2DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à impossibilidade de aqui conhecer das reclamações já apresentadas junto do OEF, designadamente a que deu origem ao processo nº 25/23.8BEVIS.
A decisão recorrida contém, na parte que interessa apreciar, a seguinte fundamentação:
«III – QUESTÕES A DECIDIR
O objeto dos presentes autos, tal como decorre do artigo 276.º do CPPT, consiste na análise da legalidade de decisão proferida pelo órgão da execução fiscal que, no processo, afete os direitos e interesses legítimos do Executado, ora Reclamante.
Nesta matéria, tendo em conta que o ato reclamado propriamente dito concerne a pedido de pagamento em prestações e dispensa de prestação de garantia, a matéria atinente à (in)certeza da dívida e invocada discrepância da quantia exequenda, bem como da invocada errada aplicação dos créditos que foram penhorados à devedora originária, não consistem em matéria suscetível de ser apreciada em sede de reclamação do ato em causa.
Note-se que tal matéria não visa a apreciação da legalidade do ato reclamado que contende com o plano prestacional e, mais concretamente, na parte efetivamente reclamada, com o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia.
De igual modo, o pedido referente aos autos de reclamação n.º 25/23.8BEVIS, por não integrar o objeto do ato reclamado, não poderá ser apreciado nos presentes autos. Tratando-se de decisão proferida em distinto requerimento e processo de reclamação, deve o Reclamante apresentar requerimento ao órgão de execução, referente à execução da referida decisão, caso entenda que a mesma deve ser objeto de execução voluntária ou, caso assim entenda, socorrer-se, nos prazos e forma previstos na lei, dos meios de reação processuais, nomeadamente de uma ação de execução de julgados.
Igualmente não se vislumbra que a invocada violação do artigo 5.º do regime geral de proteção de dados (por invocado acesso a dados de terceiros, mais concretamente da filha) contenda com a legalidade da fundamentação do ato reclamado, que menciona o rendimento do Reclamante e da respetiva cônjuge e procede à identificação do agregado familiar.
No que concerne à certeza da dívida, isto é, da imputação de pagamentos em sede executiva, tal matéria não consta do requerimento subjacente ao ato reclamado e, em rigor, tem subjacente a invocação de pagamento da dívida exequenda e respetivos juros. Tal petição inicial não respeita ao ato reclamado e deve ser apresentada pelo Oponente, aqui Reclamante, junto do órgão de execução fiscal no prazo de trinta dias a partir da data de ocorrência do facto superveniente (o pagamento), a fim de obter a redução ou extinção, total ou parcial, da instância executiva (cf. artigo 204.º, n.º 1, alínea b) e 204.º, n.º 1, alínea f) do CPPT).
Por fim, no que concerne à consignação/apresentação de garantia respeitante a créditos sobre terceiros e resultantes de processos judiciais, tal pedido não poderá ser formulado em sede de reclamação dado que terá de ser previamente formulado perante a Entidade Reclamada e apenas do indeferimento de tal pedido poderá ser apresentada a respetiva reclamação.
Note-se que efetivamente e não obstante todas as questões suscitadas pelo Reclamante, este explicita na petição inicial, no que concerne ao ato reclamado propriamente dito, que “é da parte desse despacho (parte b – apreciação do pedido de dispensa de garantia) que se reclama essencialmente” (Vide ponto 34 da reclamação).
Assim sendo, as questões que ao Tribunal cumpre solucionar consistem em aferir se ocorreu:
- i)a violação do direito a audiência prévia em sede de pedido de isenção de garantia;
- ii)o erro nos pressupostos de facto do indeferimento do pedido de isenção de garantia, nomeadamente por violação dos artigos 52.º, n.º 4, da LGT e 170.º do CPPT.».
3.2. DE DIREITO
O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, na parte supra transcrita, porquanto é a própria lei que regula o dever de lhe serem remetidos os processos de reclamação, a final, pelo que tendo sido realizado o pagamento, e inexistindo penhoras e venda judicial em curso, o processo está em condições se ser apreciado a final, no que concerne às reclamações apresentadas. Entende que não devia ter de fazer uma nova reclamação para fazer subir as reclamações ao Tribunal, uma vez que as questões foram legitimamente levantadas em virtude dos erros crassos cometidos pela Recorrida no âmbito da execução fiscal e apensos em causa, e chegando-se à reta final competia ao Tribunal a quo apreciar todas as reclamações. Conclui, assim, que a sentença viola os artigos o 278º do CPPT, 20º, nº 4 da CRP e 6º CEDH.
Vejamos, então:
A presente reclamação vem apresentada contra o ato do OEF que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado pelo Recorrente.
O Recorrente alega que, na pendência da execução fiscal, deduziu outras reclamações, designadamente no que respeita à imputação de verbas captadas para pagamento das dívidas exequendas – facto que não é controvertido.
Aliás, as partes aludem expressamente à reclamação que corre termos sob o nº 25/23.8BEVIS, sendo que a Fazenda Pública faz ainda, referência às reclamações autuadas sob os números 466/21.5BEVIS e 102/22.2BEVIS, no âmbito das quais o ora recorrente sindicou a forma como foram aplicados os referidos montantes, esclarecendo que já transitaram em julgado as decisões nelas proferidas.
Desde logo, importa salientar que o processo tributário de reclamação previsto no artigo 276º e seguintes do CPPT constitui o meio processual de controlo judicial da legalidade da atividade do órgão da execução fiscal no quadro do processo executivo, visando a apreciação da legalidade de atuação desse órgão à luz da fundamentação do ato que ele praticou. Controlo que tem de ser feito pelo tribunal no contexto do pedido e da causa de pedir gizada na petição de reclamação.
