209/25-4YHLSB-B.L1-PICRS - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Alexandre José Au-yong Oliveira
Processo: 209/25-4YHLSB-B.L1-PICRS
Acórdão
Descritores: Propriedade intelectual, Patentes, Nulidade, Procedimento cautelar, Prova testemunhal, Contraditório, Direito à prova
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Mónica Bastos DiasA. M. Luz Cordeiro
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/303cf18113974d1180258e8f00231dbb
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. O direito à prova e à contraprova pressupõe a existência de factos relevantes suscetíveis de demonstração, não abrangendo a produção de meras opiniões sobre questões de interpretação ou aplicação do Direito. II. Na litigância de patentes, a delimitação do sentido e alcance das reivindicações, interpretadas à luz da descrição e dos desenhos, constitui uma operação interpretativa que compete ao tribunal, não podendo ser substituída pela opinião de testemunhas ou especialistas apresentados pelas partes. III. A circunstância de uma testemunha possuir conhecimentos técnicos especializados não transforma em matéria de facto os juízos que formule acerca da interpretação de uma patente nem as conclusões jurídico-técnicas sobre a aplicação dos critérios de atividade inventiva ou suficiência descritiva, sem prejuízo da admissibilidade de prova quanto aos concretos factos técnicos em que tais apreciações possam assentar. IV. A anterior audição de testemunhas apresentadas por uma das partes, que tenham formulado opiniões dessa natureza, não confere à parte contrária, só por si, um direito à produção, através de testemunhas, de opiniões de sentido oposto, nem o princípio da igualdade exige uma simetria meramente formal entre meios de prova. V. Quando a invalidade da patente seja suscitada apenas na oposição, o exercício do contraditório pode justificar a admissão de nova alegação e de prova especificamente dirigidas a essa matéria, sem que daí decorra a abertura automática de uma fase instrutória plena sobre a validade, cuja extensão continua sujeita ao critério de necessidade previsto no artigo 367.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e à natureza sumária da tutela cautelar. VI. Em procedimento cautelar, a summaria cognitio própria da tutela provisória não se compadece com a transformação da apreciação incidental da validade da patente numa sucessão potencialmente indefinida de depoimentos de especialistas de parte destinados a sustentar interpretações divergentes da patente. VII. Tendo a Recorrente requerido prova testemunhal destinada, em essência, a “contrariar os argumentos” das testemunhas anteriormente ouvidas, não viola o direito à prova, o contraditório ou a igualdade das partes o despacho que, atendendo ao estado da instrução e à natureza sumária do procedimento, conclui não ser necessária nova inquirição para a formação do juízo cautelar.
Texto
Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório Recorrente/Requerente: ASTRAZENECA AB, sociedade constituída de acordo com as leis da Suécia, com sede em Localização 1, registada junto do Registo Comercial da Suécia sob o número..., com o número de identificação fiscal SE556011748201 Recorrida/Requerida: GENERIS FARMACÊUTICA, S.A., sociedade constituída de acordo com as leis de Portugal, com sede na Rua 2, registada junto da Conservatória do Registo Comercial de Sintra sob o número ... A ora Recorrente intentou contra a Requerida, em 27-03-2026 , ao abrigo do artigo 345.º, conjugado com o artigo 341.º, n.º 1, do Código de Propriedade Industrial, procedimento cautelar sem audiência prévia , pedindo o seguinte: intimação da Requerida para se abster de oferecer, vender e/ou fornecer, por si ou por terceiro, os medicamentos “Dapagliflozina Generis”, ou sob qualquer outro nome comercial, compreendendo dapagliflozina como única substância ativa, a qualquer entidade, bem como de, no território português, ou com vista à comercialização naquele território, importar, oferecer, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou usar os medicamentos “Dapagliflozina Generis”, ou sob qualquer outro nome comercial, enquanto os direitos de propriedade industrial da Requerente emergentes do CCP 531 se encontrarem em vigor; intimação da Requerida para retirar imediatamente do mercado português, a suas expensas, os medicamentos genéricos “Dapagliflozina Generis” que já tenham sido oferecidos, vendidos e/ou fornecidos, diretamente pela Requerida ou através de um terceiro; intimação da Requerida para retirar imediatamente do mercado português, a suas expensas, os medicamentos genéricos “Metformina + Dapagliflozina Generis” que já tenham sido oferecidos, vendidos e/ou fornecidos, diretamente pela Requerida ou através de um terceiro; intimação da Requerida para informar qualquer entidade a quem tenham sido oferecidos, vendidos e/ou fornecidos os medicamentos genéricos “Dapagliflozina Generis” de que essa oferta, venda e/ou o fornecimento são ilícitos; intimação da Requerida para informar qualquer entidade a quem tenham sido oferecidos, vendidos e/ou fornecidos os medicamentos genéricos “Metformina + Dapagliflozina Generis” de que essa oferta, venda e/ou o fornecimento são ilícitos; intimação da Requerida para retirar imediatamente do mercado português, a suas expensas, os medicamentos genéricos “Dapagliflozina Generis” que já tenham sido oferecidos, vendidos e/ou fornecidos, diretamente pela Requerida ou através de um terceiro; intimação da Requerida para retirar imediatamente do mercado português, a suas expensas, os medicamentos genéricos “Metformina + Dapagliflozina Generis” que já tenham sido oferecidos, vendidos e/ou fornecidos, diretamente pela Requerida ou através de um terceiro; intimação da Requerida para informar qualquer entidade a quem tenham sido oferecidos, vendidos e/ou fornecidos os medicamentos genéricos “Dapagliflozina Generis” de que essa oferta, venda e/ou o fornecimento são ilícitos; intimação da Requerida para informar qualquer entidade a quem tenham sido oferecidos, vendidos e/ou fornecidos os medicamentos genéricos “Metformina + Dapagliflozina Generis” de que essa oferta, venda e/ou o fornecimento são ilícitos; Mais se requer, nos termos do artigo 345.