485/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 633/19
ACORDAO
Acórdão Nº: 485/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Assunção RaimundoPedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteFernando Vaz Ventura
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210485.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 485/2021 Processo n.º 633/19 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu (Juízo do Trabalho), em que é recorrente A., S.A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal (fls. 101-102, verso), em 09 de abril de 2019, indicando, no requerimento de interposição, como objeto “ a norma constante do artigo 35.º, n.º 2, da Lei 107/2009, de 14 de setembro, na interpretação segundo a qual o recurso que visa a impugnação judicial da decisão final condenatória da autoridade administrativa em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e do pagamento das respetivas custas ” (fls. 103-104). No curso do processo a quo , a ora recorrente foi condenada pela prática da infração de não apresentação de folhas de registo correspondentes, prevista na alínea a) do número 1 do artigo 25.º, da Lei 27/2010, de 30 de agosto. Inconformada, e após ter sido notificada para o pagamento da coima aplicada, apresentou impugnação judicial contra a referida decisão tomada pela Autoridade para as Condições do Trabalho, em que formulou, para o que interessa no presente, uma questão prévia, argumentando a inconstitucionalidade do disposto no número 2 do artigo 35.º, da Lei n.º 107/2009 (fls. 68-71). O Juízo do Trabalho de Viseu, ao analisar preliminarmente o recurso de contraordenação, considerou não haver inconstitucionalidade e, por não ter sido efetuado o depósito em apreço, manteve o efeito devolutivo da impugnação. 3. Perante esta decisão, a recorrente veio apresentar o citado requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Neste Tribunal Constitucional, o processo foi redistribuído, em 16 de setembro de 2019 (fls. 112), por ter cessado funções a relatora originária. Na sequência, e após despacho da atual Relatora, os autos ficaram a aguardar a decisão do Plenário – a primeira com esta composição –, em outro processo, sobre uma dimensão normativa semelhante à que está em causa neste recurso (fls. 113). Proferido o Acórdão n.º 776/2019, do Plenário, verificou-se que o mesmo não permitia responder inteiramente aos problemas de constitucionalidade suscitados nestes autos e, com isso, foram as partes notificadas para apresentar as suas alegações pelo despacho de fls. 114. 4. O recorrente apresentou as seguintes alegações (fls. 116-122): «Nos autos supra referenciados, foi proferido pelo Juízo do Trabalho de Viseu despacho que decidiu aplicar a norma constante do artigo 35° n.° 2 da Lei 107/2009 de 14 de Setembro, na interpretação segundo a qual o recurso que visa a impugnação judicial da decisão final condenatória da autoridade administrativa em processo de contra ordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e do pagamento das respetivas custas, por não padecer de inconstitucionalidade material. O que, a Recorrente não pode aceitar. De resto, e conforme sobejamente invocado no recurso de impugnação judicial apresentado pela Recorrente em 18.03.2019, tal normativo padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, entendido em articulação com o principio da proporcionalidade implicado no artigo 18° n.° 2 e o principio da presença de inocência em processo contraordenacional decorrente do artigo 32° n.° 2 e 10 da Constituição da República Portuguesa. Senão vejamos: nos termos do disposto no artigo 35° n.° 1 da Lei 107/2009 de 14.09 “a impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo”. Prevendo o n.° 2 do supra aludido normativo que "a impugnação judicial tem efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.° 2 do artigo 33°, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu decisão de aplicação da coima (realce nosso). Ora tal norma atenta manifesta e frontalmente contra o principio de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, e ainda contra o princípio da presunção de inocência, constitucionalmente previstos, respetivamente, nos artigos 20° e 32°, n° 2 e n.° 10 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Na verdade, a obrigatoriedade de pagamento de uma caução — de valor igual ao da coima aplicada e respetivas custas —, como condição essencial de atribuição de efeito suspensivo à impugnação de decisão que lhe aplica uma coima, restringe de forma excessiva e intolerável o direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva. Primeiramente, e antes de mais, porquanto a Recorrente vê-se onerada com a obrigação de realizar um pagamento — ainda que a título de caução — de um valor que entende não ser devido, A motivo pelo qual, de resto, pretende apresentar recurso de impugnação judicial da decisão que o determina. Depois, o certo é que, a norma em causa, constitui uma verdadeira limitação do direito de acesso ao recurso. Já que, o pagamento de caução sempre importará para a Recorrente prejuízo patrimonial, passível de condicionar a própria interposição de recurso, e representando, assim, um verdadeiro obstáculo à sindicância das decisões proferidas pela entidade administrativa em questão. Como também é suscetível de pôr em causa, o efeito útil do próprio recurso. O que a Recorrente não pode em hipótese alguma aceitar. Resultando à saciedade que tal norma representa de per si uma grave limitação da garantia constitucionalmente prevista no artigo 20° da CRP, seja, a de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. Mais acresce que, tal normativo viola ainda o princípio da proporcionalidade — strictu e latu sensu —, constitucionalmente previsto e garantido, pois que, ao tornar a atribuição do efeito suspensivo dependente do pagamento imediato de uma caução, posterga o subprincípio da necessidade e da proporcionalidade strictu sensu. Ademais, tal norma, apresentando-se como um verdadeiro obstáculo à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, esvazia de sentido o mais elementar principio constitucionalmente consagrado de presunção de inocência do Arguido. Na verdade, a execução imediata da coima aplicada pela Entidade Administrativa ou a prestação de caução de igual valor para atribuição do efeito suspensivo ao recurso judicial interposto pelo Arguido, são absolutamente incompatíveis com o citado princípio constitucional. Tanto mais que, não é tal decisão, ainda, definitiva, porquanto não transitou em julgado. Impondo-se, assim, à Arguida/ Recorrente um ónus inexigível e absolutamente desproporcional e incompatível com o seu estatuto processual. Acresce ainda que, não pode ser descurado o facto de o Regime Geral da Contraordenações — DL 433/82 de 27.10 — prever o efeito suspensivo do recurso judicial da decisão final condenatória proferida pela entidade administrativa, ao aplicar o artigo 408° n.° 1 a) do Código de Processo Penal. Não podendo admitir-se que o DL 107/2009 tenha optado por solução diversa e contrária aqueloutra, acabando por derrogar os princípios e garantias constitucionais supracitados. Ainda mais, atendendo à subsidiariedade e bem assim à afinidade estrutural e material de ambos os diplomas. Por último, na esteira da mais douta Jurisprudência fixada por este Tribunal Constitucional — designadamente, nos Acórdãos n.°s 445/208 e 674/2016 — pronunciou-se o Tribunal pela inconstitucionalidade da norma do artigo 84° n.° 5 do Regime Jurídico da Concorrência. Sendo que, e não obstante não se tratar do mesmo normativo, entendemos que os considerandos e fundamentos de tais decisões são integralmente aplicáveis à norma aqui em apreço e estabelecida no artigo 35° n.° 1 e 2 da Lei 107/2009 de 14/09. Nesta conformidade, e atento tudo quanto vem de ser exposto, requer-se seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 35° n.°s 1 e 2 da Lei 107/2009 de 14.09, por padecer de inconstitucionalidade material e, consequentemente, seja desaplicada tal norma, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso de impugnação judicial sem necessidade de prestação de caução. Termos em que se formulam as seguintes conclusões: É entendimento da Recorrente que a norma constante do artigo 35° n.° 2 da Lei 107/2009 de 14 de setembro, na interpretação segundo a qual o recurso que visa a impugnação judicial da decisão final condenatória da autoridade administrativa em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e do pagamento das respetivas custas, padece de inconstitucionalidade material. Tal norma atenta frontal e manifestamente contra o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, entendido em articulação com o princípio da proporcionalidade implicado no artigo 18° n.° 2 e o princípio da presunção de inocência em processo contraordenacional decorrente do artigo 32° n.° 2 e 10 da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, a norma em apreço estabelece uma restrição excessiva e intolerável ao direito de acesso à tutela jurisdicional, impondo o depósito do valor da coima e custas do processo ou, alternativamente, a prestação de garantia bancária sem qualquer intervenção judicial ou apreciação da situação económica do impugnante. A Recorrente vê-se onerada com a obrigação de realizar um pagamento de um valor que entende não ser devido, o que sempre importará para a Recorrente prejuízo patrimonial. Ademais, a execução imediata da coima aplicada pela Entidade Administrativa ou a prestação de caução de igual valor para atribuição do efeito suspensivo ao recurso judicial interposto pelo Arguido, são absolutamente incompatíveis com o princípio constitucionalmente garantido da presunção da inocência. Por último, nos Acórdãos n.°s 445/2018 e 674/2016 pronunciou-se este Tribunal Constitucional pela inconstitucionalidade da norma do artigo 84° n.° 5 do Regime Jurídico da Concorrência. Sendo os fundamentos e considerandos esgrimidos em tais decisões integralmente aplicáveis à norma aqui em apreço e estabelecida no artigo 35° n.° 1 e 2 da Lei 107/2009 de 14/09. Nesta conformidade, só poderemos concluir que tal norma é materialmente inconstitucional. Pelo que, requer-se seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 35° n.