1. Contra E………… foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 2658200401003380 a correr termos no Serviço de Finanças de Santa Comba Dão (cfr. informação de fls. 110 dos autos).
2. Em 19.11.2004, para garantia da dívida exequenda, foi efectuada a penhora dos prédios rústicos inscritos na respectiva matriz sob os n.ºs 1634 e 2349 e do prédio urbano com o nº 1979 da matriz urbana, todos da freguesia de ……… - cfr. fls. 114 a 117 dos autos.
3. As penhoras foram notificadas à aqui Embargante, na qualidade de comodatária, em 08.08.2006 – cfr. fls. 118 a 120 dos autos.
4. Os prédios penhorados inscritos na matriz rústica sob o nº 1634 e na matriz urbana sob o nº 1979 encontram-se descritos na Conservatória do Registo Predial de Santa Comba Dão sob o nº 01246/150198, como prédio misto – cfr. fls. 15 a 18 dos autos.
5. De acordo com a descrição predial, o prédio tem uma área de 40.000m2 e uma área coberta de 686m2, constituída por edifício com dois pisos, destinado a adega, fabrico, conservação, armazenamento e comercialização de vinho – cfr. fls. 15 dos autos.
6. Através da inscrição 03/120500, foi registada a aquisição do referido prédio misto a favor do Executado, por sucessão hereditária – cfr. fls. 16 dos autos.
7. Mais se provou que o prédio em causa pertenceu a F…….. e mulher, G………, pais do executado – cfr. fls. 16 dos autos.8. O referido F……… exercia a actividade de fabrico e comercialização de vinho.
9. Por este F……… e mulher foi, em 15.02.1993, constituída a sociedade aqui embargante, com o seguinte objecto social: “comércio, produção e venda de vinhos, aguardentes e espumantes, bem como produção e venda de outros produtos agrícolas” – cfr. fls. 22 e ss. dos autos.
10. A sociedade embargante passou a utilizar o prédio e as instalações aí implantadas para o negócio da produção de vinho, aí se mantendo até hoje.
11. No ano de 1999, a Embargante celebrou com o IFADAP um Contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do programa Agro – Medida 1 (Modernização, Reconversão e Diversificação da Explorações Agrícolas), através do qual lhe foram concedidas ajudas financeiras para modernizar as suas instalações – cfr. fls. 28 a 42 dos autos.
12. De acordo com as “Condições Financeiras de Aprovação”, o valor total do investimento era de 100.309,564$00 e o montante das ajudas nacionais e comunitárias ascendeu ao montante global de 46.370.861$00 – cfr. fls. 30 dos autos.
13. Em Abril de 1999 e 16 de Setembro do mesmo ano a sociedade Embargante e o executado (este por si e em representação da referida G………., no estado de viúva), celebraram dois contratos de comodato, através dos quais os segundos cederam à primeira, a título gratuito, a posse de vários prédios, entre eles, os prédios (rústico e urbano) em causa nos autos – cfr. fls. 43 a 53 dos autos.
14. Nos referidos contratos de comodato estipulou-se que o comodatário podia “realizar toda e qualquer benfeitoria, seja de que natureza for, nos mesmos [prédios], inexistindo, porém, […] qualquer direito de retenção ou de indemnização sobre os comodantes.” (cfr. cláusula 5ª).
15. Na sequência da celebração do contrato de ajudas com o IFADAP, a Embargante incorporou obras e melhoramentos no prédio penhorado.
16. Essas obras foram financiadas através do subsídio recebido do IFADAP e com a aplicação de recursos próprios da Embargante, designadamente, financiamento bancário.
17. O investimento realizado no prédio pela Impugnante aumentou-lhe o seu valor inicial.
18. Nos anos de 2000 e 2001, o executado hipotecou o prédio objecto dos presentes embargos ao Banco BIC, como garantia das obrigações pecuniárias assumidas ou a assumir pela aqui Embargante – cfr. fls. 16 e 17 dos autos.
19. Em 07.01.2002, o executado alienou a sua participação social na Embargante aos então restantes sócios, B………, C………., H……… e I………, renunciando à gerência da mesma – cfr. fls. 24 e 25 dos autos.
