2931/21.5T8STR.E1
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
1. (…), Unipessoal Lda., com sede na Rua da (…), Zona Industrial, Lote …, Golegã, instaurou contra (…) – Prestação de Serviços (…), Lda., com sede na Quinta das (…), Azambuja, acção declarativa com processo comum.
Alegou que no exercício da sua atividade forneceu à Ré, a pedido desta, adubos, fertilizantes, produtos fitofármacos, sementes, sacos para embalagens vazias, entre outros, emitindo as respectivas facturas que a Ré não pagou na sua totalidade, vindo ambas a celebrar, em de 30 de Julho de 2020, um acordo de reconhecimento e regularização da dívida existente à data, no valor de € 140.938,21, acrescido da quantia de € 22.579,47, a título de juros de mora, perfazendo o total de € 163.517,68, a liquidar pela Ré, em três prestações através de transferência bancária. Entretanto, após a celebração do referido acordo, a Autora forneceu à Ré outros produtos e artigos do seu comércio, emitindo as respectivas facturas e a Ré veio a realizar pagamentos por conta, encontrando-se em dívida a quantia de € 140.331,31.
Pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 140.331,31, acrescida de juros.
A Ré contestou considerando, em resumo, que o alegado acordo de reconhecimento e regularização da dívida «constitui uma declaração unilateral sobre uma eventual dívida o que não determina a sua existência “ipso facto”», que a dívida não existe nos termos nele exarados e que, entre 10 de Agosto de 2018 a 10 de Agosto de 2020, pagou à Autora valores muito elevados, que discrimina, por conta dos fornecimento de produtos destinados à sua produção, valores estes que a Autora, sem acordo o seu acordo, imputou parcialmente a pagamento de dívidas da sociedade (…) – Sociedade de Agricultura de (…), Lda..
Concluiu pela absolvição do pedido.
2. Foi proferido despacho saneador a afirmar a validade e regularidade da instância, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Teve lugar a audiência final e depois foi proferida sentença, a dispor a final:
“Pelo exposto, julgando totalmente procedente a presente acção:
a) Condeno a Ré (…) – Prestação de Serviços (…)Lda. a pagar à A. (…), Unipessoal, Lda, a quantia de € 140.331,31 – cento e quarenta mil trezentos e trinta e um euros e trinta e um cêntimos – acrescida de juros de mora à taxa de juros comerciais, contados sobre aquele capital desde a, data da citação e até integral pagamento”.
3. A Ré recorre da sentença, motiva o recurso e conclui:
“1ª) – A recorrente impugnou a douta decisão sobre matéria de facto dada por provada pelo tribunal de 1ª instância nos termos do preceituado no artigo do CPCivil;
2ª) – A recorrente indicou as questões de facto que considerou incorrectamente julgadas, os meios de prova (incluindo gravações) que em seu entender impunham decisão diferente da que foi doutamente proferida e o sentido da decisão que devia ter sido tomada;
3ª) – Entre as decisões que deviam ter sido tomadas importa desde logo realçar que a autora tem por objecto social o comércio de adubos, produtos fitofarmacêuticos, correctivos de solo, assistência técnica e formação;
4ª) – Em 30 de Julho de 2020, foi assinado pela Autora na pessoa do seu gerente, por (…), enquanto representante da ré, por (…), (…) e de novo por (…), o documento junto com a petição com o número dois;
5ª) – Embora o documento número dois junto com a petição inicial refira um anexo, esse anexo não estava junto ao documento no momento das assinaturas;
6ª) – O pretenso anexo junto aos autos é uma mera listagem intitulada de “pendentes” sem mais elementos, mormente sem lançamentos de pagamentos;
7ª) – A 01 de Março de 2021 a Ré fez uma transferência para a Autora no valor de € 60.000,00;
8ª) – O legal representante da Autora conhece os sócios da Ré há mais de 20 anos;
9ª) – O documento junto como n.º dois foi assinado pela legal representante da ré e pelos demais sócios daquela, pelo facto de o legal representante da autora lhes ter feito esse pedido expresso, dizendo ter problemas de financiamento junto da banca;
10ª) – O representante legal da autora disse-lhes que, caso assinassem aquele documento, a autora poderia apresentá-lo junto dos bancos e deste modo fazer a sua restruturação financeira;
11ª) – A ré apenas é devedora à autora da quantia de € 18.492,22 por conta de todos os fornecimentos de factores de produção que a autora lhe fez.
