I- O regime de prescrição constante do artigo 38 do regime juridico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, e aplicavel aos afastamentos referidos no n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 40/77, de 29 de Janeiro.
III- O prazo de prescrição anual deve, em principio, contar-se a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 40/77.