1.. Condenar «BBB, S..A..» a pagar a «AA» a quantia de € 20,00 a título de despesas de transportes.
- 2.Condenar «BBB S..A..» a pagar as custas processuais.
- 3.Absolver «BBB,, S..A..» do demais peticionado por «AAA».
- 4.Fixar à ação o valor de € 20,00.
DN: registo, notificação e baixa.” – fim de transcrição.
A Ré recorreu.[10]
Concluiu que:
“1.O presente recurso visa submeter à apreciação do Tribunal Superior tanto a matéria de facto, como a matéria de direito considerada pela Douta Sentença de que se recorre
2.O facto provado 16 deveria incluir qual o meio de transporte utilizado pela Recorrida, devendo ter a seguinte redacção "A Autora despendeu pelo menos a quantia de € 20,00 nas deslocações que efectuou, em veículo próprio, ao IML, ao Tribunal e ao Hospital … durante pelo menos os 6 meses subsequentes ao descrito ao 2), no âmbito do tratamento profilático a que foi sujeita."
3.Isto porque, nas suas declarações de parte a Recorrida referiu expressamente que efectuou todas as suas declarações no seu veiculo.
4.A Recorrida não sofreu qualquer lesão em consequência do evento ocorrido no dia 10/05/2012
5.Entende a Recorrente que no caso em apreço não se encontram verificados todos os pressupostos que permitem caracterizar determinado evento como acidente de trabalho.
6.Não estando verificados todos os pressupostos exigidos pelo artigo 8.º, n.° 1 da Lei 98/2009, de 04 de Setembro o evento em causa nos presentes autos não pode ser caracterizado como acidente de trabalho, e como tal a Recorrente não pode ser responsável pelos danos decorrentes do mesmo.
7.As seguradoras apenas são responsáveis pelo custo dos transportes colectivos utilizados pelos sinistrados nas suas deslocações, só assim não sendo, caso não existam transportes colectivos ou se as lesões dos Sinistrados não permitirem que estes se desloquem com recurso aos transportes públicos.
8.Da prova produzida resultou provado, conforme supra referido, que a Recorrida se deslocou em transportes próprio, não tendo ficado demonstrado qual o custo das deslocações que esta efectuou através de transportes públicos.
9.Uma vez que a Recorrente, nos termos do disposto no artigo 39°, n.° 1 da Lei 98/2009 apenas é responsável pelo custo das deslocações em transporte público, não tendo ficado provado qual o custo destes, a Recorrente não pode ser condenada no pagamento de quaisquer despesas de transporte. “ - fim de transcrição.
Assim, entende que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra nos exactos termos defendidos.
O Autor contra alegou.[11]
Concluiu que:
“1- No dizer da Recorrente ,em questão está, apenas: - na matéria de facto ,relativa ao nº 16,da douta Sentença recorrida e, - na matéria de direito, relativa á caracterização do evento em causa ,como acidente de trabalho .
2- Quanto á matéria de facto ,segundo refere a recorrente e citamos :”a MMa Juiz do Tribunal "a quo" apreciou de forma incorrecta a prova produzida, pelo que o facto provado nº 16 deveria ter tido a seguinte redacção :
"A Autora despendeu pelo menos a quantia de € 20,00 nas deslocações que efectuou, em veículo próprio, ao IML, ao Tribunal e ao Hospital …durante pelo menos os 6 meses subsequentes ao descrito ao 2), no âmbito do tratamento profilático a que foi sujeita."
3- Em face ,da supra citada argumentação , da recorrente importa ler o que disse a Mmª Juiza na Douta Sentença recorrida sobre esta matéria e ,como tal passamos a citar :
.:.” Mais se julgam provados, atento o teor das declarações de parte prestadas pela Sinistrada (que explicou, para além de continuar a trabalhar e a ser remunerada, o n.º de deslocações efetuadas ao IML, ao Tribunal e ao Hospital …, o trajeto efetuado nas deslocações e o meio de transporte utilizado (viatura pessoal: nissan micra/gasolina) factos que, conjugados, permitem afirmar o infra descrito em l), ao abrigo do disposto no artigo 72º do Código de Processo do Trabalho, os seguintes factos: k) “A Autora, após o descrito em B), sempre trabalhou, tendo sido remunerada pelo trabalho prestado.”. l) “A Autora despendeu pelo menos a quantia de € 20,00 nas deslocações que efetuou ao IML, ao Tribunal e ao Hospital … durante os 6 meses subsequentes ao descrito em B), no âmbito do tratamento profilático a que foi sujeita.”