°s 1 e 2 da Lei 107/2009 de 14.09, por padecer de inconstitucionalidade material e, consequentemente, seja desaplicada tal norma, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso de impugnação judicial sem necessidade de prestação de caução.» Recorrido, o Ministério Público apresentou as suas contra-alegações (fls. 124-133): « 1.1. Pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) foi aplicada à A., S.A. a coima de 3 550,00 euros e ainda na sanção acessória de publicitação na página eletrónica da ACT, sendo a mesma condenada em custas no valor de 61,20 euros. Dessa decisão, a arguida interpôs recurso, desde logo levantando a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 35.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (fls. 80). No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, foi, então, proferida decisão que considerou que não se verificava a invocada inconstitucionalidade. Dessa decisão, a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando como seu objeto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 35.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, nos seguintes termos: “1. É entendimento da Recorrente que a norma constante do artigo 35º n.º 2 da Lei 107/2009 de 14 de setembro, na interpretação segundo a qual o recurso que visa a impugnação judicial da decisão final condenatória da autoridade administrativa em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e do pagamento das respetivas custas, padece de inconstitucionalidade material. 2. Tal norma atenta frontal e manifestamente contra o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, entendido em articulação com o principio da proporcionalidade implicado no artigo 18º n.º 2 e o principio da presunção de inocência em processo contraordenacional decorrente do artigo 32º n.º 2 e 10 da Constituição da República Portuguesa.” Questão prévia: inadmissibilidade do recurso Apesar de quando identificou o objeto do recurso a recorrente se referir apenas ao nº 2 do a artigo 35º (vd. 1.4), quer em outras partes do requerimento, quer quando levantou a questão perante o tribunal recorrido, quer nas alegações apresentadas no Tribunal Constitucional, ainda que de forma dispersa, também refere o nº 1 daquele preceito. Assim sendo, e uma vez que a dimensão normativa questionada não pode prescindir daquele nº 1, ele deveria integrar o objeto do recurso. Porém, ainda que, como vimos, essa omissão fosse suprível, outro obstáculo se depara e este, em nossa opinião, inultrapassável. Efetivamente a recorrente, apesar de colocar a questão de constitucionalidade no facto de a atribuição do efeito suspensivo estar dependente da prestação de caução no valor da coima e das custas, nunca refere, sequer, o nº 3 daquele artigo 35.º da Lei nº 107/2009. Não o fez no momento processualmente adequado, o requerimento de interposição do recurso, mas essa omissão também consta da impugnação de decisão administrativa perante o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu e mesmo das alegações já apresentadas neste Tribunal Constitucional, não podendo, pois, considerar-se que se tratou de um mero lapso. Ora, é precisamente nesse n.º 3 que está previsto a prestação de caução substitutiva, sendo esta disposição aquela que de forma mais pertinente devia ter sido convocada, não podendo a dimensão normativa questionada dela prescindir. Assim, como a interpretação cuja inconstitucionalidade vem suscitada não ancora na base legal exigível, não pode o Tribunal conhecer de mérito da questão, tal como foi colocada. Ou, dito de outra forma, não existe uma conexão entre o enunciado interpretativo questionado e os preceitos legais selecionados pelo recorrente como respetiva fonte normativa (Decisão Sumária nº 721/2019), não sendo aquele enunciado extraível dos nºs 1 e 2 do artigo 35º da Lei nº 107/2009. Apreciação da questão de constitucionalidade Tudo visto, parece-nos que a questão de constitucionalidade que podia e devia ter sido levantada, mas não foi, era a da norma resultante da interpretação conjunta dos artigos 35º, nos 1, 2 e 3, da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro, no sentido de que o recurso que visa a impugnação judicial da decisão final condenatória da autoridade administrativa em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente do depósito do valor da coima e das custas, que pode ser substituído por garantia bancária. O Tribunal Constitucional, sobre questões de constitucionalidade idênticas, tem proferido juízos de não inconstitucionalidade material. Assim, proferidos pelo Plenário, temos o Acórdão n.º 123/2018, que não julgou inconstitucional a norma extraída dos n.ºs 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, a qual determina que a impugnação judicial das decisões finais condenatórias aplicativas de coima da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo condicionada à prestação de caução substitutiva e à verificação de um prejuízo considerável, para a impugnante, decorrente da execução da decisão e o Acórdão n.º 776/20019, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, a qual determina que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima têm, em regra, efeito meramente devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição. Também o Acórdão n.º 470/2018, não julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 228.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, o qual determina que a impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios. Diferentemente do que se verificava com as diversas dimensões normativas sobre as quais o Tribunal Constitucional se pronunciou, no caso dos autos não está previsto o “mecanismo de salvaguarda” (Acórdão n.º 123/2018), consistente em a impugnação judicial poder ter efeito suspensivo se a execução da decisão administrativa causar consideráveis prejuízos ao visado e este prestar caução. Mas ainda que diferente, porventura mais exigente porque segundo a citada jurisprudência do Tribunal Constitucional o valor da caução não tem necessariamente de ser igual ao valor da coima, o “mecanismo de salvaguarda” existe e consiste em ser atribuído efeito suspensivo se o recorrente prestar caução no valor da coima e das custas. Note-se, por outro lado, que, também diferentemente das situações apreciadas pelo Tribunal Constitucional, a caução pode ser sempre prestada não estando sujeita a qualquer condição. Porém, parece-nos que a obrigatoriedade de a caução ter de ser do valor da coima e das custas, no caso, não se mostra relevante. Efetivamente, à pessoa coletiva foi aplicada uma coima de 3 550,00 euros, sendo as custas de 61,20 euros, ou seja, um valor cujo pagamento, à partida, não acarretaria para a arguida prejuízos consideráveis. Acresce que nem a própria arguida o invoca. Na verdade, a questão da constitucionalidade que vem colocada, poderia ter alguma pertinência se a arguida alegasse e comprovasse um prejuízo ou mesmo dificuldades em prestar a caução “à primeira solicitação” – modalidade em que basta a simples interpelação do garante para que este pague o montante - e, mesmo assim, não fosse possível, porque não legalmente previsto, fixar à impugnação efeito suspensivo. O facto da entidade que aplica a coima não ser uma entidade reguladora, não nos parece bastante para afastar a aplicação daquela jurisprudência. Na verdade, é essa a conclusão que retiramos, tendo em atenção a missão e atribuições dessa entidade (Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho (Estatuto da ECT)) e a matéria concretamente regulada, cuja relevância se pode aferir desse logo pelo afirmado pela ACT: “Só através da verificação dos discos-diagrama e/ou impressões constantes do cartão de condutor e que o mesmo está obrigado a exibir aos agentes encarregados do controlo, é possível verificar-se e controlar-se o cabal cumprimento das disposições legais, nomeadamente de natureza comunitária, vigentes no âmbito dos transportes rodoviários de mercadorias ou passageiros, por forma a conseguir-se o objetivo essencial da segurança rodoviária.” O Tribunal Constitucional sobre a eficácia do regime sancionatório em matéria de contraordenações laborais em geral ser uma exigência constitucional, já o afirmou, por exemplo, a propósito da constitucionalidade da norma do artigo 551.º, n.º 3 do Código do Trabalho (2009), quando aí se estabelece, quanto ao sujeito responsável por contraordenação laboral, que, se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, responderá pelo pagamento da coima, solidariamente com aquele, os respetivos gerentes ou diretores. Diz-se no Acórdão: “Qualquer juízo sobre a razoabilidade da ponderação, efetuada pelo legislador ordinário, passa por pesar a intensidade do sacrifício imposto pela norma sub judicio ao princípio da proibição de transmissão da responsabilidade e a vantagem que através dela se obtém para efeitos da proteção dos deveres estaduais que se extraem do artigo 59.º, n.º 1, alínea c). (…) Por sua vez, no que se refere à vantagem que através dela se obtém para efeitos da proteção dos deveres estaduais que se extraem do artigo 59.º, n.º 1, alínea c), é admissível o entendimento segundo o qual o envolvimento, através da assunção coerciva da responsabilidade pelo pagamento da coima, dos administradores, gerentes ou diretores da pessoa coletiva responsável pela contraordenação-laboral, garante, diretamente, uma maior eficácia na cobrança efetiva da coima, e, através disso, indiretamente, uma mais elevada probabilidade de que a infração não chegará sequer a ser cometida, assim se protegendo melhor bens jusfundamentais. Assim, porque não é possível, segundo um critério de evidência, asseverar que é desnecessário para efeitos de cumprimento dos referidos deveres de proteção o mecanismo de corresponsabilização pelo pagamento estabelecido no n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009), o Tribunal Constitucional não pode senão deferir perante o juízo formulado pelo legislador sobre a adequação e necessidade do regime legal. (…) Assim, face às obrigações impendentes sobre o legislador de observância dos princípios constitucionais com relevo em matéria penal também no domínio das contraordenações, por um lado, e aquelas que se extraem do artigo 59.