I- A causa de pedir, nos recursos contenciosos, so pode ser ampliada nas alegações finais quando o recorrente tenha tomado conhecimento do novo vicio do acto impugnado posteriormente a interposição do recurso.
II- Na qualificação juridica dos factos ou na subsunção destes a previsão normativa, a Administração não possui qualquer margem de discricionaridade.
III- Não obstante, o principio do aproveitamento do acto administrativo não e de observar nos recursos interpostos de decisões proferidas em processo disciplinar, quando o comportamento do arguido tenha sido subsumido a tipo legal incriminador errado ainda que, no caso, não se verifique alteração substancial dos factos dados como provados nem agravamento da pena aplicavel. Isto porque a apreciação dos factos a luz de um tipo da infracção diferente, influencia a formulação do juizo valorativo determinante da medida e graduação da pena, sendo, por isso, susceptivel de conduzir a decisões punitivas diferentes, não cabendo ao Tribunal, em recurso contencioso, que e de mera legalidade, formular esse juizo.
IV- E, assim, relevante o erro de direito, gerador de anulabilidade, que consiste em punir o arguido como autor da infracção descrita no art. 26, n. 4, alinea b), do Estatuto Disciplinar, quando o tipo legal correspondente seria um dos outros descritos no mesmo artigo.