Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A… interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAFP) acção administrativa especial para anulação do acto de graduação final dos candidatos ao concurso documental para o provimento de duas vagas de professor catedrático do 10.º Grupo (Serviços Médico-Cirúrgicos), Subgrupo G (Especialidades Médico-Cirúrgicas - Oftalmologia, Ortopedia, Otorrinolaringologia, Dermatologia e Venereologia, Urologia e Anestesiologia), da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto.
A acção foi julgada procedente, por sentença de 30.9.08, sem que, todavia, nela se conhecesse do alegado vício de ilegal admissão ao concurso dos candidatos B… e C….
Inconformado com esta decisão, o Autor A… interpôs recurso dessa sentença, para o Tribunal Central Administrativo-Norte (TCAN), alegando que deveria ter-se pronunciado também sobre a invocada ilegalidade de admissão daqueles candidatos ao concurso, por não satisfazerem o requisito de tempo de serviço.
O TCAN, por acórdão de 2.7.09, concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogando aquela sentença, na parte em que decidira não conhecer do referido vício e, julgando-o verificado, decretou a anulação do acto de admissão dos indicados candidatos ao concurso, julgando procedente, nessa parte, a acção proposta.
Desse acórdão do TCAN, a Universidade do Porto e, por outro lado, os referidos candidatos B… e C… vieram interpor recurso de revista, nos termos do art. 150 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
A recorrente Universidade do Porto apresentou alegação (fls. 468, ss., dos autos), com as seguintes conclusões:
1. No caso em apreço, entende-se que se verificam os pressupostos a que se refere o art. 150.0, n.º 1 do C.P.T.A.
2. Efectivamente, as questões jurídicas suscitadas nas alegações - que se prendem com a possibilidade de aos docentes contratados, nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei nº 312/84, de 26 de Setembro, com 30% do vencimento, o tempo de serviço ser contado como prestado em regime de tempo integral - revestem relevância social de importância fundamental na organização e funcionamento das escolas Médicas.
3. As escolas médicas estão reguladas por legislação especial que consagra um regime de integração funcional dos cargos da carreira docente com os das carreiras médicas, por força do qual, quer as funções próprias das categorias da carreira docente em tempo integral (artigo 9º, nº 2 do Decreto Lei 312/84, de 26 de Setembro, alterado pelo Decreto Lei 294/85 de 24 de Julho, que regula a acumulação da actividade clínica hospitalar com a docência de disciplinas clínicas do curso de medicina), quer as de professor convidado (artigo 11º), são exercidas dentro do tempo de serviço a que os mesmos estão obrigados na instituição de saúde a que pertencem, podendo pois, esses clínicos, acumular as funções nas clínicas hospitalares com as funções docentes, mesmo estando em regime de dedicação exclusiva (artigo 11, nº 3)
4. A tese do douto acórdão recorrido, válida na generalidade dos concursos, não procede relativamente aos docentes contratados nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei nº 312/84, de 26 de Setembro.
5. Por outro lado, as questões jurídicas a apreciar revestem complexidade bastante para justificar a intervenção desse Supremo Tribunal, no quadro de uma melhor aplicação de direito.
6. O raciocínio do Acórdão posto em crise não se coaduna com a vontade, emergente do Decreto-Lei 312/84, não restando dúvidas de que os concorrentes inicialmente admitidos a concurso estavam em condições de o ser.
7. Pelo que se deve revogar o acórdão recorrido
TERMOS EM QUE,
farão Vossas Excelências boa
JUSTIÇA!
Os recorrentes B… e C…,, na respectiva alegação de recurso (fls. 490, ss., dos autos), formularam as seguintes conclusões:
1ª A matéria dos autos, porque ligada ao exercício das funções docentes dos professores de Medicina e ao seu regime específico é de relevante interesse social.
2ª O problema que se discute é susceptível de colocar-se num número indeterminado de casos.
3ª A questão que se discute não se encontra definida, de modo estável, pela jurisprudência desse Alto Tribunal.
4ª Mostram-se, por conseguinte, preenchidos os requisitos para a admissão do recurso (art. 150-1, CPTA).
5ª Os Recorrentes preenchiam os requisitos para serem admitidos, como foram, ao concurso que se discute.
6ª Não há que proceder a operação aritmética de espécie alguma para converter o seu tempo de serviço em tempo de serviço a tempo integral.