º, n.º 4 do CPI, que seja fixada uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a 175.000,00 EUR (cento e setenta e cinco mil euros) a ser paga pela Requerida por cada dia de atraso no cumprimento das intimações que lhe vierem a ser feitas no ponto (i) ou (iii) a), c) e e); E, ainda, que seja fixada uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a 118.000,00 EUR (cento e dezoito mil euros) a ser paga pela Requerida por cada dia de atraso no cumprimento das intimações que lhe vierem a ser feitas no ponto (ii) ou (iii) b), d) e f); Por fim, requer-se a condenação da Requerida nas custas do presente procedimento cautelar.” Para tanto alegou , em síntese, que é titular de direitos de propriedade industrial emergentes do CCP 531, tendo a EP’ 211 como patente base (Patente Europeia n.º 1 506 211 ) , que protege a dapagliflozina; encontra-se iminente – senão já efetiva – a comercialização prematura dos GENÉRICOS DAPAGLIFLOZINA, em violação de tais direitos; acarretando sérios danos materiais e imateriais para a Requerente, alguns deles incalculáveis e irreversíveis, os quais se irão agravar de dia para dia caso o lançamento comercial dos medicamentos genéricos da Requerida se venha a efetivar. Em sede de prova juntou 16 documentos e arrolou cinco testemunhas. Em 10-04-2026 , foi proferida decisão pelo TPI, sem audição prévia da Requerida, com o seguinte teor: “… julgo a presente providência cautelar, intentada pela ASTRAZENECA AB, contra GENERIS FARMACÊUTICA, S.A. procedente e, em consequencia, decreto: A proibição da Requerida oferecer, vender e/ou fornecer, por si ou por terceiro, quaisquer medicamentos que contenham na sua composição a substância dapagliflozina enquanto o Certificado Complementar de Proteção n.º 531 estiver válido, ou seja, até 14 de maio de 2028. A retirar do mercado quaisquer medicamentos já oferecidos, fornecidos ou vendidos por si, que tenham na sua composição dapagliflozina. A ainda a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória diária no valor valor de 100.000,00 EUR (cem mil euros), em caso de incumprimento das medidas acima determinadas. Após citação da Requerida, esta apresentou, em 05-05-2026 , oposição , onde termina pedindo que a providência cautelar decretada seja revogada, por falta dos pressupostos da dispensa de audiência prévia, por serem manifestamente desproporcionais e, em todo o caso, por não se verificarem os pressupostos jurídicos para o seu decretamento. Para tanto, alegou, em síntese e em especial, a inexistência de comercialização atual ou iminente do medicamento por parte da Requerida e a nulidade da patente por insuficiência descritiva e falta de atividade inventiva. Mais alegou que a Requerente litiga de má-fé devendo como tal ser condenada. Em sede de prova juntou 18 documentos e arrolou cinco testemunhas. Por despacho do dia 08-06-2026 , o TPI designou audiência de julgamento, para audição das testemunhas arroladas na Oposição, para o dia 23-06-2026. Notificada da oposição, em 11-06-2026 (ref.ª 153732), a Requerente apresentou requerimento onde alegou que, atenta a presunção de validade de que goza a patente, “adianta ser seu firme entendimento que a invalidade de uma patente ou de um certificado complementar de proteção não pode ser conhecida a título de exceção, em particular, no que aqui importa, no âmbito de um procedimento cautelar.” Mais alegou que, sem prejuízo do exposto, na eventualidade de a inquirição agendada visar (exclusivamente ou também) a produção de prova sobre a exceção de nulidade da EP’211 e do CCP 531 invocada pela Requerida, então a Requerente não poderá deixar de ter a oportunidade de se pronunciar sobre os concretos fundamentos invocados pela Generis tendo em vista a ilisão da presunção de validade que recai sobre a EP’211 e sobre o CCP 531 por força do artigo 4.º, n.º 2 do CPI. O que não pode suceder de modo algum, sob pena de violação do princípio do contraditório, é que a Requerida tenha a possibilidade de produzir prova testemunhal e a Requerente fique impedida de o fazer. Requereu, assim, que fosse designada data para inquirição das testemunhas que a Requerente arrolou no seu requerimento inicial. Em 12-06-2026 , o TPI proferiu um despacho com o seguinte teor: “A diligência designada vi[s]a tão só apreciar a validade dos argumentos apresentados pela oposição e embora a exceção da nulidade invocada tenha que ser apreciada pelo tribunal, conforme é jurisprudência dos tribunais superiores, não sendo, porém, em sede de procedimento cautelar o meio adequado para declarar ou não a nulidade da patente. Assim a prova a produzir é meramente indiciária, mas terá que ser flagrante face à presunção de validade assente no próprio registo da patente e ao tipo de ação em análise. Assim a prova a produzir será apenas a da Requerida com vista a infirmar o que já se considerou provado, sem prejuízo de, caso se mostre necessário se indicar dia para produção da prova testemunhal [d]a Requerente. Face ao exposto e atento a proximidade das férias judiciais, o tribunal não tem disponibilidade para outras datas, uma vez que há que acautelar essa possibilidade, a menos que as partes