422/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 1000/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 422/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1000/2020
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteFernando Vaz Ventura
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210422.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 422/2021 Processo n.º 1000/2020 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, A. e B., ora recorrentes, apresentaram reclamação para a conferência do despacho proferido por esse Tribunal, que não admitiu o recurso interposto da decisão de 1.ª instância, com fundamento em intempestividade. Por acórdão datado de 22 de outubro de 2020, indeferiu-se tal reclamação, mantendo-se o despacho reclamado. Notificados desta decisão, os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), tendo sido convidados ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. 2. Pela Decisão Sumária n.º 232/2021, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, nos seguintes termos: «4. Num primeiro momento, constata-se que os recorrentes identificam o artigo 280.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário como disposição central da questão de constitucionalidade que pretendem sindicar junto deste Tribunal. No entanto, a discussão debruça-se, em rigor, sobre o regime de recursos aplicável ao caso concreto, isto é, enquanto «os Recorrentes não têm dúvidas que, ao presente processo, é aplicável o regime de recursos previsto no artigo 280° e seguintes do CPPT, na redação introduzida pela Lei n.° 118/2019 de 17/09», o tribunal de 1.ª instância entendeu que «a disposição aplicável ao caso concreto seria o artigo 280° n.° 1 do CPPT, na redação anterior à que foi conferida pelo D.L. 118/2019 de 17 de setembro». Assim, revela-se manifesto que os recorrentes não chegam a enunciar qualquer critério normativo, interpretativamente extraível do mencionado preceito, suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade. Observa-se, ao invés, uma discordância quanto ao concreto regime de recursos aplicável a este processo, emergente de interpretações distintas das disposições transitórias previstas pelo legislador. Acresce ainda que o presente recurso de constitucionalidade manifesta, inequivocamente, a pretensão dos recorrentes de sindicância do puro ato de julgamento efetuado pelo tribunal a quo, no que respeita à vertente casuística da decisão recorrida e das particularidades do caso concreto. De facto, os recorrentes não colocam uma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa, antes se debatem contra o juízo interpretativo veiculado pelo tribunal a quo. Esta conclusão decorre, desde logo, da circunstância de os recorrentes declararem, expressamente, que «a questão da inconstitucionalidade a decidir, consiste em saber se a decisão de não admissão do recurso incorre ou não em erro, no que respeita à aplicação do n.° do artigo 280° do CPPT, na redação introduzida pela Lei n.° 118/2019 de 17/09». Dúvidas não restam, por isso, de que os recorrentes contestam a específica avaliação que o tribunal a quo fez da situação dos autos, almejando que o Tribunal Constitucional controle a aplicação do direito à hipótese sub judice. In casu, o inconformismo dos recorrentes assenta, assim, na convicção de que seria aplicável o normativo correspondente à redação do artigo 280.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação introduzida pela Lei n.° 118/2019 de 17 de setembro. Dito de outra forma, os recorrentes não sindicam – ou sequer enunciam – o critério interpretativo que fundou a concreta decisão, mas a decisão em si. Como se comprovou, os recorrentes nem constroem um enunciado normativo, dotado de generalidade e abstração, por referência à disposição legal indicada, que teria amparado a decisão, limitando-se a identificar as suas divergências relativamente ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul. Consequentemente, afigura-se claro e inequívoco que a sua pretensão se dirige, a final, à impugnação da forma como o tribunal a quo procedeu à subsunção da factualidade do caso concreto ao preceito indicado. Contudo, tal subsunção, para a qual é exclusivamente competente o tribunal a quo, não pode ser reexaminada pelo Tribunal Constitucional. Em suma, conclui-se que o intuito dos recorrentes se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Numa formulação alternativa, entende-se que os recorrentes questionam o concreto sentido decisório, e não a conceção normativa que lhe subjaz – e que constitui a ratio do acórdão impugnado ». 3. Desta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, concluindo: «a) Os Reclamantes interpuseram recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que indeferiu a Reclamação para a Conferência, confirmando-se o despacho que não admitiu o recurso deduzido pelos Reclamantes, devido a intempestividade do requerimento de interposição; A Mma. Juíza Conselheira do Tribunal Constitucional decidiu não conhecer da totalidade do objeto do recurso interposto, invocando que o intuito dos Recorrentes e ora Reclamantes se traduz "na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística": Referindo ainda a referida reivindicação não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do T.C.; No entanto, no recurso apresentado, consideram os Reclamantes que estão devidamente preenchidos os requisitos legais para a admissão da questão objeto do recurso interposto uma vez que, salvo o devido respeito, foi violado o Princípio da igualdade, consagrado no artigo 13° da CRP; Foi ainda violado o acesso ao direito, previsto no n.