Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,
1. Relatório
AA, Autor nos autos de processo comum nº 1162/24.7T8SXL.L1 que correram termos no Juiz 1 do Juízo Local Cível do Seixal, veio interpor recurso de apelação do despacho saneador-sentença que, conhecendo da exceção de ineptidão da petição inicial, absolveu o Réu da instância.
Do iter processual:
- No dia 21.05.2024 o Autor BB (à data na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de CC) intentou ação de reivindicação contra DD, alegando que foi celebrado um contrato de arrendamento, no dia 01 de fevereiro de 2005, entre EE e o ora Réu, para fins habitacionais, relativo ao rés- do-chão esquerdo, para habitação, do prédio urbano sito na Rua …, n.ºs 18, 20 e 22, freguesia e concelho do Seixal;
Fundamentos da ação:
- O contrato de arrendamento em apreço foi celebrado pelo prazo de 5 (cinco) anos, com início em 01 de fevereiro de 2005, e término em 31 de janeiro de 2010, renovando-se por períodos sucessivos de 1 (um) ano, salvo denúncia pelos Senhorios ou Inquilino, Vide DOC. 1
- Por carta registada com aviso de receção, datada de 23 de janeiro de 2023, e recebida no dia 10 de fevereiro de 2023, o Autor comunicou, nos termos do disposto no artigo 1097.º, alínea a) do Código Civil, a oposição à renovação do contrato de arrendamento, com efeitos a 31 de janeiro de 2024.-Cfr. DOC. 6;
- A aludida comunicação foi recebida, pelo próprio Réu, conforme aviso de receção, no qual está aposto o número do Cartão de Cidadão e a impressão digital do Réu, uma vez que este não consegue assinar – inclusive, no contrato de arrendamento celebrado e junto como DOC. 1, foi a mãe do Réu que assinou o documento a rogo do filho, Vide DOC. 6.
- Nos termos da aludida comunicação, o Autor informou o Réu de que, findando o contrato no dia 31 de janeiro de 2024, deveria o Réu, naquela data, entregar o locado, totalmente livre de pessoas e bens.
- Por email, remetido no dia 23 de janeiro de 2024, o Autor relembrou o Réu de que, no dia 31 de janeiro de 2024, pelas 10:00horas, deveria entregar o locado, o que o Réu se recusou a fazer.
- Em virtude da oposição à renovação, devidamente comunicada ao Réu, operou já a cessação do contrato de arrendamento sub judice.
- Verifica-se uma situação de ocupação ilegal por parte do Réu, que insiste em não desocupar o imóvel, o que acarreta, para o Autor, inúmeros prejuízos resultantes do facto de se ver privado de exercer o seu direito de propriedade sobre o bem.
Foi peticionado o seguinte:
a) Ser reconhecido o direito de propriedade do Autor sobre a fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, para habitação, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, n.ºs 18, 20 e 22, freguesia e concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º 771, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 8318, da união de freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires;
b) Ser o Réu condenado a desocupar o imóvel e restituí-lo ao Autor livre e devoluto de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições, bem como, proceder à devolução das respetivas chaves;
c) Ser o Réu condenado no pagamento ao Autor, a título de indemnização, da quantia mensal de € 200,00 (duzentos euros) que se vier a vencer até efetiva desocupação e entrega do imóvel;
Citado para contestar, veio o Réu arguir o seguinte:
- a exceção de ineptidão da petição inicial invocando que a ação de reivindicação não é adequada à tutela que o A pretende obter uma vez que o contrato de arrendamento não cessou, mantendo-se o Réu no locado e pagando a renda atempadamente porquanto;
- declarar opor-se à declaração de caducidade e, bem assim, à não renovação do arrendamento, por sofrer de uma incapacidade multiusos de 86% que invocou perante o senhorio nos termos e para os efeitos do disposto no art. 36º do NRAU;
- peticionar a condenação do A como litigante de má fé no pagamento de uma indemnização de 2500€;
Foi apresentada Resposta à matéria da exceção e suscitado o incidente de intervenção principal provocada ao abrigo do disposto no artigo 316.º e seguintes do CPC, de AA porquanto, em sede de partilhas o imóvel em causa ter-lhe-à sido adjudicado.