7ª Efectivamente, o suplemento de 30% que auferem por, sobre serem médicos da correspondente carreira hospitalar, serem, também, docentes universitários não tem por fundamento o exercício de funções docentes a tempo parcial, mas visa recompensar o esforço acrescido pelo desenvolvimento – simultâneo e paralelo, como a Lei impõe – das duas carreiras.
8ª Tais docentes exercem, do facto, as suas funções universitárias em tempo integral, com a mesma carga que pesa sobre os seus colegas contratados “a 100%”.
9ª Incorreu, por todo o exposto, o Tribunal recorrido em erro de julgamento e em erro de Direito, ao declarar ofendidos o ditame do art. 40 do ECDU, violando, simultaneamente, por indevida desaplicação, o preceituado no art. 11-3 do Dec.-Lei nº 312/84, cit.
TERMOS EM QUE,
Deve o presente recurso ser admitido e, a final, deve ser-lhe dado provimento, revogando-se o douto acórdão sub censura e julgando a acção improcedente, na parte em apreço.
O ora recorrido A… apresentou contra-alegação (fls. 557, ss., dos autos), com as seguintes conclusões:
A) É manifesto que não se verifica, no caso concreto, qualquer dos pressupostos/requisitos do art.º 150º do CPTA de que a lei faz depender a admissibilidade do recurso de revista.
B) A alegação dos Recorrentes é, de resto, absolutamente incipiente, para não dizer inexistente, em relação a esta matéria.
C) Os Recorrentes limitam-se, na verdade, a fazer uma invocação genérica, abstracta e conclusiva sobre os pressupostos de admissibilidade de um recurso que tem natureza e carácter excepcional, pouco mais dizendo, na prática, do que aquilo que resulta da letra da lei.
D) Acresce, para além do mais, que o Estatuto da Carreira Docente Universitária (doravante ECDU) foi recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/8.
E) Uma das modificações introduzidas pelo novo regime, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República, foi precisamente o dos requisitos para apresentação ao concurso para professor catedrático, associado e auxiliar.
F) Assim, de acordo com as novas regras, "ao concurso para recrutamento de professores catedráticos podem candidatar-se os titulares de grau de doutor há mais de cinco anos igualmente detentores do título de agregado" - art.º 40º do ECDU na sua actual redacção.
G) A lei deixou, pois, de fazer qualquer referência, como acontecia quando o concurso dos autos foi lançado, aos "três anos de efectivo serviço docente".
H) Donde que a questão que aqui é objecto de discussão tenha perdido toda a sua relevância e interesse prático, pois no mais terá aplicação, ou qualquer utilidade, no futuro.
I) O presente recurso deverá, por conseguinte, ser liminarmente indeferido, atento o que resulta do art.º 150º, nºs 1 e 5 do CPTA.
Sem prescindir,
J) O douto acórdão recorrido não merece censura, tendo feito uma aplicação e interpretação correctas dos normativos legais aplicáveis a situação concreta.
K) Para os Recorrentes é pacífica a aceitação da interpretação do art.º 40º, alínea b) do ECDU acolhida pelo acórdão recorrido em relação às demais carreiras universitárias.
L) Os Recorrentes restringem, com efeito, as suas alegações, fundamentalmente, a questão de sabermos se se justifica um tratamento de excepção para os médicos das instituições hospitalares ou dos estabelecimentos de saúde que são, simultaneamente, docentes do ciclo clínico dos cursos universitários de Medicina.
M) O que vale para as outras carreiras não deve, portanto, na óptica dos Recorrentes, valer para si atenta a especificidade de regime que invocam.
N) A alegação dos Recorrentes, a prevalecer, implicaria uma violação grosseira do princípio da igualdade nas suas diversas vertentes.
O) Nada na lei legitima ou justifica um tratamento de excepção da carreira médica em relação às demais carreiras universitárias.
P) A situação em que as Recorrentes se encontram não é, para além do mais, sequer idêntica ou semelhante aquela em que estão, por exemplo, o Recorrido e o Contra-interessado D…
Q) As diferenças salariais existentes entre quem, como o Recorrido e o Contra- interessado D…, optou pela carreira universitária a tempo completo, complementada a 30% com a actividade hospitalar, e quem, como os Recorrentes, optou pela carreira hospital a tempo completo, complementada a 30% com a actividade docente, são muito significativas.