4- Conforme consta do supra citado excerto da douta sentença recorrida a Mma ,refere expressamente que deu como provado que a sinistrada, em declarações de parte , explicou ,que para além de continuar a trabalhar e a ser remunerada, o n.º de deslocações efetuadas ao IML, ao Tribunal e ao Hospital …, o trajeto efetuado nas deslocações e o meio de transporte utilizado (viatura pessoal:nissan micra/gasolina).
5-Igualmente , ficou também provado na douta sentença recorrida que que a “A Autora despendeu pelo menos a quantia de € 20,00 nas deslocações que efectuou ao IML, ao Tribunal e ao Hospital … durante os 6 meses subsequentes ao descrito em B), no âmbito do tratamento profilático a que foi sujeita.”.
6- Conforme bem refere a Mma Juiza, está em causa o tratamento profilático a que a Sra. enfermeira,em questão teve que ser submetida,logo foi no âmbito da prestação em dinheiro ,nos termos do artº 39 º 1 e 2 da da Lei n.º 98/2009 de 04/09, que a recorrente seguradora foi condenada a pagar á recorrida,tais despesas por força da transferência da responsabilidade infortunística.
7- Ora ,é preciso que se diga que nem sequer houve uma ambulância que transportasse a sinistrada ao Hospital … , ,foi a própria sinistrada a deslocar-se na sua viatura pessoal ,á Urgencia do Hospital … ,para o tratamento profiláctico requerido pela gravidade da lesão em causa – salpicos de sangue infectado e potencialmente infectante do vírus hiv+ nas conjuntivas oculares
8-Na verdade este facto foi bem referido pela recorrida sinistrada ,ás perguntas da Mma Juiza , nas declarações de parte, que tomou á sinistrada ,em julgamento ,e cuja gravação ,acima se transcreveu .
9-É óbvio ,pois, por todo o exposto ,que o facto que a recorrente refere como tendo sido omitido está perfeitamente expresso e apreciado na douta sentença recorrida ,pelo que não carece o nº16 da nova redacção que a recorrente aqui propõe .
10º-Quanto á matéria de direito alegada pela recorrente importa ter presente os factos relevantes dados como provados e são estes os seguintes e citamos:
Consta da matéria de facto doutamente dada como provada na sentença recorrida e citamos :
“A.. FACTOS PROVADOS
É a seguinte a factualidade provada:
1.. No dia 10/05/2012, em Lisboa, a Autora prestava as suas funções de Enfermeira sob as ordens, direção e fiscalização de (…) Lda., com sede na (…), Lisboa, em execução de contrato de trabalho com esta celebrado.
2.. Quando se encontrava no bloco operatório da referida clínica, onde se realizava um implante capilar de paciente seropositivo (cfr. informação clínica Hospital …), ao borrifar os folículos, a sinistrada foi atingida nas conjuntivas oculares por salpicos de sangue do paciente.
3.. A Autora foi assistida no Hospital …, que lhe implementou o protocolo de tratamento de profilaxia medicamentosa adequado a tais casos (Conbivir e kaletra) com vista a reduzir o risco de contágio.
4.. A Autora tomou tal medicação durante 28 dias.
5.. Consta do exame médico do IML (v. Discussão) que a Autora foi seguida 8 meses na consulta de infecciologia e que foi considerado por aquela especialidade não haver resultado do evento qualquer consequência de carácter permanente”
11º- Basta ler, os supra citados, factos provados e interpretá-los, à luz do que são as máximas da experiência comum e juízos de normalidade e razoabilidade como o fez e disse a Mma Juíza a quo ,na douta sentença recorrida, para forçosamente se ter de concluir que a Autora sofreu um típico acidente caraterizável como de trabalho, em consequência do qual se impõe a sua reparação.