12ª) – O restante valor de € 121.839.09 diz respeito a facturas com os seguintes dizeres “Comissões, encargos, imposto de selo debitados pelo banco”, com excepção de uma factura que se refere a juros;
13ª) – Essas facturas não se encontram suportadas pela evidenciação dos gastos suportados pela Autora ou que justifiquem a sua emissão;
II) – SOBRE O DIREITO:
14ª) – O documento número dois junto com a petição constitui-se como um negócio jurídico unilateral, no que concerne ao reconhecimento, também uniliteral, de uma dívida, apesar do instrumento formal estar assinado, outrossim, pelo gerente da autora que surge como credora;
15ª) – Essa declaração, de um só sentido, consta da cláusula segunda do documento, bastando atentar na sua redacção;
16ª) – No mais o documento número dois, junto com a petição inicial, é um acordo que comporta um feixe de situações jurídicas complementares, mas acessórias, emergentes do princípio da liberdade contratual (artigo 405.º do Código Civil);
17ª) – O documento número dois, apesar dos considerandos nele apostos é subsumível à previsão genérica e abstracta do artigo 458.º do Código Civil, e isto porque, além do reconhecimento da uma divida, contém uma promessa de pagamento em prestações pecuniárias.
18ª) – E esta figura da promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida permite a convolação para o regime instituído e previsto no artigo 458.º do Código Civil na sua totalidade.
19ª) – E na verdade a promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida consome o instituto da confissão ou, rectius, afasta-o à luz do princípio da uma norma especial acrescenta elemento próprio à descrição típica prevista.
20ª) – A recorrente deita mão do princípio de especialidade[1] no sentido de que o conteúdo normativo do artigo 458.º do Código Civil deve prevalecer, por ser norma especial, sobre o regime da confissão.[2]
21ª) – A recorrente logrou provar que todos os pagamentos que efectuou imputados ao pagamento de facturas de fornecimentos de factores de produção apenas deve a quantia de € 18.492,22 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e dois euros e vinte e dois cêntimos).
22ª) – E o douto tribunal a quo não podia validar com os dizeres “Comissões, encargos, imposto de selo debitados pelo banco“, por não se referirem a juros de mora dado que não continham o valor do capital em dívida, a data do vencimento, o tempo de mora e a taxa aplicada ou aplicável.
23ª) – As facturas com aqueles dizeres não podem ser imputadas a juros de mora como se disse acima na conclusão anterior por se tratar de um abuso de direito manifesto.
24ª) – A recorrida abusou ilegitimamente do seu direito, porque excedeu, de forma clamorosa, os limites impostos pela boa-fé e pelo fim económico do direito a juros, de forma capciosa, o que se diz sem ofensa, mas com o sentido de esconder a sua verdadeira intenção;
25ª) – O abuso de direito foi cometido nos termos do artigo 334.º do Código Civil e é manifesto porque se apurou que as ditas facturas ascendem a um valor que é manifestamente exorbitante sendo o instituto de interesse e ordem pública.
26ª) – E isto porque a figura do abuso de direito é uma norma de interesse e ordem pública, como e disse, já que, operando entre privados, protege a realização de interesses sociais, como o de boa-fé, o fim social e económico do direito e dos bons costumes.
27ª) – Trata-se de orientações teleológicas que merecem a tutela do direito e se revelam importantes porque são socialmente úteis “impondo” que os sujeitos de direito ajam como pessoas de bem.
28ª) – O douto tribunal de 1ª instância, ao decidir como decidiu a matéria de facto, agiu de modo simplista e ligeiro, violando o artigo 607.º, n.º 4, do CPCivil, comando normativo que determina que o tribunal deve analisar criticamente as provas e deve tomar em consideração os factos provados por documento.
29ª) – O douto tribunal a quo não levou em consideração o documento junto pela ré aos autos na audiência prévia da autoria da testemunha (…) que depôs, nada sugerindo que não tivesse analisado de modo imparcial as contas entre autora e ré e não tivesse testemunhado com seriedade, honestidade e rigor.
30ª) – O douto tribunal de 1ª instância, ao eleger e aplicar o regime jurídico da confissão em detrimento do instituto do regime jurídico da promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida fez inadequada aplicação dos artigos 352.º, 358.º, n.º 2, 375.º, n.º 1 e 376.º do Código Civil e do 458.º do mesmo compêndio.