R) O entendimento perfilhado no douto acórdão recorrido, na esteira daquela que foi a jurisprudência fixada por este Supremo Tribunal no aresto de 5/12/89, é o único conforme à lei e à CRP.
S) Andou, por conseguinte, bem o Tribunal recorrido ao concluir que o raciocínio seguido pelo acórdão atrás citado é "o único que se coaduna com a vontade do legislador ao desenhar o texto da norma actualmente em vigor".
T) Onde não distinguiu o legislador, não deverá também, nem poderá, distinguir o intérprete.
U) A procedência da tese sufragada pelos Recorrentes equivaleria a tratar de forma igual o que era, e é, efectivamente diferente.
V) Em flagrante violação, aí sim, do disposto no art.º 40º, alínea b), do ECDU e do princípio da igualdade, previsto no art. 5° do CPA e nos arts. 13º e 266° n.º 2 da CRP.
W) Aliás, como é do conhecimento público na comunidade universitária, esta situação tem sido resolvida, pacificamente, nos termos da posição expressa pelo douto acórdão recorrido e pelo aresto deste STA de 5/12/89, quer na Universidade Clássica de Coimbra, quer na Universidade Clássica de Lisboa para todas as carreiras docentes.
X) Também a Direcção Geral do Ensino Superior perfilha do sobredito entendimento, sem admitir ou assumir qualquer excepção.
Y) A própria Recorrente Universidade do Porto teve, de resto, o ensejo de seguir a única interpretação conforme ao ECDU e a CRP, embora não tenha tido, porventura, a força necessária para a impor a quem, persistentemente, se afirma ou julga "acima da lei".
Termos em que, indeferindo liminarmente o recurso dos Recorrentes ou, se assim no se entender, julgando os mesmos totalmente improcedentes, se fará a inteira
JUSTICA!
O recorrido D… apresentou também contra-alegação (fls. 513, ss., dos autos), defendendo o entendimento seguido no acórdão recorrido e concluindo que, a serem admitidos, os recursos «devem ser considerados totalmente improcedentes».
2. Por acórdão da responsabilidade da formação prevista no art. 150, nº 5, do CPTA, foi admitido o presente recurso de revista, por se julgarem verificados os respectivos pressupostos.
O Ministério Público, notificado para efeitos do disposto no art. 146º, do C.P.T.A., veio dizer, a fls. 525, dos autos, que acompanha a argumentação expendida pelos ora recorridos A… e D…, nas respectivas alegações. «Considera, assim, que o entendimento constante do Acórdão recorrido, quanto à interpretação do art. 40º al. b), do E.C.D.U., - em conformidade com a orientação do Ac. de 05.12.1989, Proc. nº 027165 - é pelas razões que dele constam, o que se encontra em conformidade com o princípio da igualdade.
Pelo que, deverá o acórdão ser mantido».
Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, cumpre decidir.
3. O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. Pelo Edital n.º 1408/2003 (2.ª Série), publicado no Diário da República, II Série, n.° 281, de 5 de Dezembro de 2003, foi aberto concurso documental para o provimento de duas vagas de professor catedrático do 10.° Grupo (Serviços Médico-Cirúrgicos), Subgrupo G (Especialidades Médico-Cirúrgicas - Oftalmologia, Ortopedia, Otorrinolaringologia, Dermatologia e Venereologia, Urologia e Anestesiologia), da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto (cfr. PA apenso).
2. O ora Autor habilitou-se nos termos legais e foi admitido ao referido concurso, juntamente com outros cinco concorrentes, entre os quais os ora contra-interessados, por despacho de 28.01.2004 da Vice-Reitora da Universidade do Porto (U. P.), proferido no uso de competência delegada por despacho publicado no D.R., 2ª série, nº 236, de 12.10.2002 (cfr. PA apenso)
3. Tal despacho foi notificado ao ora A. por meio de carta registada com A/R, por este recepcionada em Fevereiro de 2004 (cfr. PA apenso);
4. Por despacho de 25.02.2005 da Vice-Reitora da U.P., por delegação, publicado no DR, II Série, nº 54, de 17.03.2005 (Despacho (extracto) n.º 5847/2005 (2.ª série), foram designados os seguintes professores para fazerem parte do júri do referido concurso:
"Presidente - Prof.ª Doutora E…, vice-reitora da Universidade do Porto.
Vogais:
Doutor F…, professor catedrático, da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.
Doutor G…, professor catedrático da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.