12- Ou seja como ficou provado que ” a sinistrada foi atingida nas conjuntivas oculares por salpicos de sangue do paciente” ,fica-se de imediato a saber, é um facto notório , da experiencia comum ,que entrou á força nas conjuntivas oculares da sinistrada sangue do paciente (contaminado com hiv+) .
13- A lesão, que existiu ,ocorreu no tecido conjuntivo ocular da sinistrada e consistiu na alteração imediata física e química de tal tecido conjuntivo ,que teve que se dilatar e contrair ,para permitir aos salpicos de sangue infectado ,ai ficarem alojados
14. É claro que isto resulta da prova e das regras da experiencia comum ,conforme notou a M ma Juiza na douta sentença recorrida .
15- No momento em que o evento ocorreu ninguém ,pôs em dúvida ,essa lesão nas conjuntivas oculares da sinistrada ,produzida pelo contacto directo do sangue infectado , era grave, e requeria imediato tratamento de urgência com retrovirais ,tanto assim ,que foi a primeira coisa que a sinistrada fez ,deslocando-se ela própria no seu veiculo ao Hospital …, na Amadora .
16- As lesões nas conjuntivas oculares, não foram vistas á lupa, nem era isso o que importava fazer no imediato .
Urgia o tratamento retroviral ,pois estava em causa o enorme risco de contracção da doença da Sida ,pela sinistrada .
17- Perante estes factos, não é aceitável que a seguradora recorrente continue a perguntar onde é que está a lesão e a prova, bem sabendo, que lesão não é só ferida, e que a sida é uma doença temível que causa medo, como causou á sinistrada em causa e requer intervenção imediata e prolongada de tratamentos profilácticos de retrovirais .
18- Em resultado da supra-referida lesão provocada pelo sangue infectado a sinistrada teve medo, ansiedade e disse-o logo á entrada na urgência do Hospital .. e disse-o novamente aqui no tribunal em Julgamento nas suas declarações de parte ,quando a Mma Juiza lhe perguntou se tinha sempre trabalhado depois do evento em causa ,respondendo que trabalhou ,mas acrescentando e citamos :” sempre trabalhei, mas também em condições, que só quem passa por isso é que sabe “
19- Por conseguinte, não houve uma só lesão ,houve várias ,físicas ,químicas, psíquicas e além disso houve a perturbação funcional do corpo e da mente da sinistrada ,com tais lesões ,para além do dano que lhe provocaram os químicos severos que teve que tomar durante 8 longos meses.
20-E se não houve doença, felizmente, como diz a própria seguradora , é porque a sinistrada se conduziu no seu veiculo automóvel ao Hospital … na Amadora e foi tratada ,mas não é seguro que se possa dizer que está livre de perigo ,como é sabido e afirmado pelos médicos especialistas .
21- Na realidade a recorrida ainda corre risco de poder vir a estar infectada com o virus da sida e, se tal ocorrer ,será, então caso de sujeição a exame de revisão e Deus queira que não precise de tal exame ,pois seria a pior das lesões ,deste evento ,e deixaria a seguradora sem o argumento que não houve doença ,para se eximir á sua responsabilidade infortunistica .
22-- No Entender da recorrida para além de ter ficado provado que houve nexo de causalidade entre o evento e as lesões e a perturbação funcional também ficou provado que há nexo de causalidade entre estas e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho.
23- Ora vejamos ,se ficou provado que a capacidade de trabalho e ganho da recorrida diminuíram com a lesão , por via do stress e do respectivo tratamento obrigatório e prolongado a que foi obrigada ,por força do evento em causa .
24- Conforma acima se disse , a recorrida como enfermeira , confirmou que continuou a trabalhar, e a ganhar pelo que trabalhou , conforme o disse e ficou provado no nº 15.
