Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 A…, solteiro, segundo oficial administrativo na Infra-Estrutura Nato de Porto Santo, residente na Rua …, nºs …, Porto Santo, e B…, casada, oficial administrativo principal da Comissão de Manutenção das Infra-Estruturas OTAN (COMIN), residente na Rua …, nº …, …, …, Lisboa, recorrem, com fundamento em oposição de julgados, do Acórdão do TCA, de 14-7-04, que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpuseram da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a “acção para reconhecimento de direitos e interesses legítimos” que intentaram contra o Ministro da Defesa Nacional e o Ministro das Finanças.
Indicaram como Acórdão fundamento o que foi proferido pelo TCA, em 17-1-02, no Proc. nº 2669/99.
1. 2 Por acórdão interlocutório, de 24-5-05, a fls. 306-310, foi julgada verificada a invocada oposição de julgados.
1. 3 No que se reporta à questão de mérito formulam os Recorrentes as seguintes conclusões na sua alegação:
“g) havendo identidade de questões ou fundamentos e soluções opostas, entende-se que a tese subjacente ao Acórdão fundamento do presente recurso parece, manifestamente, pelas razões que se aduziram neste articulado, de preferir àquela com base na qual se proferiu o Acórdão aqui recorrido;
h) na verdade, como ficou demonstrado nos nºs 11 e segs. destas alegações – para onde se remete -, entende-se que a remuneração suplementar do pessoal civil das infra-estruturas O.T.A.N. acompanha a sua remuneração base, sendo essa remuneração base determinada pelo índice e categoria em que, em cada momento, aqueles funcionários se posicionam;
i) em primeiro lugar, porque não se encontra, nas leis que regulam o regime retributivo da função pública (cf. Decretos-Leis nºs 184/89 e 353-A/89), qualquer apoio para uma interpretação – como a que se fez no Acórdão recorrido – baseada num conceito de “vencimento-base da categoria”, que é absolutamente estranho na economia daqueles diplomas legais;
j) sendo certo que o que se pode encontrar no art. 17º/1 do Decreto-Lei nº 184/89 – cf., também, o art. 5º do Decreto-Lei nº 353-A/89 – é o conceito de remuneração base “determinado pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado”;
k) sendo o escalão (art. 17º/2 do Decreto-Lei nº 184/89) que determina o correspondente índice da tabela remuneratória, com vista ao apuramento da remuneração base de cada funcionário ou agente;
l) o que reforça o entendimento, subscrito no Acórdão fundamento, de que, por força do determinado no Despacho Conjunto nº A-220/81, a remuneração suplementar dos funcionários das infra-estruturas O.T.A.N. – igual a um terço da sua remuneração base – é determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que esses funcionários se encontrem posicionados;
m) por outro lado, demonstrou-se também (nºs 14 a 18 destas alegações) que não cabe chamar à baila para o caso sub iudice – como se fez no Acórdão recorrido – aquilo que se decidiu no Acórdão do Pleno deste Alto Tribunal de 5/08/2003, em matéria de abonos para falhas dos funcionários públicos;
n) é que os suplementos aqui em causa, ao contrário dos abonos para falhas, têm carácter necessariamente subjectivo, justificando-se a respectiva variação em função dos escalões, dentro de cada categoria, em que se encontram os funcionários que os auferem;
o) impõe-no também o princípio da igualdade, de se dever tratar igualmente as situações iguais e diferenciar as situações diferenciadas;
p) e que há critérios subjectivos de cálculo deste tipo de suplementos, precisamente calculados com base no escalão em que se posicionam os funcionários dentro da respectiva categoria, demonstram-no o art. 11º do Decreto-Lei nº 58/90 (relativo aos suplementos dos funcionários da PSP), o art. 8º da Portaria nº 98/97 (relativa aos suplementos dos funcionários da PJ), o art. 21º/4 do Decreto-Lei nº 259/98 (relativo aos subsídios do trabalho por turnos) e, até, o art. 17º do Decreto-Lei nº 247/87, em matéria de abonos para falhas dos funcionários da Administração Local;
q) conclui-se, assim, como se decidiu no Acórdão fundamento – considerando o disposto no art. 17º/1 do Decreto-Lei nº 184/89 e o teor do Despacho Conjunto nº A-220/81 -, que os Recorrentes sempre teriam direito à remuneração suplementar de um terço da sua remuneração base, determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que os mesmos se encontravam posicionados;
r) o Acórdão fundamento decidiu também reconhecer aos funcionários aí em causa o direito ao valor actualizado da remuneração suplementar, para efeitos de transição (de quadros) a que se refere o art. 1º do Decreto-Lei nº 99/95, designadamente no respeitante à determinação do escalão mencionado no nº 1 do art. 2º do mesmo diploma legal;
s) subscreve-se na íntegra a solução e os fundamentos (transcritos nos nºs 23 a 26 destas alegações e que aqui se dão por reproduzidos) seguidos no Acórdão fundamento para considerar o direito dos funcionários das infra-estruturas O.T.A.N. à actualização da remuneração suplementar para o efeito da transição a que se refere o art. 1º do Decreto-Lei nº 99/95, designadamente no respeitante à determinação do escalão referido no nº 1 do art. 2º do mesmo diploma e que, portanto, deverá ser também adoptada no caso sub judice.