º, n.º 1, alínea c), por outro, a norma sub judicio realiza um equilíbrio constitucionalmente admissível.” Apesar de o Regime Geral de Contraordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, não conter diretamente qualquer norma sobre o efeito de recurso judicial de decisão administrativa que aplique uma coima, o Tribunal Constitucional tem entendido que a regra é a do efeito suspensivo (vd. Acórdão n.º 74/2019). Assim sendo, o regime vigente nas contraordenações laborais, onde se inclui a norma do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, afasta-se do regime geral. Contudo essa especificidade não leva, necessariamente, a uma inconstitucionalidade. Aliás, o Tribunal Constitucional já diversas vezes se pronunciou sobre normas do regime geral das contraordenações laborais que se afastavam do regime geral, regulando especificamente determinadas matérias. Assim, por exemplo, o Acórdão n.º 106/2014 não julgou inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na medida em que estabelece como alçada de recurso para o Tribunal da Relação de decisão judicial que confirme a condenação administrativa por contraordenação laboral, que o valor da coima aplicada seja superior a 25 unidades de conta ou valor equivalente. O Acórdão n.º 297/2016 não julgou inconstitucional a norma do artigo 52.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, «ao prever um prazo único de cinco anos para a prescrição do procedimento por contraordenação laboral, independentemente da gravidade da infração, do grau de culpa do infrator, da sua capacidade económica ou da moldura aplicável». Mais recentemente o Acórdão n.º 141/2019 não julgou inconstitucional a norma que permite o agravamento da coima decorrente de contraordenação laboral em sede de impugnação judicial interposta pelo arguido em sua defesa, interpretativamente extraída do artigo 39.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. Neste último aresto é feita, entre o mais, uma análise da anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria contraordenacional e contraordenacional laboral, concluindo-se de forma elucidativa: “Tendo em conta a especial natureza dos bens jurídicos que se tutelam neste regime especial contraordenacional, que gozam, inclusive, de tutela constitucional, designadamente, no artigo 59.º da Constituição, conclui-se não se revelar arbitrária e destituída de qualquer fundamento a norma em análise”. No que respeita à exigência do pagamento das custas ou de a caução incluir também o valor dessas custas, ao afirmado anteriormente poderíamos acrescentar que, parece-nos, se os arguidos não estiverem em condições de efetuar o pagamento das custas sempre poderão requerer o benefício do apoio judiciário, mesmo tratando- -se de pessoas coletivas, uma vez que o Tribunal Constitucional pelo Acórdão n.º 242/2018, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 7.°, n.°3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais), na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas. Conclusão O recorrente identificou como devendo constituir objeto do recurso a questão da constitucionalidade da norma do artigo 35.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, na interpretação segundo a qual o recurso que visa a impugnação judicial da decisão final condenatória da autoridade administrativa em processo de contra ordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e do pagamento das respetivas custas. Ora, a possibilidade de ser prestada caução substituída no valor da coima e das custas, para que a impugnação judicial possa ter efeito suspensivo, está consagrada no n.º 3 daquele artigo 35.º. Porém, o recorrente, nem na impugnação judicial da decisão administrativa, nem no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, nem mesmo nas alegações já apresentadas neste Tribunal, faz referência sequer àquele n.º 3. Assim, não sendo o enunciado interpretativo questionado pelo recorrente extraível dos n.ºs 1 e 2 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, não deve tomar-se conhecimento do objeto do recurso. A da interpretação conjunta dos artigos 35º, nos 1, 2 e 3, da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro, no sentido de que o recurso que visa a impugnação judicial da decisão final condenatória da autoridade administrativa em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente do depósito do valor da coima e das custas, que pode ser substituído por garantia bancária, não viola os artigos 18º, nº 2, 20º e 32º, nº 10, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 6. Preliminarmente, importa analisar a conformação do objeto do presente recurso. Antes de mais, cabe notar que o mesmo vem, originalmente, interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Sucede, porém, que a recorrente abandona completamente, na peça de alegações de recurso para este Tribunal Constitucional, qualquer questionamento normativo reconduzível a um problema de constitucionalidade que caiba no disposto na alínea g) do mencionado n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Tal recurso tem como pressuposto específico a identidade entre uma norma efetivamente aplicada na decisão recorrida – que tenha constituído sua ratio decidendi - e uma norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Nesses termos, tem este Tribunal entendido que, para efeitos desta via de fiscalização concreta da constitucionalidade, é igualmente possível interpor este tipo de recurso: i) nas situações em que o tribunal recorrido aplicou uma dimensão interpretativa expressamente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional; e ii) naquelas em que, divergindo do decidido em precedente decisão interpretativa, o tribunal a quo acolhe e aplica um sentido normativo que manifestamente colide com a interpretação conforme à Constituição realizada no acórdão-fundamento. Ora, a recorrente não explicita, em momento algum, quais seriam as decisões anteriores do Tribunal Constitucional nas quais se julgou inconstitucional a dimensão normativa questionada; na verdade, refere-se aos Acórdãos n.º 445/2018 e 675/2016, mas expressamente admitindo que se trata de julgamentos de “ normas similares ” à que está em causa no presente recurso. Note-se, também, que o próprio Ministério Público, na peça de contra-alegações, se refere somente ao recurso ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Verifica-se, então, que a recorrente abandonou , nas suas alegações, a hipotética questão normativa colocada à apreciação do Tribunal, no requerimento de recurso, ao abrigo da alinea g) , incumprindo o ónus de alegação imposto pelo artigo 79.º da LTC, pelo que se operou a deserção do recurso, vedando o conhecimento do mesmo, nesta parte. 7. No que respeita ao recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , como transcrito supra , o recorrido argumenta que a dimensão normativa questionada pela recorrente à luz da Constituição da República Portuguesa não pode ser conhecida. Isso porque, na sua visão, o pedido enferma de uma omissão “inultrapassável”, a saber, a não referência ao número 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009. Para o Ministério Público, esta disposição deveria ter sido convocada pela recorrente, de modo a substanciar, adequadamente, a questão de constitucionalidade enunciada, haja em vista estar nela prevista a “ prestação de caução substitutiva ”. O recorrente veicula, como objeto, a formulação da sua questão delimitada à norma extraída dos números 1 e 2 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, no sentido de que “ o recurso que visa a impugnação judicial da decisão final condenatória da autoridade administrativa em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e do pagamento das respetivas custas ”, conforme atrás destacado (ponto 1). É verdade que a referência aos números 1 e 2 do aludido artigo é feita de forma dispersa, quer perante o tribunal a quo , quer nas alegações produzidas neste Tribunal Constitucional. Ainda assim, apesar de tal construção técnica pouco depurada, o sentido útil da questão de constitucionalidade a apreciar é apreensível e envolve também, inexoravelmente, o disposto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, na medida em que ali se dispõe acerca das formas de concretização da caução a que se reporta a dimensão normativa sindicada pela recorrente. Tal número, prevendo a garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação» como alternativa ao depósito, não pode deixar de ser levado em consideração, numa leitura sistémica e integrada da norma impugnada. Vejamos. Estabelece o artigo 35.º da Lei n.º 107/2009: « Artigo 35.º Efeitos da impugnação judicial 1 - A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo. 2 - A impugnação judicial tem efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação da coima. 3 - O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação». Nestes termos, o sentido fixado pela recorrente à dimensão normativa resultante da interpretação relevante para a solução jusconstitucional do caso dos autos - acerca dos ónus legalmente impostos para a fixação de efeito suspensivo aos recursos contra decisões finais condenatórias, proferidas por autoridade administrativa, em processo de contraordenação – corresponde, sem vícios de inidoneidade, ao conteúdo determinante para a resolução do presente caso, em face da CRP. Desta forma, e ao contrário do que entende o Ministério Público, o disposto no número 3 do artigo 35.