Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida em 14 de Outubro de 2013 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de total procedência da reclamação que a sociedade A…………., LDA, deduziu contra o acto do órgão de execução fiscal de indeferimento do pedido de declaração da prescrição da dívida exequenda nos processos de execução fiscal nºs 1805199591925562 e 180519601010808 (IVA dos anos de 1993 e de 1995), restringindo o objecto do recurso à decisão que declarou a prescrição das dívidas relativas ao IVA do ano de 1995 em cobrança no processo executivo nº 1805199601010808.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:
A- Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 14.10.2013, na parte em que declarou a prescrição das dívidas relativas ao IVA de 1995, no valor de € 12.329,42, em cobrança no processo executivo 1805199601010808, por errada aplicação do direito.
B- No que respeita às dívidas de IVA de 1995, considerou a sentença recorrida que o prazo prescricional iniciou a sua contagem em 01.01.1996 e que o processo 1805199601010808 foi instaurado a 04.04.1996 para a sua cobrança, tendo sido enviado um aviso para citação em 13.05.1996 e ainda que em 30.01.1997 a executada aderiu a plano de regularização de dívidas (lei Mateus”) que incluía esta dívida, do qual veio a ser excluída em 29.06.2005.
C- Tendo em conta estes factos, considerou-se na sentença que não tendo o processo executivo estado parado por período superior a um ano, em momento prévio à adesão ao Plano Mateus e assim sendo, à data da exclusão do mesmo faltava menos tempo para decorrer o prazo de prescrição no âmbito da LGT do que no do CPT e por tal se mostra aplicável o prazo de oito anos previsto na LGT, após a data de 29.06.2005, pois aquando da entrada em vigor da LGT o processo executivo se encontrava suspenso em virtude da adesão ao referido plano de regularização de dívida, suspensão que perdurou até à data da exclusão.
D- Sucede que depois destas considerações, com as quais concordamos, a douta decisão veio a concluir que, não constando do processo executivo qualquer causa interruptiva ou suspensiva desde a “referida data de 2005”, tendo decorrido desde 29.05.2005 até à data da sentença 8 anos, três meses e 14 dias, se verificou a prescrição da dívida de IVA do ano de 1995, com o que não nos conformamos.
E- Como bem refere a sentença, não tendo o processo estado parado por período superior a um ano em momento anterior à adesão ao Plano Mateus, o efeito interruptivo decorrente da instauração da acção executiva em 04.04.1996 não cessou e por isso, quando findou a causa suspensiva da contagem do prazo dê prescrição, em 29.05.2005, o prazo de prescrição não pode reiniciar de imediato a sua contagem, porque perdura o efeito interruptivo da interposição da acção executiva até que se verifique que o processo executivo esteve parado por período superior a um ano por facto não imputável ao executado.
F- Deste modo, apenas quando cessou a causa suspensiva e o processo esteve parado por um período superior a um ano por causa não imputável ao executado, cessou o efeito interruptivo decorrente da instauração do processo executivo, ou seja, em 29.05.2006.
G- Desde 29.05.2006, data em que cessou o efeito interruptivo, até à data da sentença em 14.10.2013, seguindo o raciocínio desta última, haviam decorrido 7 anos, 3 meses e 14 dias e somando o tempo decorrido desde 01.01.1996 até à data de interposição da execução em 04.04.1996 (três meses e 4 dias), não haviam decorrido oito anos, devendo a sentença ser anulada por errada aplicação do direito.
1.2. A Recorrida apresentou contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado.
1.3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso, com a seguinte argumentação:
«Nos termos do estatuído no artigo 297º do Código Civil, a lei que estabelecer prazo mais curto que o fixado em lei anterior é, também, aplicável aos prazos que já estejam em curso, salvo se segundo a lei antiga faltar menos tempo para a prazo se completar, sendo certo que o novo prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei.
(…)
Em 1999.01.01 entrou em vigor a LGT, que no artigo 48º/1, na redacção actual, estatui que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de 8 anos contados, nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que ocorreu o facto tributário e nos de obrigação única a partir da data em que ocorreu o facto tributário, excepto o IVA e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que o prazo se conta a partir do início civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente a exigibilidade do imposto ou o facto tributar, sendo certo que nos termos do nº 4, aditado pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro, no caso de dívidas em que o respectivo direito à liquidação esteja abrangido pelo disposto no artigo 47º/7 o prazo de prescrição é de 15 anos.