31ª) – A Ré ilidiu a presunção prevista no artigo 458.º do CC mas reconheceu dever € 18.492,22 (dezoito mil e quatrocentos e noventa e dois euros e vinte e dois cêntimos).
32ª) – É neste valor e só neste valor é que a ré pode vir ser condenada.
Nestes termos e os melhores de Direito que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, suprirão, se requer que julguem as presentes conclusões por provadas e fundamentadas, revoguem a douta sentença proferida, absolvendo parcialmente a Recorrente do pedido formulado, condenando-a na parte em dívida por ela reconhecida, neste processo, com todas as devidas e legais consequências,
Pois assim se fará a costumada JUSTIÇA!”
Não houve lugar a resposta.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - Objeto do recurso
Considerando que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, importa decidir: (i) a impugnação da decisão de facto, (ii) se o denominado “reconhecimento de dívida e acordo de regularização” constitui um negócio jurídico unilateral, com a faculdade da Ré ilidir a presunção de existência da dívida, (iii) se a Autora age com abuso de direito.
III. Fundamentação
- 1.Factos
- 1.1.A decisão recorrida julgou assim os factos:
Provado:
1- A Autora tem por objecto social o comércio de adubos, produtos fitofarmacêuticos, correctivos de solo, assistência técnica e formação.
2- Em 30 de Julho de 2020, a Autora representada pelo sócio-gerente (…), na qualidade de Primeira Contraente ou credora, a Ré representada por (…), na qualidade de Segunda Contraente ou devedora e (…), (…) e (…), na qualidade de fiadores, assinaram o documento denominado “reconhecimento de dívida e acordo de regularização”, do qual constam, designadamente, os seguintes dizeres:
“Considerando que:
- B)A Segunda Contraente incorreu em mora no pagamento à Primeira Contraente dos montantes devidos por (…) fornecimentos, que totalizam a esta data o montante total de € 140.938,21, em Dívida; (…)
- D)Deve ainda Segunda Contraente à Primeira Contraente os juros de mora vencidos que ascendem à presente data à quantia € 22,579,47, conforme anexo I que aqui se reproduz para todos os devidos e legais efeitos;
- E)As partes pretendem estabelecer um acordo de pagamento com vista a que o montante total em dívida de € 168.517,68, seja liquidado;
É celebrado e reciprocamente aceite pelas partes o presente reconhecimento de dívida e acordo de regularização da mesma que, incluindo os considerandos anteriores, se rege pelas cláusulas seguintes e no que for omisso, pela legislação aplicável. (…)
Cláusula segunda (Dívida)
A Segunda Contraente reconhece e confessa a Dívida no montante de € 168.517,68 (…) conforme resulta da conta corrente que se anexa ao presente Acordo, obrigando-se esta a pagar o referido montante nos termos da cláusula seguinte.
Cláusula terceira (Pagamento)
- 1.O montante acima referido será pago em 3 prestações mensais no montante de € 54.505,90, a primeira das quais será paga no último dia do mês de Fevereiro de 2021, a segunda prestação de igual valor será paga no último dia do mês de Maio de 2021 e a terceira prestação no montante de € 54.505,90, acrescida de juros a computar no dia, será paga no último dia do mês de Dezembro de 2021.
- 2.As prestações serão pagas por transferência bancária (…)
- 3.Com o pagamento de todas as prestações, a Primeira Contraente considerar-se-á integralmente compensada da quantia inserta no anexo I e ficarão integralmente extintas as obrigações da Segunda Contraente emergentes dos fornecimentos desse material, não podendo a Primeira Contraente exigir à Segunda Contraente qualquer outra quantia pelos mesmos fornecimentos, seja a que título for.
Cláusula quarta (Fiança)
O(s) Terceiro(s) Contraente(s) assume(m)-se como devedor(es) e principal(is) pagador(es) da Dívida perante a Primeira Contraente, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia. (…)
Cláusula oitava (Efeitos do acordo)
1. Com a celebração do presente acordo, a Primeira Contraente compromete-se a não recorrer a meios judiciais para satisfação da Dívida, enquanto a Segunda Contraente cumprir as obrigações que deste derivam.