acordem que ocorra durante as férias judiciais mas perante o juiz de turno, caso em que devem indicar por comum acordo uma data. Mais se consigna que a Requerida deverá apresentar todas as testemunhas na data indicada para ser ouvidas nessa data. Por tudo exposto mantém-se a data designada.” Conforme consta da “ Ata de Audiência Final ”, datada de 23-06-2026 , o TPI admitiu a junção aos autos do articulado apresentado pela Requerente em 22-06-2026 , onde esta exerceu o contraditório e defesa face à matéria de exceção invocada na oposição, e pedido de condenação em litigância de má-fé. Em tal articulado a Requerente apresentou “requerimento probatório”, com a junção de 8 documentos. Conforme a mesma ata de audiência final, após a audição das testemunhas arroladas pela Requerida, a Requerente solicitou, “à cautela”, a produção de prova testemunhal já requerida. Em resposta a tal requerimento da Requerente, após o cumprimento do contraditório, o TPI proferiu despacho com o seguinte teor: “Entende o Tribunal que no caso em concreto o direito que assiste à Requerente de se defender quanto às exceções não se encontra precludido, nem lhe foi vedado essa defesa, na medida em que estando-se perante uma providência cautelar qualquer questão sobre a nulidade ou validade da patente será meramente perfunctória a prova produzida e não determinará qualquer declaração de nulidade. Assim, estando em causa apenas a titularidade de uma patente e o risco da sua violação, qualquer nulidade ou invalidade a proceder a título de exceção, terá que fundamentar-se em provas que sejam notoriamente capazes de demonstrar, ainda que indiciariamente, essa invalidade. Sendo as provas que se pretendem produzir pela Requerente de índole, meramente, testemunhal, tais como as da Requerida é certo, consubstanciam apenas meras opiniões de pessoas com conhecimentos técnicos. Isto apenas delongaria e faria com que se andasse a discutir opiniões acerca da interpretação da patente, uma vez que, não podem tais testemunhas serem consideradas peritos, porque não vieram nessa qualidade, e não tendo sido junta qualquer perícia da qual resultasse a invalidade ou nulidade da patente, será apenas aferida a sua opinião. Assim, nesta fase e tendo em conta o tipo de processo, o Tribunal apenas poderá fazer uma avaliação muito sumária de qualquer prova que venha a ser produzida nestes termos, sendo que a própria Requerente tem a seu favor a presunção resultante do registo da patente. Nesta medida, entende-se não necessitar de serem ouvidas mais testemunhas por parte da Requerente.” É sobre tal despacho (doravante, despacho recorrido), que foi interposto, em 13-07-2026 , o presente recurso. No âmbito do recurso interposto, foram tecidas as seguintes conclusões (reprodução integral): OBJETO DO RECURSO: O presente recurso vem interposto, nos termos do artigo 644.º , n.º 2, alínea d) do CPC , do Despacho proferido pelo Tribunal a quo na audiência de 23 de junho de 2026 (cf. ata com a referência 706486, doravante identificado como “Despacho” ou “Despacho Recorrido”) no qual, após findar a produção de prova testemunhal requerida pela Generis em sede de oposição, se decidiu não proceder à inquirição das testemunhas indicadas pela Requerente, ora Recorrente, no seu requerimento inicial, prova esta consequentemente não admitida. ENQUADRAMENTO: Após o decretamento, em 10 de abril de 2026, de providências cautelares não especificadas – sem audiência prévia da Recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 341.º, n.º 1 do Código da Propriedade Industrial (“CPI”), aplicável por força do artigo 345.º, n.º 5 do mesmo Código, e com fundamento na circunstância da Recorrente ser titular de direitos de propriedade industrial emergentes do Certificado Complementar de Proteção n.º 531 (“CCP 531”), que tem como patente de base a Patente Europeia n. º 1 506 211 (“EP ‘211”), e de verificar-se uma situação de violação iminente e um fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável dos mesmos – a Recorrida deduziu oposição na qual, entre outros, invocou a título de exceção perentória, a nulidade da EP ‘211 e do respetivo CCP 531, e requereu que a Recorrente fosse condenada como litigante de má-fé. Contrariamente à posição veiculada pela Recorrente no seu requerimento de 11 de junho de 2026 (referência 153732/56629666) – posição, de resto, que esta mantém, e de que não prescinde – o Tribunal a quo entendeu, no despacho datado de 12 de junho de 2026 (referência 704437), que iria apreciar a matéria da nulidade da EP ‘211 e do respetivo CCP 531, invocada na oposição a título de exceção perentória. Na audiência designada para o dia 23 de junho de 2026 (referência 706486) o Tribunal a quo admitiu a junção aos autos do articulado apresentado pela Recorrente em 22 de junho de 2026 (referência 154022/56757787), com o contraditório e defesa face à matéria de exceção invocada na oposição, e pedido de condenação de litigância de má-fé. MÉRITO DO RECURSO: Mas, já após a produção de prova testemunhal da Recorrida, o Tribunal a quo proferiu, erradamente, o Despacho Recorrido e decidiu não proceder à inquirição das testemunhas arroladas pela Requerente, não admitindo assim a prova testemunhal requerida por esta. Por força do disposto no artigo 342.º do Código Civil , no exercício do seu direito à prova incumbia à Recorrida a prova dos factos extintivos relativos à pretensa nulidade da EP ‘211 e do respetivo CCP 531, e bem assim a prova dos factos constitutivos da pretensão de litigância de má-fé, tendo o Tribunal a quo admitido tal ónus e direito, em cumprimento do disposto no artigo 413.