I- Foi arrendado um prédio para habitação e indústria de padaria ou qualquer outra indústria ou comércio que não prejudique o prédio.
II- Tal prédio está a ser utilizado como armazém de matérias primas destinadas à actividade de confeitaria e padaria, como farinhas e acúcar, tem lá, nomeadamente, forno, máquinas e utensílios usados naquela indústria, ali mante8 escritórios e arquivos da sua actividade comercial e industrial, fabrica lá, em certas alturas do ano e vende-as, iguarias próprias dessas épocas.
III- Esta actividade exercida no arrendado, além de se enquadrar no âmbito do contrato, não pode considerar-se actividade ou ramo de negócio distinto do já existente.