Doutor H…, professor catedrático da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto.
Doutor I…, professor catedrático da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto.
Doutor J…, professor catedrático da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto." - cfr. doc. nº 3 junto com a p. i. e despacho aposto na parte superior do ofício de fls. 245 do PA;
5. Tal despacho de nomeação do Júri do concurso foi proferido na sequência de proposta nesse sentido apresentada pelo Director da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, através do ofício com a referência 0475, datado de 17.FEV.2005 (depois de outras propostas anteriores terem sido rejeitadas), constante do PA, no qual foram também apostas informações, datadas de 24.02.2005 e 25.02.2005, no sentido de que o júri proposto estava em condições de ser nomeado, no pressuposto de que os professores que não pertencem ao mesmo grupo de disciplinas são considerados professores de grupos análogos;
6. O Professor Doutor F… é Professor Catedrático da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, da área das Ciências Cirúrgicas;
7. O Professor Doutor G…, Professor Catedrático do 8° Grupo, Subgrupo de Cirurgia Geral, da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra;
8. O Professor Doutor H… é Professor Catedrático do quadro da FMUP, tendo sido aposentado por despacho de 17.03.2005 da C.G.A., e desligado do serviço no dia 1.04.2005, tendo a respectiva aposentação definitiva sido publicada no DR, II Serie, nº 104, de 31.05.2005, sendo que leccionava, a data da aposentação, a disciplina de Cirurgia - 6. ° (sexto) Ano, de que era regente, pertencendo ao 7. ° Grupo - Cirurgia do quadro de pessoal docente daquela Faculdade (cfr. doc. 4 junto com a contestação apresentado pelo contra-interessado D…);
9. O Professor Doutor I… era Professor Catedrático de Medicina e pertence ao Departamento de Medicina do quadro de pessoal docente da FMUP (cfr. doc. 3 junto com a contestação apresentado pelo contra-interessado D…);
10. O Professor Doutor J… é professor catedrático do 10.º Grupo, Subgrupo F (Anestesiologia), da FMUP;
11. Na sequência da passagem a situação de aposentado do Prof. Doutor H…, a Sra. Vice-Reitora da U.P., por ofício com a referência DSPE.22.21272, de 11.ABR.2005, com o teor constante de fls. 238 do PA, que aqui dou por integralmente reproduzido, solicitou ao Sr. Director da Faculdade de Medicina a indicação de novo vogal para integrar o júri do concurso, tendo sobre este ofício sido lavrado despacho pelo Vice-Presidente do Conselho Cientifico da Faculdade de medicina, com data de 22.4.05 com o seguinte teor: "O Sr. Prof. Doutor H… foi designado na CCCC antes de pedir a sua aposentação. Teve posteriormente a Reitoria oportunidade de não o nomear. Dada ter sido já publicada a sua nomeação em D.R. e por não ter este Sr. Professor manifestado expressamente a sua indisponibilidade para participar no júri, entendemos que não deveremos proceder a qualquer alteração, como aliás tem sido prática da FMUP" - cfr. PA apensa;
12. Na sequência do aludido despacho de 22.4.05 do Sr. Vice-Presidente do Conselho Cientifico da Faculdade de Medicina, foi pelo Director da Faculdade de Medicina remetido a Sra. Vice-Reitora da UP o ofício com a referência 1360, de 29 ABR.2005, com o seguinte teor: "Relativamente a substituição do Prof. Doutor H…, no júri do concurso para Professor Catedrático do 10º Grupo, informo V Ex.ª de que - embora pessoalmente seja da opinião que o mesmo deveria ser substituída uma vez que solicitou a aposentação em 2/12/2004 - a Comissão Coordenadora do Conselho Cientifico assim não o entende e advoga a manutenção do júri, tal como foi publicado no Diário da República, II Serie, n.° 54 de 17 03.2005.