25-Porém , provado também ficou que, pelo menos durante oito meses ,conforme consta no nº 16 º dos factos provados da douta sentença recorrida a recorrida teve que se deslocar na sua viatura própria , para ser tratada ao Hospital … ,que fica na Amadora .
26-Ora ,durante esse longo tempo de tratamentos ,e respectivas deslocações a recorrida como enfermeira ,continuou a trabalhar é certo e a ganhar pelo que trabalhou , mas como ela disse nas suas declarações de parte :”sempre trabalhei ,mas também em condições que só quem passa por isso é que sabe “
27º-Quer isto dizer que a sinistrada não trabalhou em condições normais e, ainda que tenha ganho ,pelo trabalho, que prestou ,não há duvida que o fez sob uma tremenda ansiedade e medo ,pelo que as suas capacidades mentais estavam sem dúvida diminuídas e, como tal diminuída estava a sua capacidade de trabalho .
28-Quanto á sua capacidade de ganho ,é notório que nos oito meses em que teve que se deslocar e sujeitar ao tratamento profiláctico ,no Hospital … ,viu diminuída a sua capacidade de ganho pois ,não podia dispor desse tempo que até então era livre , para ir trabalhar para outros estabelecimentos de saúde e/ou fazer turnos ,por troca com outros colegas ,como é sabido que os enfermeiros fazem entre si ,para aumentarem os seus parcos proventos .
29-Nos termos do supra exposto ,forçoso é concluir que a Mma juíza concluiu no sentido ,justo e equilibrado ,aqui defendido ,conforme se alcança das suas palavras , na douta sentença recorrida que passamos a citar :
Ora, exposta esta factualidade, temos que a Autora, trabalhadora da “(…), Lda.” foi vítima de um evento súbito exterior, no tempo e local de trabalho, gerador de perturbação funcional e de dano.
Foi vítima de um evento súbito exterior porque, sem que nada o fizesse prever, veio a ser atingida nas conjuntivas oculares por salpicos de sangue de paciente seropositivo, ou seja, de paciente portador de HIV (SIDA), quando se encontrava no bloco operatório a auxiliar na realização de um implante capilar.
No tempo e local de trabalho porque sob a autoridade, direção e fiscalização da “Clínica” e em execução do contrato de trabalho com ela celebrado.
Gerador de perturbação funcional porque foi o “salpico contaminado com o HIV” que determinou, direta e necessariamente, o recurso ao Hospital … para imediata implementação do tratamento profilático por forma a reduzir o risco de contágio do HIV e, portanto, de uma doença.
Gerador de dano porque foi em consequência direta e necessária de tal “salpico contaminado com HIV” que teve que medicar-se com “Conbivir” e “Kaletra” durante 28 dias, que ser seguida pelo menos durante os 6 meses subsequentes na consulta de infecciologia por forma a monitorar o eventual contágio da doença e, por fim, que incorrer em despesas nessas deslocações.
Pese embora a insuficiência da matéria de facto, também não é de excluir, dada a sua normal e razoável eclosão à luz do que são as máximas da experiência comum e juízos de normalidade e razoabilidade, o dano psíquico.
Falamos, como é evidente, da “ansiedade”, do “medo” decorrente da possível contaminação de uma doença tão grave como a SIDA.
É certo que tal doença não veio a ocorrer. Tal também só relevaria na dimensão do dano.
Porém, de acordo com a evidência científica atual não pode afirmar-se que tal sucedeu por ausência de transmissão do vírus do HIV. Pode ter sucedido por causa da profilaxia e, portanto, da toma preventiva dos anti virais.
Pelo que tudo ponderado e sopesado, somos de concluir, porque de Justiça, que a Autora sofreu um típico acidente caraterizável como de trabalho, em consequência do que se impõe a sua reparação.
