Rec. nº 192.08.0TABGC.P1
TRP 1ª Secção Criminal
Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto.
No Proc. C. S. nº192.08.0TABGC do Tribunal Judicial da Comarca de Vinhais, em que foi pronunciado e julgado o arguido
B…;
E em que interveio como assistente e demandante civil C…;
Foi por sentença de 6/11/2009, proferida a seguinte:
“VII. DECISÃO
Pelo exposto, julgam-se a pronúncia e o pedido de indemnização civil parcialmente procedentes e, em consequência, decide-se:
a) Absolver o arguido B… da prática de um crime de injúria com publicidade, agravado, p. e p. pelos arts. 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, al. a) e 184.º do CP, que lhe vinha imputado;
b) Absolver o arguido B… da prática de um crime de injúria com publicidade, agravado, p. e p. pelos arts. 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, al. a) e 184.º do CP, que lhe vinha imputado;
c) Absolver o arguido B… da prática de um crime de injúria agravado, p. e p. pelos arts. 180.º, n.º 1 e 184.º do CP, que lhe vinha imputado;
d) Condenar o arguido B… pela prática de um crime de injúria com publicidade, agravado, p. e p. pelos arts. 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, al. a) e 184.º do CP na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €15 (quinze euros);
e) Condenar o arguido B… pela prática de um crime de injúria agravado, p. e p. pelos arts. 180.º, n.º 1 e 184.º do CP, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €15 (quinze euros);
f) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido B… na pena única de 190 (cento e noventa) dias de multa, à taxa diária de €15 (quinze euros), num total de €2.850 (dois mil oitocentos e cinquenta euros).
g) Condenar o arguido B… nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC´s, acrescida de 1%, e procuradoria no mínimo;
h) Condenar o demandado B… a pagar à demandante C… a quantia de €5.000 (cinco mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, a que acrescerão juros à taxa legal de 4%, calculados desde a data desta sentença, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do restante peticionado;”
+
Inconformados recorrerem o arguido, a assistente e o MºPº.
Por acórdão deste Tribunal foi proferida a decisão relativamente aos recursos interpostos da sentença, no qual se decidiu além do mais:
“Recursos da sentença:
a) Recurso do Arguido:
Negar provimento ao recurso do arguido;
(…)
b) Recursos do MºPº, e da Assistente:
Concede provimento aos recursos do MºPº e provimento parcial ao recurso da assistente e em consequência, altera a sentença recorrida, nos seguintes termos:
(…)
Como autor material de três crimes de injúria com publicidade, agravado, p. e p. pelos arts. 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, al. a) e 184.º do CP, ponderando o disposto no artº 71º CPº condena o arguido, na pena de cento e quarenta dias de prisão por cada um dos crimes, que substitui, ao abrigo do artº 44º CP, por igual tempo de multa á taxa diária de vinte e cinco euros, o que perfaz a multa de três mil e quinhentos euros por cada crime;
Como autor material de um crime de injúria agravado, p. e p. pelos arts. 180.º, n.º 1 e 184.º do CP, condena o arguido, na pena de cem dias de prisão, que substitui, ao abrigo do artº 44º CP, por igual tempo de multa á taxa diária de vinte e cinco euros, o que perfaz a multa de dois mil e quinhentos euros;
Operando o cúmulo jurídico das penas ora aplicadas e tendo em conta os factos e a personalidade do arguido, nos termos do artº 77º CP condena o arguido na pena única de trezentos e cinquenta dias de prisão, que substitui por igual tempo de multa á taxa diária de vinte e cinco euros, o que perfaz a multa única de oito mil setecentos e cinquenta euros;
c) Condena o arguido a pagar á assistente de indemnização pelos danos causados a quantia de dez mil euros, mantendo o demais decidido na 1ª instância (…);”
Dessa decisão, veio o arguido arguir a nulidade do acórdão invocando o artº 379º1 c) CPP.
Por acórdão de 19/1/2011, foi decidido:
“Julgar improcedente a arguição de nulidades do acórdão suscitada pelo arguido.”
Por requerimento de 9/2/2011, veio o arguido pedir a aclaração do acórdão de 19/1/2011 por a decisão ser “ obscura e contraditória em relação á questão central suscitada e que se prende com a não apreciação dos factos e documentos apresentados com a contestação”
O MºPº nada disse.
Assistente pronunciou-se invocando não apenas a improcedência da aclaração, como a condenação como litigante de má fé por fazer do processo uso manifestamente reprovável, e porque o acórdão deste Tribunal já transitou deverá ser ordenada a baixa do processo.
Em 4/3/2011 veio o arguido apresentar uma exposição.
Em 9/3/2011 veio o arguido apresentar nova exposição;
Conhecendo:
No que respeita ao requerido pela assistente com vista á baixa do processo, em face do comportamento processual do arguido, a mesma tem enquadramento no disposto no artº 720º CPC aplicável ex vi artº 4º CPP.
O mesmo artigo dispõe que:
“1- Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 456.º, que o respectivo incidente se processe em separado.
2- O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.
3- A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extracção de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.
4- No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal.
5- A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera -se, para todos os efeitos, transitada em julgado.
6- Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior.”