20. Em 25.01.2002, o executado emitiu procuração irrevogável a favor de B………. e C………., para, por qualquer forma e por qualquer valor, alienarem o prédio em causa nos autos, podendo inclusivamente, celebrar negócio consigo mesmo – cfr. fls. 55 e 56 dos autos.
21. Em 22.04.2002, a sociedade embargante apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças de Santa Comba Dão, através do qual vem, “nos termos do disposto no nº 2 do art.º 11º da Lei 171/99 de 18 de Setembro (Diploma das medidas de combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior).«Participar a V.Ex.ª, para efeitos do supra citado diploma legal, a aquisição, para a sociedade declarante, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Comba Dão sob o nº 01246/150198 e inscrito na matriz predial da freguesia de ……….. sob os n.º 1634 e 19679, pelo preço de 1000.000€ e declarar que a sociedade exponente não aproveitou anteriormente de idêntico benefício”. – cfr. fls. 57 dos autos.
22. Em 08.08.2003, B……… substabeleceu os poderes conferidos pelo executado, na procuração referida em 15), a D………., nomeado administrador único da sociedade embargante, entretanto transformada em Sociedade Anónima – cfr. fls. 58, 59 e 26 e 27 dos autos.
23. Nos momentos da alienação das quotas/acções da Embargante, a convicção de que o prédio em discussão nos autos pertencia à sociedade determinou que o preço das quotas/acções fosse ajustado tendo em consideração esse património.
Nas conclusões das respectivas alegações, as quais fixam o objecto do recurso (cfr.artº.635, nº.4, do Código de Processo Civil) suscita o recorrente uma questão de facto que importa dirimir para que seja fixada definitivamente a solução jurídica do litígio – conclusões F, J, e K.
Como bem analisa o Magistrado do Ministério Público, «a conclusão F) alega facto que contraria o juízo fáctico expresso na fundamentação da sentença, extraído do probatório (nº20), segundo o qual os beneficiários da procuração emitida em 25.01.2002 eram sócios da sociedade embargante (análise fáctico-jurídica fls.248 último parágrafo) e as conclusões J) e K) alegam facto que contraria o teor do probatório, segundo o qual no momento da alienação das quotas era convicção do outorgantes na escritura que os prédios penhorados na execução fiscal integravam o património da sociedade embargante (probatório nºs 19 e 23).
Estas alegações pretendem extrair consequência jurídica favorável ao provimento do recurso, no sentido de que não está provado que a embargante/recorrente tenha actuado com animus possidendi, traduzido na convicção de actuar como titular do direito de propriedade sobre os prédios penhorados».
Quando nas conclusões, o recorrente invoca, como fundamento da sua pretensão, factos cuja prova ou ausência de prova não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa, e/ou apela à consideração de factos materiais que estão para além da mera interpretação de normas ou princípios jurídicos só pode concluir-se que o recurso não tem por fundamento, exclusivamente, matéria de direito.
Nos termos do disposto no artigo 26.º, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 107-D/2003, de 31.12, a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito, competindo - artigo 38.º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ao Tribunal Central Administrativo, conhecer “dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º”.
Como as questões controvertidas não podem resolvem-se mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, e, ao invés, implicam a necessidade de dirimir questões de facto suscitadas nos autos e não analisadas, tal determina a incompetência, em razão da hierarquia, deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do presente recurso por não poder dirimir a questão suscitada de erro de julgamento da matéria de direito, sem se mostrar completamente definida a matéria de facto com relevo para a decisão da causa.
Verifica-se, pois, excepção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal, – artº 16º, nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário - que obsta ao conhecimento do mérito e dá lugar à absolvição da instância do recorrido (artigos 101.º, 494.º, alínea a) e 493.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), salvo se for requerida a remessa do processo ao Tribunal competente, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Código de Procedimento e Processo Tributário. Nesta situação haverá que considerar-se desnecessário o pedido de remessa em virtude de o recorrente haver interposto o recurso para o Tribunal competente.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em declarar a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, indicando, nos termos do art. 18.º, n.º 3, do Código de Procedimento e Processo Tributário, como Tribunal competente o Tribunal Central Administrativo Norte (Secção do Contencioso Tributário), para onde será remetido o processo, após trânsito.
Sem custas.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 14 de Janeiro de 2015. – Ana Paula Lobo (relatora) - Dulce Neto - Ascensão Lopes.