30 -Nestes termos, ficou bem julgada a decisão proferida na sentença
Recorrida não existindo qualquer falha, erro, irregularidade na interpretação da matéria de facto ,nem na aplicação em matéria de direito das normas legais ao caso em concreto aplicáveis , não existindo qualquer vicio na sentença recorrida ou erro de julgamento, devendo a mesma decisão manter a sua integralidade e validade jurídica nos termos legais
31- Deve ,pois e pelo exposto, ser negado provimento ao presente recurso na sua totalidade e nos pedidos em que o mesmo se fundamenta, em virtude dos mesmos serem improcedentes por falta de fundamento e admissibilidade legal, mantendo-se e confirmando-se a decisão recorrida em tudo o que a mesma abarca, …“ - fim de transcrição.
O recurso foi admitido.[12]
Nada obsta ao seu conhecimento.
Na elaboração da presente decisão serão levados em conta os factos resultantes do supra elaborado relatório.
É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC [13] ex vi do artigo 87º do CPT /2010)[14].
Analisadas as conclusões do recurso constata-se que comportam três questões.
Saliente-se , todavia, desde já, que a Autora não recorreu pelo que se mostra transitado o segmento da sentença atinente à absolvição da Ré /Seguradora dos montantes peticionados a título de incapacidades temporárias e das despesas médicas tidas com o tratamento da tromboflebite (porquanto se considerou que a mesma nada teve a ver com o evento em causa ).[15]
A primeira questão a dilucidar concerne à impugnação da matéria de facto.
Segundo a recorrente:
“ O facto provado 16 deveria incluir qual o meio de transporte utilizado pela Recorrida, devendo ter a seguinte redacção:
"A Autora despendeu pelo menos a quantia de € 20,00 nas deslocações que efectuou, em veículo próprio, ao IML, ao Tribunal e ao Hospital … durante pelo menos os 6 meses subsequentes ao descrito ao 2), no âmbito do tratamento profilático a que foi sujeita."
Isto porque, nas suas declarações de parte a Recorrida referiu expressamente que efectuou todas as suas declarações no seu veiculo”.
Saliente-se que o facto nº 16 teve a seguinte redacção:
“16- . A Autora despendeu pelo menos a quantia de €20,00 nas deslocações que efectuou ao IML, ao Tribunal e ao Hospital … durante pelos menos os 6 meses subsequentes ao descrito ao 2), no âmbito do tratamento profilático a que foi sujeita.
E logrou a seguinte justificação:
“Mais se julgam provados, atento o teor das declarações de parte prestadas pela Sinistrada (que explicou, para além de continuar a trabalhar e a ser remunerada, o n.º de deslocações efetuadas ao IML, ao Tribunal e ao Hospital .., o trajeto efetuado nas deslocações e o meio de transporte utilizado (viatura pessoal: nissan micra/gasolina) factos que, conjugados, permitem afirmar o infra descrito em l)), ao abrigo do disposto no artigo 72º do Código de Processo do Trabalho, os seguintes factos:
- k)“A Autora, após o descrito em B), sempre trabalhou, tendo sido remunerada pelo trabalho prestado.”
- l)“A Autora despendeu pelo menos a quantia de € 20,00 nas deslocações que efetuou ao IML, ao Tribunal e ao Hospital … durante os 6 meses subsequentes ao descrito em B), no âmbito do tratamento profilático a que foi sujeita.” – fim de transcrição.
E nesse particular cumpre , desde já, assinalar que a Autora em sede de contra alegações acabou por admitir implicitamente a bondade do recurso nesse ponto.[16]
Ali se refere :
“ 6º
Comecemos então pela Matéria de Facto impugnada ,seguindo a argumentação da recorrente veiculada no item “A-Da Matéria de Facto”
7º
Segundo refere a recorrente e citamos :”a MMa Juiz do Tribunal "a quo" apreciou de forma incorrecta a prova produzida, pelo que o facto provado nº 16 deveria ter tido uma redacção diferente.
Isto porque, no entender da Recorrente, o facto provado 16 deveria incluir qual o meio de transporte utilizado pela Recorrida, devendo ter a seguinte redacção "A Autora despendeu pelo menos a quantia de € 20,00 nas deslocações que efectuou, em veículo próprio, ao IML, ao Tribunal e ao Hospital … durante pelo menos os 6 meses subsequentes ao descrito ao 2), no âmbito do tratamento profilático a que foi sujeita."