° 5 do artigo 20° da CRP, no qual se prevê que a lei deve assegurar aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, só assim se obtendo uma tutela igualitária e efetiva dos seus direitos. O facto é que, não podem as partes, neste caso os Reclamantes, ver precludido o seu direito de defesa e o seu direito de acesso à justiça. Pelo que o Recurso apresentado deve ser admitido; Concluindo-se, em face do exposto, que a Decisão Singular de que ora se reclama fez uma errada aplicação do direito, pelo que se requer seja a presente Reclamação para a Conferência, ser julgada procedente». 4. A recorrida, devidamente notificada, não apresentou resposta. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que os reclamantes não desenvolvem uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou supra , nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 232/2021, que se pronunciou pela inadmissibilidade da pretensão, com base na falta de normatividade do objeto do recurso apresentado. No entanto, a reclamação ora deduzida não ultrapassa tal vício. 6. Em rigor, os reclamantes não apresentam qualquer argumento novo, limitando-se a reiterar a construção esgrimida anteriormente nos autos, no sentido de que «não têm dúvidas que, ao presente processo, é aplicável o regime de recursos previsto no artigo 280° e seguintes do CPPT, na redação introduzida pela Lei n.° 118/2019 de 17/09, por serem imediatamente aplicáveis aos processos judiciais tributários pendentes, cabendo assim recurso no prazo de 30 dias a contar da notificação do acórdão. Deste modo, os recorrentes falham no propósito de ultrapassar o incumprimento dos requisitos necessários para que o objeto do recurso em apreço seja conhecido, uma vez que o conteúdo da reclamação aduzida não se centra na superação dos vícios assinalados pela Decisão Sumária n.º 232/2021. Dessa forma, o seu julgamento não sofre qualquer abalo, isto é, o teor da reclamação não infirma, em nada, a elucidação da análise explanada na decisão reclamada. Embora os reclamantes manifestem ipso facto a sua discordância quanto à decisão impugnada, nada discutem, de forma concreta e fundamentada, no que concerne às razões da rejeição do recurso de constitucionalidade. A este propósito, afirmam apenas que «consideram (…) que estão devidamente preenchidos os requisitos legais para a admissão da questão objeto do recurso interposto uma vez que, salvo o devido respeito, foi violado o Princípio da igualdade, consagrado no artigo 13° da CRP», acrescentando que «foi ainda violado o acesso ao direito, previsto no n.° 5 do artigo 20° da CRP, no qual se prevê que a lei deve assegurar aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, só assim se obtendo uma tutela igualitária e efetiva dos seus direitos». Ora, a mera invocação de preceitos constitucionais não permite concluir pela observância deste específico pressuposto de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta. Para além disso, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal [vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 763/2019, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt], que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas da sua discordância relativamente à decisão sumária reclamada. Caso contrário, não superará os vícios aí apontados. Os aqui reclamantes optam, no entanto, por reiterar a pretensão de inconstitucionalidade, recolocando a questão de fiscalização concreta nos mesmos termos que haviam inscrito no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Assim, a sua mera reprodução é incapaz de retorquir o juízo da decisão sumária proferida e não infirma as razões em que ela se baseou para rejeitar o recurso interposto. Em vez disso, o conteúdo da reclamação reforça o sumariamente decidido. De qualquer forma, cumpre sublinhar que, como se sabe, a enunciação insuficiente, ou ausente, de uma dimensão normativa que possa ser fiscalizada pelo Tribunal Constitucional acarreta a inidoneidade do objeto do recurso, cuja admissibilidade depende de que tal recurso incida sobre um critério normativo determinante na decisão recorrida, isto é, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, que, ao mesmo tempo, não pode destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador. Por isso, uma vez que a delimitação da questão de constitucionalidade enunciada pelos recorrentes se encontra desprovida de natureza normativa, confirma-se a correção do juízo de não conhecimento adotado pela decisão sumária proferida. Mantendo intenção de sindicar o sentido decisório que incide sobre específicos aspetos casuísticos do litígio particularmente considerado, resta intacto o vício de incumprimento do critério normativo, com vocação de generalidade e abstração, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade – de resto, detalhadamente assinalado e elucidado, com total acerto, pela Decisão Sumária n.º 232/2021, conforme transcrito supra . Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decis ã o Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 232/2021. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 22 de junho de 2021 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete