01116/06.5BELRA.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Processo: 01116/06.5BELRA.SA1
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar
Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorridos: Aa e Outros
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P35028
Nr Documento: SA22026020401116/06
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaDulce Manuel Conceição Neto
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9bcd9ff7a070571c80258d9a005ba8c7
Sumário
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II - Ainda que, em abstracto, se reconheça a relevância jurídica das questões suscitadas pelo recorrente, não pode admitir-se a revista se essas questões perdem relevância no caso concreto em face do julgamento da matéria de facto efectuada pelo Tribunal Central Administrativo no acórdão recorrido, numa alteração do julgado pela 1.ª instância cuja sindicância está subtraída aos poderes deste Supremo Tribunal (cfr. n.º 4 do artigo 285.º do CPPT).
Texto
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1116/06.5BELRA RELATÓRIO O Representante da Fazenda Pública, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 12 de Março de 2025 – que, concedendo provimento ao recurso interposto pelos ora Recorridos, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e julgou procedente a impugnação judicial da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que lhes foi efectuada relativamente ao ano de 2004 –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: Vem a Fazenda Pública interpor o presente recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que concedeu provimento ao recurso interposto pelos Impugnantes, e, consequentemente, anulou a liquidação de a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do ano de 2004, no valor de € 710.093,07. A questão aqui em causa é a de estabelecer se o saldo de € 3.449.142,50 que consta na contabilidade da sociedade “A..., S.A.” a favor do Impugnante foi, ou não, devidamente tributado a título de adiantamento por conta de lucros, ao abrigo dos artigos 5.º, n.º 2, alínea h) e 6.º, n.º 4 do CIRS, na versão em vigor à data dos factos. Em síntese, aqui se pretendem tributar igualmente como rendimentos de capitais, os valores recebidos pelos sócios das sociedades por meios distintos da distribuição normal de lucros após o fecho dos exercícios. Dispunha o artigo 5.º do CIRS, na redacção vigente à data dos factos sob a epígrafe «Rendimentos da Categoria E», que: «1- Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação , sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias. Os frutos e vantagens económicas referidos no número anterior compreendem, designadamente: (…) Os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º.» Dentro destes, são estabelecidos dois regimes distintos em termos de ónus da prova. Para aqueles que se encontram registados na contabilidade da sociedade, (cfr. n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRS), como é aqui o caso, funciona conforme se explica no Acórdão proferido no processo n.º 317/20.8BEALM , «que a única presunção legal estabelecida neste particular se encontra plasmada no artigo 6.º, n.º 4, do CIRS, segundo o qual “os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros”.» (cfr. Ac. do T.C.A. Sul. (Proc. 316/20.0BEALM ) de onde retirámos a presente citação). Em primeira instância foi decidido, e quanto a nós correctamente, que não tendo os Impugnantes apresentado quaisquer elementos probatórios que pudessem pôr em crise os valores apurados pela AT, com base na contabilidade da sociedade “A..., S.A.”, deve concluir-se que não lograram ilidir a presunção legal, constante do art. 6.º, n.º 4 do CIRS e, assim sendo, foram liquidados rendimentos de categoria E tendo por base os valores lá indicados como recebidos pelos agora Impugnantes. No presente acórdão foram acrescentados três pontos ao probatório, mas, salvo melhor opinião, não nos parecem ter grande relevância para a decisão conforme adiante se demonstrará. O problema é a interpretação que nos parece errada do regime aplicável tendo em conta o probatório apurado, a confusão no ónus da prova e o acrescento de novos requisitos para a incidência sem qualquer suporte, nem legal nem jurisprudencial. Melhor que qualquer síntese, diz-nos o acórdão (fls. 20 e seg.): Sustentam ainda os Recorrentes que não tendo ficado provado que os bens que constavam do contrato de 01/08/2003 haviam sido transmitidos para a sua esfera jurídica, nunca poderia a AT ter considerado que os mesmos deveriam ser considerados como adiantamento por conta de lucros, pelo que a sentença recorrida ao assim ter decidido enferma de erro de julgamento. Adiantamos, desde já que assiste razão aos Recorrentes. (fls. 20 do acórdão) (…) O aludido preceito (artigo 5.