De facto, nas suas declarações de parte, as quais ficaram gravadas em acta no dia 29/09/2016 do minuto 15:34: 11, ao minuto 16:03:06, a Recorrida declarou sem margem para dúvidas que efectuou todas as suas deslocações no seu próprio veículo.
Neste sentido, atenda-se ao seguinte excerto da transcrição das declarações de parte da Recorrida:
- •[Juiz] 04:05 - Como é que fazia os transportes?
- •[Recorrida] 04:07 - la de carro.
- •[Juiz] 04:09 - Um carro seu?
- •[Recorrida] 04: 1 O - Sim.
Assim sendo, não restam quaisquer dúvidas que a Recorrida efectuou sempre as suas deslocações no seu veículo, pelo que tal facto deveria ter ficado consignado no facto provado nº 16, o qual deve ter a seguinte redacção "A Autora despendeu pelo menos a quantia de € 20,00 nas deslocações que efectuou, em veículo próprio, ao IML, ao Tribunal e ao Hospital … durante pelo menos os 6 meses subsequentes ao descrito ao 2), no âmbito do tratamento profilático a que foi sujeita." – fim de transcrição , sendo negrito e o sublinhado nossos.
Por outro lado, ouvido o julgamento que em sede de matéria probatória , aliás, se resumiu às declarações de parte da sinistrada afigura-se-nos que se deve fazer proceder o recurso neste particular, visto que , efectivamente , a sinistrada disse - de forma bem expressa e audível ( ouça-se a gravação de 04m a 04m.40 s , com especial incidência no minuto 4 e 10 s) – que efectuou as deslocações em veiculo seu.
Cumpre , assim , fazer proceder o recurso neste ponto.
E nem se esgrima com a decisão que fixou a matéria de facto [17]na parte em que refere:
“Mais se julgam provados, atento o teor das declarações de parte prestadas pela Sinistrada (que explicou, para além de continuar a trabalhar e a ser remunerada, o n.º de deslocações efetuadas ao IML, ao Tribunal e ao Hospital …, o trajeto efetuado nas deslocações e o meio de transporte utilizado (viatura pessoal: nissan micra/gasolina) factos que, conjugados, permitem afirmar o infra descrito em l)), ao abrigo do disposto no artigo 72º do Código de Processo do Trabalho, os seguintes factos (…) “ - fim de transcrição.[18]
É que uma coisa é a matéria dada como provada e outra a justificação dada sobre ela.
Procede, pois, o recurso neste ponto pelo que se decide conferir ao ponto de facto nº 16 a seguinte redacção:
"A Autora despendeu pelo menos a quantia de € 20,00 nas deslocações que efectuou, em veículo próprio, ao IML, ao Tribunal e ao Hospital … durante pelo menos os 6 meses subsequentes ao descrito ao 2), no âmbito do tratamento profilático a que foi sujeita."
A segunda questão a dirimir consiste em saber se estamos perante um acidente de trabalho no tocante ao evento ocorrido em 10 de Maio de 2012 ( visto que a problemática atinente à tromboflebite se mostra ultrapassada).
Recorde-se que , em sede conclusiva, neste ponto a recorrente sustentou que:
“4 - A Recorrida não sofreu qualquer lesão em consequência do evento ocorrido no dia 10/05/2012
5.Entende a Recorrente que no caso em apreço não se encontram verificados todos os pressupostos que permitem caracterizar determinado evento como acidente de trabalho.
6.Não estando verificados todos os pressupostos exigidos pelo artigo 8o, n.° 1 da Lei 98/2009, de 04 de Setembro o evento em causa nos presentes autos não pode ser caracterizado como acidente de trabalho, e como tal a Recorrente não pode ser responsável pelos danos decorrentes do mesmo.” – fim de transcrição.