Deve, portanto, (…), julgar-se provado e procedente o presente recurso por oposição de acórdãos, revogando-se o Acórdão recorrido com todas as consequências legais.” – cfr. fls. 282-285.
1. 4 Por sua vez, o Ministro das Finanças e da Administração Pública apresenta as seguintes conclusões:
“a) O disposto no Despacho A-220/81, deve ser articulado com o NSR constante do DL nº 184/89, de 2 de Junho e DL 353-A/89, de 16 de Outubro, no sentido de que a referência ao 1º escalão da categoria tem de ser entendido como o escalão 1 desta e não outras remunerações acessórias ou suplementares.
b) Assim sendo, a remuneração suplementar abonada aos Recorrentes deverá corresponder a 1/3 do “vencimento base” correspondente ao 1º escalão da categoria profissional em que cada um deles se integra.
c) A solução propugnada pelos Recorrentes e no acórdão fundamento, a ser aceite, violaria o princípio da equidade interna e externa que rege o NSR (art. 14º do Dec-Lei nº 184/89)
d) Já que se assim não fosse, essa forma de cálculo (a pretendida pelos Recorrentes) acentuaria a subjectivação do suplemento, quando o suplemento remuneratório tem carácter tendencialmente objectivo e não depende de elementos subjectivantes da remuneração do interessado e até de outras remunerações acessórias que foram extintas.
e) Se o legislador pretendesse esse efeito, contrário aos princípios do NSR e à regra do congelamento transitório dos suplementos que se pretende consagrar nos artºs 11º, 12º e 37º do DL 353-A/89, não deixaria de dizê-lo no DL 167/91, em vez de o obter pela via da sobrevivência de uma norma de um diploma, no mais revogado, nos aspectos remuneratórios, aplicados remissivamente fora do contexto em que foi pensado, o que, consubstanciaria um novo critério.
Termos em que deve (…) optar pelo doutrina que emerge do acórdão recorrido, por neste aresto se fazer correcta interpretação e aplicação de lei, ao invés do que se faz no acórdão fundamento que, salvo o devido e merecido respeito, não atendeu às normas do NSR, (art. 14º do Dec-Lei nº 164/89) fazendo assim uma interpretação e aplicação da lei cuja tese a ser aceite violaria a regra do congelamento transitório constante de tais diplomas.” – cfr. fls. 297-299.
1. 5 No seu Parecer de fls. 326-327, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso.
1. 6 Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no Acórdão recorrido, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.
3- O DIREITO
3. 1 Tal como decorre do acórdão interlocutório, de 24-5-05, que julgou verificada a oposição de julgados, a divergência entre os Acórdãos em confronto situa-se ao nível da base de incidência do suplemento remuneratório de 1/3 que é devido aos Recorrentes.
A este nível temos, assim, que no Acórdão recorrido se considerou que tal suplemento deveria corresponder a 1/3 da remuneração base da categoria, com atinência ao escalão dessa categoria enquanto que no Acórdão fundamento se entendeu que esse suplemento teria de ser determinado pelo índice correspondente à categoria e escalão em que em cada momento os funcionários se encontrassem posicionados e não por referência ao escalão 1 da respectiva categoria.
3. 2 Ora, a posição a coonestar é aquela que é perfilhada no Acórdão recorrido, por esta se mostrar conforme ao quadro legal aplicável.
Com efeito, o Despacho Conjunto nº 220/81, que determinou o direito a uma remuneração suplementar de valor igual a 1/3 do vencimento base da sua categoria, tem de ser articulado com o NSR constante do DL 184/89, de 2/6 e o DL 353-A/89, de 16/10, por forma a não contrariar os princípios neles veiculados.
Aliás, precisamente por ser assim é que se mostra de particular importância a doutrina acolhida no Ac. deste Pleno, de 8-5-03 – Rec. 45936, como de resto, se reconhece no Acórdão recorrido, que fez expresso apelo ao citado Ac. do Pleno.
Ou seja, também no caso em análise se coloca a questão de saber se na transposição para o NSR o suplemento remuneratório consistente numa determinada percentagem do vencimento base deve ser calculado por incidência sobre a remuneração inerente à categoria (1º escalão) ou sobre a remuneração base de cada funcionário (escalão respectivo).
Sucede que a solução que melhor se adequa ao princípio da equidade interna e externa que enforma o NSR vai no sentido propugnado pelo Acórdão recorrido, o que implica que a referência ao 1º escalão da categoria tem de ser entendido como escalão 1 desta e não outras remunerações acessórias ou suplementares, razão pela qual a remuneração suplementar abonada aos Recorrentes deve corresponder a 1/3 do vencimento base do 1º escalão da categoria profissional em que cada um deles se integra.
De facto, a tese contrária acentuaria a subjectivação do suplemento remuneratório, quando este tem um cariz tendencialmente objectivo, isto é, não está dependente de elementos subjectivantes da remuneração do interessado, antes dependendo o seu quantitativo do vencimento da categoria objectivamente considerado.
Em suma, sufraga-se aqui, o entendimento acolhido no Acórdão recorrido.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o Acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes, fixando-se para cada um deles os seguintes montes:
- Taxa de justiça 400 Euros;
- Procuradoria 200 Euros;
Lisboa, 19 de Janeiro de 2006. – José Manuel da Silva Botelho (relator) – António Fernando Samagaio – Fernando Manuel Azevedo Moreira – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Luís Pais Borges – Adérito Salvador dos Santos.