º do CIRS) encontra-se inserido na Secção do CIRS relativa às normas de incidência real do IRS e consagra como rendimentos de capitais sujeitos a IRS os lucros e os adiantamentos por conta de lucros colocados à disposição dos respectivos associados. São dois os pressupostos em que esta norma assenta, a saber: a existência de lucros por parte dos sujeitos passivos de IRC e - que os mesmos sejam colocados, pela sociedade, à disposição dos sócios ou associados. Este preceito não consagra qualquer presunção de recebimento de lucros ou adiantamento por conta de lucros. Para que certa realidade possa ser considerada como tributável ao abrigo deste preceito é necessário que, por um lado, existam lucros e, por outro lado, que os mesmos sejam recebidos ou colocados à disposição dos sócios. Ou seja, para que tais lucros caiam no âmbito de incidência da norma é imprescindível que os mesmos tenham sido colocados à disposição dos seus sócios ou associados pela sociedade. Tal envolve a necessidade de existirem, por um lado, movimentos contabilísticos que indiquem essa distribuição de lucros da sociedade aos seus sócios, bem como uma deliberação societária a sustentar a distribuição dos lucros e, ainda, prova de que os mesmos foram efectivamente distribuídos ou colocados à disposição dos sócios. (fls. 21 do acórdão) A Fazenda Pública não pode conformar-se com a posição assumida no presente acórdão porque, com todo o merecido respeito pela posição agora assumida, a considera juridicamente errada por partir de um entendimento do regime aplicável contrário à letra e ao espírito do legalmente previsto, sedimentado ao longo de muitos anos pela jurisprudência, como adiante se desenvolve. Enquadrando a questão, já em 2015, o TCA SUL (cfr. Sumário no Processo 08216/14 de 05-02-2015, Relator: Joaquim Condesso), que se debruçou exactamente sobre a matéria aqui em causa nos explicava: A definição de rendimentos de capitais, introduzida pela Lei 30-G/2000 , de 29/12, no artº.5, nº.1, do C.I.R.S., traduz e incorpora uma regra de incidência tão ampla que é capaz de englobar qualquer situação, envolvente de valores mobiliários, que não seja tributada noutra das categorias de rendimentos em que opera o I.R.S. (…) O artº.6, nº.4, do C.I.R.S., consagra uma presunção relativa a rendimentos de capitais, de que as quantias escrituradas em quaisquer contas de sócios de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quantias essas que não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros. E acrescenta-se no corpo do acórdão “com esta presunção o legislador quis resolver a qualificação das quantias escrituradas nas contas correntes dos sócios, cuja "causa" jurídica não tenha sido expressamente declarada, assim conduzindo a que tais montantes tenham o tratamento dos lucros distribuídos” Ou seja, parece-nos, na formulação jurídica escolhida pelo legislador pretende-se sujeitar a tributação as vantagens patrimoniais obtidas pelos sócios das sociedades, sejam de que natureza forem, salvo os casos excepcionados que têm em comum o existir uma causa legítima para não serem considerados como rendimento nesta categoria (um reembolso dum mútuo anterior, uma prestação de trabalho ou uma compensação pelo exercício de um cargo social). Ou seja, seguindo a concepção de rendimento-acréscimo que preside ao IRS, o legislador estabeleceu este mecanismo: se se verifica um registo contabilístico de uma saída de valores em favor de um sócio, este, ao beneficiar dessa vantagem patrimonial, aumentou a sua capacidade contributiva e, por consequência, estará sujeito a tributação Por exemplo, no caso em que foram pagos pela sociedade, e registados na sua contabilidade, valores que afinal serviram para liquidar um empréstimo contraído pela sua sócia-gerente a uma entidade bancária. (cfr. Ac. do T.C.A. Sul. - Proc. 09929/16 de 15-12-2016). Ou num outro caso, onde o produto de uma venda de um bem imóvel da uma sociedade foi, segundo os seus registos contabilísticos, debitado na totalidade à entidade compradora, mas apenas uma pequena parte foi contabilisticamente relevada na esfera da sociedade e a maior parte na conta de um dos sócios (Ac. do T.C.A. Sul. de 09-07-2013 - Proc. 06678/13). Em ambos os casos, foram considerados como rendimentos tributáveis em IRS como adiantamentos por conta de lucros, partindo dos registos contabilísticos da sociedade, Por isso não podemos aceitar a posição assumida no presente acórdão, que depende da existência de lucros por parte dos sujeitos passivos de IRC, uma liquidação de IRS como a presente, uma vez nada na letra da lei o exige, nem a ratio do regime em que assenta o mecanismo aqui previsto permite tal exigência, como se demonstrou. Na segunda parte da decisão agora em análise entendeu-se que a sentença não poderia permanecer na ordem jurídica por três ordens de razões: que a transferência dos bens para ambas as partes teria lugar num momento posterior ao do contrato; que a contabilidade não poderia beneficiar da presunção de veracidade constante do artigo 75º da LGT , uma vez que a mesma não espelhava