Dado as características específicas deste concurso a faculdade de Medicina do Porto sugere a manutenção do parecer emitido pelo Conselho Cientifico " - cfr. PA apenso;
13. Sobre o aludido ofício foi proferido despacho pela Sra. Vice -Reitora da U.P., datado de 2/5/05, com o seguinte teor: "Manter o júri, de acordo com a proposta da Faculdade de Medicina, e convocar a 1ª reunião para 16/5/05." - cfr. PA apenso;
14. Em 16.05.2005 reuniu pela 1ª vez o Júri do aludido concurso, com a presença da Presidente e de todos os vogais, tendo a Exma. Presidente do Júri dado conhecimento que era objectivo da reunião discutir e votar a admissibilidade dos candidatos Doutores D…, B…, C…, L… e A… e, eventualmente, se fosse caso disso, proceder sua ordenação, tendo o Júri, depois de ter manifestado a sua opinião, deliberado o seguinte:
"1. Admitir, por unanimidade dos votos todos os candidatos
2. Proceder à discussão sobre a ordenação dos candidatos e respectiva votação em nova reunião", tendo para o efeito escolhido o dia 11 Julho de 2005, às 14 horas - cfr. fls. 229 do PA;
15. Reunido no dia 11.07.2005, foi analisado um requerimento apresentado pelo candidato Doutor A… em que o mesmo solicitava que o júri deliberasse excluir os candidatos Doutores B… e C… por entender que os mesmos não possuem tempo de serviço para serem admitidos, tendo a Presidente do Júri considerado ser conveniente dispor de um parecer jurídico dos serviços da Reitoria, com que o júri concordou, para reforçar a sua posição, após o que o júri continuou a discussão sobre o mérito dos candidatos com vista à tomada de decisão sobre a sua ordenação (cfr. PA apenso);
16. No dia 19.09.2005 reuniu de novo o júri do concurso, o qual, tendo já tomado conhecimento do entendimento dos serviços jurídicos da Reitoria quanto ao requerimento que fora entregue pelo candidato Doutor A…, e depois de ter trocado impressões entre si e manifestado a sua opinião, deliberou, quanto a este ponto, manter a decisão de admissão dos candidatos Doutores B… e C… por entender não ter de se pronunciar sobre o requerimento, uma vez que o pedido nele contido versa sobre matéria que não e da sua competência, tendo em seguida passado à discussão sobre o mérito de cada candidato e, após votação individualmente expressa, procedido à ordenação dos candidatos da forma seguinte, por unanimidade:
1º lugar - Doutor L…
2° lugar - Doutor B…
3° lugar - Doutor C…
4° lugar - Doutor D…
5° lugar - Doutor A….
Mais deliberou o júri proceder à audiência prévia dos candidatos nos termos do art. 100.º e ss. do CPA, tendo a documentação que serviu de base ao projecto de ordenação dos candidatos, bem como uma declaração de voto do Prof. Doutor F…, ficado apensa à acta da reunião em causa, aí se dando por reproduzida - cfr. PA apenso;
17. Com data de 23 de Setembro de 2005, recebeu o ora Autor da Exma Presidente do Júri do Concurso, o oficio DSPE 22.26571, convidando-o a pronunciar-se, em sede de audiência prévia, sobre a ordenação dos concorrentes projectada pelo Júri na sua deliberação de 19.9.2005 (cfr. PA apenso);
18. O A. respondeu nos termos do seu requerimento datado de 10 de Outubro de 2005, que instruiu com 20 documentos cujo teor aqui se dá por reproduzido;
19. Através do ofício n.º DSPE 22.28148, datado de 18 de Novembro de 2005, o A. foi notificado da decisão final do júri do concurso, tomada na sua reunião de 11.11.05, pela qual deliberou, por maioria, converter em deliberação definitiva o projecto de ordenação aprovado em reunião de 19.9.05, nos termos da acta e documentos a ela anexos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido tal como constam do PA apenso.
Nada mais se deu como provado.
Por resultar de documento junto aos autos a fls. 421 a 429 e se tratarem de factos posteriores à decisão recorrida, com interesse para a decisão do recurso, aditam-se os seguintes factos:
20. Em 27 de Março de 2009, na sequência da decisão recorrida, foi proferido novo acto de graduação dos candidatos, ordenando-se os mesmos da seguinte forma:
1° lugar - Doutor A….
2° lugar - Doutor D…
3° lugar - Doutor L…
4º lugar - Doutor C…
5° lugar - Doutor B…
21. Os candidatos foram notificados desta deliberação, por cartas datadas de 02 de Abril de 2009.
Além destes factos acrescentam-se ainda os seguintes factos com interesse para a decisão do recurso e da acção, que resultam dos documentos juntos aos autos:
22. No edital de abertura do concurso, publicado no DR no dia 5/12/2003 foi estabelecido o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do mesmo edital para a apresentação das candidaturas;
23. O Doutor B…, exerceu funções como Professor Associado Convidado, além do quadro, com 30% do vencimento, desde 7/10/1999 e até 25/01/2004;
24. O Doutor C…, exerceu funções como Professor Associado Convidado, além do quadro, com 30% do vencimento, desde 14/02/1997 e até, pelo menos, à data limite do prazo de apresentação de candidaturas e mais um dia.