º do CPC . E à Recorrente, no exercício do seu direito à prova, e como corolário do princípio da defesa e do contraditório, e da possibilidade de controlar a prova da Recorrida, assistia o direito de oferecer, e ver produzida nos termos do mesmo artigo 413.º do CPC , a respetiva contraprova, nos termos do artigo 346.º do Código Civil , consubstanciada na prova testemunhal oferecida com o Requerimento Inicial. É verdade que, nos termos do artigo 4.º, n.º 2 do CPI, a Recorrente beneficia de uma presunção de validade dos direitos de que é titular emergentes da EP ‘211 e do respetivo CCP 531, por ter provado, por prova plena, a concessão e titularidade desses direitos. Contudo, tendo o Tribunal a quo decidido apreciar a questão da validade desses direitos, competia-lhe uma análise perfunctória dos factos novos invocados em sede de oposição relativos à pretensa nulidade da EP ‘211 e do respetivo CCP 531, e se para esse efeito considerou necessária, nos termos do artigo 367.º do CPC , a produção da prova testemunhal oferecida pela Recorrida, necessária seria também, nos termos da mesma disposição legal, e em cumprimento do direito da Recorrente à prova, ao contraditório, e em termos de igualdade com a Recorrida, a admissão da produção da prova testemunhal oferecida pela Recorrente, perfeitamente admissível nos termos do artigo 392.º do Código Civil . Assim, contrariamente ao que se sustenta no Despacho Recorrido, a circunstância de a Recorrente beneficiar de uma presunção de validade dos seus direitos não torna desnecessária a produção de contraprova aos factos invocados destinados a ilidir tal presunção. E mesmo não tendo a Recorrida logrado cumprir com o seu ónus de prova, tal não significa que à Recorrente não assistisse – e não assista – o direito de produzir a respetiva contraprova, ainda antes de ser proferida uma decisão. Seguindo os doutos ensinamentos da jurisprudência de Tribunais Superiores (como é o caso do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24.03.2022, proferido no processo n.º 499/21.1T8ODM-A .E1 e do Acórdão deste Colendo Tribunal, de 10.09.2025, proferido no processo n.º 219/24.9YHLSB-A .L1-PICRS), em cumprimento do principio do contraditório, da igualdade das partes e o direito à prova, e também do disposto nos artigos 392.º e 346.º do Código Civil e artigos 367.º e 413.º do CPC , o Tribunal a quo deveria ter admitido a produção de prova testemunhal oferecida pela Recorrente. Ao não o fazer, violou os referidos princípios e normas, aplicadas em manifesta violação do direito de acesso aos tribunais e do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.” O recurso termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita a prova testemunhal oferecida pela Recorrente, ordenando a respetiva inquirição. A Recorrida apresentou resposta ao recurso pugnando, em suma, pela respetiva improcedência. Em sede do presente recurso de apelação, foi cumprido o disposto nos artigos 657.º , n.º 2 e 659.º , do Código de Processo Civil . Questões que o presente tribunal cumpre resolver: Antes de enunciarmos as questões a que o presente tribunal cumpre responder, haverá que recordar que, segundo jurisprudência constante, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de questão que delas não conste. É também consensual na jurisprudência dos tribunais portugueses que importa não confundir questões , cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil , com argumentos , razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições, aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada. Feitos estes esclarecimentos prévios, vejamos a questão suscitada no recurso em apreciação: i. Deve o despacho recorrido ser revogado e ser substituído por outro que admita a prova testemunhal oferecida pela Recorrente, ordenando a respetiva inquirição? Fundamentação Os atos processuais aqui relevantes estão devidamente descritos supra no Relatório, dando-se aqui por reproduzidas as peças processuais aí referidas. Do mérito do recurso Deve o despacho recorrido ser revogado e ser substituído por outro que admita a prova testemunhal oferecida pela Recorrente, ordenando a respetiva inquirição? Conforme resulta das conclusões de recurso supra expostas, segundo a Requerente ora Recorrente a decisão recorrida, ao não proceder à inquirição de testemunhas arroladas por si no requerimento inicial, errou, desde logo porque: Por força do disposto no artigo 342.º do Código Civil , no exercício do seu direito à prova incumbia à Recorrida a prova dos factos extintivos relativos à pretensa nulidade da EP ‘211 e do respetivo CCP 531, e bem assim a prova dos factos constitutivos da pretensão de litigância de má-fé, tendo o Tribunal a quo admitido tal ónus e direito, em cumprimento do disposto no artigo 413.º do CPC . E à Recorrente, no exercício do seu direito à prova, e como corolário do princípio da defesa e do contraditório, e da possibilidade de controlar a prova da Recorrida, assistia o direito de oferecer, e ver produzida nos termos do mesmo artigo 413.º do CPC , a respetiva contraprova, nos termos do artigo 346.º do Código Civil , consubstanciada na prova testemunhal oferecida com o Requerimento Inicial. É verdade que, nos termos do artigo 4.º, n.º 2 do CPI, a Recorrente beneficia de uma presunção de validade dos direitos de que é titular emergentes da EP ‘211 e do respetivo CCP 531, por ter provado, por prova plena, a concessão e titularidade desses direitos. Contudo, tendo o Tribunal a quo decidido apreciar a questão da validade desses direitos, competia-lhe uma análise perfunctória dos factos novos invocados em sede de oposição relativos à pretensa nulidade da EP ‘211 e do respetivo CCP 531, e se para esse efeito considerou necessária, nos termos do artigo 367.