Notificado para se pronunciar quanto o incidente deduzido, o Réu nada opôs pelo que foi proferido, pelo Tribunal a quo o seguinte despacho:
“Em consequência, o que se pretende não é um verdadeiro chamamento de uma nova parte à causa, mas a substituição do A. BB pelo seu irmão AA, até porque o primeiro nenhuma legitimidade tem para se manter na demanda.
Como assim, considerando ainda que o R. nada teve a opor, com vista à regularização da instância, admito a intervir nos autos AA na qualidade de A. ocupando a posição do seu irmão que assim deixa de ser parte na causa.
Notifique.”
Ambas as partes foram notificadas para declararem se se opunham à dispensa de audiência prévia, tendo manifestado nos autos a sua não oposição.
No dia 29.01.2026 foi proferida a decisão recorrida que se transcreve infra:
Decisão recorrida
“Atenta a posição das partes passa-se a proferir decisão.
Saneamento:
O tribunal é o competente e o processo sendo o próprio não está eivado de nulidades.
As partes são legitimas e estão regularmente patrocinadas em juízo.
Da invocada ineptidão da petição inicial:
Sustenta o R. que o articulado do A. é inepto, com as legais consequências, por o mesmo qualificar a acção como sendo de reivindicação de propriedade apesar de estar em causa a apreciação da ocorrência, ou não, da causa de cessação do contrato de arrendamento e subsequente despejo do Réu.
O A. respondeu, pugnando pela improcedência da excepção.
Decidindo:
Através da presente ação, o A. formula os seguintes pedidos:
a. a) Ser reconhecido o direito de propriedade do Autor sobre a fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, para habitação, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, n.ºs 18, 20 e 22, freguesia e concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º 771, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 8318 da união de freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires;
b) Ser o Réu condenado a desocupar o imóvel e restituí-lo ao Autor livre e devoluto de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições, bem como, proceder à devolução das respetivas chaves;
a. c) Ser o Réu condenado no pagamento ao Autor, a título de indemnização, da quantia mensal de € 200,00 (duzentos euros) que se vier a vencer até efetiva desocupação e entrega do imóvel;
d) Ser o Réu condenado no pagamento de custas do processo e procuradoria condigna.
Para o efeito alega a celebração com o R. de um contrato de arrendamento para habitação do imóvel que veio a adquirir sendo que nessa qualidade comunicou ao R. a oposição à renovação daquele contrato com efeitos desde 31 de janeiro de 2024 não tendo o R. desocupado o locado pelo que até à restituição do mesmo deverá o R. pagar ao A. a título de indemnização o valor estipulado para a renda (€ 200,00).
Segundo o n.º 1 do artigo 186.º do Código de Processo Civil, “É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial”.
E acrescenta o n.º 2 do mesmo normativo:
“Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir”;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis”.
A ineptidão da petição inicial emana da análise da causa de pedir e do pedido, enquanto elementos essenciais, estruturantes e estruturadores do objecto do processo, os quais, por sua vez, delimitam os poderes de cognição do tribunal.
Segundo o artigo 552.º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil, “Na petição, com que propõe a acção, deve o autor […] expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir”, ou seja, o conjunto dos factos constitutivos da situação jurídica que o autor quer fazer valer (os que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito pretendido).
Os factos a que se refere a norma em causa são os factos principais, na concepção ampla dos factos essenciais a que alude o n.º 1 do artigo 5.º da lei processual civil, que, integrando a causa de pedir, têm função fundamentadora do pedido deduzido. A falta de alegação de algum deles compromete a procedência do pedido deduzido, por insuficiência de fundamentação de facto do mesmo, isto é, da respectiva causa de pedir, conduzindo à absolvição do demandado do pedido contra ele formulado
Alguns desses factos principais são, todavia, factos essenciais, mas agora numa acepção estrita: tratam-se de factos que cumprem a função individualizadora da causa de pedir, são eles que individualizam a pretensão do autor (a causa de pedir é, enquanto cumpre a sua função individualizadora, o núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido).
Explica Lebre de Freitas (Lebre de Freitas, A acção declarativa, pág. 70/71; Introdução ao processo civil…, 3ª edição, Coimbra Editora, 2013) que a função individualizadora da causa de pedir permite verificar se a petição é apta (ou inepta) para suportar o pedido formulado e se há ou não repetição da causa para efeito de caso julgado. Mas não é suficiente para que se tenha por realizada uma outra função da causa de pedir, que é a de fundar o pedido, possibilitando a procedência da acção.