Nos termos do nº 2 do mesmo artigo as causas de suspensão ou interrupção aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários e subsidiários (…).
(…)
Em termos de factualidade apurada com eventual relevo para a apreciação da prescrição temos:
1. O PEF foi instaurado em 1996.04.04.
2. Em 1996.05.13 foi enviado aviso citação.
3. A recorrida aderiu ao Plano Mateus em 1997.01.30.
4. A recorrida foi excluída em 2005.06.29.
Há que aplicar o prazo de prescrição de 8 anos estatuído no artigo 48º/1 da LGT, por faltar menos tempo para a ocorrência da prescrição à data da entrada em vigor de tal Lei (1999.01.01).
O prazo de prescrição só começa a correr a partir de 2005.06.29, data da exclusão do Plano Mateus, pois que à data da entrada em vigor da LGT (1999.01.01) o prazo estava suspenso pela vigência daquele Plano, atento o estatuído no artigo 8º/5 do DL 124/96, de 10 de Agosto.
Contados 8 anos desde 2005.06.29, e uma vez que a partir dessa data não ocorreu qualquer facto interruptivo ou suspensivo, temos que a prescrição já ocorreu em 2013.06.29.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, os eventuais efeitos suspensivos decorrentes da paragem do PEF por mais de ano por facto não imputável ao contribuinte não têm qualquer relevância para a contagem, no caso, do prazo de prescrição, pois que ao abrigo da LGT (artigo 49º) a instauração do PEF não constitui facto interruptivo da prescrição.
A sentença recorrida não merece, pois, censura.».
1.4. Com dispensa dos vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
2. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
A) O processo de execução fiscal nº 1805199501025562 foi instaurado a 14 de Novembro de 1995 para cobrança de IVA de 1993, no valor de € 4.374,79 (quatro mil e trezentos e setenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos) — cfr. fls. 14 e 138;
B) O processo e execução fiscal nº 1805199601010808 foi instaurado a 4 de Abril de 1996 para cobrança de IVA de 1995, no valor de € 12.329,42 (doze mil e trezentos e vinte e nove euros e quarenta e dois cêntimos) — cfr. fls. 14;
C) Os processos referidos em A) e B) foram apensados ao processo de execução fiscal nº 1805199201015982 a 11 de Novembro de 2004 — cfr. fls. 14;
D) A reclamante aderiu a 30 de Janeiro de 1997 ao “Plano Mateus” – Dec. Lei 124/96 de 10 de Agosto – tendo sido excluída por despacho de 29 de Junho de 2005 — cfr. fls. 14;
E) A 4 de Março de 2011 a reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças da Maia um requerimento a solicitar o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda;
F) A 17 de Abril de 2013 é proferido despacho a indeferir o requerimento referido em E), despacho esse e informação que lhe antecede que são aqui considerados integralmente reproduzidos — cfr. fls. 97 e 98;
G) A 24 de Janeiro de 1996 foi enviado avisto de citação no processo referido em A) — fls. 3 verso do processo executivo referido em A);
H) A 13 de Maio de 1996 foi enviado aviso de citação no processo referido em B) — cfr. fls. 3 verso do processo executivo referido em B);
I) Os presentes autos a 10 de Maio de 2013 — cfr. fls. 106.
3. A questão que cumpre apreciar e decidir no presente recurso – considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões da respectiva alegação – consiste unicamente em saber se a sentença recorrida incorreu em erro ao julgar que se encontrava prescrita a dívida em cobrança na execução nº 180519601010808 (IVA/1995), no valor de € 12.329,42, instaurada em 4/04/1996.
A sentença julgou que esta dívida se encontrava extinta pelo decurso do prazo de prescrição de oito anos previsto no art. 48º da LGT (que considerou aplicável), com base na seguinte argumentação:
«Por sua vez, no que se refere à divida fiscal relativa ao IVA de 1995, temos que o prazo prescricional começou a correr a 1 de Janeiro de 1996.
