Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A…………………. propôs no TAF de Braga acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações para, entre o mais, ser declarada a nulidade do indeferimento de pedido de aposentação.
Por decisão de 5.5.2010 a acção foi julgada parcialmente procedente.
1.2. A CGA recorreu para Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 09-11-2012 (fls. 240-247), negou provimento ao recurso.
1.3. É desse acórdão que vem a mesma CGA interpor recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
Segundo a recorrente, a admissão da revista justifica-se «porquanto a questão cuja apreciação se requer ‒ a de saber se o tempo de serviço docente prestado com redução ou dispensa da componente lectiva, anterior a 31 de agosto de 2006, pode, ou não, ser considerado para efeitos de aposentação antecipada dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, nos termos do artigo 5.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro ‒ concretiza os postulados previstos no artigo 150 do CPTA».
1.4. O recorrido entende que não há razão para a admissão.
Vejamos.
2.1. Como refere a Recorrente, a questão de direito que se suscita é a de saber se o tempo de serviço docente prestado com redução ou dispensa da componente lectiva, anterior a 31 de Agosto de 2006, pode ser considerado para efeitos de aposentação antecipada dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência.
E para o caso concreto, na tese da Recorrente, durante o período de 01.09.2001 a 31.08.2002, a Autora esteve nas condições previstas no nº 2 do Despacho Conjunto nº 495/2002, em Diário da República, II série, nº 105, de 07-05-2002, ou seja, beneficiou da redução da componente lectiva prevista no artigo 79º do ECD, pelo que, ao abrigo do n.º 5 do mesmo despacho, tal período de tempo não deve ser contado.
E entende que aquele despacho conjunto é que reflecte a melhor interpretação do regime legal.
O acórdão, em linha com a decisão do TAF considerou que resultava claramente do regime legal que aquele tempo havia de ser contado. E, naturalmente, julgou que o arvorado despacho conjunto não se podia sobrepor à lei
2.2. Afigura-se, tal como defende a recorrente, que se está perante questão que apresenta relevo suficiente para legitimar admissão da revista, tanto mais que estamos perante um caso dentro de uma situação tipo, situação com grande capacidade de expansão.
Essa capacidade de expansão é logo indiciada pelo facto de a Administração ter sentido necessidade de produzir um regulamento, o dito despacho conjunto, que sucedeu, aliás, a outros sobre o mesmo tema.
É importante, por isso, que quer a Administração quer os cidadãos abrangidos pelas mesmas circunstâncias, em matéria socialmente tão relevante como a da aposentação, consigam ter na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo o necessário amparo de modo a potencialmente diminuir controvérsias futuras.
Entende-se assim, que se está perante questão de importância fundamental, conforme o artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Sem custas, nesta fase.
Lisboa, 30 de Maio de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.