º, na medida em que estabelece uma modalidade de caução – a garantia bancária na modalidade à primeira solicitação – alternativa do depósito do valor da coima e das custas não pode deixar de considerar-se como integrante do objeto do recurso definido pela recorrente, pese embora a sua deficiente explicitação. Nestes termos, e atenta a específica configuração do caso concreto, dado tratar-se de fiscalização concreta da constitucionalidade, fixa-se o objeto do presente recurso como a interpretação normativa extraída dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, depende do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o arguido. A questão de constitucionalidade a julgar reporta-se, pois, ao seguinte problema: é constitucionalmente admissível que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial relativo a decisão final condenatória de uma autoridade administrativa, em processo contraordenacional, dependa do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo, sem que se avalie a (in)suficiência de meios económicos do arguido e o eventual prejuízo para ele resultante, ainda que possa ser efetuado na modalidade de garantia bancária à primeira solicitação ? A constitucionalidade da norma extraída da articulação daqueles preceitos legais é questionada à luz dos parâmetros constitucionais decorrentes do artigo 20.º, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, e do artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa que determinam: « Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. Artigo 18.º (Força jurídica) […] 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Artigo 32.º (Garantias de processo criminal) […] 2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. […] 10. Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.» b) Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a atribuição de efeito suspensivo em impugnações judiciais de decisões administrativas que apliquem coimas, mediante a prestação de caução 8. Considerando o objeto processual em análise, verifica-se que o Tribunal Constitucional tem apreciado, em diferentes âmbitos, matéria semelhante àquela que compõe estes autos. Efetivamente, no já mencionado Acórdão n.º 776/2019, o Plenário deste Tribunal resolveu a oposição de julgados gerada entre os Acórdãos n.º 445/2018 e 376/2016, a propósito da norma ínsita ao número 5 do artigo 84.º, do Regime Jurídico da Concorrência, segundo a qual a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima tem, em regra, efeito meramente devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição. No Acórdão n.º 376/2016, o Tribunal pronunciou-se pela não inconstitucionalidade daquela dimensão normativa, asseverando que « a atribuição de mero efeito devolutivo à impugnação judicial permite que, na sua pendência, a Autoridade da Concorrência execute a coima, consolidando-se no plano factual, apesar da impugnação contenciosa, a lesão do direito. A procedência do recurso, se tardia, não evitará a lesão efetiva do direito nem garantirá a sua plena reintegração. Porém, não parece que se possa extrair do princípio da tutela jurisdicional efetiva, mesmo estando em causa a impugnação contenciosa de atos administrativos lesivos dos direitos dos particulares, a imposição constitucional da regra do efeito suspensivo ». Além disso, a possibilidade de prestação de caução, « pela forma e montante julgados adequados ao caso concreto pelo tribunal , permite acautelar os ponderados riscos de lesão efetiva do direito, em caso de procedência do recurso, sem comprometer a efetividade da sanção, no caso da sua improcedência. Deste modo, introduz-se no sistema uma « válvula de escape » que lhe retira rigidez e automaticidade, permitindo o balanceamento, que se crê razoável e proporcionado, entre a proteção da esfera individual do arguido e a realização do interesse público » (Destacado). Com isso, naquele processo, a norma não foi julgada inconstitucional. Por outro lado, o Acórdão n.º 445/2018, resgatando a fundamentação do Acórdão n.º 674/2016, consignou que a dimensão normativa em apreço tratava de « estabelecer a disciplina, concretamente o efeito, do recurso da decisão sancionatória, em que a prestação da caução emerge como um ónus para o recorrente que pretenda obter o efeito suspensivo, e não a definição do regime de execução de uma medida antecipatória da sanção administrativamente imposta. A execução da coima é consequência prática do regime que impõe a prestação de caução, não constituindo, porém, o seu conteúdo normativo. Neste domínio, o arguido continua a presumir-se inocente até se tornar definitiva a decisão judicial relativa à impugnação da sanção contra si proferida, pelo menos prima facie . De facto, incidindo a questão de constitucionalidade sobre a disciplina do efeito do recurso, mais concretamente sobre a imposição de um ónus (imposição de prestação de caução) como condição da atribuição de efeito suspensivo ao recurso de impugnação da decisão sancionatória, é sobre esse ónus que deve incidir a avaliação de conformidade constitucional ». Igualmente, este aresto determinou que o « ónus imposto ao recorrente pela norma sindicada reporta-se tão-somente ao efeito do recurso. No entanto, por sua causa, o recurso à via judicial para impugnar a decisão administrativa só consegue impedir a imediata execução da sanção administrativa visada pela impugnação, provado que seja o “prejuízo considerável” que a sua execução causa, mediante a prestação de uma caução que substitua o pagamento da coima. Desta forma, a norma condiciona o efeito útil imediato da impugnação a um ónus que, afinal, se concretiza no cumprimento de uma prestação que equivale ao cumprimento da coima. Daqui resulta que, de facto, antes de contestar judicialmente a sanção aplicada, o sancionado é, na prática, obrigado a cumpri-la. Note-se o elevado nível de oneração imposto: não só é necessário demonstrar que a execução da decisão sancionatória causa ‘prejuízo considerável’ como, para além disso, é necessário prestar uma caução em sua substituição – tendo como consequência a concretização do referido prejuízo. A norma sindicada cria, na verdade, um obstáculo ao efetivo direito de tutela contra atos lesivos da administração pública que, por incidir sobre os efeitos da impugnação de uma medida sancionatória, se reflete negativamente na presunção de inocência garantida ao arguido ». Não obstante tal raciocínio, a decisão acrescentou que a norma em crise padece, em razão da falta de avaliação dos meios de que disporiam os arguidos para atender à prestação da caução, de uma « desconsideração total da situação económica do visado » e que tal « onera desproporcionadamente o sacrifício infligido no direito fundamental do acesso à justiça individual para atingir o benefício de interesse público prosseguido ”. Nesta conformidade, o Acórdão n.º 445/2018 julgou inconstitucional a norma do artigo 84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Concorrência. Essa divergência jurisprudencial foi enfrentada e resolvida pelo Acórdão n.º 776/2019, tendo este concluído não haver inconstitucionalidade na previsão legal questionada. Isso porque, verificou o Tribunal, a regra do efeito meramente devolutivo « implica uma restrição oblíqua, na medida em que impõe um ónus significativo – a demonstração de prejuízo considerável e a prestação de caução substitutiva –, para a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. Por outras palavras, a lei não interdita, mas condiciona, o acesso aos tribunais ». No entanto, para o juízo formulado, tal ónus significativo de condicionamento não é suscetível de onerar, no domínio sob fiscalização regulatória da Autoridade da Concorrência, « o acesso aos tribunais para que estes apreciem a justeza da condenação proferida e da sanção aplicada no procedimento contraordenacional; o que se onera é a obtenção de uma vantagem normalmente associada à impugnação judicial das decisões sancionatórias da Administração no âmbito de procedimento contraordenacional, mas que com ela indubitavelmente se não confunde ». Também não tendo considerado que a exigência de prestação de caução de substituição é um meio excessivo em face dos objetivos sancionatórios pretendidos pela lei, o Tribunal determinou, enfim, harmonizando a jurisprudência, nesta matéria, por meio do Acórdão n.º 776/2019, que o efeito consagrado no n.º 5 do artigo 84.º da Lei da Concorrência não ofende a Constituição da República Portuguesa. 9 . No setor da energia, sobreveio outra oposição de julgados, gerada pelos Acórdãos n.º 675/2016 e n.º 397/2017. A primeira decisão julgou inconstitucional a norma ínsita ao artigo 46.º, n.ºs 4 e 5, do Regime Sancionatório do Setor Elétrico, segundo a qual, nesse domínio regulatório, o recurso judicial, para ter efeito suspensivo, dependeria de que a execução da decisão contraordenacional lhe causasse prejuízo considerável e o recorrente se oferecesse para prestar caução . A segunda decisão julgou em sentido contrário, pela não inconstitucionalidade da aludida dimensão normativa. Nesta sequência, foi proferido o Acórdão n.º 123/2018 que resolveu tal oposição. O aresto uniformizador seguiu de perto a fundamentação do supra citado Acórdão n.º 376/2016 – que esteve, originalmente, na base da adaptação promovida pelo Acórdão n.º 675/2016, para o setor elétrico – e, assim, aplicando os mesmos critérios prevalecentes naquele âmbito, confirmou a transposição para a atuação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos as razões do juízo de não inconstitucionalidade. Deve-se destacar, todavia, os dois eixos de análise adotados pelo Acórdão n.º 123/2018. Em primeiro lugar, quanto ao direito à tutela jurisdicional efetiva do artigo 20.º, da CRP, consignou-se que: «A regra do efeito meramente devolutivo da impugnação judicial das decisões sancionatórias não constitui qualquer restrição direta ao direito de acesso à justiça. Entende-se, porém, que ela implica uma restrição oblíqua, na medida em que impõe um ónus significativo — a demonstração de prejuízo considerável e a prestação de caução substitutiva —, para a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. Por outras palavras, a lei não interdita, mas condiciona, o acesso aos tribunais. Ora, tal argumento não releva a distinção entre ónus de acesso à justiça para impugnar a validade de uma decisão sancionatória e ónus de suspensão da execução da decisão sancionatória impugnada. Uma coisa é a lei levantar obstáculos no acesso à justiça ou onerar o recurso à tutela jurisdicional; sendo da natureza do ónus a imposição de uma desvantagem ou um encargo como condição necessária da obtenção de uma vantagem ou de um benefício, um ónus de acesso ao direito importa que o sujeito sobre o qual impende tenha de incorrer num prejuízo — ou, pelo menos, preencher, por sua conta, determinada condição — para poder realizar o seu interesse em provocar a intervenção judicial. A taxa de justiça inicial é o paradigma de um ónus de acesso ao direito, nesse sentido rigoroso e próprio, porque implica que o recurso aos tribunais está condicionado ao pagamento de uma quantia pecuniária. Coisa bem diversa é a lei, sem impor qualquer ónus especial para que o impugnante discuta em juízo a validade de uma decisão sancionatória, estabelecer um ónus para que essa impugnação tenha por efeito a suspensão da execução da sanção. Nesse caso, que é aquele a que diz respeito a solução legal sob escrutínio, não se onera o acesso aos tribunais para que estes apreciem a justeza da condenação proferida e da sanção aplicada no procedimento contraordenacional; o que se onera é a obtenção de uma vantagem normalmente associada à impugnação judicial das decisões sancionatórias da Administração no âmbito de procedimento contraordenacional, mas que com ela indubitavelmente se não confunde — a suspensão da execução da sanção. Que tal ónus não diz respeito ao acesso à justiça, apenas aos seus efeitos imediatos na decisão recorrida, é o que o demonstra o facto de ele não impor qualquer condição no recurso aos tribunais ou onerar a decisão propriamente dita de recorrer aos tribunais, mas apenas a realização do interesse — conexo, mas diverso, do interesse em aceder à justiça — de inibir a execução da sanção impugnada. Tanto é assim que se a decisão sancionatória não for impugnada, é certa a sua consolidação na ordem jurídica e consequente execução, pelo que não se pode afirmar que o efeito meramente devolutivo da impugnação judicial importe qualquer prejuízo adicional e específico para o impugnante, em matéria de acesso à justiça. 13. Nada no regime consagrado nos n.ºs 4 e 5 do artigo 46.º do RSSE restringe, pois, o direito à tutela jurisdicional efetiva, na vertente do direito de acesso aos tribunais. Porém, pode ainda assim representar ─ como sublinha a decisão recorrida ─ uma ablação do mesmo direito na vertente da efetividade da tutela jurisdicional, ou seja, do direito a que a procedência da impugnação importe a reintegração, restauração ou reconstituição da situação juridicamente devida ─ a eliminação de todos os efeitos de facto da decisão inválida ─, por oposição à mera vitória moral em juízo e ao efeito mitigador da tutela secundária ou por sucedâneo do lesado. Com efeito, a regra do efeito exclusivamente devolutivo da impugnação judicial não compromete a efetividade da tutela jurisdicional apenas quando a procedência daquela permite a reversão integral dos efeitos da execução da sanção. Tal como a lei a consagra, porém, a regra do efeito meramente devolutivo da impugnação judicial acautela, em princípio, o interesse do impugnante na efetividade da tutela jurisdicional. Fá-lo por três formas principais. Em primeiro lugar, limitando o âmbito de aplicação da regra do efeito meramente devolutivo da impugnação judicial às decisões sancionatórias aplicativas de coima; constituindo as coimas sanções exclusivamente pecuniárias, e sendo o dinheiro um bem radicalmente fungível, a reconstituição da situação devida pode ser, na generalidade dos casos, eficazmente assegurada através da restituição da quantia paga pela entidade sancionada. Situam-se fora do âmbito deste regime, nomeadamente, as sanções acessórias cominadas através das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 35.º do RSSE, cujos efeitos já produzidos, no momento do trânsito em julgado de sentença absolutória, são irreversíveis. Em segundo lugar, a lei estabelece que a ERSE deve, na determinação da medida da coima, atender, inter alia, à situação económica do visado no processo (artigo 32, n.º 1, alínea f) do RSSE), o que tenderá a evitar situações em que a execução da sanção cause prejuízos cuja reparação não se satisfaça com a eventual restituição da quantia paga. (Destacado) Finalmente, a exceção à regra do efeito meramente devolutivo está prevista precisamente para os casos em que a execução da sanção cause à entidade sancionada prejuízo considerável, casos esses em que o pagamento imediato da coima obsta à efetividade da tutela jurisdicional que o visado procura assegurar através da impugnação da decisão sancionatória. E embora este esteja obrigado a prestar caução substitutiva, a função de garantia que esta deve preencher pode revestir formas diversas do depósito de dinheiro, nomeadamente títulos de crédito, garantias bancárias ou garantias reais (v. o artigo 623.º, n.os 1 e 3, do Código Civil). (Destacado). […] Por tudo isto, é de concluir que a solução consagrada n.ºs 4 e 5 do artigo 46.º do RSSE, não implica, em princípio, qualquer restrição do direito à efetividade da tutela jurisdicional.» Quanto ao direito à presunção de inocência do artigo 32.º, da CRP, o acórdão em apreço articulou a sua orientação sob o princípio da proibição do excesso, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP. Dessa forma, concluindo que o regime consagrado nos n.ºs 4 e 5 do artigo 46.º do RSSE, não ofende tal princípio constitucional, resumiu que: «O sacrifício da presunção de inocência neste regime tem um desvalor constitucional moderado ou ligeiro, por múltiplas razões cumulativas: (i) Como o Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 158/92, 50/99, 33/2002, 659/2006, 99/2009 e 135/2009), as garantias de processo sancionatório ─ designadamente, o direito à presunção de inocência ─ não têm, no domínio contraordenacional, o mesmo peso axiológico que têm no âmbito criminal, em virtude do diferente alcance ablativo das sanções cominadas e da diferente ressonância social das infrações; (ii) Tal peso é ainda diminuído pelo facto de, nos casos a que respeita a dimensão normativa aqui em causa, os visados não serem pessoas singulares, mas sociedades comerciais, sancionadas por factos praticados no âmbito de uma atividade desenvolvida em mercados densamente regulados, em virtude da premência das necessidades que satisfazem, da relevância económica da atividade que neles se desenvolve e da importância estratégica, no contexto nacional e europeu, da política que lhes diz respeito; (iii) Embora as condenações e sanções sejam decididas por uma entidade administrativa, trata-se de uma entidade independente, tanto no plano orgânico (impossibilidade de destituição discricionária), como no plano funcional (subtração ao domínio da superintendência ou tutela), pelo que a probabilidade de que a justeza da sua decisão venha a ser secundada por um órgão jurisdicional é, relativamente às situações abrangidas pelo Regime Geral das Contraordenações, elevada (sobre a singularidade institucional das entidades administrativas independentes, v. o Acórdão n.º 376/2016); (iv) A restrição do direito à presunção de inocência é mitigada pela exceção prevista para os casos em que a execução da sanção cause prejuízo considerável ao visado ─ a «válvula de escape do sistema», na expressão plástica do Acórdão n.º 376/2016 ─, precisamente aqueles casos em que é mais significativa a lesão à presunção de inocência associada à regra do efeito meramente devolutivo da impugnação judicial; (Destacado) e (v) Nada no regime obsta, como se afirmou anteriormente, a que a prestação da caução seja feita no montante e pela forma que o Tribunal entender adequados, tomadas em devida consideração as particularidades do caso, as circunstâncias do impugnante e a função de garantia da caução. Ponderados os interesses públicos servidos pela medida e a compressão que implica do direito à presunção de inocência, não pode o Tribunal dar por demonstrada a violação do subprincípio da proporcionalidade. Impõe-se, pelo contrário, reconhecer que a solução legal sob escrutínio corresponde a uma ponderação razoável dos interesses pertinentes, cuja legitimidade se reconduz ao princípio democrático em que assenta a autoridade constitucional do legislador.» 10 . Por outro lado, no setor da saúde, a dimensão normativa com um teor equivalente ao que se vem de analisar, mas inserido no artigo 67.º, n.º 5 dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde, continha a especificidade de um vício de inconstitucionalidade por contrariedade à competência legislativa da Assembleia da República que foi acolhida com a declaração com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 74/2019. Conforme se resume no Acórdão n.º 115/2020, aplicando as razões de decidir daquele aresto e transpondo-as, igualmente, para o setor dos transportes, concretamente o artigo 43.º, n.º 4, dos Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, o qual enfermava do mesmo vício formal: «A matéria sobre a atribuição de efeito suspensivo em impugnações judiciais de decisões de autoridade reguladora que apliquem coimas, mediante a prestação de caução, foi também apreciada em sede do Acórdão n.º 74/2019. Nesse aresto, na senda das decisões proferidas pelos Acórdãos n.ºs 335/2018, 336/2018 e 363/2018, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu a declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, no sentido em que determina que o recurso de impugnação das decisões finais condenatórias da ERS, que imponham uma coima, tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo subordinada à prestação de caução e alegação de prejuízo considerável, para o recorrente, decorrente da execução da decisão . O parâmetro constitucional tido por ofendido era a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alíneas b) e d), em conjugação com o artigo 32.º, n.ºs 2 e 10 da CRP. Recorda o Acórdão n.º 74/2019 que “ a norma constante do n.º 5 do artigo 67.º dos Estatutos da ERS é idêntica à que foi consagrada no n.º 5 do artigo 84.º da Lei da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio) para as sanções aplicadas pela Autoridade da Concorrência; assume identidade com a dos n.ºs 4 e 5 do artigo 46.º do regime sancionatório do setor energético (Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro), relativamente às sanções aplicadas pela Entidade Reguladora do Setor Energético; e também com a norma do n.º 4 do artigo 43.