a verdadeira situação da sociedade; que os bens imóveis transferidos não o foram para a esfera jurídica dos recorrentes, mas para uma sociedade por quotas a “B.... Lda”; Em primeiro lugar é evidente que a transferência de propriedade dos bens não poderia ser imediata, que mais não fosse por incluir bens imóveis que, como se sabe, carecem de formalidade especial mais exigente do que um acordo escrito entre particulares. Mas o que está perfeitamente demonstrado, por nunca ter sido contestado é que os bens efectivamente saíram da esfera jurídica da sociedade em cumprimento do acordo estabelecido. Nem nunca foi alegado qualquer elemento em contrário pelo Impugnante, que o acordo não foi cumprido, nem no todo nem sequer em parte, ou se verificou qualquer tipo de mora ou qualquer circunstância ou dificuldade na sua execução. Pelo que não se entende o fundamento que se pretende com esta conclusão, nem a sua relevância para as questões aqui em discussão. Em segundo lugar, também não podemos aceitar a afirmação segundo a qual a contabilidade não reflecte a realidade da sociedade e, por isso, não podem gozar da presunção de veracidade prevista no artigo 75.º da LGT . Porque consta dos factos provados (ponto M) o explicado no Relatório Final da IT em resposta ao exercido direito de audição prévia, ou seja, que verificado o lapso no lançamento inicial, porque foi efectuado na conta do sócio errado (BB), foi corrigido e efectuado o movimento na conta correcta, a do sócio AA, o aqui Impugnante. O que é verdadeiramente importante e de sublinhar é que estes movimentos foram efectuados pela própria empresa na sua contabilidade e nunca foram contestados pela Impugnante, nem se verificou qualquer elemento, nem de facto nem de direito, que possa conduzir à desvalorização dos registos contabilísticos, tendo assim sido dados como estabelecidos no probatório, tanto em primeira instância como no presente acórdão. E, como se concluiu na sentença (fls. 18), os Impugnantes não contestam nenhum dos movimentos contabilísticos, nem as operações que lhes estão subjacentes. E, como decorre da factualidade supra exposta, as contas 25 e 26, em nome do Impugnante, foram saldadas através do documento 80120015, de 30 de Dezembro de 2003, quando o Impugnante ainda era accionista e presidente do conselho geral da sociedade (cfr. alíneas A. e D. dos factos provados). Por outro lado, subjacente aos lançamentos contabilísticos constantes do documento 8070076, está o “Contrato” descrito nas alíneas E. e F. dos factos provados, através do qual as partes declaram ceder as acções do Impugnante ao accionista BB, pelo respectivo valor nominal, e transferir os bens e direitos da sociedade para o Impugnante. E considerando as declarações das partes, exaradas no referido documento, dúvidas não há que pretenderam, por efeito do contrato, fazer uma partilha da sociedade, ficando o accionista BB detentor da totalidade das acções e o Impugnante o detentor dos bens e direitos de que era titular a sociedade “A..., S.A.”, assumindo a posição contratual desta nos contratos de locação financeira e a posse dos bens da mesma, até à data da celebração das respectivas escrituras. Pelo que, salvo o devido respeito, parece-nos que a conclusão agora defendida não tem qualquer sustentação, expressa ou implícita, pelo que não se pode manter. Lembramos que resulta do art. 75.º , n.º 1 da LGT , que os dados e apuramentos inscritos na contabilidade ou escrita da sociedade, quando estiverem organizados de acordo com a legislação comercial e fiscal, gozam de uma presunção de veracidade. É um facto perfeitamente assente, apesar de algumas vicissitudes explicadas no RIT e no probatório, que os registos existem, na forma legal e que devem ser considerados conforme constam do probatório. Assim sendo, não há razão nenhuma para que não sejam admitidos, como o foram, e por isso, verificando-se como provado que dos registos contabilísticos da sociedade consta efectivamente o movimento a favor do agora Impugnante, estes beneficiam da presunção de veracidade previstos no artigo 75.º , n.º 1 da LGT e assim devem ser aqui considerados. E as presunções legais para serem ilididas, carecem de mediante prova em contrário”, ou seja, no caso concreto, o Impugnante teria o ónus de demonstrar que o registo contabilístico seria falso, ou seja, que os valores não saíram da sociedade, o nunca aconteceu. Consta do probatório, descrito nas alíneas E. e F. dos factos provados, o acordo entre os sócios, que denominaram como “Contrato”, através do qual as partes declaram ceder as acções do Impugnante ao accionista BB, pelo respectivo valor nominal, e transferir os bens e direitos lá elencados da sociedade para o Impugnante no valor de € 3.449.142,50. Os registos contabilísticos reflectem a execução do acordado e demonstram a saída da esfera jurídica da sociedade dos valores em causa no acordo. E, se a lei dispõe que os registos contabilísticos se presumem verdadeiros, e estes apenas estipulam a saída dos bens e valores da sociedade, o ónus da prova do Impugnante teria de ser, parece-nos evidente, demonstrar que essa saída não se verificou. Assim sendo, a liquidação aqui em causa deve permanecer na ordem jurídica uma vez que se baseia nos registos contabilísticos da sociedade onde consta a atribuição de valores à ordem do Impugnante, que nunca foi contrariada por prova em contrário como a lei exige para que assim não fosse (cfr. art. 6.