0003132 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Santos Bernardino
Processo: 0003132
ACORDAO
Descritores: Contrato-promessa, Mora, Perda de interesse do credor
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00000747
Nr Documento: RL199601250003132
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/63abad152b4ff40180256803000474a5
Sumário
Os efeitos do contrato-promessa regulam-se pela lei vigente ao tempo da sua celebração. - Até à entrada em vigor da disciplina introduzida pelo DL 379/86 de 11/11, a mora de qualquer dos promitentes não autorizava a resolução do contrato. - Nos casos de retardamento culposo do devedor, o credor só pode resolver o contrato-promessa, se perdeu, objectivamente o interesse que tinha na prestação ou se esta, não for realizada em novo prazo razoável fixado pelo credor. - A interpelação admonitória do devedor em mora é a ponte de passagem objectiva da mora para o incumprimento.