I. O controlo judicial da validade do despedimento colectivo implica, por parte do tribunal, não só a verificação objectiva da motivação invocada para justificar a redução global dos postos de trabalho, mas também a verificação da idoneidade de tal motivação para, em termos de razoabilidade, determinar a extinção dos concretos postos de trabalho, ou seja, implica uma análise da adequação da motivação invocada para justificar o despedimento colectivo e a extinção de cada um dos contratos que caem por efeito desse despedimento, pois, só assim o despedimento de cada trabalhador pode considerar-se justificado, face ao disposto no art.º53, da CRP.
II. No caso, não ficou demonstrado, como competia à ré, que as razões de mercado invocadas para uma reestruturação na empresa implicassem o despedimento colectivo dos trabalhadores em causa, não tendo assim ficado demonstrado o nexo de causalidade entre os motivos invocados e a medida de gestão adoptada – despedimento colectivo dos autores, o que torna o despedimento ilícito, ao abrigo do art.º429, c) do CT, com referência ao art.º431 do mesmo diploma.
(Elaborado pela Relatora)