º dos Estatutos da Autoridade de Mobilidade e dos Transportes, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio (também ele emitido com o propósito de dar cumprimento à obrigação de adaptação à lei quadro das entidades reguladoras, editada em 2013) ”. No entanto, afirma também que “ o afastamento do efeito suspensivo do recurso enquanto regime-regra não é transversal a todos os regimes contraordenacionais atinentes a entidades reguladoras. Conservam o modelo geral de atribuição de efeito suspensivo à impugnação das sanções por elas aplicadas, os recursos de decisões da Autoridade Nacional de Comunicações que imponham coimas (artigo 51.º, n.º 3, dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março); os recursos de decisões da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (artigo 416º do Código de Valores Mobiliários); da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (artigo 52.º dos Estatutos, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março); da Autoridade Nacional da Aviação Civil (artigo 41.º, n.º 2, dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março); e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (artigo 209.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro) ”. Ora, para o que interessa no presente, a específica dimensão normativa dos Estatutos da ERS acerca da atribuição de efeito suspensivo para as coimas por si aplicadas foi, como destacado, diversas vezes, julgada inconstitucional por ofensa à reserva de competência legislativa da Assembleia da República. Isto porque, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a limitação da natureza dos efeitos do recurso – neste caso, de suspensão – constitui uma restrição a direitos, liberdades e garantias, em especial, ao princípio da presunção de inocência. Também o confirmou o acórdão em apreço, asseverando que a norma atacada, efetivamente, “ constitui uma supressão de tal garantia constitucional ”. Assim, concluiu impor-se a aplicação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, restaurando a exclusiva competência da Assembleia da República nesta matéria. Como não foi concedida autorização ao Governo para que legislasse em tal âmbito concreto, o regime positivado – Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014 – enfermou de inconstitucionalidade orgânica. Além disso, porém, o Tribunal assinalou que o regime em causa violava, igualmente, outro parâmetro constitucional, a saber, a parte final da alínea d) do mesmo n.º 1 do artigo 165.º, na medida em que “ é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, definir a natureza do ilícito, a tipologia sancionatória dos ilícitos contraordenacionais, fixar os limites mínimo e máximo das coimas, assim como definir as linhas gerais da tramitação processual a seguir para a aplicação concreta de tais sanções. Significa isto que o Governo só pode editar normas, que façam parte do regime geral das infrações contraordenacionais, desde que munido de autorização legislativa, podendo legislar, sem necessidade de autorização parlamentar, fora desse regime geral, designadamente, na criação de concretos ilícitos contraordenacionais e fixação da moldura das coimas que cabem a cada infração, desde que se mova dentro dos limites da lei de enquadramento, e bem assim na estatuição de regras secundárias do processo contraordenacional correspondente ”. Tendo o Decreto-Lei n.º 126/2014 sido elaborado pelo Governo no exercício da sua competência legislativa geral, ao abrigo do artigo 198.º, n.º 1, al. a), da Constituição, o Acórdão n.º 74/2019 considerou que cumpria averiguar se a dimensão normativa então assacada respeitaria os limites da natureza geral da atividade legiferante acometida aos poderes governamentais. Sem dúvida, determinou o aresto que, à luz do artigo 58.º do Regime Geral das Contraordenações, em que estão fixados os critérios que devem ser seguidos pelas decisões que apliquem coimas ou sanções acessórias, “ o legislador governamental, ao estipular como regime-regra da impugnação judicial o efeito devolutivo, veio regular matéria coberta pelo regime geral do processo contraordenacional , que alterou no âmbito regulatório da saúde, sem que se encontrasse credenciado por autorização parlamentar, infringindo, desse modo, a reserva relativa de competência da Assembleia da República, estabelecida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição ” (destacado). Nesta conformidade, o acórdão decidiu declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da ERS, no sentido em que determina que o recurso de impugnação das decisões finais condenatórias da ERS, que imponham uma coima, tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo sujeita à prestação de caução e alegação de prejuízo considerável, para o recorrente, decorrente da execução da decisão, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alíneas b) e d), em conjugação com o artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, ambos da Constituição .» 11 . Finalmente, acerca do setor financeiro, o Acórdão n.º 470/2018, também na senda do Acórdão n.º 123/2018, não julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 228.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, segundo a qual se determina que a impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar , em igual prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios . Para alcançar tal juízo, a decisão considerou, em síntese, que “ é o intenso interesse público na eficácia da regulação do sector bancário, decorrente da premência das necessidades que satisfazem, da expressão económica da atividade que nele se desenvolve e da importância estratégica da política que lhes diz respeito, que explica a preocupação do legislador em garantir a efetividade das coimas aplicadas pelo Banco de Portugal. A regra do efeito meramente devolutivo da impugnação judicial, nos termos da qual esta não obsta à execução da sanção, tem por desideratos principais acautelar o cumprimento das sanções pelas entidades sancionadas e dissuadir o recurso aos tribunais com intuito dilatório ”. c) Mérito 12 . A questão de constitucionalidade em julgamento envolve a compatibilidade da interpretação normativa resultante dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial relativo a decisão final condenatória da autoridade administrativa, em processo contraordenacional, depende de que o valor da coima aplicada e das custas do processo se encontre garantido ou caucionado por depósito ou garantia bancária à primeira solicitação . Recorde-se que a recorrente foi condenada pela Autoridade para as Condições do Trabalho pela prática da infração prevista no artigo 25.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27/2010, porquanto um motorista ao seu serviço não se fazia acompanhar dos registos tacográficos relativos a determinado período, nem de declaração justificativa do exercício de outras atividades distintas da condução. Nestes termos, há que ler o disposto na Lei n.º 107/2009, em particular, a norma impugnada, no quadro sistémico desenhado quer pela legislação nacional, quer pelo direito da União Europeia, uma vez que a matéria respeitante aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na atividade de transporte rodoviário é um domínio harmonizado, espaço por excelência de internormatividade – ou seja, de relacionamento e influência mútua entre disposições normativas nacionais e da União Europeia. Assim, há que atender ao disposto no Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho, alterado, por último, pelo Regulamento (EU) 2020/1054 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020; e, ainda, na Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário, alterada, por último, pelo Regulamento (EU) 2016/403 da Comissão, de 18 de março de 2016. Das disposições legais aplicáveis resulta, por exemplo, a imperatividade da existência de um regime sancionatório, determinado pelos Estados-Membros, bem como de medidas que assegurem a sua aplicação eficaz. As sanções devem ser proporcionadas, em relação à gravidade das infrações, dissuasivas e não discriminatórias, devendo as autoridades competentes ser dotadas de efetiva capacidade para as aplicar, no respetivo território. A aplicação desta legislação originou, como seria expectável, pronúncias do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) em relação a diversas questões a ela atinentes, em particular a aplicação de sanções. Sobre essa matéria, o TJUE tem jurisprudência constante e reiterada; veja-se o que se escreveu no Acórdão Prefettura Ufficio territoriale del governo di Firenze , de 24 de março de 2021, proferido nos processos apensos C‑870/19 e C‑871/19: “(...) importa ainda recordar que, por força do artigo 19. o do Regulamento n. o 561/2006, as sanções aplicáveis às infrações aos Regulamentos n. o 3821/85 e n. o 561/2006 devem ser eficazes, proporcionadas, dissuasivas e não discriminatórias. A este respeito, importa sublinhar que o incumprimento do artigo 15. o , n. o 7, do Regulamento n. o 3821/85 não pode ser considerado uma infração menor (v., neste sentido, Acórdão de 9 de fevereiro de 2012, Urbán, C‑210/10, EU:C:2012:64, n. os 33 e 34). Por conseguinte, a sanção prevista para esse incumprimento deve ser suficientemente elevada, tendo em conta a gravidade dessa infração, para que possa produzir um verdadeiro efeito dissuasivo. (...) 47 Deste modo, a fim de respeitar a exigência da proporcionalidade das sanções imposta pelo artigo 19. o , n. o 1, do Regulamento n. o 561/2006, a sanção deve ser suficientemente graduável em função da gravidade da infração (v., neste sentido, Acórdão de 9 de fevereiro de 2012, Urbán, C‑210/10, EU:C:2012:64, n. os 33 e 41). 48 No caso de o montante da coima aplicável a tal violação por força do direito de um Estado‑Membro ser insuficiente para ter um efeito dissuasivo, compete ao órgão jurisdicional nacional, ao abrigo do princípio da interpretação conforme do direito interno, dar a esse direito, na medida do possível, uma interpretação conforme com as exigências do direito da União. A aplicação desse princípio pelo órgão jurisdicional nacional permite que este assegure, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando se pronuncia sobre o litígio que lhe foi submetido (v., neste sentido, Acórdão de 15 de outubro de 2020, Association française des usagers de banques, C‑778/18, EU:C:2020:831, n. o 59 e jurisprudência aí referida). 