I- Os credores reclamantes de créditos admitidos liminarmente devem ser notificados do despacho de admissão de créditos, nos termos do disposto no n. 3 do art. 866, conjuntamente com o art. 229, ambos do Código de Processo Civil.
II- Esta interpretação é que a corresponde à unidade do aiatema jurídico e a mais conforme à Constituição.