º, n.º 4 do CIRS) ficando assim sujeita a IRS (Categoria E) nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea h) do Código do IRS. Pelo que se requer a admissão do presente recurso de revista, por cumprir os pressupostos que a leu exige para o efeito nos termos dos art. 285.º , n.º 1, do CPPT , bem como o n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), art. 144.º , n.º 2, do CPTA e art. 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , subsidiariamente aplicáveis. Sendo o valor da acção superior a € 275.000,00 e verificando-se os pressupostos estabelecidos no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, ponderada a tramitação dos autos, o comportamento processual da ora Recorrente e a complexidade da questão aqui em causa, que não nos parece elevada, tendo em atenção um princípio de proporcionalidade entre o serviço prestado e o seu custo, requer-se que seja a FP seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000. Termos em que, com o Douto Suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente recurso de revista ser admitido e apreciado, concedendo-lhe o merecido provimento e, em consequência, deverá o presente Acórdão ser revogado e substituído por outro que tenha em conta as presentes alegações. » Os Recorrentes não apresentaram contra-alegações. A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado a legitimidade do Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. Recebido o processo nesse Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve admitir-se a revista. Isto, após enunciar os termos do recurso e os requisitos de admissibilidade do recurso excepcional de revista, com a seguinte fundamentação: «[…] Na sua alegação a recorrente vem defender que “não pode conformar-se com a posição assumida no presente acórdão porque, com todo o merecido respeito pela posição agora assumida, a considera juridicamente errada por partir de um entendimento do regime aplicável contrário à letra e ao espírito do legalmente previsto, sedimentado ao longo de muitos anos pela jurisprudência.” E propugna que “seguindo a concepção de rendimento - acréscimo que preside ao IRS, o legislador estabeleceu este mecanismo: se se verifica um registo contabilístico de uma saída de valores em favor de um sócio, este, ao beneficiar dessa vantagem patrimonial, aumentou a sua capacidade contributiva e, por consequência, estará sujeito a tributação.” Para concluir que “a liquidação aqui em causa deve permanecer na ordem jurídica uma vez que se baseia nos registos contabilísticos da sociedade onde consta a atribuição de valores à ordem do Impugnante, que nunca foi contrariada por prova em contrário como a lei exige para que assim não fosse (cfr. art. 6.º, n.º 4 do CIRS) ficando assim sujeita a IRS (Categoria E) nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea h) do Código do IRS.” Como decidido no douto acórdão deste STA de 9.04.2025, proferido no processo n.º 0304/09.7BELRS , impõe-se admitir a revista quando a interpretação normativa efectuada se apresente como fortemente duvidosa, situação que nos parece ocorrer no caso sub judice . Nestes termos, somos do entendimento que a questão assume relevância jurídica e a resposta a dar pelo Supremo Tribunal Administrativo contribuirá também para uma melhor aplicação do direito, pelo que se afigura que o recurso de revista deve ser admitido. » 1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT . FUNDAMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT , a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, onde o considerou uma « válvula de segurança do sistema » que só deve ter lugar naqueles precisos termos. A jurisprudência também tem vindo a salientar que não basta ao recorrente invocar a existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, incumbindo-lhe também alegar e demonstrar a excepcionalidade susceptível de justificar a admissão do recurso, que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista, i.e. , que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito (cfr. artigo 144.º , n.º 2, do CPTA e artigo 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , subsidiariamente aplicáveis). Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema » (Cfr., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc . ). Cumpre ter presente que, em sede de recurso excepcional de revista e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT (e do n.º 4 do artigo 150.