I- Em cumprimento do art. 86 do D. L. 34-A/90 de 24-1, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFA), foi publicada a Portaria 361-A/91 de 30-10, que aprovou o Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME), conjunto de normas instituindo o Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (SAMME).
II- Quando no n. 2 da Portaria 361-A/91 se diz que "no que respeita à aplicação da ficha de avaliação individual, se iniciará com as avaliações do ano de 1992", pensa-se nas avaliações periódicas (art. 7-4).
III- Não sai das balizas traçadas pelo D. L. 34-A/90 o n. 2,
1 parte da citada portaria ao estatuir que a mesma produz efeitos desde 1-1-91, uma vez que o D. L.
34- A/90 estava em vigor desde 1-1-90, não se devendo por isso considerar aquela retroactiva.
IV- A mesma Portaria, regulamentando a avaliação individual, não afectou o conteúdo substancial da lei que serve.
V- A notação de funcionários integra uma figura de discricionaridade imprópria, denominada por alguma doutrina como "justiça administrativa ou burocrática".
VI- Não pode ser sindicado o preenchimento da ficha de notação (ou análogos sistemas de avaliação) pelos notadores, salvo erro visível ou omissões ou contradições patentes.
VII- O preenchimento da ficha engloba já a fundamentação do acto.
VIII- Assim, tendo um ten. cor. sido avaliado segundo as regras anteriores ao SAMME, mediante o preenchimento das fichas de avaliação então utilizadas, e convertendo-se as pontuações nos termos do art. 25 do RAMME, seguindo-se as regras prescritas no EMFA relativamente às promoções, não merece censura o despacho do CEME que homologou a lista de ten. coronéis a promover por escolha em 1992, nos termos dos arts. 189 a 193 do EMFA.