0001078 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Mendonça Torres
Processo: 0001078
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Contrato de trabalho a prazo, Nulidade do despedimento, Requisitos
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00024184
Nr Documento: RL197905140001078
Indicações Eventuais: MOURA AZEVEDO IN CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PAG29.
Referência Publicação: CJ 1979 PAG833
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5aa54c9d8c2223f68025680300037ec7
Sumário
I - A opção referida no n. 3 do artigo 12 do Dec-Lei n. 372-A/75 pode ser feita no momento da sentença ou imediatamente a seguir a esta, podendo a própria condenação ser proferida em alternativa. II - Tendo expirado o prazo por que foi estabelecido o contrato de trabalho e mantendo-se o trabalhador ao serviço da entidade patronal para além do termo, o novo contrato que a continuação do serviço supõe passou a considerar-se celebrado sem prazo. Só não seria, se as partes, antes de caducar o primitivo contrato outra coisa tivessem disposto por escrito.