4. A questão essencial a decidir consiste em saber se os recorrentes particulares, admitidos ao a concurso documental aberto em 5.12.2003, para provimento de duas vagas de professor catedrático do 10º Grupo, Subgrupo G da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, preenchiam ou não, à data da respectiva abertura, o requisito de admissão de, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente como professor associado convidado, estabelecido no art. 40 (Artigo 40º (Opositores ao concurso para professor catedrático):
Ao concurso para recrutamento de professores catedráticos poderão apresentar-se:
a) …
b) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma escola ou de diferente Universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente na categoria de professor associado ou na qualidade de professor convidado, catedrático ou associado.)
c) (Os professores convidados, catedráticos ou associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente Universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente como professores ou professores convidados daquelas categorias.), al. b) do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo DL 448/79, de 3.11, com a redacção dada pela Lei 19/80, de 16.7.
O acórdão recorrido respondeu negativamente a essa questão, seguindo o entendimento do acórdão, desta 1ª Secção, de 5.12.1989, proferido no recurso nº 27 165 e respeitante a situação em que a interessada, aí recorrida, viu recusada a respectiva admissão a concurso para preenchimento de um lugar de professor catedrático de Sociologia, do grupo das Ciências Sociais Aplicadas, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, com fundamento em que, na data (3.12.1987) em solicitou admissão a esse concurso, não possuía, ainda, três anos de serviço efectivo como professora associada convidada, funções que exercia desde 16 de Maio de 1984. Pois que, conforme a matéria de facto em que se baseou o invocado aresto de 5.12.1989, por despacho de 16 de Maio do Secretário de Estado do Ensino Superior, de 11 de Julho, do Secretário de Estado da Administração Pública, e de 22 de Julho da Secretaria de Estado da Emigração, todos do ano de 1984, essa mesma interessada, directora de serviços da Secretaria de Estado da Emigração, foi «nomeada por urgente conveniência de serviço, em regime de acumulação (a 20% de tempo integral), para o desempenho de funções docentes no Centro de Estudos de Cultura Portuguesa do Instituto de Ensino à Distância, como professora associada convidada, nos termos do nº 4 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 519/79, de 29 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei nº 375/80, de 12 de Setembro».
Em tais circunstâncias, entendeu o reitor da Universidade Nova de Lisboa que aquela interessada não perfazia «as condições de tempo de serviço (serviço efectivo) referidas na alínea c) do artigo 40 do ECDU», para ser admitida ao indicado concurso para provimento de lugar de professor catedrático de Sociologia, «uma vez que prestando serviço desde 16 de Maio de 1984, a 20% de tempo integral, não possuía três anos de serviço efectivo», sendo que, ainda segundo esse entendimento – avalizado, depois, pelo referenciado acórdão de 5.12.1989 – «a contagem no caso dos professores convidados em regime de tempo parcial dever-se-á fazer pelo multiplicador da percentagem de tempo prestado pelo docente».
Segundo doutrinou esse acórdão, esta interpretação da norma constante da citada alínea c) do art. 40 ECDU – válida também para a alínea b) do mesmo preceito como bem refere o acórdão recorrido – é a que se mostra mais conforme aos imperativos de igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos e à intenção do próprio legislador, «de, apesar da escassez de meios pessoais, garantir um ensino qualitativamente idóneo, através da exigência não só da aprovação em provas públicas de agregação como ainda de efectivo serviço docente, durante três anos, nos concursos para recrutamento para professores catedráticos». Pelo que, conforme sumariou esse mesmo acórdão, «a expressão ‘efectivo serviço’, constante do artigo 40, alínea c), do Estatuto da Carreira Docente Universitária, visa o tempo real e serviço prestado pelo docente no desempenho do cargo segundo o regime de tempo completo».
Não vemos razões para dissentir desse entendimento. O que, todavia, não implica concordância com o decidido no acórdão ora sob impugnação.
Vejamos porquê.