Ora cremos que é manifesto que o arguido, sabendo que o processo não admite recurso ordinário e não se conformando (como expressa) com a decisão procurará socorrer-se de todos os meios ao seu dispor para evitar o trânsito em julgado do acórdão desta Relação, procurando obstar e protelar a abaixa do processo,
Tal sobressai para além do uso permanente por parte do arguido, do disposto no artº 98º CPP, pela manifestação expressa já depois da apreciação do seu recurso na reclamação que apresentou ao acórdão - fls. 2178 assinado pela sua mandatária - o arguido deixa transparecer que se não lhe for dada razão não se conformará e existem outros tribunais onde as questões e os documentos irão ser apresentados - e pela reclamação contra o acórdão que decidiu a reclamação, e pelas duas exposições apresentadas pelo arguido pessoalmente, em 4/3/2011 e 9/3/2011 mas quais invoca já a inconstitucionalidade de determinada norma se ocorrer uma dada decisão, sem saber qual será, “precaução“ esta que não pode deixar de ser interpretada como vontade de continuar o processo no tribunal constitucional.
Se a todas as pessoas é assegurado o direito a um processo justo e equitativo nos termos legais e constitucionais, todos os sujeitos processuais, nos quais se inclui o arguido, têm também o dever de pleitear de forma justa e equitativa, contribuindo desse modo para a eficácia daquele comando. Observância essa que é necessária por outro lado á sobrevivência do principio do Estado de direito democrático, proclamado no artº 2º CRP, em cuja organização se inserem os Tribunais, que exercem o poder jurisdicional e administram a Justiça em nome do Povo, para que sem atropelos todos possam exercitar os seus direitos, razão da obrigatoriedade das sua decisões para todas as entidades publicas e privadas (artºs 202º 1 e 2, e 205º2 CRP).
Sendo colocada em causa, como parece estar a ser, por parte do arguido, o direito de acesso aos tribunais e á tutela jurisdicional efectiva, consagrado constitucionalmente, e que abrange qualquer cidadão, independentemente da sua posição processual (arguido ou vitima) como resulta do artº 20º4 CRP que estatui “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”, parece ser de lançar mão do procedimento previsto no artº 720º CPC citado, como consagração legal do comando constitucional ínsito no nº5 do mesmo artº20º CRP do seguinte teor: ” Para defesa dos direitos, (…), a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.” de modo a evitar o protelamento do processo e a eficácia da sua decisão, enquanto violação do direito a uma justiça célere e á tutela efectiva e em tempo útil do direito do ofendido.
Sobre o uso deste procedimento pronunciou-se a Relação de Lisboa -Ac. de 1/6/2006 Proc. 3132/06 9ª Secção http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jurisprudencia no qual expressa:
1. 'Não é processualmente admissível a transformação de um processo judicial, com decisão final, num interminável carrossel de requerimentos/decisões/recursos em que, sucessivamente, em todos os patamares de decisão judicial, são suscitadas, circularmente, sem qualquer fundamento real, sucessivas questões...' (in Ac. Rel. Lx. nº 7995/01-3ª secção) ... até, enfim, à prescrição do procedimento criminal.
2. Com efeito, é legalmente inadmissível fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de v.g. conseguir um objectivo ilegal, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (cfr. art. 456º do CPC).
3. Por força do que preceitua o artº 720º CPC: 1- ' Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo (...), levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar (...) que o respectivo incidente se processe em separado.
2- O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados; neste caso, os autos prosseguirão os seus termos no tribunal recorrido, anulando-se o processado, se a decisão vier a ser modificada.'
4. A disciplina definida naquele artº 720º CPC - com igual consagração no Tribunal Constitucional (artº 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) - é aplicável ao processo penal, ex vi o artº 4º CPP.
5. Mas sempre se chegaria à mesma solução por mera aplicação de elementares princípios gerais do direito, como o da unidade e coerência do sistema jurídico, ou do princípio do poder-dever de direcção do processo pelo juiz, e dos princípios da cooperação, boa-fé e lealdade processuais (cfr. artºs 265º, 266º e 266º-A do CPC), e tendo-se em conta que os recursos posteriores à decisão final, em processo penal, têm sempre efeitos meramente devolutivo (cfr. artºs 406º e 408º do CPP).
6. In casu, é patente que o arguido vem procurando obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da reiterada suscitação de incidentes a ela posteriores e manifestamente infundados, impõe-se que os 'incidentes' suscitados sejam processados em separado, baixando os autos à 1ª Instância para imediata execução da pena aplicada ao arguido. “
Afigura-se-nos por isso ser, como supra expresso, de fazer uso de tal normativo.
Qualquer decisão em contrário da desta Relação não inutiliza qualquer direito fundamental do arguido recorrente.
Apesar de pedida, pela assistente, afigura-se-nos não ser ainda caso, mercê desta decisão, da aplicação sancionatória do artº 456º CPC;
+
Pelo exposto o Tribunal da Relação do Porto:
Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 720º do CPP, aplicável ex vi do disposto no art.º 4º do CPP, determina a extracção de traslado de todo o processo a partir da sentença de 1ª Instância, inclusive, que ficará nesta Relação para decisão da “reclamação” de fls. 2218 e actos posteriores, com observância do nº4 do mesmo artº, remetendo-se o processo principal à 1ª Instância para cumprimento da decisão.
Notifique
Dn
Porto, 06/04/2011
José Alberto Vaz Carreto
Joaquim Arménio Correia Gomes