Saliente-se , agora, que - com relevo sobre o assunto - se provou que:
“1- No dia 10/05/2012, em Lisboa, a Autora prestava as suas funções de Enfermeira sob as ordens, direção e fiscalização da (….), Lda., com sede na (…) Lisboa, em execução de contrato de trabalho com esta celebrado.
2 - Quando se encontrava no bloco operatório da referida clínica, onde se realizava um implante capilar de paciente seropositivo (cfr. informação clínica Hospital …), ao borrifar os folículos, a sinistrada foi atingida nas conjuntivas oculares por salpicos de sangue do paciente.
3 - A Autora foi assistida no Hospital …, que lhe implementou o protocolo de tratamento de profilaxia medicamentosa adequado a tais casos (Conbivir e kaletra) com vista a reduzir o risco de contágio.
4 - A Autora tomou tal medicação durante 28 dias.
5 - Consta do exame médico do IML (v. Discussão) que a Autora foi seguida 8 meses na consulta de infecciologia e que foi considerado por aquela especialidade não haver resultado do evento qualquer consequência de carácter permanente.
6 - Mais consta do exame médico do IML que foi diagnosticada pouco depois de finalizar a profilaxia uma tromboflebite, referindo o perito médico que “embora a trombose das veias profundas seja uma reacção possível – porém pouco frequente, afectando 1 a 10 utilizadores em cada 1.000 – de um dos medicamentos (Kaletra) utilizados, a existência de factores de risco – hábitos tabágicos, com concomitante contracepção oral, e a referência a anterior traumatismo do membro inferior esquerdo – bem como a recanalização observada em “ecodoppler” venoso dos membros inferiores poucos dias depois, inviabiliza que tal situação possa ser considerada como consequência do evento, afigurando-se-nos como mais provável configurar antes um agravamento de patologia vascular anterior”.
7 - O perito médico fixou a data da cura das lesões em 16/06/2012, tendo em conta o tipo de tratamento efetuado e a data da alta hospitalar – subsequente à tromboflebite, após ter cessado o tratamento profilático instituído.
8. - Mais atribuiu o período de incapacidade temporária absoluta correspondente ao período em que a sinistrada esteve totalmente impedida de realizar a sua actividade profissional no dia 10/05/2012 (dia do acidente) e em 15/06/2012 (dia do internamento para a tromboflebite), fixável no total em 2 dias.
9 - E incapacidade temporária parcial correspondente ao período em que a sinistrada pode desenvolver a sua atividade embora com certas limitações desde 11/05/2012 a 14/06/2012, fixável em 5% por um período total de 35 dias.
10 - A Autora, à data do evento participado, tinha hábitos tabágicos e utilizava contraceção oral.
11- Os comportamentos referidos em 10) constituem fatores de risco para o desenvolvimento de uma tromboflebite.
12 - Foi diagnosticada à Autora uma trombloflebite.
13 - Em 26/06/2012, a Autora foi submetida a uma exame de diagnóstico, eco-doppler venoso dos membros inferiores, através do qual foi possível verificar acentuada recanalização no segmento popliteu e femural auperficial.
14. - A tromboflebite não decorreu da profilaxia medicamentosa a que a Autora foi sujeita no seguimento do evento participado.
15 - A Autora, após o descrito em 2), sempre trabalhou, tendo sido remunerada pelo trabalho prestado” – fim de transcrição.
Como se referiu na sentença recorrida e não se mostra questionado por nenhum dos litigantes segundo o disposto no artigo 188º da Lei n.º 98/2009, de 4/9:
«Sem prejuízo do referido no artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.».
Tal significa, pois, que aos acidentes de trabalho ocorridos depois de 1/1/2010, aplica-se a Lei n.º 98/2009 , de 4 de Setembro, bem como CT/2009[19]; sendo certo que o evento que fundamenta a causa de pedir em apreciação ocorreu em 10/05/2012.
É , assim, esse o diploma aplicável.
Segundo os artigos 8 º e 9 º desse diploma:
Artigo 8.º
Conceito
1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.