Considerou o acórdão recorrido que o primeiro dos recorrentes particulares, Doutor C…, «exerceu funções de Professor Associado Convidado desde 14/2/97 até à data limite de apresentação de candidaturas ao concurso em questão – 22/1/2004 – em regime de tempo parcial a 30% [30% do vencimento]» e que o segundo, Doutor B…, «exerceu também funções como Professor Associado Convidado desde 7/10/1999 e até à mesma data de 22/1/2004, igualmente em regime de tempo parcial a 30% [30% do vencimento]».
Ora – considerou, ainda, o mesmo acórdão recorrido –, aplicando aqui o raciocínio seguido pelo acórdão atrás citado, que se entende ser o único que se coaduna com a vontade do legislador ao desenhar o texto da norma actualmente em vigor, dúvidas não nos restam que ambos os oponentes não reúnem o requisito de tempo de serviço para que possam ser admitidos ao concurso.
Na verdade – concluiu o mesmo acórdão recorrido – enquanto o primeiro apenas teria cerca de 1 ano e 4 meses de “efectivo serviço”, o segundo apenas teria cerca de dois anos e um mês de “efectivo serviço”».
O acórdão recorrido partiu, assim, da consideração de que, tal como sucedia na situação a que respeita o indicado acórdão de 5.12.1989, também os referidos recorrentes particulares exerceram as indicadas funções de funções de professor associado convidado em regime de tempo parcial. E nesse pressuposto se baseou, para seguir o entendimento exposto nesse acórdão.
Certo é, porém, que não ocorreu essa suposta similitude de situações.
Com efeito, na situação subjacente a esse citado acórdão, como se viu, a interessada exerceu funções de professora associada convidada em regime de tempo parcial («a 20% de tempo integral)», em acumulação com as funções de directora de serviços da Secretaria de Estado da Emigração, nos termos do art. 8 (Artigo 8º – 1 – …
2- O pessoal docente, investigador e técnico desempenhará as suas funções em regime de acumulação, destacamento, serviço prestado em instituição diferente ou simples aquisição de serviços, sob proposta do Conselho Pedagógico-Científico e despacho do Ministro da Educação e Ciência.
3- … )
, do já mencionado DL 519-VI/79, de 29.12, que criou o Instituto Português do Ensino à Distância.
Diferentemente, na situação a que respeitam os presentes autos, resulta da matéria de facto (nºs 23 e 24) dada como provada no acórdão recorrido que o questionado exercício de funções, pelos interessados recorrentes, de professor associado convidado, não foi segundo o regime de tempo parcial «a 30%», como veio a considerar esse mesmo acórdão, mas sim com direito a um «suplemento de 30% do vencimento», correspondente a essa categoria de professor associado, para que foram contratados, nos termos do 11 (Artigo 11º – 1 – Fora dos casos previstos no artigo anterior, o pessoal das carreiras médicas necessário às actividades docentes poderá ainda ser contratado:
a) …
b) Como professor associado convidado, no caso de chefe de serviço hospitalar ou de saúde pública ou de consultor de clínica geral;
c) …
2- Os contratos serão anuais e prorrogáveis por períodos de igual duração, por um máximo de quatro vezes, podendo, subsequentemente, ser reconduzidos por períodos de 5 anos, nos termos do nº 2 do artigo 31º do estatuto da Carreira Docente Universitária.
3- As funções dos docentes contratados ao abrigo do disposto nos números anteriores serão exercidas dentro do tempo de serviço a que os interessados estão obrigados na instituição hospitalar ou no estabelecimento de saúde correspondente e conferem o direito, para além das remunerações e acréscimo sobre o vencimento base que lhe couber na respectiva instituição hospitalar ou estabelecimento de saúde, a um suplemento de 30% do vencimento correspondente da categoria para que forem contratados, a abonar pela faculdade, mesmo que se encontrem em regime de dedicação exclusiva.)
, nº 3, do DL 312/84, de 26 de Setembro (red. do DL 294/85, de 24 de Julho), diploma legal que disciplina a necessária articulação das carreiras médicas com a carreira docente universitária, no âmbito do ensino da medicina.
Nessa categoria de pessoal docente, a de professor associado – diferentemente do que sucederia se se tratasse de assistentes convidados, em que o regime de contratação seria o de tempo parcial (art. 10 (Artigo 10º - 1 – Os médicos que se encontrem a frequentar o internato complementar ou que estejam providos em lugares de assistente das carreiras médicas poderão estão autorizados a acumular funções com as de assistente convidado a tempo parcial, desde que seja da concordância da respectiva instituição hospitalar ou estabelecimento de saúde.