A causa de pedir é formada pelo complexo de factos que constituem o suporte da pretensão formulada, que fundamentam o efeito jurídico peticionado pelo autor.
Como refere Abrantes Geraldes (“Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, ed. Almedina, pág. 81.), “no que concerne à causa de pedir, que, com o pedido completa o objecto do processo, exige-se da parte do autor, normalmente patrocinado por profissional do foro, apetrechado com os necessários conhecimentos técnicos, que saiba identificar os fundamentos fácticos da sua pretensão, de acordo com os preceitos que são aplicáveis, e transpor para o articulado inicial, através da verbalização adequada, a realidade histórica que subjaz ao litígio”.
Esse imperativo, que onera o autor, decorre claramente dos artigos 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, d) da lei adjectiva.
Uma das circunstâncias que pode ditar a ineptidão da petição inicial verifica-se “quando exista uma desarmonia irreversível entre a exposição dos factos e a pretensão jurídica formulada. Isto significa que o percurso expositivo da factualidade está em oposição com a pretendida solução jurídica, existindo um impacto entre ambas que não possibilita qualquer tutela jurisdicional”.
Segundo o n.º 1 do artigo 1311.º do Código Civil, “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”, pois que o direito de reivindicar é uma manifestação da sequela própria do direito real.
Como explica Rodrigues Bastos (“Notas ao Código Civil”, vol. V, 1997, pág. 64.): “a reivindicação é a acção exercida por uma pessoa que reclama a restituição de uma coisa de que é proprietário. A reivindicação funda-se, portanto, na existência do direito de propriedade, e tem por fim a obtenção da coisa (...). O objecto da acção deve ser uma coisa determinada, móvel ou imóvel”, ou, no dizer de Pires de Lima e Antunes Varela (“Código Civil anotado”, vol. III, pág. 112.), “a acção de reivindicação (...) é uma acção petitória que tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela”.
Ainda segundo o primeiro dos citados autores, “a causa de pedir desta acção é complexa, compreendendo tanto o acto ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade do autor, como a ocupação abusiva do imóvel pelo réu, sendo estes factos que o autor tem de provar para obter a procedência da acção, com condenação nos dois pedidos que deve formular: o do reconhecimento daquele direito e o da restituição da coisa reivindicada, nada impedindo que a esses pedidos se juntem outros, como o de indemnização, se se verificarem os requisitos legais da cumulação” (ob. cit, pág. 65-66.)
Do que resulta exposto, evidencia-se já que a acção de reivindicação comporta necessariamente dois pedidos que se hão-de cumular: “o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio).
Ora, na petição inicial, além de alegar factos integradores do direito de propriedade sobre o imóvel de que se arroga titular – facto sobre o qual não recai controvérsia -, o Autor alude à existência de um contrato de arrendamento celebrado com o R. e para habitação deste, tendo por objecto o dito imóvel, inicialmente pelo prazo de cinco anos, e que, por comunicação do Autor ao Réu declarou não pretender renovar o contrato de arrendamento, denunciando-o com efeitos para o dia 31.01.2024, advertindo que o arrendado lhe devia ser entregue, até essa data, livre de pessoas e bens, o que não sucedeu, continuando o Réu a ocupar o imóvel, recusando-se a entregar o mesmo, apesar de interpelado para o efeito.
Como se aludiu, a causa de pedir desdobra-se nos factos materiais alegados, que constituem o substrato factual da ação; e na normatividade deles decorrente, especificamente vocacionada para o pedido formulado.
Na ação de reivindicação, a causa de pedir funda-se na alegação de factos tendentes a demonstrar a aquisição originária do direito real invocado ou, em alternativa, a presunção de posse ou do registo da aquisição, mesmo que derivada, da coisa; e a ocupação ou esbulho da coisa por parte do réu.
Na ação de despejo, a causa de pedir é constituída pelo contrato de arrendamento e pelo facto que, legalmente, constitui fundamento da sua cessação.
Já o pedido consiste, dito muito simplesmente, no efeito jurídico que o autor pretende obter com a ação.
Na ação de reivindicação, o pedido é o reconhecimento do direito de propriedade do reivindicante sobre a coisa e a restituição desta.
Na ação de despejo, o pedido é a declaração da cessação do contrato de arrendamento, a desocupação do locado e a sua entrega.