Por isso, os poderes de cognição do tribunal não podem ir além dos fundamentos (factuais e jurídicos) de que o ato reclamado explicitamente partiu e das questões que nele foram apreciadas e decididas, cabendo-lhe unicamente uma função fiscalizadora da legalidade dos atos praticados pelo órgão administrativo incumbido de tramitar a execução, pelo que, no caso, o tribunal de 1ª instância só podia aferir da legalidade do ato reclamado à luz da sua motivação factual e jurídica e à luz dos vícios invalidantes que o reclamante lhe imputa.
O objeto da reclamação é, pois, o concreto ato praticado pelo OEF que o reclamante identifique, não podendo o Tribunal conhecer senão da validade desse concreto ato, em função dos vícios que lhe sejam apontados e da fundamentação nele acolhida.
Por consequência, sendo o ato objeto desta reclamação o que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, estava vedado ao Tribunal a quo o conhecimento, neste âmbito, de quaisquer outros atos praticados pelo OEF, especialmente se contra eles também já fora deduzida reclamação autónoma.
Ademais, não está demonstrado nos autos que já tenha ocorrido a penhora e venda, o que, atento o teor do acórdão proferido no processo nº 25/23.8BEVIS, não aconteceu até à data sua prolação, em 14.04.2023, dado que ali foi confirmada a sentença de 1ª instância que determinou a subida da reclamação apenas “a final”.
Daí que, pese embora as reclamações que ficaram de subir a final, após a penhora e venda, devam ser oficiosamente remetidas pelo OEF ao Tribunal, para que delas conheça, não podemos reconhecer razão ao Recorrente ao pretender que nesta reclamação sejam apreciados todos os atos anteriormente reclamados.
De resto, ainda que o Tribunal Tributário possa, caso a questão seja perante si suscitada em processo autónomo, ordenar a subida de reclamações indevidamente retidas no OEF, o legislador não confere ao Juiz tributário o poder de avocar reclamações pendentes de apreciação, motivo por que, não tendo sido remetidas ao Tribunal pelo OEF, estava este impedido de delas conhecer.
Não obstante o que vem referido, acaso as reclamações pendentes não sejam espontaneamente remetidas pelo OEF ao TAF, após a penhora e a venda, pode o Recorrente requerer-lhe que o faça para, uma vez autuadas, serem jurisdicionalmente apreciadas.
E, se o OEF assim o não fizer, o direito à tutela judicial efetiva impõe que seja reconhecido ao interessado o direito de solicitar a intervenção do Tribunal, mediante requerimento autónomo dirigido ao juiz do processo de execução fiscal, para que determine a subida ao tribunal da reclamação de atos do órgão de execução fiscal, porque no processo de execução fiscal é o juiz quem tem a tutela da atividade da administração fiscal nesse processo.
Neste sentido sublinha Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume IV, pag. 271, que «se ocorrer inércia da administração tributária em apreciar a arguição ou se se tratar de uma situação em que a omissão provoca, só por si, uma lesão imediata dos interesses do requerente, não poderá deixar de reconhecer-se a este interessado o direito de solicitar imediatamente a intervenção do tribunal, como exige a garantia constitucional do direito à tutela judicial efectiva (art. 20.º, n.º 1, da CRP).».
Este requerimento deve, porém, ser autonomamente apresentado, uma vez que os poderes de cognição do Juiz em processo de reclamação estão limitados à apreciação do ato reclamado.
A decisão recorrida não infringe, portanto, o disposto no artigo 278º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Por outro lado, o Recorrente não concretiza os motivos pelos quais sustenta que se mostra violado o artigo 20º, nº 4 da CRP, segundo o qual «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.» ou o artigo 6º da DEDH que consagra o direito a um processo equitativo, o que nos impede de emitir pronuncia sobre esta questão.
Em suma, a decisão recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe vem apontado, ao considerar que não podia apreciar nesta sede outros atos do OEF (para além do identificado pelo reclamante como objeto destes autos), objeto de distintas reclamações, cujo conhecimento tenha sido relegado para final.
Assim, preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:
I – O processo tributário de reclamação previsto no artigo 276º e seguintes do CPPT constitui o meio processual de controlo judicial da legalidade da atividade do órgão da execução fiscal no quadro do processo executivo, visando a apreciação da legalidade de atuação desse órgão à luz da fundamentação do ato que ele praticou e dos vícios que o reclamante lhe imputa.
II – Sendo o ato objeto desta reclamação o que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, estava vedado ao Tribunal a quo o conhecimento, neste âmbito, de quaisquer outros atos praticados pelo OEF, especialmente se contra eles também já foi deduzida reclamação autónoma, com subida diferida, e não está demonstrado que já tenha ocorrido a penhora e venda.
III - O direito à tutela judicial efetiva impõe que seja reconhecido ao interessado o direito de solicitar a intervenção do Tribunal mediante requerimento dirigido ao juiz do processo de execução fiscal para que determine a subida ao tribunal da reclamação de atos do órgão de execução fiscal.
IV – No entanto, esse requerimento deve ser autonomamente apresentado, pois o Juiz do processo de reclamação tem os seus poderes de congnição limitados ao concreto ato objeto da reclamação.
V – Se o Recorrente não concretiza os motivos pelos quais sustenta que se mostram violados os artigos 20º, nº 4 da CRP e 6º da DEDH não é possível emitir pronuncia sobre esta questão.