Uma vez que a reclamante aderiu ao “Plano Mateus” a 30 de Janeiro de 1997 e que, enviada aviso de citação a 13 de Maio de 1996, não se constata que o processo de execução fiscal tenha estado parado por período superior a um ano em momento prévio à adesão ao Plano Mateus e, assim sendo, à data da exclusão do mesmo, faltava menos tempo para decorrer o prazo de prescrição no âmbito da LGT do que no do CPT e, como tal, nos termos do artigo 297º, nº 1, do Código Civil, é aplicável o prazo de oito anos previsto na LGT após a data de 29 de Junho de 2005 - pois aquando da entrada em vigor da LGT o processo executivo encontrava-se suspenso em virtude da adesão ao referido plano de pagamento em prestações que perdurou até 29 de Junho de 2005.
Ora, desde a referida data de 2005, não consta do processo executivo qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Assim sendo, desde 29 de Junho de 2005 até à presente data (14 de Outubro de 2013) já decorreram oito anos, três meses e 14 dias.
Face ao exposto, mostrando-se decorridos mais do que 8 anos, também se considera prescrita a dívida relativa ao IVA do ano de 1995.».
A Fazenda Pública, ora Recorrente, não põe em causa que o prazo de prescrição aplicável é o de oito anos previsto na LGT, o que, aliás, se mostra inteiramente correcto tendo em conta que o termo inicial do prazo prescricional desta obrigação tributária ocorrera em 1/01/96 e fora interrompido em 4/04/96 com a instauração da execução (o que provocou a eliminação de todo o tempo até aí decorrido) e que esse efeito interruptivo não cessou até à data da entrada em vigor da LGT, em 1/01/99, porquanto a acção executiva não esteve até então parada mais de um ano por facto não imputável à executada – face à adesão, em 30/01/97, a plano de regularização de dívidas, e que suspendeu o prazo de prescrição de acordo com o disposto no art. 8º, nº 5, do Dec.Lei nº 124/96, de 10.08.
Deste modo, e tendo em conta que na data da entrada vigor da LGT faltavam, segundo a lei antiga, 10 anos para se completar o prazo de prescrição, enquanto segundo a lei nova só faltavam 8 anos, impunha-se atender, como se atendeu, ao disposto no art. 297º do Cód.Civil, segundo o qual a lei que estabelecer um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei.
O que a Recorrente advoga é que esse prazo de prescrição de oito anos não pode ter iniciado a sua contagem, como se julgou na sentença, logo que findou a causa suspensiva da prescrição (29/05/2005 - data da exclusão do plano de regularização da dívida), porquanto nessa altura ainda perdurava o efeito do acto interruptivo provocado pela instauração da execução em 4/04/96, tendo em conta que esta nunca estivera parada por período superior a um ano por facto não imputável à executada. E porque só a partir dessa exclusão do plano de regularização, a execução ficou parada mais de um ano por facto não imputável à executada, defende que o efeito interruptivo só terá cessado em 29/05/2006, começando então a contagem do prazo de oito anos, ao qual à que somar o tempo que decorrera desde 01.01.1996 até à data de interposição da execução em 04.04.1996. Razão por que conclui que à data da sentença ainda não havia decorrido esse prazo prescricional.
A questão reconduz-se, assim, à eficácia de acto interruptivo ocorrido na vigência da lei antiga - instauração da execução fiscal - após o início de vigência da lei nova, tendo em conta que esta lei deixou de conferir efeito interruptivo àquele acto. Ou, por outras palavras, a questão é a de saber se nos casos em que é aplicável o prazo de prescrição previsto na LGT – e que se conta, necessariamente, a partir da sua entrada em vigor, em 1/01/99 – se pode fazer relevar, como acto interruptivo, o acto de instauração de execução fiscal no domínio da lei antiga.
Esta questão foi expressamente tratada por JORGE LOPES DE SOUSA, na obra “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas”, 2ª edição, págs. 101 e segs., no sentido de que sendo de aplicar o prazo da LGT, à face da regra do art. 297º, nº 1 do CC, os factos interruptivos anteriores a que ela não reconhece esse efeito, não produzem qualquer efeito sobre a contagem do prazo de prescrição.
Exemplificando, o Autor escreve o seguinte:
«5.2. A lei antiga reconhece efeito interruptivo a um facto a que não é atribuído esse efeito pela nova lei.