Segundo o n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro (NRAU), “A ação de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação e segue a forma de processo comum declarativo”.
Como elucida Rui Pinto (O Novo Regime Processual do Despejo, Coimbra Editora, 2.ª ed., págs. 21 e seguintes), “...pode dizer-se que a acção de despejo é uma acção que permite ao senhorio obter uma alteração potestativa de uma situação jurídica (...) que extrajudicialmente não conseguiria, ou seja, é uma acção constitutiva (cf. art. 4.º, n.º 2, al. c) CPC (...).
A acção de despejo é, assim, uma acção privativa do contrato de arrendamento e neste sentido, materialmente especial”.
E, mais à frente: “Actualmente, o pedido de uma acção de despejo admitido pelo art. 14.º, n.º 1, NRAU é constitutivo extintivo (...), pelo que será conveniente o senhorio pedir também a condenação na desocupação do local e, ainda, a sua entrega com as reparações que incumbem ao arrendatário (cf. art. 1081.º, n.º 1, CC).
[...] Configura-se, assim, uma cumulação inicial de objectos pois pretende obter-se dois efeitos jurídicos diferentes: cessação e desocupação/entrega.
Naturalmente que a procedência do primeiro pedido é sempre prejudicial da procedência do segundo, pois sem extinção do contrato não se constitui a obrigação de restituição do imóvel”.
A presente causa é alicerçada pelo A. na existência de um contrato de arrendamento com o R. inquilino e na sua caducidade geradora da obrigação de entrega do locado ao autor/senhorio.
A ação é proposta contra o inquilino, pessoa que legitimamente ocupava o prédio na vigência do contrato de arrendamento, e que não se apoderou ilicitamente daquele; não se tratam de um terceiro que sem causa fundadora da sua ocupação do prédio, veio abusivamente a usá-lo e fruí-lo, violando o direito de propriedade do autor.
Pelo contrário, desde o início do arrendamento que o R. ocupa o prédio, licitamente, apenas não o tendo entregado, na versão do autor, imediatamente após a cessação do contrato com a sua caducidade, nele permanecendo.
Não está por isso em causa o direito de propriedade do A., mas tão somente um dos efeitos da cessação do contrato de arrendamento que invoca.
Estruturando-se a causa de pedir, notoriamente, no contrato de arrendamento celebrado com o réu e na cessação dele por alegada caducidade, forçosamente é de concluir que a ação própria é a de despejo.
Tratando-se a caducidade de uma forma de extinção do arrendamento, é apropriada a ação de despejo para obter a desocupação do arrendado, e não a ação de reivindicação intentada pelo autor.
Em consequência, a causa de pedir da ação não se compatibiliza com os pedidos deduzidos pelo autor.
Embora o autor peça a entrega do prédio e o pagamento de uma indemnização correspondente ao valor fixado para a renda devida pela ocupação ilegítima – o que é pretensão comum à reivindicação e ao despejo -, sempre haveria que, de acordo com a causa de pedir dos autos, fazer o inerente e primordial pedido, de declaração de cessação do contrato de arrendamento por caducidade, em vez de um pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, que não se lhe adequa.
A exposição do acervo factual que constitui a causa de pedir esbarra inevitavelmente no contrato de arrendamento celebrado com o Réu, de cuja cessação – efeito jurídico que, devendo ser.
Naturalmente que a procedência do primeiro pedido é sempre prejudicial da procedência do segundo, pois sem extinção do contrato não se constitui a obrigação de restituição do imóvel”.
Daí a evidência da falta de harmonia entre a causa de pedir da acção declarativa proposta pelo Autor e os pedidos nela formulado.
O que inevitavelmente nos remete para a conclusão de que, por se configurar o vício tipificado no n.º 2, alínea b) do artigo 186.º do Código de Processo Civil, a petição inicial deve considerar-se inepta, com a consequente absolvição do R. da instância nos termos dos artigos 278º, nº 1, b), e 577º, nº 1, b), do CPC.
Pelo exposto julgo procedente a excepção da ineptidão da petição inicial, com a consequente nulidade de todo o processado e absolvo o R. da instância.
Condeno o A. nas custas do processo nos termos do artigo 527º, nº 1 do CPC, fixando-se à causa o valor fixado pelo A. no pedido nos termos do artigo 306º e 297º do CPC.
Registe e notifique.”