49 Todavia, esse órgão jurisdicional deverá igualmente zelar pelo respeito do princípio da legalidade dos crimes e das penas, previsto no artigo 49. o , n. o 1, primeiro período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, este princípio exige que a lei defina claramente as infrações e as penas que as punem. Este requisito está preenchido quando a pessoa interessada pode saber, a partir da redação da disposição pertinente e, se necessário, recorrendo à interpretação que lhe é dada pelos tribunais, quais os atos e omissões pelos quais responde penalmente (Acórdão de 22 de outubro de 2015, AC‑Treuhand/Comissão, C‑194/14 P, EU:C:2015:717, n. o 40) ”. Como se vê, os standards estabelecidos pelo TJUE, no domínio sancionatório aqui mobilizado não divergem, no essencial, dos que resultam da aplicação do direito nacional, em particular, dos parâmetros jusconstitucionais relevantes, sendo indispensável um equilíbrio entre os bens e valores protegidos pelas normas sancionatórias e os direitos de defesa dos arguidos, no respeito pelo princípio da proporcionalidade. 13. Assim, tendo em consideração o que até agora se explicou, cabe definir o patamar mínimo de densificação e de garantias de defesa que permite, quanto a normas como a aqui questionada, ultrapassar as objeções de natureza constitucional fundadas no direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º CRP, e no princípio da presunção de inocência, consagrado nos n.ºs 2 e 10 do artigo 32.º da Constituição. Para tal, merece especial atenção todo o acervo jurisprudencial analisado, que tem permitido a este Tribunal Constitucional desenvolver, por via interpretativa, um parâmetro de constitucionalidade, para este tipo de questões, que impõe determinadas exigências; importa, então, avaliar se o regime legal atacado pelo presente recurso passa – ou não – o teste de constitucionalidade daí resultante. Vejamos. No Acórdão n.º 123/2018, acima citado, desenha-se um teste que pode ser aplicado, em traços gerais, às normas respeitantes à imposição de ónus relacionados com a fixação dos efeitos do recurso de impugnação judicial de sanções contraordenacionais. Naturalmente que haverá que atentar, também, em eventuais especificidades de cada regime jurídico concreto, mas as premissas para afastar um juízo de inconstitucionalidade, ali definidas, sempre terão que ser mobilizadas. Assim, naquele aresto decidiu-se o seguinte: 13.1 A “ regra do efeito meramente devolutivo da impugnação judicial das decisões sancionatórias não constitui qualquer restrição direta ao direito de acesso à justiça. Entende-se, porém, que ela implica uma restrição oblíqua , na medida em que impõe um ónus significativo — a demonstração de prejuízo considerável e a prestação de caução substitutiva —, para a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. Por outras palavras, a lei não interdita, mas condiciona, o acesso aos tribunais ”. Ora, assim sendo, o argumento da recorrente segundo o qual “a obrigação de realizar um pagamento – ainda que a título de caução – de um valor que entende não ser devido” condiciona a interposição do recurso de impugnação judicial da condenação contraordenacional e importa um prejuízo patrimonial impeditivo da sindicância jurisdicional, além de, com isso, pôr em risco o efeito útil do próprio recurso, não pode proceder em todos os casos. Nos termos constantes da jurisprudência constitucional destacada supra , é certo que, regra geral, a execução da sanção ou a exigência de prestação de caução equivalente não configuram uma interdição do acesso aos tribunais, mas sim a sua limitação . Mais especificamente, trata-se de um ónus relativo à suspensão da execução da sanção , durante a pendência do recurso, e não de um ónus atinente ao acesso à justiça propriamente dito. Contudo, de acordo com o mesmo raciocínio jurisprudencial, a prestação de caução pode, por vezes, constituir uma ablação do direito à tutela jurisdicional efetiva na vertente da efetividade. Efetivamente, só assim não será se se assegurar que “ a procedência da impugnação importe a reintegração, restauração ou reconstituição da situação juridicamente devida ─ a eliminação de todos os efeitos de facto da decisão inválida ─, por oposição à mera vitória moral em juízo e ao efeito mitigador da tutela secundária ou por sucedâneo do lesado. Com efeito, a regra do efeito exclusivamente devolutivo da impugnação judicial não compromete a efetividade da tutela jurisdicional apenas quando a procedência daquela permite a reversão integral dos efeitos da execução da sanção ”. Por isso, o Tribunal Constitucional tem identificado critérios para determinar se cada específica solução legal se encontra em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, nestas matérias, no que tange à garantia de uma tutela judicial realmente efetiva: (i) fixação financeira da coima (sanção pecuniária), a qual, por ser fungível, é facilmente restituída; (ii) a observância, na determinação da medida da coima, da situação económica do visado , de forma a impedir prejuízos cuja reparação não se satisfaça com a eventual restituição da quantia paga; e (iii) a previsão de mecanismos de exceção à regra do efeito meramente devolutivo, que evitem que a execução (imediata) da sanção ou a prestação de caução equivalente possam provocar prejuízos consideráveis à entidade sancionada e, assim, na prática, criem um obstáculo concreto ao exercício do direito à tutela jurisdicional. Não há dúvidas de que o direito de acesso aos tribunais que emana do artigo 20.º da CRP é uma das dimensões distintivas do Estado de direito democrático e deve ser cuidadosamente preservado. Do edifício normativo-constitucional da tutela jurisdicional destacam-se o direito de ação, definido como o direito subjetivo de expor perante um órgão jurisdicional uma pretensão legítima que se espera satisfazer e, conexionado com este, o direito ao processo justo, marcado pelas exigências de fundamentação, celeridade e equidade na resposta a transmitir ao requerente. No âmbito administrativo, mormente no contraordenacional, tais garantias ganham vida em função da possibilidade de impugnação, em tribunal, dos atos administrativos que aplicam sanções, ao abrigo do estatuído no artigo 268.º, n.º 4, da CRP. De todo o modo, não decorre do princípio da tutela jurisdicional efetiva um dever de atribuição de efeito suspensivo na hipótese de se instaurar um contencioso do ato administrativo, permitindo-se ao legislador que escolha a melhor forma de prover o acesso à justiça (v. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pp. 417-418). Nestes termos, a ampla margem de conformação de que dispõe o legislador para modelar o(s) regime(s) de acesso à via jurisdicional encontra os seus limites precisamente nos tipos de obstáculo citados anteriormente; isto é, a Constituição impõe que haja meios e instrumentos processuais que facultem ao interessado o exercício desse direito fundamental, de forma exequível e praticável. Para tanto, de entre os requisitos veiculados sucessivamente pela jurisprudência do Tribunal Constitucional como indispensáveis à sua efetivação, destaca-se a verificação da situação económica do acoimado . Especificamente, este traço foi relevante na apreciação e decisivo para os juízos formulados nos Acórdãos n.º 123/2018 e n.º 776/2019, conforme se transcreveu. Na verdade, se a situação económica do acoimado não lhe permitir arcar com a despesa correspondente à coima ou à caução, a consequência evidente e imediata é o impedimento do seu acesso aos tribunais, ao arrepio do artigo 20.º, n.º 1, in fine , da CRP. Destarte, um regime legal que, no domínio em causa, não obedeça à exigência de verificação individualizada de prejuízos consideráveis ou da insuficiência de recursos permitindo afastar a execução imediata da sanção ou modelar a caução, aceitando um valor inferior ao da coima, consoante as circunstâncias do caso concreto – e assegurando, assim, de forma excecional, o efeito suspensivo do recurso -, culmina irremediavelmente numa inconstitucionalidade, à luz do direito à tutela jurisdicional efetiva, na vertente de acesso aos tribunais. A inviabilização, direta ou reflexa, de tal direito fundamental não se coaduna com os parâmetros da ordem constitucional. Ninguém pode ser privado da justiça por não poder, comprovadamente, pagar. Ora, voltando à norma questionada, nada há no regime das contraordenações estabelecido pela Lei n.º 107/2009 que permita obstar à - ou modelar a - execução da sanção, nos termos dos já mencionados critérios inerentes ao direito fundamental de acesso à justiça. É evidente que a possibilidade de prestação de garantia bancária pode obviar, em muitos casos, a um prejuízo irreparável para o arguido, e permitir ultrapassar eventuais dificuldades de tesouraria que dificultem o seu acesso à justiça. Todavia, não pode afirmar-se ser suficiente em todos os casos . Em razão disso, a ausência de possibilidade de ponderação – tanto na vertente da comprovação de prejuízos consideráveis, como na da insuficiência de meios – a respeito da capacidade económica do arguido faz com que a interpretação normativa combinada dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009 incorra na supressão total da garantia fundamental em causa. Ou seja, ao contrário de outros regimes legais de contraordenação, que contêm a designada “válvula de escape”, nos termos da jurisprudência destacada, o modelo instituído pela Lei n.