º do CPTA), as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do âmbito do recurso, a menos que haja « ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ». Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente, se o recurso pode ser admitido (cfr. artigo 285.º , n.ºs 1 e 6, do CPPT ), tendo em conta as questões que a Recorrente pretende colocar a este Supremo Tribunal e os requisitos de admissibilidade que invocou. O CASO SUB JUDICE Estamos perante recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, concedendo provimento ao recurso interposto pelos ora Recorridos, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e, em substituição, julgou procedente a impugnação judicial por aqueles deduzida contra a liquidação de IRS que lhes foi efectuada com referência ao ano de 2004 após uma acção de fiscalização a uma sociedade de que o ora Recorrido era sócio nesse ano e em que a AT concluiu que, porque as contas 25 e 25 em nome daquele apresentavam, no final do exercício, um saldo devedor de € 3.449.142,59, é de considerar, em face do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, alínea h) (« 1 - Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias. 2 - Os frutos e vantagens económicas referidos no número anterior compreendem, designadamente: (…) Os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º. » ) e do n.º 4 do artigo 6.º ( () « Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros. » ) do Código do IRS, na redacção em vigor à data, que 50% desse valor constituía rendimento de capitais, a título de distribuição de lucros. Em consequência, procedeu à correspondente liquidação adicional de IRS do ano de 2004 e respectivos juros compensatórios. Para melhor compreensão da situação de facto, cumpre ter presente que esse saldo resulta (ou, pelo menos, resulta essencialmente) de um contrato celebrado entre o Impugnante, por um lado, e, por outro lado, um outro accionista e a sociedade de que ambos eram sócios. Nos termos desse contrato, as partes visavam “partilhar” a sociedade mediante um acordo pelo qual o Impugnante cedia a totalidade das suas acções ao referido outro sócio e, em contrapartida, eram transferidos da sociedade para o Impugnante diversos bens e direitos (como viaturas, imóveis e posições contratuais em locação financeira). Os ora Recorrentes impugnaram essa liquidação com os fundamentos, para além do mais e no que ora releva, de que a contabilidade da sociedade não merece credibilidade e de que o contrato em que a AT se baseou era apenas um “ protocolo de intenções ” ou uma “ promessa de venda de acções ”, não constituindo uma efectiva partilha da sociedade nem a transferência de direitos, sendo que a tradição das acções não ocorreu e que a posição societária se manteve inalterada. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou a impugnação judicial improcedente. Isto, em síntese, porque entendeu que a contabilidade goza de presunção de veracidade e os Impugnantes não provaram a falsidade dos registos contabilísticos nem lograram provar que, em cumprimento do referido contrato, os bens e direitos não saíram da esfera da sociedade; pelo contrário, considerou demonstrada a transferência efectiva de alguns bens para o Impugnante ou empresas suas. Os Impugnantes recorreram dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul, que revogou a sentença e julgou a impugnação judicial procedente. Considerou o Tribunal Central Administrativo Sul, em resumo e no que ora releva, que o referido contrato não operou a transmissão imediata da propriedade, a qual estava dependente de escrituras futuras. Assim, considerou o acórdão recorrido que, como para haver tributação ao abrigo do artigo 5.º do CIRS, é imprescindível que os lucros sejam efectivamente colocados à disposição dos sócios, tendo os Impugnantes provado que os bens e direitos não transitaram para a sua titularidade, ilidiram a presunção de que se tratava de um adiantamento de lucros, o que demonstra a ilegalidade da liquidação. A AT discorda deste entendimento e vem agora, em sede de recurso excepcional de revista, pedir a intervenção deste Supremo Tribunal em ordem à melhor aplicação de direito. Sustenta, em suma, que o Tribunal Central Administrativo Sul faz uma errada – e contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo – interpretação do artigo 6.º, n.º 4, do CIRS, designadamente quando sustenta a necessidade da existência de lucros e de uma deliberação social a sustentar a distribuição dos lucros para que possa operar a presunção aí prevista. 