Inconformado o Autor apresentou as seguintes alegações:
1. Vem o presente recurso interposto da Sentença que julgou procedente a exceção de ineptidão da petição inicial, por alegada contradição entre a causa de pedir e o pedido, com a consequente absolvição do Réu da instância.
2. Na decisão em crise, o Tribunal a quo entendeu que o meio processual adequado seria a ação de despejo, e não a ação de reivindicação.
3. O Recorrente alegou na petição inicial: ser proprietário do imóvel identificado nos autos; em 01 de fevereiro de 2005 foi celebrado, entre o primitivo senhorio e o Recorrido, um contrato de arrendamento relativo ao identificado imóvel; por carta registada com aviso de receção, datada de 23 de janeiro de 2023, e recebida no dia 10 de fevereiro de 2023, pelo próprio Réu, o Autor comunicou, nos termos do disposto no artigo 1097.º, alínea a) do Código Civil, a oposição à renovação do contrato de arrendamento, com efeitos a 31 de janeiro de 2024; não obstante a cessação do contrato, o Recorrido permanece no imóvel, recusando a sua entrega, passando assim a ocupá-lo sem qualquer título jurídico válido.
4. Com base nessa factualidade, o Recorrente formulou os seguintes pedidos: a) o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel; b) a condenação do Réu na restituição do mesmo; c) o pagamento de indemnização pela ocupação ilegítima.
5. Tais pedidos correspondem à estrutura típica da ação de reivindicação prevista no artigo 1311.º do Código Civil.
6. A ação de reivindicação tem como causa de pedir o ato ou facto jurídico concreto que gerou o direito de propriedade – ou outro direito real, conforme artigo 1315.º do Código Civil – na esfera jurídica do Autor e, ainda, os factos demonstrativos da violação desse direito.
7. Na ação de reivindicação o pedido é o reconhecimento do direito de propriedade do reivindicante sobre a coisa e a restituição desta.
8. In casu, encontra-se demonstrada a propriedade da coisa que se reivindica, e, é inequívoco que o Réu continua a ocupar o imóvel.
9. Ademais, é igualmente inequívoca a inexistência de título válido que legitime a ocupação, por parte do Réu, do imóvel em apreço, porquanto o contrato de arrendamento já caducou, em 31 de janeiro de 2024, por decurso do prazo, ou seja, nos termos do disposto no artigo 1051.º do Código Civil.
10. O contrato de arrendamento sub judice já cessou extrajudicialmente, não sendo necessária qualquer declaração judicial de cessação. A caducidade do contrato opera automaticamente, não sendo necessário que o Tribunal a declare.
11. Logo, o objeto do processo não é o contrato de arrendamento, mas sim a ocupação ilegítima do imóvel.
12. Nos termos do artigo 186.º, n.º 2, alínea b) do CPC, a ineptidão da petição inicial por contradição entre pedido e causa de pedir apenas ocorre quando exista incompatibilidade lógica entre os factos alegados e o efeito jurídico pretendido.
13. Tal incompatibilidade manifestamente não ocorre no caso concreto. A factualidade alegada pelo Recorrente sustenta juridicamente os pedidos formulados.
14. Acresce que, a jurisprudência tem entendido que não existe ineptidão quando o autor pede o reconhecimento do seu direito de propriedade e a restituição do imóvel, alegando que o contrato de arrendamento cessou e que o Réu permanece no locado sem título.
15. Mesmo que, por mera hipótese académica, se entendesse existir inadequação do meio processual utilizado, o que não se concede, tal circunstância nunca poderia conduzir à declaração de ineptidão da petição inicial. Nessa situação, deveria antes ser aplicado o princípio da adequação formal previsto no artigo 547.º do Código de Processo Civil.
16. Nos termos deste princípio, o Tribunal a quo deveria ter adotado a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir.
17. Tal princípio encontra-se intimamente ligado a outros princípios estruturantes do processo civil, designadamente: o princípio da economia processual, o princípio do aproveitamento dos atos processuais, e, o princípio o da tutela jurisdicional efetiva.
18. No caso concreto, a ação de reivindicação e a ação de despejo são ambas ações declarativas, seguindo tramitação processual (processo comum) semelhante e visando, em última análise, a restituição do imóvel. Não existia, portanto, qualquer obstáculo à adequação da tramitação processual e ao aproveitamento dos atos já praticados.
19. Subsidiariamente, caso o Tribunal entendesse existir alguma insuficiência ou imprecisão na petição inicial, deveria ter sido formulado convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 590.º, n.º 2, alínea b) do CPC.
20. Ao declarar a ineptidão da petição inicial e absolver o Réu da instância, anulando todo o processado, o Tribunal a quo adotou uma solução manifestamente desproporcionada e excessivamente formalista.
21. Tal decisão traduz um formalismo processual incompatível com os princípios da economia processual e da tutela jurisdicional efetiva.
22. A sentença recorrida violou, assim, os artigos 186.º, 193.º, 547.º e 590.º do Código de Processo Civil.
23. Violou ainda o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
24. Em face do exposto, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que determine o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da causa.
25. Com grande relevância, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25.03.2025, Proc. 18108/21.7T8LSB.L1-7, onde se decidiu, em suma que não é inepta a petição inicial quando os autores alegam ser proprietários de um imóvel e que o réu o ocupa sem título após a cessação do contrato de arrendamento, pedindo o reconhecimento da propriedade e a restituição do imóvel. Nestas situações, é indiferente recorrer à ação de despejo ou à ação de reivindicação, pois ambas permitem obter a desocupação do imóvel. Assim, o recurso à ação de reivindicação não pode justificar a anulação de todo o processo, devendo prevalecer o princípio do aproveitamento dos atos processuais.
Foi admitido o recurso com efeito devolutivo e não foram produzidas contra-alegações.
2. Objecto do recurso:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.), bem como pela ampliação do âmbito do recurso tal como formulada pelo recorrido, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, ambos do C.P.).
Considerando que, no caso vertente, apenas foi impugnada a matéria de direito existe apenas uma questão a decidir, ou seja, se a decisão recorrida deve ou não ser revogada e se ocorre a exceção dilatória consistente na nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial por o pedido estar em contradição com a causa de pedir.
3. Fundamentação da matéria de facto:
Os factos relevantes para a boa decisão do recurso são os constantes do presente relatório e que se são por integralmente reproduzidos nesta sede.
4. Enquadramento Jurídico:
Da ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir
A questão jurídica subjacente ao recurso prende-se com interpretação do normativo ínsito no art. 186º, nºs1 e 2 al.b) do C.P.C i.e saber se no caso vertente existe contradição entre o pedido e a causa de pedir.
Relembremos o que dispõe o artigo 186º do Código de Processo Civil:
“1- É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2- Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
3- Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
4- No caso da alínea c) do n.º 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo”.
Efectivamente, a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial configura exceção dilatória nominada que determina a absolvição dos réus da instância – cfr.- artigos 576º, nºs 1 e 2, 577º, alínea b), 278º, nº 1, alínea b), CPC.
Vejamos se é o que acontece no nosso processo.
Foi intentada uma ação de reivindicação de um imóvel, peticionada a sua devolução e o pagamento de uma indemnização ao A em virtude da recusa do Réu em proceder à respectiva desocupação, situação que, de acordo com a petição inicial se mantém pelo menos desde 31.01.2024, data em que terá ocorrido a caducidade do contrato de arrendamento que vinculava as partes.
Ora, o Réu, em sede de contestação invoca a mencionada exceção de ineptidão da petição inicial, propugnando pela nulidade de todo o processado por entender que, não ocorreu a caducidade do contrato de arrendamento (o qual, na sua visão ainda está em vigor), uma vez que se opôs validamente à não renovação e sofre de uma incapacidade de 86% que obstaculiza tal caducidade, conforme art. 36º do NRAU.
O tribunal a quo, dando razão aos argumentos do Réu, declarou verificada a mencionada exceção, afirmando inter alia o seguinte:
“(…) Estruturando-se a causa de pedir, notoriamente, no contrato de arrendamento celebrado com o réu e na cessação dele por alegada caducidade, forçosamente é de concluir que a ação própria é a de despejo.
Tratando-se a caducidade de uma forma de extinção do arrendamento, é apropriada a ação de despejo para obter a desocupação do arrendado, e não a ação de reivindicação intentada pelo autor.
Em consequência, a causa de pedir da ação não se compatibiliza com os pedidos deduzidos pelo autor.
Embora o autor peça a entrega do prédio e o pagamento de uma indemnização correspondente ao valor fixado para a renda devida pela ocupação ilegítima – o que é pretensão comum à reivindicação e ao despejo -, sempre haveria que, de acordo com a causa de pedir dos autos, fazer o inerente e primordial pedido, de declaração de cessação do contrato de arrendamento por caducidade, em vez de um pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, que não se lhe adequa.