2. Na falta de um dos pagamentos, a Primeira Contraente utilizará este documento como título executivo nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil para satisfação do valor total da Dívida, acrescido de todos os juros de mora. (…)”[3] 3- Anexa ao acordo referido em 2 estava um documento com os dizeres “Pendentes em conta corrente”, “(…) Prest. Serviços (…), Lda.”, com movimentos a débito (facturas) e a crédito (notas de crédito), discriminando os respectivos documentos por números, data e montantes e mencionando a final “Total entidade: € 140.938,21”, na coluna “pendentes”; “22.579,27” na coluna “juros”.[4]
4- O documento elencado em 2 tinha por base a venda por parte da A. à R. ao longo dos anos, que os recebeu, de produtos do seu comércio, a saber, adubos, produtos fitofarmacêuticos, correctivos de solo, sacos e assistência técnica.
5- Todos os produtos acima elencados, e que deram origem à emissão documento indicado em 2 são suportados pelos elementos contabilísticos “facturas” identificados no documento referido em 3.
6- Em 01 de Março de 2021 a Ré fez uma transferência para a Autora no valor de € 60.000,00.
7- Tal valor foi imputado no montante de € 23.186,37 ao acordo elencado em 2, e o restante a outros fornecimentos posteriores a esse acordo feitos pela Autora quer à Ré, quer a outra entidade de que eram sócios os mesmos sócios da Ré.
8- O legal representante da Autora conhece os sócios da Ré e sua gerente há mais de 20 anos.
Não provado:
a- O documento que consta do facto provado n.º 2 foi assinado pela legal representante da Autora e pelos demais, sócios daquela, pelo facto de o legal representante da Autora lhes ter feito esse pedido expresso, dizendo ter problemas de financiamento junto da banca.
b- E caso os mesmos assinassem aquele documento, a Autora poderia apresentá-lo junto dos bancos e deste modo fazer a restruturação financeira da mesma.
c- Os assinantes daquele acordo não verificaram se o montante lá indicado era efectivamente aquele que a Ré devia à Autora.
d- Que por via do acordo referido em 2, a Ré tenha feito outros pagamentos para fazer face ao valor aí referido, para além do montante de € 23.186,37 a que se alude em 5.
e- A Ré apenas é devedora à Autora da quantia de € 18.492,22 por conta de todos os fornecimentos que a Autora lhe fez, sendo que o restante montante de € 121.839.09 diz respeito a juros e outros encargos sendo que as respectivas facturas não se encontram suportadas com evidenciação dos gastos suportados.
f- (…) não é gerente da Ré.
1.2. A impugnação da decisão de facto
Com fundamento nos depoimentos das testemunhas … (sócio da Ré) e … [funcionária da Ré de 2014, com funções administrativas], a Autora impugna a matéria de facto julgada não provada sob as alíneas a) a c) dos factos não provados – “a - O documento que consta do facto provado nº 2 foi assinado pela legal representante da Autora e pelos demais, sócios daquela, pelo facto de o legal representante da Autora lhes ter feito esse pedido expresso, dizendo ter problemas de financiamento junto da banca”; “b- E caso os mesmos assinassem aquele documento, a Autora poderia apresentá-lo junto dos bancos e deste modo fazer a reestruturação financeira da mesma”; “c- Os assinantes daquele acordo não verificaram se o montante lá indicado era efectivamente aquele que a Ré devia à Autora”.
1.2.1. Sobre as alíneas a) e b) foram produzidos depoimentos contraditórios; segundo as declarações de parte do sócio-gerente da Autora, (…), o acordo de reconhecimento de dívida (documento reproduzido no ponto 2 dos factos provados) teve causa “nos atrasos dos pagamentos da Ré” com o acumular da dívida, “impossível de continuar”, tornado necessário “um plano de pagamentos com datas” [minutos 2:23 a 3:20 do depoimento]; no dizer das testemunhas (…) e (…), o acordo destinava-se ser entregue junto da banca pela Autora, uma vez que esta, segundo o seu gerente, “estava a ter problemas com os juros” ou “problemas com a banca” [minutos 3:00 a 3:20 e 8:10 a 8:20 e 12:00 a 12:30 dos respectivos depoimentos].
A decisão recorrida considerou ‘pouco crível’ os depoimentos das testemunhas (…) e (…) e julgou os factos não provados.