2.2.2 Antes de avançarmos na apreciação preliminar da admissibilidade da revista, que a lei impõe seja “sumária”, convém ter presente que, bem ou mal – não nos cumpre sindicar nesta sede – é inequívoco que o Tribunal Central Administrativo Sul formulou um juízo de facto que determina, por si só, o desfecho da causa. Explicando: o Tribunal Central Administrativo Sul considerou que os movimentos contabilísticos, designadamente os lançamentos nas contas, não correspondiam à realidade, pois « decorre de toda a prova junta aos autos e que corresponde as alíneas O. P. e S, umas corrigidas por este Tribunal e outra aditada oficiosamente, que no que toca aos bens imoveis, nenhum deles passou para a titularidade dos aqui Recorrentes » e que « a verdade é que os Recorrentes, como resulta do acervo probatório fixado, pelo menos no que respeita aos bens imóveis, provaram que os mesmos nunca chegaram a transitar para a esfera jurídica dos Recorrentes », concluindo, nos termos do respectivo sumário que «[t] endo os impugnantes provado que os bens não foram transmitidos para a esfera jurídica dos sujeitos passivos, não estamos perante adiantamento por conta de lucros ». As questões suscitadas pela Recorrente – de inegável relevância jurídica –, de saber se a AT tem de demonstrar a existência de lucros e de uma deliberação social para a distribuição dos mesmos para que possa operar a presunção do n.º 4 do artigo 6.º do CIRS, perdem, pois, relevância, em razão do julgamento de facto efectuado pelo Tribunal Central Administrativo Sul e cuja sindicância nos está vedada. Na verdade, o acórdão não se limitou (como sugere a Recorrente) a afirmar que não ficou provado que os bens e direitos que constavam do referido contrato haviam sido transmitidos para a esfera jurídica dos Impugnantes; o acórdão afirmou expressamente que « no que toca aos bens imóveis, nenhum deles passou para a titularidade dos aqui Recorrentes » e que, relativamente aos imóveis que se provou terem sido transmitidos para « a sociedade por quotas B.... Lda., NIPC ...47 », não está provado que os Impugnantes sejam seus sócios ( () O que não deixa de ser surpreendente que as instâncias não tenham indagado. ) nem que essa transmissão se tenha feito a mando dos Impugnantes. Ou seja, por muita estranheza que nos possa causar o julgamento da matéria de facto e sendo certo que as teses jurídicas sustentadas pelo Tribunal Central Administrativo Sul estão em oposição com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, certo é que, em face do julgamento da matéria de facto – que não podemos sindicar (cfr. n.º 4 do art. 285.º do CPPT ) – a solução a que chegou o Tribunal Central Administrativo Sul é processualmente inatacável. As questões que a Recorrente pretende suscitar (e cuja relevância jurídica assumimos) deixam de fazer sentido porque situadas a jusante daquela. Dito de outro modo, tendo o Tribunal Central Administrativo Sul concluído, num juízo de facto que não podemos sindicar, que esses lançamentos contabilísticos não correspondem à realidade (porque deu provado que os bens não foram transmitidos para a esfera jurídica dos sujeitos passivos nem colocados na sua disponibilidade), não fará sentido apreciar as questões suscitadas pela Recorrente. É verdadeiramente paradigmática a conclusão de recurso vertida sob a alínea JJ), quando afirma que « a liquidação aqui em causa deve permanecer na ordem jurídica uma vez que se baseia nos registos contabilísticos da sociedade onde consta a atribuição de valores à ordem do Impugnante, que nunca foi contrariada por prova em contrário », na medida em que assenta – como toda a tese da Recorrente, num pressuposto (de que « a atribuição de valores à ordem do Impugnante […] nunca foi contrariada por prova em contrário ») que o Tribunal Central Administrativo Sul não só não adoptou como rejeitou expressamente. As questões que a Recorrente pretende trazer a este Supremo Tribunal implicam com um julgamento da matéria de facto que – independentemente da sua bondade – não podemos sindicar uma vez que, como deixámos já dito e resulta expressamente do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT , o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Por isso, não poderemos admitir a revista. 2.2.3 CONCLUSÃO Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II - Ainda que, em abstracto, se reconheça a relevância jurídica das questões suscitadas pelo recorrente, não pode admitir-se a revista se essas questões perdem relevância no caso concreto em face do julgamento da matéria de facto efectuada pelo Tribunal Central Administrativo no acórdão recorrido, numa alteração do julgado pela 1.ª instância cuja sindicância está subtraída aos poderes deste Supremo Tribunal (cfr. n.º 4 do artigo 285.º do CPPT ). DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT , em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente (cfr. artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT ), com dispensa do remanescente da taxa de justiça, uma vez que o recurso não ultrapassou a fase da apreciação preliminar, não é de complexidade superior à média e a conduta das partes não merece censura (cfr. artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais). Lisboa, 4 de Fevereiro de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Dulce Neto - Isabel Marques da Silva.