A exposição do acervo factual que constitui a causa de pedir esbarra inevitavelmente no contrato de arrendamento celebrado com o Réu, de cuja cessação – efeito jurídico que, devendo ser deduzido pelo demandante, não o foi – dependerá a condenação do Réu na entrega do imóvel/desocupação do local arrendado.(…) “ sic
Importa antes de mais esclarecer que a jurisprudência dos tribunais da Relação não é unânime quanto a esta matéria, coexistindo decisões antagónicas.
Se, por um lado, o Tribunal da Relação de Lisboa já produziu, pelo menos, dois acórdãos recentes em que se propugna pela não verificação da aludida nulidade e, nos quais se ordenou o prosseguimento dos autos (vide, apelação Nº 18108/21.7 T8LSB.L1, relatado por Carlos Oliveira e a apelação Nº 4162/24.3 T8FNC.L1-7, datado de 15/07/25, relatado por José Capacete) um outro acórdão do Tribunal da Relação do Porto, relatado por Judite Pires, datado de 14.07.2021, proferido nos autos de apelação Nº 3226/19.0T8VLG.P1, veio decidir em sentido oposto, considerando, num caso semelhante de arrendamento em que os AA intentaram ação de reivindicação do imóvel, que se verificava uma contradição entre o pedido e a causa de pedir, e por isso, estava-se perante o vício de ineptidão, com a consequente nulidade a que alude no art. 186º, nºs 1 e 2 al.c) do C.P.C.
Não obstante a bondade dos argumentos sustentados no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, inclinamo-nos para a posição adotada pela Tribunal da Relação de Lisboa espelhada nos dois acórdãos acima referidos.
Passamos a explicar.
Entendemos ser de sufragar a posição adotada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nesta matéria, por três ordens de razões;
1. A tendência veiculada pelo actual CPC no sentido da flexibilização dos mecanismos processuais e da prevalência da substância sobre a forma, com a adoção de uma “substanciação mitigada” nos art. 581º, nº4 do C.P.C;
2. A inexistência de qualquer incompatibilidade substancial entre a causa de pedir de uma ação de reivindicação e a de uma ação de despejo e, no concreto, de uma real incompatibilidade entre o pedido e a causa de pedir;
3. Os princípios da adequação formal, da economia e do aproveitamento do processado como veículos da prevalência da “verdade material”;
Aprofundando:
A tendência da jurisprudência actual em matéria de processo civil (mormente após a entrada em vigor, no dia 1 de setembro de 2013, do Código de Processo Civil vigente) tem sido a de flexibilizar o formalismo ínsito no nosso ordenamento processual civil, mitigar a teoria clássica da “substanciação” e a de atribuir ao juiz o poder de “adequação formal”.
Vale isto por dizer que, ao abrigo do disposto no art. 6º do C.P.C o juiz pode determinar o aproveitamento de actos processuais sempre que deles é possível extrair utilidade para a boa decisão da causa e permitir uma “justa composição do litígio” em detrimento de soluções formalistas.
É este, portanto, o paradigma decisório em que nos movemos atualmente.
Assinale-se, além do mais, que o legislador nacional abriu a porta a uma pluralidade de meio de tutela dos cidadãos que, muitas vezes, não só colidem como, inclusivamente, se podem sobrepor.
Parece ser este, na realidade prática, um caso de “sobreposição” de mecanismos de tutela a saber, entre a ação de reivindicação do art. 1311º do CC e o mecanismo do art. 14º do NRAU
Se bem atentarmos no pedido e na causa de pedir desta ação não existe qualquer contradição propriamente dita entre a causa de pedir e o pedido formulado, isto porque, na visão do Autor, a caducidade do contrato de arrendamento operou validamente, o imóvel não foi restituído e, por isso ele (A) encontra-se privado do mesmo.
Ou seja, da forma como está construída a petição inicial ela concorda e é compatível com o pedido formulado porquanto, o Réu, nesta construção, não tem qualquer título que legitime a posse/ detenção do bem.
Ora, para haver uma ação de despejo era preciso que o A tivesse pedido explicitamente que se reconhecesse a cessação duma situação jurídica de arrendamento (cfr. Art.º 14.º n.º 1 do NRAU), o que não fez!