Esta situação ocorre em relação ao CPT e à LGT, relativamente à instauração da execução fiscal, a que o CPT atribui efeito interruptivo, mas não a LGT que, na redacção inicial não reconhecia tal efeito a qualquer facto do processo de execução fiscal e, na redacção dada pela Lei nº 100/99, de 26 de Julho, veio a reconhecê-lo à citação e não à instauração de execução fiscal, como sucedia com o CPT.
Se só o CPT reconhece tal efeito, sendo os efeitos de factos os previstos na lei vigente no momento em que eles ocorreram (art. 12º, nº 2, do CC), o efeito interruptivo (eliminação de prazo) e suspensivo (não decurso do prazo enquanto o processo de execução fiscal não parou por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte) que a instauração da execução provocou apenas podem produzir-se durante a vigência do CPT.
Podem, assim, ocorrer estas situações:
5.2.1. A execução foi instaurada e não parou por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte até à entrada em vigor da LGT.
Numa situação deste tipo, o prazo a aplicar é o da LGT, pois o período anterior à instauração foi eliminado pelo facto interruptivo (instauração da execução) e a pendência do processo, sem paragem por mais de um ano, obsta ao decurso da prescrição até à entrada em vigor daquela Lei.
Sendo o prazo a aplicar p da LGT, contado da data da sua entrada em vigor, à face da regra do art. 297º, nº 1, do CC, a instauração da execução fiscal e a sua pendência, só por si, não terão qualquer efeito sobre o prazo de prescrição, pois todo o prazo a considerar decorrerá na vigência da lei nova, que não reconhece efeito interruptivo e suspensivo derivado da instauração da execução fiscal e sua pendência.».
Doutrina que tem vindo a ser seguida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, e que aqui mais uma vez se reitera, no sentido de que os factos interruptivos da prescrição são, por força do disposto no art. 12º, n.º 2, do Cód.Civil, somente aquele que ocorreram no decurso deste novo prazo a que a lei vigente reconhece efeito interruptivo, pelo que «a instauração de execuções antes da entrada em vigor da LGT, bem como as posteriores, não assumem qualquer relevância, uma vez que, ao tempo, o artº 49º, nº 1 da LGT só atribuía efeito interruptivo da prescrição à citação, à reclamação, ao recurso hierárquico, à impugnação e ao pedido de revisão oficiosa. Ora, sendo o prazo a aplicar o da LGT, a instauração da execução e a sua pendência, só por si, não terão qualquer efeito sobre o prazo de prescrição, pois todo o prazo a considerar decorrerá na vigência da lei nova, que não reconhece, como vimos, efeito interruptivo e suspensivo derivado da instauração de execução fiscal (…)» - cfr. acórdão proferido em 17/06/2009, no recurso nº 0218/09.
No mesmo sentido, entre outros, os acórdãos de 11/08/2010, no recurso nº 0591/10, de 23/04/2008, no recurso nº 0997/07, de 19/10/2011, no recurso nº 0166/11, e de 16/11/2011, no recurso nº 0788/11.
Por conseguinte, o prazo prescricional de oito anos conta-se somente a partir da entrada em vigor da LGT, não podendo adicionar-se tempo anteriormente decorrido como o faz a Fazenda Pública na conclusão G). E sobre este prazo iniciado em 1/01/2005 não tem qualquer eficácia ou relevo a instauração da execução fiscal em data anterior à entrada em vigor desta lei, pois esta não reconhece efeito interruptivo ou suspensivo a esse facto. Decorrendo todo o prazo prescricional na vigência da LGT, será esta lei a regular os efeitos dos factos interruptivos e suspensivos que entretanto venham a ocorrer, como decorre à evidência da regra contida no nº 2 do art. 12º do Código Civil.
Sendo assim, e dado que o prazo prescricional não pôde começar a correr logo no dia 1/01/1999 face à causa suspensiva que nessa data vigorava, só se tendo efectivamente iniciado quando a suspensão findou pela exclusão da executada do plano de regularização de dívidas em 29/05/2005, e visto que não vem questionada, em sede de recurso, a julgada ausência de qualquer facto interruptivo ou suspensivo da prescrição após essa exclusão, a sentença não merece a censura que lhe é dirigida, improcedendo todas as conclusões do recurso.
4. Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 8 de Janeiro de 2014. - Dulce Neto (relatora) - Ascensão Lopes - Casimiro Gonçalves