º 107/2009 não cumpre sequer os standards mínimos constitucionalmente impostos, pelo que o teste de proporcionalidade da restrição – que se configura, na verdade, como uma cerrada vedação – esbarra, desde logo, e pelos motivos a que acima se aludiu, no incumprimento dos subprincípios da necessidade e da proporcionalidade, uma vez que haveria meios menos gravosos para cumprir os objetivos prosseguidos pelo legislador (desde logo, a instituição de regime semelhante, mas com a dita cláusula de salvaguarda), que permitiriam um melhor equilíbrio de direitos e interesses conflituantes. À luz da interpretação normativa questionada, se o acoimado não tiver condições para efetuar o pagamento, o seu acesso aos tribunais ficará bloqueado. Ora, o modo de saber se o acoimado pode, ou não, pagar os valores correspondentes é exatamente a perscrutação da sua situação económica. A falta dessa previsão na dimensão normativa do regime em crise, segundo a qual a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial relativo a decisão final condenatória da autoridade administrativa, em processo contraordenacional, depende sempre da prestação de uma caução – sob a forma de depósito ou de garantia bancária à primeira solicitação – de um valor predeterminado que não tem em conta a situação económica concreta do interessado, dá azo a duas graves consequências interrelacionadas. A primeira reconduz-se à possibilidade de o valor da coima aplicada ser incomportável para o arguido, impedindo-o de efetuar o depósito, a fim de obter o efeito suspensivo. Neste caso, em virtude de tal efeito estar automaticamente indexado ao valor da sanção, sem margem de ajuste, o que pode, em casos extremos, suceder é a inviabilização da tutela jurisdicional, materializada na intangibilidade de uma pretensão legítima – e consagrada na mesma lei. A segunda consequência, diretamente relacionada com a primeira, consiste no risco de execução da sanção, que pode ser passível de infligir prejuízos irreparáveis ao acoimado. Nesta interseção, o arguido ver-se-ia numa posição em que a punição pela contraordenação poderia ser concretizada a qualquer momento, vendo-se, porém, privado, por falta de recursos financeiros, da faculdade de a submeter a reexame na sede judicial própria. Note-se, ainda, que o desprezo pela situação económica do visado gera uma situação de desigualdade: aqueles que disponham de recursos suficientes terão (sempre) acesso aos tribunais e lograrão a tutela efetiva por meio do efeito suspensivo; ao passo que os que não disponham de recursos perdem tal garantia, tornando ineficaz o seu direito fundamental. Por estes motivos, a possibilidade de verificação da situação económica do arguido tem sido apontada como solução adequada para ultrapassar as objeções fundadas em argumentos de (in)constitucionalidade. Nestes termos, não é constitucionalmente admissível que a atribuição de efeito suspensivo, no recurso dos presentes autos, dependa da prestação de uma caução aferida exclusivamente pelo valor da coima aplicada em virtude da condenação em processo contraordenacional, sem que possa avaliar-se se a (in)suficiência de meios económicos interfere com a fruição do direito fundamental de acesso aos tribunais. 13 . 2 Afigura-se “ difícil negar que a (possibilidade de) execução imediata de uma sanção baseada em condenação administrativa com a qual o visado se não conforma, e que pretende discutir em juízo, atinge o direito à presunção de inocência. A extensão do princípio da presunção de inocência aos processos contraordenacionais implica que o arguido deve ser presumido inocente ─ o que significa, desde logo, que não deverá sofrer qualquer sanção punitiva ─, até que se verifiquem umas de duas condições: a consolidação da condenação administrativa pelo facto da sua não impugnação dentro do prazo previsto na lei ou a confirmação da condenação administrativa no âmbito de recurso judicial interposto pelo arguido. A execução da sanção pressupõe a «culpa» do visado, a qual é inevitavelmente presumida sempre que a condenação encerre um juízo de responsabilidade que a ordem jurídica reputa provisório, ainda para mais quando seja proferido por uma entidade administrativa. Em suma, a solução legal permite que o arguido apenas provisoriamente condenado seja sujeito a tratamento idêntico ao do arguido cuja condenação é definitiva. Está claro que, como também se afirma no Acórdão n.º 675/2016 ─ com base em jurisprudência constitucional pacífica ─, a extensão das garantias em processo criminal ao domínio contraordenacional não obsta a que os interesses por elas protegidos sejam graduados em função da (menor) intensidade ablativa das sanções e na diferente ressonância social das infrações nesse domínio; e que, em virtude desse facto, se reconheça nesse âmbito uma margem alargada de conformação legislativa. (...) A questão decisiva que cabe responder é se a compressão do direito à presunção de inocência que resulta do regime consagrado nos n.ºs 4 e 5 do artigo 46.º do RSSE, é um meio excessivo para atingir os fins que através dele se prosseguem, nomeadamente a garantia do cumprimento das sanções e a dissuasão do recurso aos tribunais com intuito dilatório, fins esses que, por seu lado, se reconduzem aos interesses públicos associados à regulação eficaz dos mercados energéticos. Em suma, trata-se de saber se a solução adotada pelo legislador respeita os limites impostos pelo princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição)” (Acórdão n.º 123/2018, ponto 14). Como acima se mencionou, a recorrente defende, também, que o depósito do valor da coima e das custas para permitir o efeito suspensivo do recurso contra a decisão administrativa condenatória se converte numa verdadeira “execução imediata” da sanção aplicada, quando não se verificou ainda o respetivo trânsito em julgado. Por esse motivo, prossegue, cria-se um “ónus incompatível com o seu estatuto processual” que fere a sua condição de presumida inocente. Ora, nos termos constantes da jurisprudência constitucional destacada supra , é certo que em matéria contraordenacional impera, mesmo que de forma diferenciada em comparação com o direito penal, o princípio da presunção de inocência. Com efeito, o acoimado, em processo de contraordenação, conserva o seu estatuto de presumido inocente até que a decisão administrativa sancionatória deixe de ser suscetível de recurso ou, se for exercido o direito de recurso via impugnação judicial, até que a decisão judicial subsequente transite em julgado. Só depois estará afastada a presunção de inocência. Neste sentido, a análise feita no ponto anterior, quanto ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, entrelaça-se com a que cabe neste momento, e é igualmente útil para avaliar se a imposição do ónus da prestação de caução no valor da coima, nos termos anteriormente mencionados, como condição da atribuição de efeito suspensivo ao recurso de impugnação da decisão sancionatória, ofende o princípio da presunção de inocência. Vale recordar que o arguido, no âmbito do regime da Lei n.º 107/2009, está privado da possibilidade de demonstrar a sua incapacidade económica para assumir o encargo de depositar o valor da coima, inexistindo qualquer possibilidade ponderação sobre tal valor por parte da autoridade judicial. Com isso, na realidade, o cumprimento do ónus de depósito do respetivo valor para garantir o efeito suspensivo do recurso equivale ao próprio cumprimento a priori da sanção, pelo menos em termos da oneração financeira que pesa sobre o acoimado. Assim, pode afirmar-se que, em virtude de suprimir o direito fundamental de acesso aos tribunais pelas razões expostas, a norma aqui questionada, promovendo o risco de causar prejuízos irreparáveis, afeta, de igual modo, negativamente a presunção de inocência da recorrente-impugnante. Tal efeito não se verificaria, à luz do princípio da presunção de inocência, se ao visado fosse dada a possibilidade de o evitar. Como não o é, de acordo com as conclusões precedentes, tem razão a ora recorrente. De facto, o arguido que não tenha condições económicas para garantir o efeito suspensivo da condenação contraordenacional, e a quem é vedado que a sua capacidade de pagamento seja examinada para se excecionar a regra do efeito meramente devolutivo, enfrenta um resultado que se confunde, pelo menos dos pontos de vista financeiro e da perceção pública, com uma condenação transitada em julgado. Nesta perspetiva, o sentido útil da presunção de inocência torna-se desprovido de efetividade. É manifesto que a instantânea execução da coima impõe ao condenado, nessa situação, a perda da proteção que o julgamento da sua impugnação judicial traria, atingindo – em razão da sua situação económica - a essência da presunção de inocência, cujo teor assegura que se impeçam efeitos típicos da condenação, antes que esta se estabilize na ordem jurídica. Nestes termos, afigura-se evidente a violação dos limites impostos pelo princípio da proporcionalidade, em particular nas dimensões de necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, valendo, nesta sede, a argumentação acima expendida a propósito da violação do direito à tutela jurisdicional efetiva. É, contudo, exclusivamente nesta medida do efeito danoso, definitivo e precoce, da cobrança da coima do sancionado que não pôde valer-se do efeito suspensivo, por falta de verificação dos seus meios económicos, que a dimensão normativa fiscalizada contraria o princípio constitucional da presunção de inocência. Daí se confirma que a violação deste parâmetro da Constituição da República Portuguesa está profundamente ligada à ofensa à norma constitucional densificada no ponto anterior, sendo uma decorrência daquele vício, nas circunstâncias do presente caso concreto. Em consequência, conclui-se que ofende a Constituição da República Portuguesa, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do princípio da presunção de inocência, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP a dimensão normativa extraída dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial relativo a decisão final condenatória da autoridade administrativa, em processo contraordenacional depende do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que possa avaliar-se se a insuficiência de meios económicos prejudica os relevantes direitos fundamentais do arguido. III. Decisão Nestes termos, decide-se: Não conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, depende do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o arguido, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa. Conceder provimento ao recurso interposto e ordenar a reforma da decisão recorrida, de acordo com o presente juízo. Sem custas. Lisboa, 7 de julho de 2021 - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete