapião supõe:
- -A existência de posse, isto é, de um corpus e de um animus em termos de proprietário (art. 1251º do CC);
- -De posse susceptível de conduzir à usucapião, nomeadamente de posse pública e pacífica; e - O decurso de certo lapso de tempo que a lei reputa de essencial para a aquisição da propriedade através da posse.
Nos termos do art. 1251º, do CC, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
É sabido como são elementos integradores da posse “o corpus - seu elemento material - que consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física do seu exercício; e o animus, que consiste na intenção de exercer sobre a coisa como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto”[5].
Ora, a posse, para relevar para efeitos usucapiativos de determinado domínio útil, tem, “ao nível do corpus, de se traduzir em actos de utilização do prédio em termos de pleno uso e fruição, e no que toca ao animus que tenha exercido determinados poderes de facto sobre o imóvel com intenção de agir com titular do respectivo domínio útil”[6]
Além da verificação daqueles pressupostos, exige-se também que tal posse seja pacífica, pública e de boa fé (arts. 1258º, 1259º, 1260º, 1261º e 1262º, todos do Cód. Civil.), além do decurso do tempo.
Independentemente de considerarmos não estar alegada, no caso concreto, factualidade suficiente para a aquisição por usucapião, nem ser este o meio adequado, no caso presente, não se mostram provados factos que conduzam à aquisição, desde logo os referentes ao decurso do tempo.
Na verdade, nem os prazos de aquisição por usucapião se mostram verificados, pois não se fez prova de que o requerido tenha estado a viver na fracção “N” sequer 10 anos contados da data do registo do imóvel, verificando-se que tal registo ocorreu em 14.03.1990 e o requerido esteve a viver na casa aparentemente até 29.11.1999.
Mas mais importante que isso, importa dizer que, estando em causa a titularidade de um bem como bem próprio ou bem comum do casal, não pode, nenhum dos cônjuges socorrer-se da prescrição aquisitiva e respectivos elementos para adquirir por usucapião.
Na verdade, e desde logo, face ao cumprimento das obrigações conjugais definidas no artº 1672 do Cód. Civil, cada um deles tem uma acção, relativamente aos bens, consentânea com o cumprimento daqueles deveres conjugais, e não, no pressuposto de agir como titular do respectivo domínio. Isto, afasta, desde logo, o elemento “animus” que se exige para a posse relevar.
Na verdade, se fosse possível adquirir por usucapião um bem próprio do outro cônjuge, nomeadamente dando relevo ao comportamento de cada um dos cônjuges face a esses bens, estava encontrada a forma de subverter o regime de bens do casamento.
Isto é, mesmo que o regime seja de comunhão de adquiridos, e excluídos que estão os trazidos para o casamento, só porque estão verificados os elementos da usucapião, tais bens, acabariam por poder vir à titularidade de quem nunca a teria perante tal regime, com frustração de expectativas jurídicas dos herdeiros, o que o legislador não quereria necessariamente.
Também nesta parte improcedem as conclusões do agravante.
Bem andou, assim, a decisão recorrida ao julgar procedente a reclamação da exclusão da relação de bens da verba nº31.