Reitera-se que esse pedido não foi formulado, nem tinha de o ser no seio duma ação de reivindicação precisamente porque o Autor partiu do princípio que o arrendamento já cessou.
Desta forma, contrariamente ao que, a dado momento, se escreveu na decisão recorrida, não teria o A que alegar a caducidade porque a mesma já havia operado, ou seja, para o Autor, à data da propositura da presente ação já nem sequer vigorava ente as partes um contrato de arrendamento.
Acrescente-se apenas que, caberá ao Réu demonstrar, para obter a improcedência da ação, que tem um título de ocupação do imóvel válido, isto é que o arrendamento não cessou por caducidade porque se opôs validamente à denúncia.
E, como bem, se escreveu no AC. TRL de 15.07.2025, acima mencionado:
“A acção de reivindicação é dirigida à entrega. Isto significa que a causa de pedir não é apenas a titularidade ou os factos constitutivos do direito, mas também necessariamente uma situação de desconformidade na relação com a coisa, a que a entrega deve pôr termo.
A desconformidade consiste na detenção por terceiro, que implicitamente contraria a situação de direito real.”
Finalmente, seguindo de perto os argumentos vertidos no Acórdão relatado pelo colega Carlos Oliveira:
“(…) no âmbito duma ação de reivindicação pode ser discutida a questão da existência, validade e eficácia, de um contrato de arrendamento como facto impeditivo do direito à reivindicação. Sendo, aliás, uma das exceções perentórias típicas de recusa da procedência do pedido de restituição da coisa reivindicada, nos termos do n.º 2 do Art.º 1311.º do C.C
Pelo que, nesse pressuposto, é objetivamente indiferente, para o exercício da defesa da R., se os A.A. lançam mão duma ação de reivindicação ou duma ação de despejo. Em qualquer das duas hipóteses, que são meios processuais perfeitamente idóneos e adequados, está garantido por lei um processo equitativo que tutela, satisfatória e plenamente, a pretensão da R
O que não estamos é, certamente, perante uma situação de ineptidão da petição inicial, seja por que alínea for do n.º 2 do Art.º 186.º do C.P.C
Acresce ainda que, atualmente, não existe uma obrigatoriedade de recurso à ação de despejo para todos os casos em que se pretenderia cessar uma situação de arrendamento, como resultava do Art.º 55.º n.º 1 e n.º 2, do Art.º 63.º, 68.º e 70.º do RAU (aprovado pelo Dec.Lei n.º 321-B/90 de 15/10).
Como já foi sustentado no acórdão de 8 de fevereiro de 2022 do Tribunal da Relação de Lisboa, subscrito pelo mesmo relator do presente acórdão (Proc. n.º 19864/15.7T8LSB.L1, disponível para consulta em www.dgsi.pt), em repetição do que também já havíamos dito no acórdão de 23 de outubro de 2018 (Proc. n.º 657/14.5TBFUN.L1 – que não está publicado), atualmente, já não importa discutir se a este tipo de ações deveria corresponder sempre uma ação de despejo – como resultava dos revogados Art.s 55.º e 56.º do R.A.U. – ou uma ação de reivindicação, pois o que agora releva é apenas que não está em causa o procedimento especial de despejo (regulado nos Art.s 15º e ss. da Lei n.º 6/2006 de 27/2 - NRAU), considerando que qualquer outra ação que pressuponha uma apreciação sobre a cessação de um contrato de arrendamento seguirá sempre os termos do processo declarativo comum (“ex vi” Art.º 14.º n.º 1 do NRAU), tal como sucede com as ações de reivindicação (Art.º 546.º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C.).”
Em suma, a jurisprudência deste Tribunal da Relação tem, de forma consistente, defendido entendimento diverso do espelhado na decisão recorrida.
Importa, pois, determinar a revogação da decisão recorrida, substituindo-a por outra que, julgando improcedente a exceção de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir, ordene a prossecução dos autos.
5. Decisão:
Acordam os juízes Desembargadores que compõem a 2ª secção cível deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e determinar a remessa dos autos à primeira instância a fim dos autos prosseguirem os seus ulteriores termos.
Procedente o recurso, as custas serão integralmente suportadas pelo recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.
Lisboa 21 de maio de 2026
Teresa Bravo
Pedro Martins
Rute Sobral