2- Os docentes contratados nas condições do número anterior terão direito a 40% do vencimento de assistente universitário e são obrigados à prestação de 9 horas de serviço semanal, das quais 6 destinadas a aulas e 3 a atendimento de alunos.)
/1, DL 312/84, cit.) – os recorrentes cumpriram um regime de tempo integral que, nos termos do art. 68 do ECDU, corresponde, em média, à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores da função pública (nº 1), incluindo o tempo de trabalho prestado fora da escola e inerente às funções próprias daquela categoria. Neste sentido, importa notar que a própria lei, no citado art. 11, nº 3 do DL 312/84, estabelece – à semelhança, aliás, do que dispõe para os docentes de carreira, providos em lugares da instituições hospitalares ou dos estabelecimentos de saúde (art. 9 (Artigo 9º – 1 – Os docentes providos em lugares das instituições hospitalares ou dos estabelecimentos de saúde, ainda que na qualidade de supranumerários, ficam obrigados à prestação das funções assistenciais próprias do respectivo cargo na instituição ou estabelecimento de saúde correspondente e ao exercício das funções previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária.
2- As funções a que se refere o número anterior, bem como as de assistente estagiário, previstas no artigo 4º e no nº 4 do artigo 5º do presente diploma, serão exercidas dentro do tempo de serviço a que os interessados estão obrigados na instituição hospitalar ou no estabelecimento de saúde correspondente, como mínimo de 36 horas de serviço semanal, e conferem direito aos seguintes abonos:
a) 100% do vencimento correspondente ao cargo de docente e dos subsídios e outras remunerações acessórias devidos pelo exercício desse cargo, que serão suportados pelas verbas próprias do estabelecimento de ensino respectivo;
b) 30% do vencimento que couber ao cargo próprio da carreira médica em tempo completo, que serão suportados pela instituição hospitalar ou estabelecimento de saúde competente;
c) …)) – que as funções de professor (auxiliar, associado ou catedrático) convidado «serão exercidas dentro do tempo de serviço a que os interessados estão obrigados na instituição hospitalar ou no estabelecimento de saúde correspondente».
Por fim, é de notar que, diferentemente do que parece ter sido o entendimento do acórdão recorrido, o regime de tempo integral do exercício de funções de professor associado, para que foram contratados os recorrentes, não passou a regime de tempo parcial, previsto no art. 69 (Artigo 69º (Regime de tempo parcial):
No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado entre um mínimo de oito e um máximo de vinte e duas.) do ECDU, por terem direito ao referido suplemento remuneratório. O mesmo sucede, aliás, com os docentes providos em lugares das instituições hospitalares, que, como claramente resulta do citado art. 9 do DL 312/84, não passam a desempenhar a tempo parcial as funções assistenciais a que ficam obrigados, por o exercício destas funções lhes conferir o direito a 30% do vencimento do cargo próprio da carreira médica.
Com efeito, tal como decorre do preâmbulo do citado DL 312/84, a atribuição de tais suplementos remuneratórios visou, apenas, o propósito de neutralizar a «progressiva redução do corpo de docentes da carreira ainda não doutorados, em virtude da sua opção pelas carreiras médicas, nomeadamente a carreira hospitalar», a que conduziu, segundo a mesma nota preambular, a circunstância de a lei (DL 310/82, de 3.8) «proporcionar aos médicos das carreiras da saúde remunerações mais elevadas do que as atribuídas aos médicos da carreira universitária».
Em suma: os recorrentes B… e C…, satisfaziam o requisito de tempo de serviço, estabelecido no art. 40, al. b) do ECDU, para admissão ao concurso a que respeitam os autos, pois que, na data da apresentação das correspondentes candidaturas, contavam já mais de três anos de efectivo serviço docente, na qualidade de professor associado convidado.
Procedem, assim, as alegações dos recorrentes.
5. Por tudo o exposto, acordam em conceder provimento à presente revista e, por consequência, em revogar o recorrido acórdão do TCAN, julgando improcedente a acção proposta, na parte respeitante ao alegado vício de admissão ilegal ao concurso dos candidatos ora recorrentes.
Custas pelos recorridos A… e D…, neste Supremo Tribunal e no TCAN.
Lisboa, 26 de Outubro de 2011. - Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.