º do CPC , a produção da prova testemunhal oferecida pela Recorrida, necessária seria também, nos termos da mesma disposição legal, e em cumprimento do direito da Recorrente à prova, ao contraditório, e em termos de igualdade com a Recorrida, a admissão da produção da prova testemunhal oferecida pela Recorrente, perfeitamente admissível nos termos do artigo 392.º do Código Civil . Assim, contrariamente ao que se sustenta no Despacho Recorrido, a circunstância de a Recorrente beneficiar de uma presunção de validade dos seus direitos não torna desnecessária a produção de contraprova aos factos invocados destinados a ilidir tal presunção. E mesmo não tendo a Recorrida logrado cumprir com o seu ónus de prova, tal não significa que à Recorrente não assistisse – e não assista – o direito de produzir a respetiva contraprova, ainda antes de ser proferida uma decisão.” Por sua vez, na sua resposta ao recurso a Requerida, ora Recorrida, discordando diametralmente dos argumentos e conclusões expostos pela Recorrente, sublinhou o seguinte: O contraditório foi assegurado no apenso cautelar, não assistindo à Recorrente qualquer direito de converter esse contraditório numa instrução plena sobre validade em sede de providência cautelar urgente. O critério da necessidade da prova, previsto no artigo 367.º , n.º 1, do CPC , deve ser aferido de forma dinâmica, à luz do estado da causa e do resultado da prova já produzida, cabendo ao juiz, no exercício dos poderes de gestão processual e de adequação formal, recusar diligências redundantes, dilatórias ou inúteis. A audição das testemunhas da AstraZeneca, no contexto de um procedimento cautelar já decretado sem audição da Requerida e de cognição sumária, apenas conduziria a um “encarniçamento demonstrativo” incompatível com a natureza da tutela cautelar, tal como advertido pela jurisprudência citada. O regime da contraprova previsto no artigo 346.º do Código Civil não derroga o critério da necessidade do artigo 367.º , n.º 1, do CPC , nem confere à parte um direito absoluto à produção de contraprova em qualquer circunstância.” Apreciação da questão por este tribunal A resolução da questão posta a este tribunal passa fundamentalmente por saber se à Recorrente assistia o direito de produzir contraprova incidente sobre a alegada nulidade da patente-base com a consequente nulidade do CCP. O procedimento cautelar aqui em causa foi instaurado ao abrigo do artigo 345.º do Código da Propriedade Industrial, destinando-se a prevenir ou fazer cessar a violação, atual ou iminente, de direitos de propriedade industrial. Como sucede em geral na tutela cautelar, a apreciação do direito invocado basta-se com a formação de um juízo de verosimilhança, próprio de uma cognição necessariamente sumária. Esta exigência de summaria cognitio assume particular relevo em matéria de propriedade intelectual, tendo em conta o disposto no artigo 9.º da Diretiva 2004/48/CE e a especial importância que a jurisprudência do Tribunal de Justiça atribui ao fator tempo na efetividade da tutela provisória (Acórdão de 28-04-2022, Phoenix v. Harting , C-44/21, ECLI:EU:C:2022:309, n.º 32). No mesmo Acórdão, o Tribunal de Justiça recordou que as patentes europeias gozam, a partir da publicação da sua concessão, de uma presunção de validade e, consequentemente, de todo o alcance da proteção conferida pela Diretiva 2004/48 (n.º 41). No Direito nacional, essa presunção, embora ilidível, resulta igualmente do artigo 4.º, n.º 2, do Código da Propriedade Industrial, aplicável à patente europeia nos termos do artigo 2.º, n.º 2, da Convenção sobre a Patente Europeia. Por último, convirá recordar ainda, segundo o mesmo Acórdão, que a Diretiva 2004/48 prevê salvaguardas para os casos em que o requerido sofra prejuízos decorrentes da adoção de medidas provisórias que venham a revelar-se injustificadas, nomeadamente o direito a uma indemnização adequada (cf. artigo 9.º, n.º 7, da Diretiva e artigos 343.º, n.º 3, e 345.º, n.º 5, do Código da Propriedade Industrial; vejam-se, ainda, os Acs. TJ de 12-09-2019, Bayer Pharma, C-688/17, ECLI:EU:C:2019:722, e de 11-01-2024, Mylan AB, C-473/22, ECLI:EU:C:2024:8). É, portanto, neste quadro de cognição sumária, tutela célere e presunção de validade, mas sem olvidar as referidas salvaguardas, que importa apreciar se à Requerente assistia o direito de produzir a pretendida contraprova. Para tanto, haverá, porém, primeiro que determinar qual o objeto sobre que essa prova poderia legitimamente incidir. Com efeito, o direito à prova, ainda que constituindo dimensão essencial do direito a um processo equitativo, não confere às partes um direito irrestrito à produção de quaisquer meios probatórios que entendam apresentar, pressupondo, desde logo, a existência de factos relevantes para a decisão da causa suscetíveis de demonstração através do meio de prova requerido. Esta distinção assume particular importância no domínio da litigância em matéria de patentes, em que frequentemente se entrecruzam questões de elevada complexidade técnica com questões de interpretação e aplicação do Direito, sem que a natureza técnica da matéria discutida permita, só por si, reconduzir estas últimas a questões de facto suscetíveis de prova. A própria disciplina dos meios de prova permite evidenciar esta distinção. Sendo a realidade dos factos o objeto da prova, nos termos do artigo 341.º do Código Civil , compreende-se que os meios probatórios tradicionalmente admitidos se encontrem orientados para a demonstração da ocorrência de eventos e estados de coisas. A testemunha depõe sobre factos de que adquiriu conhecimento através da sua perceção; o documento representa factos ou declarações; e a perícia visa auxiliar o tribunal na perceção ou apreciação de factos cuja compreensão exige conhecimentos especializados ( artigo 388.º do Código Civil ). Assim, tanto a prova testemunhal como a prova pericial têm por referência necessária a realidade dos factos, ou seja, factos suscetíveis de demonstração, de poderem ser considerados verdadeiros ou falsos. A circunstância de determinados factos apresentarem natureza técnica pode justificar o recurso a conhecimentos especializados para a sua perceção ou apreciação, mas não transforma em matéria de facto aquilo que constitui uma questão de interpretação ou de aplicação do Direito. Tal consideração mostra-se especialmente relevante quando está em causa a interpretação de uma patente. A delimitação do sentido e alcance das respetivas reivindicações, interpretadas à luz da descrição e dos desenhos (cf. Acórdão de 18-06-2025, G 1/24, Grande Câmara de Recurso, Instituto Europeu de Patentes), não constitui um facto histórico ou técnico a demonstrar através do depoimento de uma testemunha ou da opinião de um especialista, mas uma operação interpretativa que compete ao tribunal realizar. É esta, aliás, a orientação que vem sendo afirmada de forma particularmente clara na jurisprudência do Tribunal Unificado de Patentes. No Acórdão do Tribunal de Recurso de 30-04-2025, Insulet Corporation v. EOFlow Co., Ltd., UPC_CoA_768/2024 1 , aquele Tribunal afirmou expressamente que a interpretação das reivindicações constitui uma questão de direito (“claim interpretation is a matter of law”) e que o tribunal não pode transferir para um perito a tarefa judicial de interpretar a patente, devendo proceder autonomamente a essa interpretação. Mais esclareceu aquele Tribunal que o perito na técnica – person skilled in the art – não corresponde a qualquer pessoa real concretamente identificável, designadamente ao especialista apresentado por uma das partes, mas constitui uma entidade nocional caracterizada pelo conhecimento geral comum, experiência e capacidades médias próprias do domínio técnico relevante. A determinação dessa perspetiva pertence ao tribunal, sem prejuízo de a prova pericial poder ser relevante quanto a concretos factos técnicos que careçam de demonstração. A distinção é, pois, fundamental. Uma coisa é demonstrar, por exemplo, que determinada propriedade física ou química se verifica, que determinado documento foi publicado em certa data, que determinado ensaio produziu certo resultado ou que certo ensinamento constava, à data relevante, de manuais técnicos correntemente utilizados no domínio. Outra, substancialmente diferente, é pedir a uma testemunha com conhecimentos técnicos que determine o sentido de uma característica da reivindicação, que interprete a patente ou que conclua pela existência ou inexistência de novidade, atividade inventiva ou suficiência descritiva. Estas últimas apreciações, enquanto conclusões sobre a interpretação da patente e a aplicação dos critérios legais de validade, integram a operação judicial de determinação do conteúdo e validade do direito de patente. Acresce que, em litígios desta natureza, uma parte significativa dos elementos relevantes para a apreciação da validade se encontra frequentemente já corporizada em prova documental, designadamente na própria patente e no pedido originário, nos documentos do estado da técnica, na literatura técnica pertinente e nos elementos experimentais juntos aos autos. A prova pessoal poderá revelar-se necessária para esclarecer concretos factos técnicos que desses elementos não resultem suficientemente; a complexidade técnica da controvérsia não determina, porém, por si só, a necessidade de sucessivas audições de especialistas de parte destinadas a interpretar tais documentos ou a extrair deles conclusões sobre a validade da patente. Também nesta matéria a jurisprudência do Tribunal Unificado de Patentes fornece orientação pertinente. Em despacho de 17-09-2024, Panasonic Holdings Corporation v OROPE Germany GmbH e Guangdong OPPO Mobile Telecommunications Corp. Ltd., UPC_CFI_210/2023, App_52033/2024, ORD_52137/2024 2 , a Divisão Local de Mannheim recusou a audição, como testemunha, de um especialista de uma das partes cuja intervenção se destinava a explicar por que razão considerava metodologicamente incorretas as apreciações técnicas do especialista da parte contrária. Sublinhou então aquele Tribunal que as testemunhas fornecem informação sobre factos controvertidos relevantes para a decisão, não constituindo matéria de facto, em sentido jurídico, a opinião especializada que se pretendia fazer valer através daquele depoimento. Estas considerações assumem particular importância no caso em apreciação. Com efeito, resulta do próprio despacho recorrido que o Tribunal a quo considerou que os depoimentos em causa correspondiam a “meras opiniões de pessoas com conhecimentos técnicos”, destinadas, designadamente, a discutir “opiniões acerca da interpretação da patente”, acrescentando que as pessoas ouvidas não haviam sido apresentadas na qualidade de peritos. E isto, note-se, após o Tribunal ter admitido um articulado adicional num procedimento cautelar, apresentado em 22-06-2026, no qual a Recorrente exerceu expressamente o contraditório quanto à alegada nulidade da patente e consequente nulidade do CCP e juntou oito documentos. Mais será de recordar aqui que o Tribunal, em despacho de 12-06-2026, deixou expressamente em aberto a possibilidade de determinar a audição das testemunhas arroladas pela Requerente, “caso se mostre necessário”. Resulta, assim, da própria dinâmica processual que a audição das testemunhas da Requerente ficou dependente de um juízo superveniente de necessidade, que o Tribunal veio a formular negativamente após a produção da prova da Requerida. Importa, pois, apreciar se tal juízo se mostra juridicamente censurável. Ora, neste contexto, se o objeto dos depoimentos que a Requerente pretende produzir consiste na apresentação de opiniões técnicas destinadas a sustentar determinada interpretação da EP’211 ou a formular, a partir dessa interpretação e dos elementos do estado da técnica, conclusões acerca da suficiência da descrição ou da atividade inventiva da invenção reivindicada, não estamos, nessa medida, perante factos suscetíveis de prova testemunhal. O disposto no artigo 392.º do Código Civil , ao estabelecer como princípio a admissibilidade da prova testemunhal, não conduz a conclusão diversa. A norma pressupõe, necessariamente, que esteja em causa matéria suscetível de prova. Não converte juízos interpretativos ou conclusões jurídico-técnicas em factos pelo simples motivo de serem formulados por uma pessoa dotada de conhecimentos especializados. Também o direito à contraprova previsto no artigo 346.º do Código Civil pressupõe a existência de prova incidente sobre factos. A contraprova destina-se a tornar duvidosos os factos que à outra parte incumbia provar; não confere, por isso, um direito autónomo à produção de opiniões destinadas a contrariar outras opiniões sobre questões cuja apreciação compete ao tribunal. Consequentemente, da mera circunstância de terem sido ouvidas testemunhas apresentadas pela Requerida não decorre, por si só, que o princípio do contraditório ou da igualdade das partes imponha a audição de outras testemunhas apresentadas pela Requerente para exprimirem opiniões de sinal contrário sobre a interpretação da patente ou sobre as conclusões jurídicas a extrair dessa interpretação. De outro modo, a discussão judicial acerca da validade de uma patente tenderia a converter-se numa contraposição de opiniões de especialistas escolhidos pelas partes, cabendo aparentemente ao tribunal decidir qual delas se mostra mais convincente. Tal modelo não apenas diluiria a distinção entre alegação, prova e decisão, como acabaria por deslocar para terceiros uma função que pertence exclusivamente ao julgador: interpretar a patente, determinar o seu conteúdo juridicamente relevante e aplicar aos elementos apurados os critérios legais de validade. Esta conclusão assume particular importância no âmbito de um procedimento cautelar, cuja natureza sumária se projeta não apenas sobre o grau de convicção exigível ao julgador, mas também sobre a extensão e profundidade da atividade instrutória necessária à decisão. Com efeito, a summaria cognitio própria da tutela cautelar seria dificilmente compatível com a abertura de uma sucessão potencialmente indefinida de depoimentos de especialistas apresentados pelas partes, destinados a sustentar interpretações divergentes das reivindicações, da descrição ou dos documentos do estado da técnica, e a formular, a partir delas, conclusões contraditórias acerca da validade da patente. Desde logo, o juízo de necessidade da prova a que se refere o artigo 367.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , como bem alega a Recorrida, não é um juízo estático, fixado no momento inicial da tramitação do procedimento. Compete ao juiz formulá-lo à luz do desenvolvimento da causa, da prova entretanto produzida e daquilo que ainda se mostre necessário para a formação do juízo cautelar. Esta exigência assume particular relevância quando, como pode suceder nos litígios de patentes, a questão da validade apenas é introduzida pela oposição à providência. O exercício do contraditório pode então justificar a admissão de nova alegação e de prova especificamente dirigidas a essa matéria, sem que daí decorra a abertura automática de uma fase instrutória plena sobre a validade. A extensão dessa instrução continua a ser delimitada, em cada momento, pelo que se mostre necessário à formação do juízo cautelar, sob pena de a apreciação incidental da invalidade se converter numa discussão de profundidade própria de uma ação destinada à apreciação definitiva da validade da patente. Tal critério de necessidade assume, portanto, particular relevo no caso presente. Tendo a providência sido decretada sem audiência prévia da Requerida, importa desde logo notar que o artigo 345.º, n.º 5, do Código da Propriedade Industrial torna aplicável o disposto nos artigos 341.º a 343.º do mesmo Código, prevendo o artigo 341.º, n.ºs 3 e 4, a possibilidade de revisão das medidas após contraditório da parte requerida, com produção de prova e alegação de factos não anteriormente considerados. De resto, o regime geral do Código de Processo Civil conduz à mesma conclusão: o artigo 372.º, n.º 1, alínea b), manda aplicar, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º, estabelecendo o artigo 367.º, n.º 1, que a produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz tem lugar ‘quando necessário’. Também o artigo 413.º do Código de Processo Civil , expressamente invocado pela Recorrente, não conduz a conclusão diversa. A norma consagra o princípio da aquisição processual, impondo ao tribunal que tome em consideração todas as provas produzidas, independentemente da parte de que tenham emanado; não estabelece um direito autónomo à produção de todo e qualquer meio de prova requerido. A admissibilidade e realização da diligência continuam, portanto, subordinadas às regras que delimitam a instrução, cujo objeto são os temas da prova ou os factos necessitados de prova ( artigo 410.º do Código de Processo Civil ), e, no procedimento cautelar, ao referido critério de necessidade. A igualdade processual não exige, assim, uma simetria meramente formal entre meios de prova. Exige que nenhuma das partes fique em situação de desvantagem quanto à demonstração dos factos que importam para a decisão. Não exige que o tribunal reproduza uma diligência apenas porque anteriormente admitiu diligência de natureza semelhante requerida pela parte contrária, quando conclua que a sua continuação já não se mostra necessária ao juízo sumário que lhe cabe formular. Importa, aliás, atender ao concreto teor do requerimento formulado pela Requerente após a produção da prova testemunhal da Requerida. A Requerente pediu, “à cautela”, a produção de prova testemunhal que “contrarie os argumentos que foram aqui vertidos pelas testemunhas da Requerida”. É certo que a Requerente aludiu também, no seu requerimento, aos “factos que aqui trouxe” e aos “factos novos que foram trazidos na Oposição”. Tais referências não determinam, porém, por si sós, a necessidade da nova diligência. Esse juízo de necessidade é, pela sua própria natureza, formulado antes da realização da diligência, à luz do objeto do litígio, do estado da instrução, da prova já produzida e da finalidade com que o meio probatório é requerido; entender que a prova teria de ser produzida para só depois se poder aferir da sua necessidade esvaziaria o critério estabelecido no artigo 367.º, n.º 1. Ora, no caso, o próprio requerimento apresentou a prova testemunhal pretendida, desde logo, como destinada a “contrariar os argumentos” vertidos pelas testemunhas da Requerida. Ora, argumentos, enquanto tais, não constituem objeto de prova nem de contraprova. E as opiniões formuladas por pessoas dotadas de conhecimentos especializados acerca da interpretação de uma patente ou da aplicação dos critérios legais da sua validade não adquirem natureza factual pelo simples facto de terem sido expressas durante um depoimento testemunhal. Naturalmente, a circunstância de tais declarações terem sido produzidas não altera a respetiva natureza nem lhes confere, só por si, valor probatório quanto a questões cuja apreciação compete ao tribunal. A concreta valoração dos depoimentos já produzidos respeita, porém, ao mérito da decisão cautelar e não integra o objeto do presente recurso. Tal não significa que a relevância ou os efeitos que lhes venham a ser atribuídos nessa decisão fiquem subtraídos à sindicância que, nos termos processualmente aplicáveis, possa ter lugar em eventual recurso da decisão cautelar. O que aqui cumpre decidir, portanto, é apenas se, no estado em que se encontrava a instrução e perante a finalidade atribuída à diligência requerida, o Tribunal a quo deveria ter determinado uma nova inquirição destinada a contrariar os argumentos anteriormente expressos e a produzir contraprova sobre a matéria da invalidade. Ora, perante a natureza cautelar do procedimento, o caráter necessariamente perfunctório da apreciação da invalidade invocada, a presunção de validade de que beneficia a patente e, sobretudo, a circunstância de a diligência requerida se apresentar, no essencial, como destinada a prolongar a contraposição de argumentos e opiniões acerca de questões cuja apreciação compete ao próprio tribunal, não se mostra censurável o juízo do Tribunal a quo de que a nova inquirição não era necessária para a formação da decisão cautelar. Pelo contrário, admiti-la significaria aprofundar uma dinâmica instrutória dificilmente compatível com a summaria cognitio própria da tutela cautelar, aproximando a apreciação incidental da invalidade de uma discussão própria de uma ação destinada à apreciação definitiva da validade da patente. O princípio do contraditório e o direito à prova não impõem tal resultado. O primeiro garante às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre os elementos suscetíveis de influenciar a decisão; o segundo assegura-lhes a possibilidade de demonstrar os factos relevantes através dos meios processualmente admissíveis e necessários. Nenhum deles confere um direito à multiplicação de opiniões especializadas sobre questões que compete ao tribunal decidir. Assim sendo, não se mostra que o despacho recorrido, ao considerar desnecessária a audição das testemunhas indicadas pela Requerente, tenha violado os artigos 346.º e 392.º do Código Civil , os artigos 367.º e 413.º do Código de Processo Civil , ou os princípios do contraditório, da igualdade das partes e do direito à prova. Mais se conclui, perante o exposto, que não ocorreu qualquer violação de garantias constitucionais, em especial, a invocada violação do direito de acesso aos tribunais e do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Conforme vimos supra, a Recorrente exerceu expressamente o contraditório quanto à alegada nulidade da patente e consequente nulidade do CCP, mediante articulado apresentado em 22-06-2026, no qual juntou oito documentos; participou ativamente, conforme resulta da ata da audiência final, na inquirição das testemunhas apresentadas pela Recorrida; e exerceu ainda o direito ao recurso através da presente apelação. Deve, consequentemente, improceder o recurso, mantendo-se o despacho recorrido. Dispositivo Pelo exposto, acorda-se em julgar o presente recurso improcedente e, em consequência, mantém-se o decidido no despacho recorrido. Custas pela Recorrente ( art. 527.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil ). Lisboa, 16-09-2026 Alexandre Au-Yong Oliveira (Relator) Mónica Bastos Dias (1.ª Adjunta) A.M. Luz Cordeiro (2.º Adjunto) Acessível em: https://www.unifiedpatentcourt.org/sites/default/files/files/api_order/384086F28A5E103C531E392891583421_en.pdf (acesso em 31-08-2026). Acessível em: https://www.unifiedpatentcourt.org/sites/default/files/files/api_order/21FA65E3E2F13519780F24B94413AEEF_de.pdf (acesso em 31-08-2026).